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Regulamento 86/2008, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Projecto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude do Município de Santa Marta de Penaguião (CMJSMP)

Texto do documento

Regulamento 86/2008

Francisco José Guedes Ribeiro, Presidente Da Câmara Municipal De Santa Marta De Penaguião:

Faz público, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 68º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ao abrigo do n.º 3, do artigo 57º da mesma Lei, que o Executivo Municipal, em reunião ordinária realizada em 7 de Janeiro de 2008, aprovou, por unanimidade, a "Projecto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude do Município de Santa Marta de Penaguião (CMJSMP" e submetê-la a audiência e apreciação pública, nos termos dos artigos 117º e 118º do Código do Procedimento Administrativo. Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar, dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação do projecto de Regulamento.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

14 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Francisco José Guedes Ribeiro.

Projecto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude do Município de Santa Marta de Penaguião (CMJSMP)

Preâmbulo

No sentido de promover um acompanhamento da política autárquica da juventude mais apoiado e participado pelos destinatários é instituído o Conselho Municipal de Juventude de Santa Marta de Penaguião (CMJSMP).

A valorização da participação da população no processo de desenvolvimento do Concelho tem sido um dos princípios basilares da actuação desta Câmara Municipal. Considera-se que a intensificação dessa mesma participação constitui a forma mais correcta e eficaz de se implementar um desenvolvimento global e integrado, que vise a satisfação das necessidades mais prementes dos indivíduos, na prossecução do bem-estar social.

A presente proposta de Regulamento e criação do Conselho Municipal de Juventude constitui, precisamente, um passo decisivo para a criação de condições que favoreçam a real participação de uma importante camada da população de Santa Marta de Penaguião no planeamento da actuação da Autarquia num domínio ao qual atribuímos a maior atenção - a Juventude.

A criação do Conselho Municipal de Juventude é uma forma de garantir a representação de todas as organizações de juventude do nosso Concelho, ao nível académico, social, cultural, desportivo, partidário e recreativo, e um meio de fomentar o envolvimento dos jovens e das associações que os representam em todas as actividades que a eles se destinam.

Assegurar um espaço de debate crítico, global e independente sobre o desenvolvimento da Política Municipal de Juventude, dando aos jovens "vez e voz", é, essencialmente, o que se pretende com esta acção.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Denominação

1 - É constituído o Conselho Municipal de Juventude do Município de Santa Marta de Penaguião, órgão de carácter consultivo da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião, adiante designada por CMJSMP.

2 - O CMJSMP rege - se pelas disposições constantes do presente regulamento.

Artigo 2.º

Finalidades

O CMJSMP tem por finalidades:

a) Fomentar o diálogo, intercâmbio de posições, pontos de vista, informações e experiências entre as organizações juvenis do concelho;

b) Estreitar a relação entre o movimento juvenil concelhio, a população jovem e a autarquia;

c) Identificar os problemas que se colocam ao nível da integração e participação dos jovens na vida social, cultural, económica e política do concelho;

d) Assumir o papel de interlocutor junto do poder local instituído, apresentando propostas ou sugestões de intervenção que vão ao encontro das necessidades sentidas junto dos jovens munícipes;

e) Participar activamente na reflexão e debate sobre os assuntos que respeitam à juventude no concelho, no âmbito da política municipal de juventude;

f) Apoiar e estimular o movimento associativo de jovens no concelho, incentivando a participação e a congregação dos jovens nestas estruturas juvenis;

g) Facilitar a cooperação e troca de informação entre as organizações juvenis concelhias e outras organizações nacionais e internacionais similares;

h) Apoiar e estimular o desenvolvimento de acções e projectos de índole social, cultural, desportivo, artístico e ambiental promovidos por e para os jovens do concelho.

Artigo 3.º

Competência

Compete ao CMJSMP:

a) Emitir pareceres, a pedido de outros órgãos municipais e no prazo por eles fixado, mas nunca inferior a 10 dias, relativo a assuntos de interesse para os jovens do Município;

b) Pronunciar - se e fazer propostas sobre políticas de juventude, projectos e programas na área da juventude.

Artigo 4.º

Local

O CMJSMP reúne em instalações cedidas pelo Município, a quem compete assegurar todo o apoio técnico - administrativo e de secretariado necessário ao seu funcionamento.

CAPÍTULO II

Composição do CMJSMP

Artigo 5.º

Composição

1 - O CMJSMP é composto por:

a) O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador em quem tenha sido delegado o pelouro da Juventude, que assumirá o cargo de Presidente do CMJSMP;

b) Um representante de cada Freguesia do Concelho, com menos de 30 anos, indicado pela respectiva Junta de Freguesia;

c) Um representante da Associação de Estudantes do agrupamento vertical de escolas;

d) Um representante de cada organização partidária de juventude pertencente aos partidos com representação na Assembleia Municipal;

e) Um representante de cada associação recreativa, cultural e desportiva do concelho, reconhecidas pela Câmara Municipal;

f) Um deputado municipal de cada partido com representação na Assembleia Municipal;

g) Um representante dos alunos do ensino profissional, ministrado no concelho de Santa Marta de Penaguião;

h) Um representante dos Agrupamentos de Escuteiros com sede no concelho de Santa Marta de Penaguião.

