Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 84/2008, de 18 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Projecto de Regulamento de Utilização e Cedência de Viaturas Municipais de Transportes Colectivos

Texto do documento

Regulamento 84/2008

Francisco José Guedes Ribeiro, presidente da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião:

Faz público, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 68º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ao abrigo do n.º 3, do artigo 57º da mesma Lei, que o Executivo Municipal, em reunião ordinária realizada em 7 de Janeiro de 2008, aprovou, por unanimidade, a "Projecto de Regulamento de Utilização e Cedência de Viaturas Municipais de Transportes Colectivos" e submetê-la a audiência e apreciação pública, nos termos dos artigos 117º e 118º do Código do Procedimento Administrativo.

Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar, dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação do projecto de Regulamento.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

14 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Francisco José Guedes Ribeiro.

Projecto de regulamento de utilização e cedência de viaturas municipais de transportes colectivos

A intervenção da Câmara Municipal tem como prioridade e fortalecimento da sociedade civil a nível local, considerada como um dos principais factores de desenvolvimento sustentado do concelho de Santa Marta de Penaguião.

De entre o apoio às organizações da sociedade civil, merece particular referência a cedência de viaturas de transporte colectivos do município.

Para que esse apoio seja feito de forma transparente e objectiva, torna-se necessário fixar regras que assegurem uma gestão equilibrada dos recursos do município.

Considerando que os regulamentos existentes sobre a utilização das viaturas municipais se mostram desajustados face ao aumento dos pedidos de cedência das mesmas, entendeu-se ser de todo justificável elaborar novo Regulamento, no sentido de tornar mais transparentes e funcionais as normas reguladoras da utilização dos referidos veículos.

Assim, e tendo como normas habilitantes deste Regulamento o artigo 241º da Constituição da República Portuguesa, bem como a alínea a) do n.º 2 do artigo 53º e a alínea a) do nº6 do artigo 64º, ambos da lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, estabelece-se o presente Regulamento de utilização e cedências de viaturas municipais.

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento dispõe sobre as condições de uso, utilização e cedência dos veículos de transporte colectivos, propriedade do Município do Santa Marta de Penaguião, afectos a serviços de ordem social, cultural, recreativa e desportiva.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, deverá a Câmara no início de cada ano, determinar o número e tipo de viaturas que poderá afectar a essas actividades.

Artigo 2.º

Objecto

1 - As viaturas referidas no artigo anterior podem ser utilizadas ou cedidas, nas condições definidas no presente Regulamento, às escolas, grupos ou associações desportivas, culturais e recreativas, instituições de solidariedade social e entidades colectivas ou individuais sem fins lucrativos e juntas de freguesia sedeados na área do município do Santa Marta de Penaguião e sempre que dessa utilização resulte benefício para a população.

2 - O pedido de cedências a outros municípios e entidades sedeados fora do município será analisado, caso a caso, por despacho fundamentado do presidente da Câmara, que fixará as condições e contrapartidas pela utilização.

Artigo 3.º

Condições de cedência

1 - O pedido de cedência de viaturas é dirigido sob a forma de requerimento ao presidente da Câmara Municipal, com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data pretendida para a sua utilização e dele deve constar:

a) Nome, morada ou sede do interessado e número de contribuinte;

b) O objectivo da deslocação e número de pessoas;

c) O responsável pela deslocação, o dia, data e a hora da partida;

d) O itinerário de percurso e tempo provável de estada no destino, bem como a hora previsível de chegada.

2 - Não serão considerados os pedidos que excedam a lotação e capacidade das viaturas.

3 - Em caso de desistência, deverá a entidade requerente informar imediatamente a Câmara Municipal, a fim de possibilitar a utilização da viatura por outro interessado não contemplado.

4 - Em casos excepcionais, poderão ser considerados pedidos que não respeitem o prazo referido no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 4.º

Registo

1 - Os pedidos de cedência de viaturas serão efectuados em impresso próprio e registados nos Serviços de Educação e Cultura da Câmara, por ordem cronológica, no qual deverão constar, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Número e data do registo;

b) Nome e morada/sede do interessado;

c) Data e local de destino;

d) Local e hora de partida;

e) Local e hora provável de chegada;

f) Objectivos da deslocação;

g) Valor da despesa a pagar e data do seu pagamento ou da sua isenção.

