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Portaria 672/2003, de 30 de Julho

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Sumário

Dá nova redacção à alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 533-C/2000, de 1 de Agosto, com a redacção dada pela Portaria n.º 563/2001, de 2 de Junho.

Texto do documento

Portaria 672/2003
de 30 de Julho
No âmbito da medida n.º 2, "Transformação e comercialização de produtos agrícolas», do Programa AGRO são concedidas ajudas a projectos de investimento de elevada dimensão, sendo que a natureza e o valor dos incentivos a conceder são resultado de um processo negocial conduzido caso a caso.

As atribuições e objectivos da Agência Portuguesa para o Investimento (API) e a importância que, no actual contexto sócio-económico, assume a promoção e realização de grandes investimentos aconselham a flexibilização das regras de cálculo das ajudas que, em termos do Programa AGRO, condicionam aquele processo negocial.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º A alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento aprovado pela Portaria 533-C/2000, de 1 de Agosto, com a redacção dada pela Portaria 563/2001, de 2 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

"c) Tipo 3: incentivo não responsável e ou incentivo reembolsável à taxa de juro zero, em resultado do processo negocial.»

2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 3 de Julho de 2003.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/165021.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 163-A/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (POADR/Programa), bem como da componente agrícola dos programas operacionais de âmbito regional do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e define, no âmbito do Programa Agro e da Medida AGRIS, quais os domínios em que podem ser concedidas ajudas financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-01 - Portaria 533-C/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2: Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas, do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-02 - Portaria 563/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Medida n.º 2, «Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas», do Programa AGRO, aprovado pela Portaria n.º 533-C/2000, de 1 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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