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Aviso (extrato) 11029/2015, de 29 de Setembro

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Sumário

Projeto de alteração ao Regulamento de Trânsito da Freguesia de Vila Franca de Xira

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 11029/2015

Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07/01, submete-se a discussão pública, pelo período de trinta dias, o projeto de alteração ao Regulamento de Trânsito da Freguesia de Vila Franca de Xira, aprovado pela câmara municipal na sua reunião ordinária de 2015/08/31, conforme consta do edital 447/2015, datado de 2015/09/08.

Projeto de alteração ao Regulamento de Trânsito da Freguesia de Vila Franca de Xira

Nota Justificativa

O Regulamento Municipal de Trânsito da Freguesia de Vila Franca de Xira, que se encontra em vigor desde 2008, carece de várias alterações e correções por forma a coadunar-se com as transformações ocorridas no território da freguesia desde essa data.

Assim, visa a presente proposta definir e acautelar o correto ordenamento do trânsito e a organização do estacionamento, contribuindo decisivamente para a melhoria da segurança rodoviária, sabendo à partida que o crescimento do número de veículos a circular na cidade e a pressão que estes exercem sobre o parqueamento, levam à introdução de medidas restritivas ao estacionamento de longa duração no interior da cidade.

Pretende-se, em síntese, com a proposta de alteração ao regulamento em vigor, o seguinte:

Atualização da legislação mencionada no artigo 3.º, designadamente a remissão efetuada para o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, passando a constar que este diploma foi alterado pelo Decreto-Lei 113/2008, de 1 de julho;

Inserção de novos topónimos, contemplando sentidos de trânsito e ordenamento do estacionamento em vários arruamentos;

Alteração dos sentidos de trânsito na calçada da Barroca (sentido descendente) e rua de Santo António (sentido ascendente), face às obras ocorridas em 2009 nas ruas Comendador Miguel Esguelha e Gomes Freire;

Reordenamento dos sentidos de trânsito e estacionamento na praceta da Justiça, em virtude das obras de requalificação da rua Alves Redol ocorridas em 2012;

Reposição do sentido de trânsito e estacionamento na rua dos Bombeiros Voluntários (sentido de trânsito poente-nascente), face ao ordenamento previsto no regulamento de trânsito de 2008;

Aplicação definitiva da medida temporária implementada em 2011 (edital 65/2011) de sentido único de trânsito da rua 28 de Março e rua Maria Lamas (entre as ruas 28 de Março e Egas Moniz) e regulação do estacionamento;

Clarificação das normas de acesso aos arruamentos com trânsito condicionado, explicitando as exceções permitidas;

Introdução do acesso condicionado a veículos para a tomada e largada de passageiros ao arruamento de acesso à Escola Reynaldo dos Santos;

Alteração do sentido de trânsito e estacionamento na travessa do Araújo, em virtude das obras ocorridas em 2011;

Introdução de regras de acesso à travessa do Araújo, limitando a circulação a veículos de moradores;

Regulação dos critérios de emissão de cartões de residentes aos moradores da travessa do Araújo, permitindo o acesso e estacionamento no arruamento;

Alteração do n.º 10 do artigo 11.º referente aos mapas em anexo ao regulamento (mapas das zonas urbanas da Freguesia em anexo e versão digital nos serviços da Junta de Freguesia);

Alteração dos sentidos de trânsito nos arruamentos da zona do Cais, em virtude das obras de requalificação ocorridas em 2011, nomeadamente trânsito proibido na rua do Cais e na rua Almirante Cândido dos Reis, entre a travessa da Indústria e a rua dos Cais;

Introdução de nova rotunda no cruzamento entre o largo da Bica e a rua 2 de Abril, face às obras de requalificação na Quinta da Mina em 2010 e 2011;

Retirada de vários arruamentos aos artigos 11.º e 15.º, em virtude da configuração dos arruamentos não permitir a entrada e circulação de viaturas;

