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Regulamento 78/2008, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Minuta do Regulamento Municipal de Apoio a Reabilitação Urbana, é submetida a apreciação pública, nos termos do disposto pelo artigo 118º do Código do Procedimento Administrativo

Texto do documento

Regulamento 78/2008

Para os devidos efeitos, torna-se público que a Minuta do Regulamento Municipal de Apoio a Reabilitação Urbana, aprovada por deliberação da Câmara Municipal datada de 21 de Dezembro de 2007, que a seguir se publica integralmente, é submetida a apreciação pública, nos termos do disposto pelo artigo 118º do Código do Procedimento Administrativo. Assim todos os interessados poderão dirigir por escrito as suas sugestões, no prazo de 30 dias contados da data da presente publicação.

18 de Janeiro de 2008. - Por delegação da Presidente da Câmara, o Vice-Presidente, António Luís da Paixão Melo Borges.

Minuta de Regulamento Municipal de Apoio à Reabilitação Urbana

Artigo 1. º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 11º e 12º da lei 2/2007 de 15 de Janeiro, artigo 112º do Decreto-Lei 287/2003 de 12 de Novembro, da alínea b) do n. 2 do artigo 53º da lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2. º

Objecto

1 - O presente Regulamento define o regime de excepção e apoio à reabilitação urbana integrada no REVIVA - Programa de Revitalização Económico e Social do Centro Histórico de Ponta Delgada.

2 - O presente Regulamento Municipal define e concretiza a afectação funcional do regime de incentivos fiscais indexados às disposições respeitantes às taxas municipais devidas no âmbito do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas do Município de Ponta Delgada.

3 - Para efeitos do presente Regulamento as acções de reabilitação urbana consistem no processo de transformação do solo urbanizado, compreendendo a execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, demolição e conservação de edifícios, tal como definidas no regime jurídico da urbanização e da edificação, com o objectivo de melhorar as suas condições de uso, bem como o conjunto de operações urbanísticas, de loteamento e de obras de urbanização que visem a recuperação e reconversão urbanística de edificações na área do centro histórico de Ponta Delgada em conformidade com o perímetro definido no Plano Director Municipal e no Plano de Urbanização, cuja representação cartográfica constitui o anexo I e faz parte integrante do presente regulamento.

Artigo 3. º

Âmbito de aplicação

1 - O regime de excepção e de incentivos fiscais integrados no presente Regulamento aplica-se às acções de reabilitação urbana, iniciadas entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2010, e que se encontrem impreterivelmente concluídas até 31 de Dezembro de 2012.

2 - São abrangidas pelo presente regulamento municipal as acções de reabilitação que tenham por objecto imóveis urbanos, que façam parte do património de uma pessoa singular ou colectiva, localizados no centro histórico de Ponta Delgada em conformidade com o perímetro definido no Plano Director Municipal e no Plano de Urbanização, cuja representação cartográfica constitui o anexo I e faz parte integrante do presente regulamento.

Artigo 4. º

Regime excepcional de tributação das obras e do património

1 - A realização de operações urbanísticas de reabilitação urbana, integradas no programa REVIVA, no âmbito de loteamentos urbanos, de operações de impacte semelhante a um loteamento ou outras operações materiais de urbanização ou de edificação, ficam isentas, no âmbito do artigo anterior, das taxas devidas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas previstas no Capítulo VII do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas do Município de Ponta Delgada.

2 - As operações de loteamento e as operações urbanísticas de impacte semelhante a um loteamento quando respeitem a acções de reabilitação urbana, integradas no programa REVIVA, ficam isentas, no âmbito do artigo anterior, das taxas de compensação previstas no Capítulo VIII do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas do Município de Ponta Delgada.

3 - A ocupação da via para a realização das operações urbanísticas referidas no n. 1 e 2 do presente artigo, no caso de ocupação com resguardos e tapumes, fica isenta de taxa no período de 6 meses a contar do início das obras e com uma redução de 50 % da taxa nos 6 meses subsequentes.

4 - Os prédios urbanos objecto de operações urbanísticas de reabilitação urbana, integradas no programa REVIVA, ficam isentos de Imposto Municipal sobre Imóveis por um período de cinco anos a contar do ano, inclusive, da conclusão das obras de reabilitação, cabendo à Câmara Municipal, verificados os pressupostos da isenção, informar o respectivo serviço de finanças.

5 - A isenção fiscal referida no número anterior será de oito anos no caso de acções de reabilitação urbana de imóveis afectos maioritariamente a fins habitacionais.

6 - A taxa do imposto municipal sobre imóveis degradados, considerando-se como tais os que, nos termos da lei geral, face ao seu estado de conservação, não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens, é majorada com 30 % de agravamento.

Artigo 5. º

Publicidade

1 - Sob pena de perda dos respectivos benefícios fiscais, os prédios objecto de reabilitação urbana e que beneficiam do presente estatuto de excepção devem, durante o decurso das obras de reabilitação, ostentar publicidade institucional do programa REVIVA, associada ou não a outra publicidade de natureza comercial, sendo que ambas estão isentos de qualquer taxa de publicidade.

2 - Os suportes dos referidos meios publicitários em resguardo de obra ou equivalente devem ser previamente autorizados pela Câmara Municipal.

Artigo 6. º

Ocupações Diversas

As ocupações da via pública pedonal, designadamente, com dispositivos destinados a expositores, floreiras, e ainda toldos, associados a imóveis localizados em áreas de reabilitação urbana, beneficiam da isenção do pagamento de taxa de ocupação desde que sejam devidamente autorizados pela Câmara Municipal.

Artigo 7. º

Disposições Subsidiárias

Ao presente regulamento municipal aplicam-se, subsidiariamente, as disposições constantes do Código de Procedimento e Processo Tributário e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, bem como a lei de Orçamento de Estado para 2008 em tudo o que respeita à estrutura e dinâmica do regime extraordinário de apoio à reabilitação urbana.

Artigo 8. º

Disposições Finais

O presente regulamento após aprovado pela Assembleia Municipal entra em vigor no dia posterior ao da sua publicação nos termos da lei.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1647205.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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