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Decreto-lei 175/2003, de 2 de Agosto

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/19/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, relativa à actividade de enfermeiro, e altera o Decreto-Lei n.º 332/87, de 1 de Outubro.

Texto do documento

Decreto-Lei 175/2003
de 2 de Agosto
O Decreto-Lei 332/87, de 1 de Outubro, regula os procedimentos a que o Estado Português se vinculou, ao assinar o Tratado de Adesão, perante as Comunidades Europeias, em matéria de direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços, relativa às actividades de enfermeiro responsável por cuidados gerais.

Aquele diploma transpôs para o ordenamento jurídico interno as Directivas n.os 77/452/CEE e 77/453/CEE , relativas ao reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais e à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à correspondente actividade profissional.

O Decreto-Lei 332/87, de 1 de Outubro, foi alterado pelo Decreto-Lei 21/92, de 8 de Fevereiro, por força das alterações introduzidas pela Directiva n.º 89/594/CEE , do Conselho, de 30 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 186/93, de 22 de Maio, que transpôs para o direito interno as alterações introduzidas pela Directiva n.º 90/658/CEE , do Conselho, de 4 de Dezembro.

Finalmente, a Directiva n.º 2001/19/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, vem alterar as Directivas n.os 89/48/CEE e 92/51/CEE , relativas ao sistema geral de reconhecimento de formações profissionais, e as Directivas n.os 77/452/CEE e 77/453/CEE , 78/686/CEE , 78/687/CEE , 78/1026/CEE , 78/1027/CEE , 80/154/CEE , 80/155/CE , 85/384/CEE , 85/432/CEE , 85/433/CEE e 93/16/CEE , relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico.

Entre os objectivos desta directiva encontra-se o de simplificar a actualização das listas dos diplomas susceptíveis de beneficiar de reconhecimento automático, aplicando a fórmula, já adoptada para os diplomas e outros títulos de médico generalista, aos diplomas e outros títulos abrangidos pelas restantes directivas sectoriais, relativas aos outros profissionais de saúde.

Importa igualmente realçar a introdução da obrigatoriedade para os Estados membros de examinar os diplomas, certificados e outros títulos adquiridos pelos seus nacionais fora da União Europeia, já reconhecidos por um Estado membro, bem como a formação e ou experiência profissional adquiridas num Estado membro. Torna-se extensivo a estes casos o prazo de três meses para a tomada de decisão, mas passa a ser necessário para todos os casos fundamentar a decisão negativa, que é sempre susceptível de recurso.

Nestes termos, tornando-se necessário, por força da transposição da referida Directiva n.º 2001/19/CE (Directiva n.º 2001/19/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio), adaptar a legislação nacional relativa a cada uma das profissões nela incluídas, são introduzidas no presente diploma as correspondentes alterações ao Decreto-Lei 332/87, de 1 de Outubro, relativo às actividades de enfermeiro responsável por cuidados gerais, já alterado pelos Decretos-Leis 21/92, de 8 de Fevereiro e 186/93, de 22 de Maio.

Foi ouvida a Ordem dos Enfermeiros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico interno as disposições relativas à profissão de enfermeiro responsável por cuidados gerais constantes da Directiva n.º 2001/19/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, que altera as Directivas n.os 89/48/CEE e 92/51/CEE , relativas ao sistema geral de reconhecimento de formações profissionais, e as Directivas n.os 77/452/CEE e 77/453/CEE , 78/686/CEE , 78/687/CEE , 78/1026/CEE , 78/1027/CEE , 80/154/CEE , 80/155/CE , 85/384/CEE , 85/432/CEE , 85/433/CEE e 93/16/CEE , relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico.

2 - É alterado o Decreto-Lei 332/87, de 1 de Outubro, com a redacção dada pelos Decretos-Leis 21/92, de 8 de Fevereiro e 186/93, de 22 de Maio.

