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Edital 143/2008, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Tabela de Taxas de Infra-Estruturas Urbanísticas

Texto do documento

Edital 143/2008

Defensor Oliveira Moura, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo:

Faz público que, mediante proposta desta Câmara Municipal formulada por deliberação tomada em sua reunião de 16 de Agosto findo, a Assembleia Municipal deste concelho, na sua sessão realizada no dia 26 de Setembro corrente, deliberou aprovar seguinte alteração ao Regulamento de Tabela de Taxas de Infra-estruturas Urbanísticas

Âmbito de Aplicação

Artigo 1º

Como forma de compensar o Município pelas despesas mediatas ou imediatas com a realização das infraestruturas a seguir mencionadas é, ao abrigo da alínea a) artigo 19º da lei 42/98, de 6 Agosto, e demais legislação aplicável, estabelecida a taxa municipal pela realização de infraestruturas urbanísticas (adiante designada simplesmente por "taxa" e são fixados os respectivos quantitativos em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 2º

1 - Estão sujeitos ao pagamento de taxa nos termos do presente Regulamento:

a) As operações de loteamento urbano.

b) As obras de construção urbana não integradas em loteamento urbano (obras novas, de ampliação ou reconstrução) e as da mesma natureza integradas em loteamento urbano sobre o qual ainda não tenha incidido esta taxa.

2- As obras de reconstrução apenas serão objecto de tributação quando impliquem aumento do número de unidades de utilização, entendendo-se por estas as que sejam susceptíveis de constituir fracções autónomas, ou quando a alguma ou algumas unidades de utilização destinadas a habitação for alterado o destino, mas, neste caso, a taxa incidirá apenas sobre aquelas relativamente às quais seja alterado o fim, excluídas neste caso as áreas comuns.

Artigo 2º - A

2 - Para efeitos deste Regulamento entende-se por obras de simples reparação, restauro e reabilitação, o seguinte:

a) Reparação - Conjunto de operações destinadas a corrigir anomalias existentes por forma a manter a edificação no estado em que se encontrava antes da ocorrência dessas patologias, podendo quando as anomalias sejam de caractér estrutural traduzir-se em obras de "consolidação" destinadas à manutenção da integridade estrutural da edificação.

b) Restauro - Conjunto de operações destinadas a restabelecer a unidade da edificação do ponto de vista da sua concepção e legibilidade originais, ou relativa a uma dada época ou conjunto de épocas.

c) Reabilitação - Conjunto de operações destinado a aumentar os níveis de qualidade dum edificio, por forma a atingir a conformidade com exigências funcionais mais severas do que aquelas para as quais o edificio foi concebido.

Definição Do Nível (Zona)

Artigo 3º

- Para efeitos de aplicação da taxa são definidos os seguintes níveis territoriais:

a) Nível 1

Freguesias de Monserrate, Santa Maria Maior, Meadela, Areosa, Darque e Amorosa (Chafé).

b) Nível 2

Freguesias de Barroselas, Lanheses, Vila Nova de Anha, Portuzelo, Carreço, Afife, Castelo de Neiva e Chafé.

c) Nível 3

Todas as restantes Freguesias e Zonas ou Polos Industriais, qualquer que seja a sua localização.

Valor Da Taxa

Artigo 4º

1 - A taxa será igual a um valor por metro quadrado da nova construção, ampliação ou reconstrução, corrigida, quando for o caso por coeficiente adicional de localização da obra em causa.

2 - Para efeitos de aplicação do coeficiente adicional de localização previsto no número anterior, as Freguesias do Concelho agrupar-se-ão conforme os níveis indicados no artigo 3º.