Regulamentação dos sentidos de trânsito e locais de estacionamento proibidos nos novos arruamentos no interior do Bairro dos Avieiros;

Alteração do sentido de trânsito da rua Gomes Leal para dois sentidos de trânsito e proibição de paragem e estacionamentos em ambos os lados.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, informa-se que o presente projeto de alterações ao Regulamento de Trânsito da Freguesia de Vila Franca de Xira, aprovado pela câmara municipal na sua reunião ordinária de 31/08/2015, vai ser objeto de consulta pública, pelo prazo de 30 dias, contados a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República, para recolha de sugestões, as quais devem ser redigidas por escrito ao Sr. Presidente da Câmara Municipal, avenida Pedro Victor, n.º 5, 2600-221, Vila Franca de Xira.

Mais se informa que, da presente publicação, apenas constam os artigos objeto de alteração.

Artigo 3.º

Sinais

1 - Os sinais de trânsito serão devidamente aplicados de acordo com o DR n.º 22-A/98, de 1 de outubro, bem como pelas alterações introduzidas pelos DR n.º 41/2002, de 20 de agosto e DR n.º 13/2003, de 26 de junho, e em conformidade com o Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei 44/2005 de 23 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 113/2008 de 1 de julho.

Artigo 11.º

Trânsito de veículos

Nos diversos arruamentos e vias públicas para além do definido nas disposições gerais e em cumprimento do estipulado no Código da Estrada, o funcionamento viário obedece às seguintes condições:

1 - ...

2 - É proibido o trânsito de veículos no sentido norte-sul nas seguintes ruas, arruamentos e caminhos:

Arruamento da rua D. Sancho I, junto ao n.º 6 e n.º 10;

Arruamento da rua D. Sancho I, junto aos lotes 16 e 17 - A eliminar;

Rua de Santo António;

Rua Ramalho Ortigão;

Arruamento central da praceta do Esteiro do Nogueira;

Arruamento nascente da praceta do Esteiro do Nogueira;

Rua do Cais - A eliminar.

3 - É proibido o trânsito de veículos no sentido sul-norte nas seguintes ruas, arruamentos e caminhos:

Arruamento do lado nascente da praceta da Justiça (exceto veículos celulares);

Praceta da Justiça (na faixa frente ao Palácio da Justiça e na faixa traseira ao Palácio da Justiça) - A eliminar;

Arruamento do lado poente da praceta da Justiça;

Rua Maria Lamas (entre o n.º 33 e o n.º 43);

Rua dos Varinos;

Arruamento poente da praceta do Esteiro do Nogueira;

Rua Gomes Leal - A eliminar;

Rua Almirante Cândido dos Reis (entre a rua do Cais) - A eliminar;

Rua Ramalho Ortigão - A eliminar:

Rua de Santo António - A eliminar:

Travessa do Mercado - A eliminar;

4 - É proibido o trânsito de veículos no sentido nascente-poente nas seguintes ruas, arruamentos e caminhos:

Calçada da Barroca;

Rua da Barroca de Cima (entre o n.º 26 e a rua do Espírito Santo);

Rua da Barroca de Cima (entre o n.º 24 e a rua do Espírito Santo) - A eliminar;

Rua dos Bombeiros Voluntários;

Rua dos Bombeiros Voluntários (entre a rua Dr. Manuel de Arriaga e a rua Serpa Pinto) - A eliminar;

Travessa do Araújo;

Arruamento sul da praceta do Esteiro do Nogueira.