Artigo 5.º

Critérios de cedência

1 - Em caso de acumulação de pedidos para a mesma data e a mesma viatura, será considerada a seguinte ordem decrescente de prioridades:

a) Jardins-de-infância;

b) Escolas do 1º ciclo;

c) Escola E.B. 2,3;

d) Educação básica de adultos;

e) Associações de cultura, desporto e recreio;

f) Instituições de solidariedade social;

g) Juntas de Freguesia;

h) Serviços de saúde e segurança social;

i) Outras organizações/entidades de interesse para o município;

j) Apoio a munícipes.

2 - Em caso de simultaneidade de pedidos, a decisão de cedência cabe sempre ao Presidente da Câmara, com base em:

a) Os objectivos da viagem;

b) O grau de utilização por parte da entidade peticionária;

c) A distância dos percursos.

3 - Os serviços municipais responsáveis pelo registo confirmarão as cedências ou informarão da sua impossibilidade até ao quinto dia que antecede a data da sua utilização.

4 - A cedência de viaturas poderá ser anulada, mesmo depois de confirmada, em caso de avaria ou necessidade urgente de utilização pelos serviços municipais.

Artigo 6.º

Manutenção e responsabilidade

1 - Salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados, as viaturas são sempre conduzidas por motoristas da Câmara Municipal.

2 - Os motoristas são responsáveis pela limpeza, manutenção e conservação dos veículos, sendo obrigados a verificar a lubrificação periódica dos veículos, estado dos órgãos mecânicos, dispositivos de travagem, iluminação e sobresselentes, assim como a data das inspecções periódicas a que os veículos estão legalmente sujeitos.

3 - Os motoristas ficam ainda obrigados a fazer cumprir o horário, itinerário, tempo de estada e outras indicações que lhes sejam transmitidas pelos responsáveis do serviço, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.

4 - Os responsáveis pelos grupos em deslocações respondem pelos danos e prejuízos causados nas viaturas durante o período de cedência, por culpa imputável a qualquer membro do grupo, devendo, o município, ser indemnizado pelas despesas daí resultantes.

5 - A Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião não se responsabiliza, em caso de acidente, por indemnizações não cobertas pelo seguro.

Artigo 7.º

Encargos

1 - As entidades utilizadoras de viaturas são responsáveis pelo pagamento:

a) Das retribuições devidas ao motorista, designadamente, no que respeita ao trabalho extraordinário e às ajudas de custo a que tenha direito, em função do seu vencimento e do tempo de serviço prestado;

b) Do combustível, portagens e estacionamentos.

2 - Os encargos referidos no n.º 1 devem ser pagos pelas entidades utilizadoras, nos Serviços de Educação e Cultura da Câmara, nos cinco dias seguintes à recepção da nota de despesa.

3 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as entidades referidas nas alíneas a) a d), inclusive, do artigo 6.º do presente Regulamento.

4 - Nos restantes casos, pode a Câmara Municipal, caso a caso, isentar as entidades utilizadoras de tais despesas.

Artigo 8º

Proibições

1 - Não é permitido aos utilizadores:

a) Alterar, já em viagem, o trajecto indicado na petição, salvo se tal se justificar por encurtamento da distância ou ocorrência de motivo de força maior;

b) Dar utilização diferente daquela que indicou;

c) Permitir, sem justificação prévia aceitável, o transporte de pessoas estranhas à entidade utilizadora;

d) Transportar qualquer tipo de material susceptível de danificar o interior da viatura, sendo absolutamente proibido o transporte de materiais inflamáveis ou explosivos

Artigo 9º

Disposições diversas

1 - As viaturas serão sempre conduzidas por motoristas da Câmara devidamente habilitados.

2 - Os utentes deverão acatar as indicações dos motoristas das viaturas em tudo o que se relacione com funcionamento das mesmas.

3 - A lotação das viaturas deverá ser rigorosamente respeitada.

Artigo 10º

Penalidades

1 - O incumprimento do regulamento implicará:

a) A não cedência futura à entidade transgressora;

b) Responsabilidade civil nos casos em que a mesma tenha lugar.

Artigo 11.º

Casos omissos

1 - Os casos omissos serão resolvidos por despacho fundamentado do Presidente da Câmara.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1647948.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda