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Regulamento 85/2008, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Projecto de Regulamento de Apoio ao Movimento Associativo

Texto do documento

Regulamento 85/2008

Francisco José Guedes Ribeiro, presidente da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião:

Faz público, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 68º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ao abrigo do n.º 3, do artigo 57º da mesma Lei, que o Executivo Municipal, em reunião ordinária realizada em 7 de Janeiro de 2008, aprovou, por unanimidade, a "Projecto de Regulamento de Apoio ao Movimento Associativo" e submetê-la a audiência e apreciação pública, nos termos dos artigos 117º e 118º do Código do Procedimento Administrativo.

Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar, dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação do projecto de Regulamento.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

14 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Francisco José Guedes Ribeiro.

Projecto de Regulamento Municipal de Apoio ao Movimento Associativo

Preâmbulo

As transformações operadas na sociedade actual, colocam grandes e complexos desafios ao associativismo. Este, deve estar apto para responder prontamente às necessidades das populações e, simultaneamente, continuar a desempenhar funções proeminentes nos aspectos de sociabilização, dissipação de tensões, construção da identidade, dinamização cultural e desportiva, susceptíveis de agregar e humanizar uma vivência hoje cada vez mais rápida e alucinante.

É com base nesta visão de conjunto e tendo em conta o carácter dinâmico da sociedade, que se apresenta o presente Projecto de Regulamento do Apoio ao Movimento Associativo. Pretendemos, de forma equitativa, disponibilizar um apoio às diferentes Associações, com intervenção nas áreas cultural, recreativa, social, educativa e desportiva, permitindo a sua articulação no sentido de distinguir o empenho, dedicação e o trabalho desenvolvido ao serviço da comunidade.

Com este Regulamento pretendemos, ainda, valorizar as potencialidades de cada instituição, aprofundar o relacionamento entre a Autarquia e o tecido associativo, tendo como primeiro objectivo a afirmação da identidade local e regional e a melhoria das condições de vida dos munícipes.

Para consolidação deste projecto, é necessário pois, qualificar e regulamentar o relacionamento do Município com os agentes locais, racionalizando os recursos disponíveis e clarificando publicamente as normas que regulamentam o seu acesso.

Em situações devidamente justificadas poderão ainda ser concedidos apoios a organizações que, não tendo sede no Concelho, se proponham desenvolver acções de reconhecido interesse para os seus habitantes, segundo avaliação a efectuar pelo Município.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente regulamento municipal define a metodologia e critérios de apoio ao movimento associativo, de forma a consagrar uma prática de transparência, rigor e imparcialidade nas relações estabelecidas entre a autarquia e as estruturas associativas com intervenção cultural, social, desportiva, educativa ou juvenil no que diz respeito à concessão de apoios financeiros ou sob outra forma.

2 - Considera-se movimento associativo a união e a participação voluntária de indivíduos ou de grupos em torno de objectivos comuns.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Podem candidatar-se a apoios, ao abrigo do presente regulamento, as colectividades/associações, adiante designadas apenas por associações, com intervenção nas áreas da cultura, inclusão social, desporto, educação ou juventude, desde que justificado o interesse para o Município de Santa Marta de Penaguião e legalizada a sua constituição e actividade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os grupos que não se apresentem legalmente constituídos, adiante designados grupos informais, podem candidatar-se a apoios logísticos, materiais e ou técnicos.

3 - Para os efeitos do presente regulamento, consideram-se grupos informais, os grupos com um mínimo de cinco elementos cujos projectos por si apresentados se caracterizem de relevante interesse para o município de Santa Marta de Penaguião, reconhecidos pela Câmara Municipal.

4 - Para os efeitos do presente regulamento, consideram-se associações juvenis, as associações que sejam constituídas por pelo menos 75 % dos seus elementos com idade igual ou inferior a 30 anos, proporcionalmente representados em cada um dos seus órgãos sociais.

5 - A candidatura aos apoios previstos no presente regulamento não constitui obrigação do Município e os mesmos serão sempre condicionados às disponibilidades financeiras do Município e correspondente inscrição no Orçamento e Grandes Opções do Plano.