5 - É proibido o trânsito de veículos no sentido poente-nascente nas seguintes ruas, arruamentos e caminhos;

Rua 28 de Março;

Rua da Barroca de Cima (entre o n.º 26 e o largo Bica do Chinelo);

Rua da Barroca de Cima (entre o n.º 24 e o largo Bica do Chinelo) - A eliminar;

Arruamento norte da Praceta do Esteiro do Nogueira;

Calçada da Barroca - A eliminar;

Travessa do Telhal - A eliminar;

6 - É permitida a circulação de veículos nos dois sentidos de marcha nas seguintes ruas, arruamentos e caminhos:

Arruamento de acesso à Escola Reynaldo dos Santos (extensão da rua 28 de Março);

Rua do Bairro da Mata;

Bairro da Mata - A eliminar;

Beco da Misericórdia;

Beco Olga Morais Sarmento;

Estrada António Adalberto Simões Ferreira;

Extensão da rua 28 de Março (acesso à Escola Reynaldo dos Santos);

Rua Alexandre Herculano;

Rua Almirante Cândido dos Reis (entre a rua 1.º Dezembro e a travessa da Indústria);

Rua Almirante Cândido dos Reis (entre a rua 1.º de Dezembro e o arruamento mais a norte da Rua do Cais) - A eliminar

Rua António Ferreira;

Rua D. Sancho I (exceto arruamento junto ao n.º 6 e n.º 10);

Rua D. Sancho I (exceto arruamento junto aos lotes 16 e 17) - A eliminar;

Rua D. Vasco Perdigão;

Rua dos Loureiros;

Rua dos Loureiros (entre o n.º 6 e o n.º 2) - A eliminar;

Rua Maria Lamas (entre o n.º 12 e o cruzamento com a rua Gil Vicente);

Rua Maria Lamas;

Rua Maria Gabriela Llansol;

Rua Mártir Santo Atlético Club;

Travessa Borda d'Água;

Travessa da Torre;

Travessa Francisco Lázaro;

Rua Gomes Leal;

Estrada da Ponta d'Erva - A eliminar;

Rua 28 de Março - A eliminar;

Rua 1.º de Maio - A eliminar;

Rua Projetada à Alves Redol - A eliminar;

Travessa do Araújo - A eliminar;

7 - Nos seguintes cruzamentos e interceções, a circulação do trânsito processa-se em sentido único, sob a forma de rotunda:

Cruzamento entre o largo da Bica do Chinelo, praça Bartolomeu Dias e a rua 2 de Abril.

8 - É proibido o trânsito de veículos nos dois sentidos nas seguintes ruas, exceto veículos das forças de segurança, veículos dos serviços de emergência médica ou de socorro, veículos da câmara municipal e junta de freguesia de Vila Franca de Xira e veículos de moradores para acesso a garagens (apenas se se verificar a sua existência):

Praça das Comunidades Lusíadas;

Rua Almirante Cândido dos Reis (entre a travessa da Indústria e a rua do Cais);

Rua D.ª Froila Hermiges de Ribadouro;

Rua do Cais;

Largo Telmo Perdigão - A eliminar;

Rua da Narceja - A eliminar;

Rua do Alfaiate - A eliminar;

Rua do Guincho - A eliminar;

Rua do Pilrito - A eliminar;

Rua dos Loureiros (a partir do n.º 6 até ao fim da rua) - A eliminar;

Travessa da Garça Boieira - A eliminar;

Travessa da Garça Real - A eliminar;

Travessa da Garça Vermelha - A eliminar;

Travessa das Escadinhas - A eliminar;

Travessa do Alecrim - A eliminar;

Travessa do Forno - A eliminar;

Travessa do Terreirinho - A eliminar;

Travessa do Mártir Santo - A eliminar;

Travessa João José Manuel - A eliminar.

9 - As seguintes ruas possuem apenas acesso condicionado a cargas e descargas, acesso a garagens (apenas se se verificar a sua existência), veículos de moradores, veículos de forças de segurança, veículos de serviços de emergência médica ou de socorro, veículos da câmara municipal e junta de freguesia de Vila Franca de Xira:

Arruamento de acesso à Escola Reynaldo dos Santos (também é permitido o acesso de veículos para a tomada e largada de passageiros);

Beco da Misericórdia;

Largo do Espírito Santo (também é permitido o acesso a veículos de serviço da Santa Casa da Misericórdia de Vila Franca de Xira);

Rua do Espírito Santo (também é permitido o acesso a veículos de serviço da Santa Casa da Misericórdia de Vila Franca de Xira);

Rua dos Loureiros (entre o n.º 6 e a rua Dr. Miguel Bombarda);

Travessa do Hospital (também é permitido o acesso a veículos de serviço da Santa Casa da Misericórdia de Vila Franca de Xira);

Travessa da Misericórdia (também é permitido o acesso a veículos de serviço da Santa Casa da Misericórdia de Vila Franca de Xira);

Travessa do Alecrim.

