Aviso 5265/2008, de 26 de Fevereiro
Lista de antiguidade
Aviso 5265/2008
Para os devidos efeitos e em cumprimento do estabelecido no artigo 95.º do Decreto-Lei 100/99, de 31.03, torna-se público que as listas de antiguidade do pessoal do quadro destes Serviços Municipalizados, referentes ao ano de 2007, organizadas nos termos do artigo 93.º do citado diploma legal, se encontram afixadas e podem ser consultadas nos respectivos locais de trabalho dos funcionários.
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 96.º do mesmo diploma, da organização das referidas listas cabe reclamação a deduzir no prazo de 30 dias, contados a partir da data de publicação deste aviso no Diário da República.
12 de Fevereiro de 2008. - A Presidente do Conselho de Administração, Maria do Céu Oliveira Antunes Albuquerque.
2611089374
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1651796.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-03-31 -
Decreto-Lei
100/99 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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