6 - Este regulamento não é aplicável aos protocolos específicos, aos contratos-programa de desenvolvimento desportivo e às actividades desportivas de carácter profissional.

Artigo 3.º

Candidatura

1 - As propostas de apoio são feitas por candidatura em impresso específico, tendo em conta a área e natureza do apoio pretendido, conforme o especificado no artigo 4.º deste regulamento.

2 - As candidaturas apresentadas têm de ser acompanhadas pela ficha de identificação do proponente e pelo plano de actividades.

Artigo 4.º

Tipos de apoio

1 - São elegíveis para apoio:

a) Actividades de carácter regular;

b) Actividades de carácter pontual;

c) Apoio à aquisição de equipamentos e viaturas;

d) Construção, melhoramento ou conservação de instalações;

e) Elaboração e realização de projectos;

f) Apoio técnico.

2 - Os critérios de selecção para os referidos apoios variam conforme as seguintes áreas de actividade:

a) Área cultural;

b) Área de inclusão social;

c) Área desportiva;

d) Área educativa;

e) Área da juventude.

3 - Para cada tipo de apoio mencionado no n.º 1 deste artigo, tem de ser preenchido um impresso próprio, onde deverá ser indicada a área de actividade a que se candidata a associação.

Artigo 5.º

Natureza dos apoios

1 - Os apoios podem ser de natureza financeira, logística, material e técnica, sem prejuízo de outros não especificados.

2 - Os apoios financeiros são atribuídos por deliberação camarária.

3 - Os restantes apoios podem ser concedidos por despacho do presidente da Câmara ou em quem este delegar.

4 - Os apoios concedidos por despacho, desde que impliquem a assunção de encargos financeiros, não podem exceder a quantia que para esse fim vier a ser estabelecida por deliberação camarária.

5 - Os apoios em transportes e cedência de instalações são regulamentados por diplomas específicos, quando existam, sem prejuízo do estabelecido no presente regulamento.

6 - À cedência de instalações municipais aplica-se o regulamento de taxas municipais em vigor.

7 - Considera-se de relevante interesse público qualquer candidatura que reúna simultaneamente os seguintes requisitos:

a) A candidatura não possui fins lucrativos;

b) A candidatura respeita o princípio da não discriminação;

c) A candidatura está de acordo com a legislação em vigor.

8 - A verificação dos requisitos necessários à qualificação como candidatura de relevante interesse público definida no número anterior compete ao presidente da Câmara ou em quem este delegar.

CAPÍTULO II

Apoio a actividades de carácter regular

Artigo 6.º

1 - O tipo de apoio a que se refere o presente capítulo destina-se a contribuir para a realização de actividades regulares, com horizonte temporal alargado, inscritas no plano anual de actividades da respectiva associação.

2 - A candidatura a este tipo de apoio é apresentada anualmente até ao dia 31 de Dezembro, acompanhada do referido plano de actividades e orçamento, tendo em conta que o apoio se refere ao ano civil seguinte.

3 - As candidaturas que impliquem a utilização de instalações municipais, por motivos de organização, têm de ser apresentados até ao dia 30 de Junho para a área desportiva e até ao dia 30 de Novembro para as restantes áreas, tendo em conta que o apoio se refere ao ano civil seguinte.

4 - O incumprimento dos n.os 2 e 3 do presente artigo implica a não aprovação da candidatura, salvo se as actividades se considerem de relevante interesse público e de acordo com a disponibilidade da autarquia.

Artigo 7.º

1 - A resposta da Câmara Municipal às candidaturas para apoios a actividades de carácter regular é comunicada, após avaliação, até ao fim do mês de Janeiro do ano em referência.

2 - A resposta aos pedidos de utilização de instalações municipais é comunicada até ao fim do mês de Julho para as solicitações da área desportiva e até ao fim do mês de Dezembro para as restantes áreas, do mesmo ano em que a candidatura foi entregue.

CAPÍTULO III

Apoio a actividades de carácter pontual

Artigo 8.º

1 - O tipo de apoio a que se refere o presente capítulo diz respeito à contribuição para a realização de actividades pontuais.

2 - A candidatura a este tipo de apoio tem de ser entregue nos serviços competentes com pelo menos 30 dias de antecedência da data da actividade.