9A - A travessa do Araújo possui apenas acesso condicionado a veículos de forças de segurança, veículos de serviços de emergência médica ou de socorro, veículos da câmara municipal, veículos da junta de freguesia de Vila Franca de Xira e a veículos de moradores devidamente autorizados, aplicando-se neste caso os termos do artigo 14A.

10 - A circulação na rede viária na freguesia de Vila Franca de Xira, fica sujeita à organização e ao ordenamento, assentes nos números anteriores e de acordo com os mapas constantes no anexo I, cuja versão em formato digital ficará arquivada nos serviços da junta de freguesia e demais legislação em vigor aplicável.

Artigo 14.º-A

Estacionamento em áreas de acesso condicionado

Sem prejuízo do estabelecido no artigo 14.º e 15.º, o estacionamento de veículos na travessa do Araújo só é permitido a residentes deste arruamento, devidamente autorizados nos termos das alíneas seguintes e sujeito à capacidade disponível:

a) O direito de acesso e estacionamento constitui-se mediante a atribuição de um cartão de residente, com o limite máximo de um (1) cartão por fogo habitacional, independentemente do(s) titular(es) do(s) mesmo(s) e desde que não disponham de parqueamento no imóvel em que habitam;

b) O cartão de residente deve ser colocado no interior do veículo, junto do para-brisas, de forma bem visível e legível do exterior, sempre que se encontre em circulação ou estacionado;

c) O cartão de residente é emitido pela junta de freguesia, e dele constam:

i) A zona a que se refere;

ii) O número do cartão;

iii) A matrícula do veículo;

iv) A data de emissão e validade.

d) O direito de obtenção do cartão de residente requer que o seu titular:

i) Seja proprietário de um veículo automóvel; ou

ii) Seja adquirente com reserva de propriedade de um veículo automóvel; ou

iii) Seja locatário em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de um veículo automóvel; ou

iv) Não se encontrando em nenhuma das situações descritas nas alíneas anteriores, ser usufrutuário de um veículo automóvel associado ao exercício de atividade profissional com vínculo laboral.

e) O pedido de atribuição do cartão de residente deverá ser efetuado mediante requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, instruído com fotocópia dos seguintes documentos atualizados:

i) Cartão do cidadão, designadamente com os dados dele constantes, ou documento equiparado;

ii) Carta de condução válida;

iii) Recibo de água, telefone, eletricidade ou similar;

iv) Certificado de matrícula ou título de registo de propriedade do veículo ou ainda, nas situações previstas na alínea d), contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade, contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração, declaração da respetiva entidade empregadora donde conste o nome e morada do usufrutuário, a matrícula do veículo automóvel e o respetivo vínculo laboral.

f) Os documentos apresentados deverão estar atualizados e deles constar a morada com base na qual é requerido o cartão de residente;

g) O titular do cartão de residente deve devolvê-lo à junta de freguesia, logo que deixe de ter residência na respetiva zona de estacionamento ou em caso de alienação do veículo ou substituição de veículo.

