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Despacho 4438/2008, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Despacho n.º 5/07 do director de Material e Transportes de subdelegação de competências no comandante do Regimento de Manutenção

Texto do documento

Despacho 4438/2008

1 - Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-lei 197/99 de 8 de Junho e no artigo 36.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, conjugado com o Despacho 29813/2007, de 12 de Novembro de 2007 do TGEN QMG, publicado no DR, 2.ª Série, n.º 249 de 27 de Dezembro de 2007, subdelego no Comandante do Regimento de Manutenção, TCor Eng. MAT João António da Fonseca Salvado Alves, a competência para autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de 5.000 euros.

2 - Este despacho produz efeitos desde 1 de Outubro de 2007, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados.

28 de Dezembro de 2007. - O Director, Alfredo Oliveira Gançalves Ramos, MGEN.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1648974.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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