3 - O incumprimento do n.º 2 do presente artigo implica a não aprovação da candidatura, salvo actividades que se considerem de relevante interesse público e de acordo com a disponibilidade da autarquia.

Artigo 9.º

A resposta da Câmara Municipal às candidaturas para apoios a actividades de carácter pontual é comunicada, após avaliação, com uma antecedência mínima de 15 dias a contar da data prevista para o início da actividade.

CAPÍTULO IV

Apoio à aquisição de equipamentos e viaturas

Artigo 10.º

1 - Os apoios definidos no presente capítulo destinam-se à aquisição de viaturas e equipamentos necessários à promoção das várias actividades desenvolvidas pelas Associações e que lhes permitam maior autonomia para o seu desenvolvimento, e assumem a natureza de comparticipação financeira.

2 - Podem candidatar-se a este tipo de apoio as associações que reúnam os requisitos previstos no artigo 2.º

3 - A alienação, doação ou oneração de equipamentos ou viaturas, ou a sua não aquisição efectiva, darão lugar à exclusão de candidatura nos três anos seguintes a todos os apoios municipais e de cinco anos no apoio à aquisição de equipamentos e viaturas.

4 - Excepcionam-se do número anterior, os casos devidamente comprovados, e que tenham despacho de concordância do vereador do respectivo pelouro.

CAPÍTULO V

Apoios à construção, melhoramento ou conservação de instalações

Artigo 11.º

1 - O tipo de apoio a que se refere o presente capítulo diz respeito à contribuição para a construção, melhoramento ou conservação de instalações.

2 - O referido apoio pode ter a forma de cedência de material de construção, colaboração na execução ou comparticipação financeira.

3 - A candidatura a este tipo de apoio tem de ser entregue até ao dia 30 de Outubro, acompanhada do plano de trabalhos e do orçamento.

4 - O incumprimento do n.º 2 do presente artigo implica a não aprovação da candidatura, salvo obras que se considerem de relevante interesse público e de acordo com a disponibilidade da autarquia.

5 - O presente capítulo não é aplicável aos grupos informais.

Artigo 12.º

A resposta da Câmara Municipal às candidaturas para os apoios em causa é comunicada, após avaliação, até ao fim do mês de Janeiro do ano em referência. Nos casos em que a entrega dos documentos por parte do proponente decorra após os prazos fixados, conforme previsto no n.º 4 do artigo anterior, a resposta é dada no prazo de 60 dias seguidos.

CAPÍTULO VI

Apoio à elaboração de projectos e outros

apoios de carácter técnico

Artigo 13.º

1 - Os apoios a que este artigo se refere podem ser concedidos através da elaboração de projectos de arquitectura e ou engenharia, ou outro apoio técnico, nomeadamente o relacionado com o planeamento e desenvolvimento de acções e iniciativas nas áreas referidas no artigo 4.º, n.º 2.

2 - O referido no número anterior pode ser apoiado por execução nos serviços camarários competentes ou por comparticipação financeira, acompanhamento e ou parecer técnico.

Artigo 14.º

1 - A candidatura a este tipo de apoio tem de ser entregue até ao dia 30 de Outubro, acompanhada do plano de actividades e do orçamento.

2 - O incumprimento do n.º 1 do presente artigo implica a não aprovação da candidatura, salvo obras que se considerem de relevante interesse público e de acordo com a disponibilidade da autarquia.

Artigo 15.º

A resposta da Câmara Municipal às candidaturas para os apoios em causa é comunicada, após avaliação, até ao fim do mês de Janeiro do ano em referência. Nos casos em que a entrega dos documentos por parte do proponente decorra após os prazos fixados, conforme previsto no n.º 2 do artigo anterior, a resposta é dada no prazo de 60 dias seguidos.

CAPÍTULO VII

Critérios de ponderação para prioridade de apoio

Artigo 16.º

1 - Os critérios de ponderação têm por objectivo definir as prioridades nos apoios a conceder, tendo sido estipulados critérios comuns e critérios específicos de acordo com a área de actividade a que a candidatura se refere, conforme especificado nos números seguintes.