Artigo 15.º

Estacionamento proibido

É proibido o estacionamento nos seguintes arruamentos e locais:

Arruamento de acesso à Escola Reynaldo dos Santos (extensão da rua 28 de Março), em toda a sua extensão e de ambos os lados, exceto nos lados marcados;

Beco da Misericórdia;

Praça das Comunidades Lusíadas;

Praceta da Justiça:

Arruamento norte: Lado norte - em toda a sua extensão exceto no recorte;

Arruamento norte: Lado sul - em toda a sua extensão;

Arruamento poente: Lado nascente - em toda a sua extensão;

Arruamento Sul: Lado norte - em toda a sua extensão;

Rua 28 de Março:

Lado sul: em toda a sua extensão, exceto no recorte;

Rua 28 de Março, em toda a sua extensão e de ambos os lados, exceto nos recortes - A eliminar;

Rua Almirante Cândido dos Reis:

Lado norte: em toda a sua extensão;

Lado norte: entre a rua Alves Redol e a travessa do Fidalgo, entre a rua Serpa Pinto e o n.º 44, e junto à passagem de nível - A eliminar;

Rua "Avieiros", em toda a sua extensão e de ambos os lados, exceto nos recortes;

Rua do Cais em toda a sua extensão e de ambos os lados;

Rua do Cais - Lado nascente: em toda a sua extensão - A eliminar;

Rua Eça de Queiroz:

Lado norte: entre o n.º 8 da rua Eça de Queiroz e a rua Antero de Quental;

Lado norte: entre a rua General Humberto Delgado e a rua Ramalho Ortigão - A eliminar;

Lado sul: entre o n.º 1 e o n.º 3 da rua Eça de Queiroz;

Lado sul: entre a rua General Humberto Delgado e a rua Antero de Quental - A eliminar.

Rua D.ª Froila Ermiges de Ribadouro em toda a sua extensão e de ambos os lados;

Rua Manuel do Vau, em toda a sua extensão exceto nos recortes;

Rua dos Bombeiros Voluntários:

Lado norte: em toda a sua extensão;

Lado norte: entre a Rua Dr. Manuel de Arriaga e a rua Serpa Pinto - A eliminar;

Lado sul: entre a rua Dr. Manuel de Arriaga e a rua Serpa Pinto;

Lado sul: em toda a sua extensão - A eliminar;

Travessa do Araújo:

Lado norte: em toda a sua extensão exceto no recorte;

Rua dos Varinos:

Lado poente: em toda a sua extensão;

Praceta do Esteiro do Nogueira, em toda a sua extensão e de ambos os lados, exceto nos recortes;

Rua Gomes Leal, em toda a sua extensão e de ambos os lados;

Rua Gomes Leal: Lado nascente - em toda a sua extensão - A eliminar;

Estrada da Ponta D'Erva, em toda a sua extensão e de ambos os lados, exceto nos locais recuados e/ou fora da faixa de rodagem - A eliminar;

Largo Telmo Perdigão, em toda a sua extensão e de ambos os lados - A eliminar;

Rua 1.º de Maio, em toda a sua extensão e de ambos os lados - A eliminar;

Rua da Narceja, em toda a sua extensão e de ambos os lados - A eliminar;

Rua do Alfaiate, em toda a sua extensão e de ambos os lados - A eliminar;

Rua do Guincho, em toda a sua extensão e de ambos os lados - A eliminar;

Rua do Pilrito, em toda a sua extensão e de ambos os lados - A eliminar;

Travessa da Garça Boieira, em toda a sua extensão e de ambos os lados - A eliminar;

Travessa da Garça Real, em toda a sua extensão e de ambos os lados - A eliminar;

Travessa da Garça Vermelha, em toda a sua extensão e de ambos os lados - A eliminar;

Travessa das Escadinhas, em toda a sua extensão e de ambos os lados - A eliminar;

Travessa do Forno, em toda a sua extensão e de ambos os lados - A eliminar;

Travessa do Mártir Santo, em toda a sua extensão e de ambos os lados - A eliminar;

Travessa do Terreirinho, em toda a sua extensão e de ambos os lados - A eliminar;

Travessa João José Manuel, em toda a sua extensão e de ambos os lados - A eliminar;

Travessa do Mercado - Lado poente: em toda a sua extensão - A eliminar.

18 de setembro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Alberto Simões Maia Mesquita.

308955689

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1646759.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 113/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera (sétima alteração) o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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