Nos termos da deliberação 31/2007 do Senado Universitário, aprovada em sessão de 13 de Dezembro de 2007, homologo a alteração ao Plano de Estudos do Regulamento do Curso em Administração Autárquica e Ambiente aprovada pelo conselho científico da Universidade Aberta em 29/10/2007 (Deliberação 373/2007).
16 de Janeiro de 2008. - O Reitor, Carlos Reis.
Regulamento do Curso em Administração Autárquica e Ambiente
(Curso de formação contínua)
Artigo 1.º
Criação
1 - A Universidade Aberta ministra o curso em Administração Autárquica e Ambiente, em regime de curso de formação contínua, em conformidade com a alínea g) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei 115/97 de 19 de Setembro.
2 - O curso de formação contínua em Administração Autárquica e Ambiente enquadra-se na alínea b) do artigo 3.º dos Estatutos da Universidade Aberta.
3 - O curso de formação contínua em Administração Autárquica e Ambiente, adiante designado por curso de formação contínua, foi aprovado em sessão do conselho científico e do senado da Universidade Aberta, reunido em 22 de Janeiro de 2003 (deliberação 16/2003).
Artigo 2.º
Regime de ensino
1 - O curso de formação contínua é leccionado em regime de ensino a distância, aplicando-se-lhe, em consequência, as regras referentes a este regime de ensino, constantes dos Estatutos da Universidade.
2 - O elenco dos módulos por ano lectivo é da livre escolha do estudante, atento o disposto no número seguinte, bem como a compatibilidade das datas de exame estabelecidas no calendário de cada ano lectivo e a estrutura curricular para a obtenção do respectivo certificado de estudos.
3 - A disciplina Conceitos Fundamentais de Química tem precedência sobre as disciplinas Poluição das Águas e Gestão de Resíduos.
Artigo 3.º
Condições de acesso e inscrição
Têm acesso ao curso de formação contínua os formandos integrados nos serviços autárquicos e que possuam:
a) Um grau de nível superior; ou
b) O 12.º ano ou equivalente.
Artigo 4.º
Plano de estudos
1 - O curso de formação contínua em Administração Autárquica e Ambiente desenvolve-se pelo sistema de módulos creditados.
2 - O valor global das unidades de crédito para a obtenção do certificado do curso de formação contínua é de 132 ECTS.
3 - A formação pode ser creditada por módulos.
4 - O regime de valoração de créditos adoptados no curso de formação contínua é o sistema de créditos ECTS, definido de acordo com o Espaço Europeu de Educação Superior (EEES), e estimado em vinte e seis horas de ocupação do estudante em tarefas lectivas (estudo do manual, contactos com o docente, actividades de auto-avaliação, realização de testes formativos, audição e visualização dos materiais multimédia quando existirem).
5 - O plano de estudos é o constante do anexo ao presente Regulamento que dele faz parte integrante.
Artigo 5.º
Atribuição do certificado
A atribuição do certificado do curso de formação contínua está dependente da obtenção de aprovação em provas de avaliação final ou de equivalência.
O júri, nomeado pelo conselho científico, poderá creditar competências adquiridas em formação anterior, realizada por entidades reconhecidas, até ao total de 60 ECTS.
ANEXO
(ver documento original)
1 - Adopta-se na conversão das antigas unidades de crédito em ECTS as mesmas regras que são utilizadas na Universidade Aberta nos regimes de transição dos cursos adequados.
2 - Aos estudantes que concluam o curso no ano lectivo de 2007/08 ser-lhes-á passado um certificado de conclusão do curso de formação contínua, correspondente a 132 ECTS.
3 - Aos estudantes que não terminem o curso no próximo ano lectivo ser-lhes-ão acreditadas as unidades curriculares realizadas, em ECTS, de acordo com a anterior tabela de correspondências.