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Resolução do Conselho de Ministros 98/2003, de 1 de Agosto

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Sumário

Cria a estrutura de missão designada por Centro de Apoio ao Licenciamento de Projectos Turísticos Estruturantes e define as principais linhas de orientação para o seu funcionamento.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2003
A decisão de aprovação e licenciamento de projectos turísticos é hoje efectuada pelas câmaras municipais após intervenção de múltiplas entidades superintendidas ou tuteladas por diversos ministérios, através da emissão de pareceres.

A morosidade e complexidade dos procedimentos legais relativos à decisão de aprovação e licenciamento destes projectos não permitem, frequentemente, uma resposta em tempo útil aos respectivos promotores, comprometendo o aproveitamento de oportunidades de negócio e a efectiva concretização de investimentos importantes e significativos num sector de economia considerado estratégico.

Sublinhe-se que os atrasos na decisão, favorável ou desfavorável, relativa a projectos turísticos de relevante interesse são não apenas altamente penalizadores para os promotores e investidores, como para a criação de riqueza e emprego nas áreas de vocação turística onde os referidos projectos poderiam ser realizados e, consequentemente, para a capacidade competitiva do turismo regional e nacional.

As dificuldades que importantes grupos empresariais nacionais e estrangeiros sentem para investir no sector turístico e na imobiliária turística e de lazer têm como consequência o desvio de grandes projectos e de investimento para outros países e destinos turísticos concorrentes e a inerente reorientação de fluxos de turistas para os mesmos, penalizando a imagem de Portugal como país de vocação turística.

Na sequência da política que o Governo adoptou e vem desenvolvendo no sentido de definir mecanismos de intervenção da Administração que enquadrem de forma positiva a actividade económica, nomeadamente a Resolução de Conselho de Ministros n.º 97/2003, de 1 de Agosto, importa criar uma estrutura, de carácter transitório, destinada a ultrapassar as dificuldades acima assinaladas.

Considerando o artigo 10.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, e o n.º 1 do artigo 37.º da Lei 49/99, de 22 de Junho:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar uma estrutura de missão denominada por Centro de Apoio ao Licenciamento de Projectos Turísticos Estruturantes, adiante designada por Centro, que funcionará na dependência dos Ministros da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

2 - Definir como projectos turísticos estruturantes aqueles que:
a) Se traduzam num investimento global e de raiz em novas estruturas de oferta de alojamento, animação turística e imobiliária turística de lazer, ou na reabilitação e remodelação de estruturas de oferta existentes, num montante superior a 15 milhões de euros;

b) Embora de montante inferior a 15 milhões de euros, sejam declarados de relevância estruturante para o turismo regional ou nacional por decisão do Secretário de Estado do Turismo.

3 - Determinar que, para os efeitos do consignado na alínea b) do número anterior, qualquer promotor de um projecto turístico pode solicitar ao membro do Governo com tutela sobre o turismo a declaração da relevância estruturante do seu projecto, a comunicar aos interessados no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do pedido.

4 - Definir o Centro como entidade coordenadora das intervenções das diversas entidades da administração central e local autárquica, responsáveis pela análise, emissão de pareceres e decisão de aprovação e licenciamento dos projectos turísticos, constituindo-se no âmbito dos seus poderes de coordenação como interlocutor dos promotores dos projectos turísticos estruturantes como tal definidos no n.º 2 da presente resolução.

