Despacho (extracto) 4185/2008, de 18 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Ministério da Defesa Nacional - Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional
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Fonte: Diário da República n.º 34/2008, Série II de 2008-02-18.
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Data:
2008-02-18
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Documento na página oficial do DRE
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Secções desta página::
Envio de despacho de prorrogação referente ao primeiro-sargento L 61776, Francisco Manuel Lemos Burrica
Despacho (extracto) n.º 4185/2008
1 - Por despacho de 15 de Outubro de 2007 do Director-Geral de Política de Defesa Nacional, no uso das competências subdelegadas pelo Despacho 15781/2007, de 8 de Março, do Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 23 de Julho de 2007 e nos termos do artigo 4.º do Estatuto dos Militares em acções de Cooperação Técnico-Militar concretizadas em território estrangeiro, aprovado pelo Decreto-Lei 238/96, de 13 de Dezembro, conjugado com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º do mesmo Estatuto e, encontrando-se verificados os requisitos nele previstos, foi prorrogada por um período de cento e oitenta (180) dias, com início em 22 de Outubro de 2007, a comissão do Primeiro-Sargento L 61776 Francisco Manuel Lemos Burrica, no desempenho das funções de Assessor Técnico, integrado no Núcleo de Apoio Técnico de Moçambique, no âmbito da Cooperação Técnico-Militar com a República de Moçambique.
24 de Janeiro de 2008. - O Subdirector-Geral, Mário Rui Correia Gomes.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1647644.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1996-12-13 -
Decreto-Lei
238/96 -
Ministério da Defesa Nacional
Define o estatuto dos militares em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, o qual é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal militarizado das Forças Armadas que venha a ser nomeado para as referidas acções. As normas gerais de execução dos programas-quadro e projectos de cooperação, nos quais se enquadram as acções previstas no presente diploma, serão objecto de diploma regulamentar aprovado pelos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros.
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