Artigo 2.º
Aditamentos ao Decreto-Lei 332/87, de 1 de Outubro
Aos artigos 2.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei 332/87, de 1 de Outubro, com a redacção dada pelos Decretos-Leis 21/92, de 8 de Fevereiro e 186/93, de 22 de Maio, são aditados, respectivamente, os n.os 2 e 3, os n.os 3 e 4 e os n.os 1, 2, e 3, com a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
Reconhecimento de diplomas
1 - ...
2 - As autoridades competentes nacionais devem examinar, no âmbito do presente decreto-lei, os diplomas, certificados e outros títulos, adquiridos fora da União Europeia, se esses diplomas, certificados ou títulos tiverem sido reconhecidos num Estado membro, bem como a formação e ou a experiência profissional adquiridas num Estado membro.

3 - À situação prevista no número anterior é aplicável o prazo previsto no artigo 9.º

Artigo 9.º
Prazos
1 - ...
2 - ...
3 - Em caso de indeferimento, as decisões relativas aos pedidos de reconhecimento de diplomas, certificados e outros pedidos no âmbito do presente diploma devem ser devidamente fundamentadas.

4 - Aos requerentes é assegurado o direito de impugnação perante os tribunais, nos termos da legislação reguladora do contencioso administrativo, sendo igualmente passível de recurso a falta de decisão no prazo previsto no n.º 1.

Artigo 11.º
Alterações às denominações e dúvidas sobre diplomas e condições de formação
1 - As autoridades competentes nacionais devem notificar a Comissão das disposições legislativas regulamentares e administrativas que adoptarem em matéria de concessão de diplomas, certificados e outros títulos, no âmbito do presente decreto-lei.

2 - As autoridades competentes nacionais reconhecem como prova suficiente, para os nacionais dos Estados membros cujos diplomas, certificados e outros títulos não correspondam às denominações relativamente a esses Estados membros, constantes do anexo II do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, os diplomas, certificados e outros títulos concedidos por esses Estados membros, desde que acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades ou organismos competentes dos Estados membros em causa.

3 - O certificado referido no número anterior deve atestar que esses diplomas, certificados e outros títulos satisfazem as exigências mínimas de formação a que se refere a Directiva n.º 77/453/CEE e são equiparados pelo Estado membro que os emitiu às denominações que constam do anexo II.

4 - (Anterior corpo do artigo.)»
Artigo 3.º
Alteração do anexo II do Decreto-Lei 332/87, de 1 de Outubro
O anexo II do Decreto-Lei 332/87, de 1 de Outubro, alterado pelos Decretos-Lei 21/92, de 8 de Fevereiro e 186/93, de 22 de Maio, é substituído pelo anexo ao presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Junho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Luís Filipe Pereira.

Promulgado em 17 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Julho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO
(alteração do anexo II do Decreto-Lei 332/87, de 1 de Outubro)
Lista das denominações dos diplomas, certificados e outros títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais

(ver lista no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/165139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-10-01 - Decreto-Lei 332/87 - Ministério da Saúde

    Transpõe a Directiva n.º 77/452/CEE (EUR-Lex), de 15 de Julho de 1977, do Conselho das Comunidades sobre matéria de liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados membros relativa à actividade dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-08 - Decreto-Lei 21/92 - Ministério da Saúde

    Transpõe a Directiva n.º 89/594/CEE (EUR-Lex) de 23 de Novembro, do Conselho, relativa à actividade de enfermeiro responsável por cuidados gerais.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-22 - Decreto-Lei 186/93 - Ministério da Saúde

    Transpõe para o direito interno, na parte relativa a médicos, enfermeiros, médicos dentistas e parteiras, a Directiva n.º 90/658/CEE (EUR-Lex), de 17 de Dezembro de 1990

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-24 - Lei 31/2021 - Assembleia da República

    Procede à simplificação dos procedimentos associados ao reconhecimento das qualificações profissionais, transpondo a Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro de 2005, e procedendo à alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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