2 - A idade dos representantes das organizações ou associações que compõe o CMJSMP não poderá ser superior a 30 anos.

3 - O CMJSMP é presidido pelo presidente do Município, podendo este, excepcionalmente, fazer - se substituir pelo vereador do pelouro.

4 - O apoio administrativo será prestado por um funcionário do Município, designado por despacho do Presidente da Câmara e que servirá de secretário.

5 - Por iniciativa do Presidente poderão participar como observadores nas reuniões, sem direito a voto:

a) Representantes de entidade públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil à discussão da agenda;

b) Representantes de associações reconhecidas pela Câmara Municipal;

c) Jovens que integrem executivos de organismos locais.

6 - Os Membros do CMJSMP consideram - se em exercício de funções logo após a tomada de posse, que terá lugar na primeira reunião do Conselho Municipal de Juventude.

7 - Para efeitos do número anterior, a acta da reunião valerá como auto da respectiva posse, devendo ser assinada por todos os presentes.

Artigo 6.º

Substituição

1 - As organizações de juventude representadas no CMJSMP podem substituir os seus representantes, a todo o tempo, mediante comunicação, por escrito, em papel timbrado da organização respectiva, ao presidente do Conselho Municipal de Juventude.

2 - Os membros do CMJSMP podem ainda ser substituídos nas suas faltas ou impedimentos, após autorização do presidente daquele órgão.

Artigo 7.º

Faltas

1 - O presidente solicitará, após deliberação do CMJSMP, às entidades representadas no Conselho Municipal de Juventude, a substituição dos seus membros que faltem injustificadamente a duas reuniões seguidas.

2 - Ao presidente do CMJSMP cabe a aceitação da justificação das faltas.

Artigo 8.º

Direito de voto

1 - Cada elemento das organizações representadas no CMJSMP tem direito a um voto.

2 - O direito de voto é pessoal não podendo ser delegado.

CAPÍTULO III

Reuniões do Conselho Municipal de Juventude

Artigo 9.º

Sessões ordinárias e extraordinárias

1 - O CMJSMP reúne em sessão ordinária duas vezes por ano.

2 - O CMJSMP pode reunir em sessão extraordinária, por iniciativa do presidente ou por solicitação de mais de dois terços dos seus membros.

Artigo 10.º

Convocação

1 - As reuniões do CMJSMP são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de quinze, por via postal ou por correio electrónico.

2 - Da convocatória deve constar a data, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 11.º

Agendamento

1 - A definição da ordem de trabalhos das reuniões é da responsabilidade do presidente do CMJSMP.

2 - Qualquer membro do Conselho Municipal de Juventude pode solicitar o agendamento de um assunto para a ordem de trabalhos, bastando para isso que o comunique, por escrito, ao presidente do CMJSMP com, pelo menos, a antecedência de cinco dias relativamente à data da respectiva reunião.

3 - No caso de interrupção dos trabalhos do CMJSMP, o presidente dará conhecimento imediatamente da data, hora e local onde continuará a sessão até que se esgotem os assuntos agendados.

Artigo 12.º

Agendamento

Quórum

1 - O CMJSMP reúne desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

2 - Na falta de quórum previsto no número anterior, a reunião decorrerá, com qualquer número de elementos, passados 30 minutos da hora marcada, para o seu início.

Artigo 13.º

Funcionamento

1 - O presidente abrirá a sessão, dirigirá os trabalhos e zelará pelo cumprimento do regulamento interno.

2 - O presidente, por iniciativa própria ou por proposta de dois terços dos membros presentes, pode propor o encerramento dos debates ou a suspensão temporária da reunião, por um prazo não superior a 15 dias, sempre que se entenda necessário recolher mais informação sobre alguns dos assuntos agendados.

Artigo 14.º

Deliberações

1 - As deliberações são tomadas por maioria simples, sendo que, em caso de empate, o Presidente da Câmara terá voto de qualidade.

2 - As declarações de voto são necessariamente escritas e anexadas à respectiva acta.

Artigo 15.º

Publicidade e actas das sessões

1 - Das reuniões do CMJSMP é elaborada a acta dos trabalhados efectuados, com as eventuais declarações de voto produzidas e com menção dos membros presentes e data, hora e local da reunião.

2 - Os documentos emanados pelo CMJSMP, bem como as actas das respectivas reuniões, serão distribuídos e aprovados na sessão seguinte.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 16.º

Criação e extinção do CMJSMP

1 - O CMJSMP é criado por deliberação da Assembleia Municipal de Santa Marta de Penaguião, sob proposta da Câmara Municipal.

2 - O CMJSMP pode ser extinto pela Assembleia Municipal, por deliberação tomada por maioria de três quartos dos seus membros.

Artigo 17.º

Revisão do regulamento interno

O presente Regulamento pode ser revisto sob proposta do presidente do CMJSMP ou sob proposta da maioria de dois terços do Conselho Municipal de Juventude, desde que tal conste expressamente na ordem de trabalhos.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1647950.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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