5 - Estabelecer como objectivos a prosseguir pelo Centro no âmbito dos procedimentos de aprovação e licenciamento dos projectos turísticos estruturantes, e sem prejuízo dos prazos estabelecidos na legislação aplicável:

a) Que o período de tempo entre a data de apresentação do projecto, instruído nos termos legais, na câmara municipal e a respectiva decisão não ultrapasse os 180 dias;

b) Que a decisão sobre a emissão do alvará de licença ou de autorização de construção seja concedida pela entidade autárquica competente, no período máximo de 60 dias, após a recepção de todos os pareceres necessários ou da comunicação a efectuar pelo Centro nos termos do n.º 13;

c) Que, caso o projecto seja insusceptível de aprovação por violar normas legais ou regulamentares aplicáveis, a comunicação aos interessados dos pareceres negativos, devidamente fundamentados, emitidos pelas entidades responsáveis pela respectiva análise, ocorra no período máximo de 120 dias;

d) Que nas situações previstas na alínea anterior a comunicação do parecer negativo ou do acto de indeferimento do pedido de aprovação, autorização ou de licenciamento deve conter a indicação dos termos em que a decisão poderá ser revista, por forma a serem cumpridas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

6 - Estabelecer que os períodos de tempo a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior possam ser objecto de protocolos a celebrar com as autarquias, por intermédio da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

7 - Determinar que os encargos com o funcionamento do Centro serão suportados pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo e o apoio logístico assegurado pela Direcção-Geral do Turismo.

8 - Determinar que o Centro funcionará em instalações para o efeito disponibilizadas pelo Ministério da Economia, sendo dirigido por um encarregado de missão.

9 - Definir que o encarregado de missão será apoiado por uma equipa técnica composta por:

a) Elementos a destacar dos seguintes organismos:
i) Direcção-Geral do Turismo:
Um subdirector-geral ou outro dirigente do organismo, para o efeito designado;
Três técnicos superiores;
ii) Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano:
Um funcionário da carreira técnica superior;
iii) Direcção-Geral das Autarquias Locais:
Um subdirector-geral ou outro dirigente do organismo, para o efeito designado;
Um técnico superior;
iv) Comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente para apreciação do projecto em causa:

Um vice-presidente;
Um técnico superior;
v) Instituto da Conservação da Natureza, nas situações em que esta entidade deva intervir no procedimento de licenciamento de projectos turísticos:

Um funcionário da carreira técnica superior;
b) Outros funcionários ou agentes da administração pública central, até ao máximo de cinco, com o perfil adequado à função a exercer, em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento.

10 - Determinar que os elementos a que se refere a alínea a) do número anterior são convocados pelo encarregado de missão, sempre que entender conveniente, atenta a área ou natureza técnica dos problemas surgidos no acompanhamento dos processos que lhe forem submetidos.

11 - Determinar que os elementos referidos na alínea a) do n.º 9 deverão ser designados pelos respectivos dirigentes máximos, no prazo máximo de 15 dias após a entrada em vigor da presente resolução.

12 - Estabelecer que os responsáveis máximos de todos os organismos da administração pública central ou regional, excluindo as entidades indicadas na alínea a) do n.º 9, com competência no âmbito dos procedimentos de licenciamento de projectos turísticos, devem designar, no prazo de 15 dias após a entrada em vigor da presente resolução, o responsável pelo acompanhamento dos projectos turísticos estruturantes, de modo a assegurar que seja dada resposta ou emitidos os pareceres relativos à aprovação ou indeferimento dos projectos nos prazos estabelecidos.

13 - Cometer ao encarregado de missão a competência para, caso se verifiquem situações de atraso na emissão de pareceres ou indefinição da decisão, convocar até 15 dias antes do termo do prazo fixado uma reunião especial de avaliação, para cada projecto em apreciação pelo Centro, na qual estarão representantes de todas as entidades e organismos envolvidos na apreciação do mesmo, e na qual poderá encontrar-se presente um representante da câmara municipal competente, mediante convite do encarregado de missão.

14 - Determinar que no caso da falta de emissão de parecer pelas entidades a que se refere o número anterior, nos prazos indicados, pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o dito parecer, salvo disposição legal em contrário.

15 - Estabelecer que das reuniões de avaliação será lavrada acta, assinada por todos os presentes, onde constarão as posições por cada uma delas assumidas e indicadas as situações verificadas, com as consequências previstas no n.º 14 da presente resolução, sendo comunicada à competente câmara municipal a decisão final que venha a ser tomada relativamente a cada projecto.

