Despacho (extracto) 3990/2008, de 15 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Ministério da Defesa Nacional - Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional
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Fonte: Diário da República n.º 33/2008, Série II de 2008-02-15.
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Data:
2008-02-15
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Documento na página oficial do DRE
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Secções desta página::
Nomeação referente ao cabo FZ 723184, Jorge Manuel Garcia de Almeida, em substituição do cabo FZ 6801891, Pedro Miguel Conceição Sirgado
Despacho (extracto) n.º 3990/2008
Por despacho de 08 de Agosto de 2007 do Director-Geral de Política de Defesa Nacional, no uso das competências subdelegadas pelo Despacho 15781/2007, de 8 de Março, do Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 23 de Julho de 2007 e nos termos do artigo 4º do Estatuto dos Militares em acções de Cooperação Técnico-Militar concretizadas em território estrangeiro, aprovado pelo Decreto-Lei 238/96, de 13 de Dezembro, foi nomeado o Cabo FZ 723184 Jorge Manuel Garcia de Almeida, por um período de cento e oitenta (180) dias, com início em 12Ago07, em substituição do Cabo FZ 6801891 Pedro Miguel Conceição Sirgado, para desempenhar funções de Assessoria Técnica no âmbito do Projecto n.º 9 - Apoio Técnico à Formação e Organização de Fuzileiros Navais, inscrito no Programa-Quadro da Cooperação Técnico-Militar com a República de Moçambique.
22 de Janeiro de 2008. - O Subdirector-Geral, Mário Rui Correia Gomes.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1647284.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1996-12-13 -
Decreto-Lei
238/96 -
Ministério da Defesa Nacional
Define o estatuto dos militares em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, o qual é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal militarizado das Forças Armadas que venha a ser nomeado para as referidas acções. As normas gerais de execução dos programas-quadro e projectos de cooperação, nos quais se enquadram as acções previstas no presente diploma, serão objecto de diploma regulamentar aprovado pelos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros.
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