2 - Os critérios de ponderação comuns a todas as áreas são:

a) Âmbito do projecto (local, regional, nacional ou internacional);

b) Acções, iniciativas e projectos que considerem o envolvimento e a efectivação de parcerias e cooperação local;

c) Capacidade de autofinanciamento;

d) Posse de estatuto de utilidade pública;

e) Existência de protocolo ou acordo de cooperação com a autarquia, sem prejuízo do n.º 5 do artigo 2.º;

f) Historial da acção ou iniciativa proposta;

g) Existência da componente de formação técnica nas acções desenvolvidas.

3 - Os critérios de ponderação específicos para a prioridade de apoio na área cultural são:

a) Acções e iniciativas que contribuam de forma continuada para o desenvolvimento cultural no município;

b) Número de participantes e público alvo;

c) Acções de apoio à formação e criação de novos públicos, nomeadamente as destinadas à infância e aos jovens;

d) Acções e iniciativas da defesa e promoção da identidade cultural do município.

4 - Os critérios de ponderação específicos para a prioridade de apoio na área social são:

a) Acções e iniciativas que contribuam de uma forma continuada para o desenvolvimento social do município e para o bem-estar social;

b) Acções que contribuam para a dinamização das relações interinstitucionais;

c) Acções nas áreas de intervenção indicadas no plano de desenvolvimento social.

5 - Os critérios de ponderação específicos para a prioridade de apoio na área desportiva são:

a) Acções e iniciativas que contribuam de uma forma continuada para o desenvolvimento desportivo do município;

b) Número de agentes desportivos envolvidos;

c) Acções e iniciativas que estimulem a captação de novos praticantes desportivos;

d) Número de modalidades desportivas e escalões etários abrangidos.

6 - Os critérios de ponderação específicos para a prioridade de apoio na área educativa são:

a) Acções e iniciativas que contribuam de forma continuada para o desenvolvimento educacional do município;

b) Acções e iniciativas que visem a prevenção do abandono e do insucesso escolar de forma concertada entre a autarquia, a escola, a comunidade educativa e outros parceiros;

c) Acções e iniciativas que visem a promoção da aproximação e interacção autarquia-escola-comunidade.

7 - Os critérios de ponderação específicos para a prioridade de apoio na área da juventude são:

a) Acções e iniciativas que contribuam de forma continuada para a participação dos jovens na dinâmica sociocultural local;

b) Número de participantes e público alvo;

c) Acções e iniciativas que estimulem o conhecimento da realidade local.

8 - Quando a candidatura efectuada for referente a apoios à construção, melhoramento ou conservação de instalações ou à elaboração de projectos com essa finalidade, não existe diferenciação na área de apoio, os seguintes:

a) Estado de conservação da instalação e risco para a segurança dos utentes;

b) Inexistência de equipamentos similares na proximidade;

c) Possibilidade de cooperação e realização de protocolos com a Câmara Municipal, sem prejuízo do n.º 5 do artigo 2.º;

d) Usufruto das instalações pela comunidade;

e) Posse de estatuto de utilidade pública;

f) Polivalência na utilização das instalações;

g) Capacidade de autofinanciamento e sustentabilidade.

9 - A avaliação e aplicação dos critérios de apoio são feitas pelos técnicos da Câmara Municipal através da análise do plano de actividades, do orçamento e da actividade da associação.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 17.º

1 - A Câmara Municipal emite anualmente impressos próprios para cada tipo de candidatura aos apoios definidos no presente regulamento.

2 - Os impressos estão disponíveis no serviço competente, de acordo com a área de intervenção.

3 - A Câmara Municipal limita o seu apoio a um montante global máximo de 50 % do custo total, seja qual for o tipo de candidatura.

4 - Os serviços municipais competentes para o efeito acompanham e controlam a execução das candidaturas aprovadas e elaboram os respectivos relatórios de execução.

5 - Os relatórios de execução são enviados obrigatoriamente à entidade responsável pela aprovação dos respectivos projectos.

Artigo 18.º

São revogados os regulamentos municipais de apoio ao associativismo desportivo e de apoio ao associativismo cultural, existentes.

Artigo 19.º

As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente regulamento são preenchidas ou resolvidas, na linha do seu espírito, pela Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Este regulamento entra em vigor no 15.º dia após a publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1647949.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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