16 - Atribuir ao encarregado de missão a responsabilidade de assegurar a articulação com a Agência Portuguesa para o Investimento ou com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo, nos casos de projectos apresentados a estas entidades, bem como com os promotores, com vista ao adequado acompanhamento do processo de aprovação e licenciamento.

17 - Cometer ao encarregado de missão a responsabilidade pelo tratamento e acompanhamento prioritário dos projectos em apreciação pelas diversas entidades, em cujos procedimentos se encontre iminente ou haja já transcorrido o termo do prazo estabelecido para emissão de parecer ou para decisão.

18 - Cometer ao encarregado de missão a obrigação de elaborar e remeter relatórios mensais de progresso aos Ministros da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

19 - Nomear como encarregada de missão a licenciada Ana Cristina Correia Martins Siza Vieira, equiparada a director-geral para todos os efeitos legais, designadamente remuneratórios e de representação, actualmente em funções na Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional, Departamento de Assuntos Jurídicos.

20 - Definir que o mandato da estrutura de missão, agora criada, vigorará até 31 de Dezembro de 2003, ou até à data da entrada em vigor do diploma que proceder à revisão geral do processo de licenciamento de projectos turísticos.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Junho de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.


Nota curricular
Dados pessoais:
Ana Cristina Correia Martins Siza Vieira, 39 anos, casada, três filhos.
Habilitações académicas e profissionais:
Licenciatura em Direito, pela Faculdade de Direito de Lisboa, curso de 1982-1987;

Pós-graduação em ciências jurídico-administrativas pela Faculdade de Direito de Lisboa, curso de 1997-1998;

Auditora de defesa nacional (curso de defesa nacional de 1999-2000);
Frequência de cursos e seminários em diversas áreas:
Segurança e Defesa;
Turismo, Urbanismo, Ambiente e Ordenamento do Território;
Jurídico-Pública;
Jurídico-Financeira.
História profissional:
1998 - directora do Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério da Defesa Nacional (DeJur) (cargo equiparado a subdirectora-geral);

1995-1998 - subdirectora-geral do Turismo. Vogal do conselho consultivo de jogos da Inspecção-Geral de Jogos;

1992-1995 - assessora do Secretário de Estado do Turismo;
1991-1995 - advogada nos serviços jurídicos do Banco de Fomento e Exterior;
1990-1992 - avençada da Direcção-Geral do Turismo. Advogada;
1988-1990 - técnica superior de 1.ª classe do Gabinete dos Assuntos de Justiça e depois do Gabinete para a Modernização Legislativa, no território de Macau;

1987-1988 - advogada estagiária.
Outros dados de interesse:
Membro da direcção da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (tesoureira) no triénio de 1992-1995;

Representou o Ministério de Comércio e Turismo nas negociações de algumas directivas comunitárias e participou na elaboração de vários projectos de diplomas na área do turismo;

Orientou várias acções de formação a nível da administração central e local, ao longo do ano de 1997, relativas à nova legislação turística;

Directora do Departamento de Assuntos Jurídicos, responsável pela instalação do mesmo;

Participou em diversas conferências, seminários e palestras, enquanto oradora ou moderadora.

Trabalhos de investigação:
"Da articulação entre os Planos Especiais de Ordenamento do Território e os demais instrumentos de planeamento territorial» (discutido em 1998, em "Direito de urbanismo», pós-graduação);

"O estatuto jurídico do pessoal dirigente dos serviços públicos» (discutido em 1998, em "Direito da função pública», pós-graduação);

"Depois da cortina de ferro: o conceito estratégico da NATO e a reforma das Nações Unidas» (apresentado no Curso de Auditores de Defesa Nacional, Setembro de 2000, publicado na Revista Jurídica da FDL).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/165098.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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