3- Os valores base da taxa a aplicar são os seguintes, por metro quadrado de construção e por cada piso, sendo devidos apenas pelo somatório dos valores das infraestruturas existentes, ou em fase de execução, entendendo-se por tal as já consignadas. 1,036 1,023 1,023 1,031

2002 2003 2004 2005 2006 2007

Via Pública - 0,50 (euro) 0,4 0,42 0,44 0,46 0,48 0,5

Pavimentação da Via - 1,46 (euro) 1,23 1,28 1,33 1,37 1,41 1,46

Passeio (Lancil) - 0,50 (euro) 0,4 0,42 0,44 0,46 0,48 0,5

Passeio (pavimentação) - 0,50 (euro) 0,4 0,42 0,44 0,46 0,48 0,5

Águas pluviais - 1,46 (euro) 1,23 1,28 1,33 1,37 1,41 1,46

Água - 1,46 (euro) 1,23 1,28 1,33 1,37 1,41 1,46

Esgotos - 1,46 (euro) 1,23 1,28 1,33 1,37 1,41 1,46

4 - Quando a construção, ampliação ou reconstrução se situem fora do Nível 3, serão aplicados aos valores fixados no número 3 deste artigo, os seguintes coeficientes de localização correctivos:

nível 1 - Coeficiente 1,5

nível 2 - Coeficiente 1,2

5- Quando o edifício ou fracção, susceptível de utilização autónoma, inicialmente destinado a habitação, fôr dado fim diverso ou quando se proceder à sua ampliação, será cobrada, na altura da emissão da nova licença ou autorização de utilização ou de ampliação, diferença entre o valor inicialmente pago e o que seria devido pela nova utilização ou pela totalidade da área resultante da ampliação nos termos do disposto nos nºs 3 e 4 deste artigo, não havendo em qualquer caso lugar a reembolso por parte da Câmara Municipal.

6 - O pagamento da taxa não substitui qualquer caução que tenha sido prestada, por garantia bancária, seguro, depósito admitido em direito e respeitante às obras de urbanização previstas na operação do loteamento.

Liquidação

Artigo 5º

1 - A taxa a que se refere o presente Regulamento deverá ser integralmente paga no acto da emissão do alvará de loteamento, independentemente do faseamento deste, no da emissão da licença ou autorização de construção e no de eventuais alterações posteriores.

2 - A requerimento do interessado, a Câmara Municipal poderá autorizar o pagamento do valor da taxa, em prestações trimestrais, devendo a prestação em dívida ser caucionada por garantia bancária ou hipoteca de lotes no loteamento em causa.

3 - A autorização referida no número anterior fica sujeita às seguintes condições:

a) Que a taxa liquidada seja superior a 4 987,98 (euro)uros.

b) Que, no acto da emissão da licença ou autorização de construção ou loteamento, seja paga uma parte não inferior a 50% do montante da taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas.

c) Que o pagamento da quantia restante seja feito em duas prestações iguais respectivamente até ao fim do primeiro e segundo trimestres seguintes à data da emissão da licença ou autorização de obras ou loteamento, conforme o caso.

d) O não pagamento das prestações, de acordo com o disposto na alínea anterior, poderá determinar o embargo imediato da obra e ou cancelamento do alvará e implica o recurso imediato à caução prestada.

Disposições Finais

Artigo 6º

1 - Estão isentas de pagamento de taxa:

a) As obras e operações de loteamento a levar a efeito pelo Estado, Institutos e organismos autónomos e demais pessoas colectivas de direito público.

b) A cooperativas de habitação, em relação aos seus empreendimentos habitacionais, sempre que os respectivos projectos respeitem as condições legalmente fixadas para a habitação de custos controlados, e as promovidas por empresas ao abrigo de contratos de desenvolvimento para habitação.

c) As instituições particulares de solidariedade social e outras instituições que tenham sido reconhecidas como de interesse municipal e as que nos termos da lei, tenham sido declaradas de utilidade pública, em relação às obras que visem directamente a prossecução dos seus fins estatutários.

d) As obras destinadas a fins agrícolas, pecuários ou silvícolas.

e) As obras a levar a efeito em áreas definidas como degradadas, de acordo com Plano Municipal de Ordenamento do Território plenamente eficaz, desde que as mesmas contribuam à reabilitação urbana de tais áreas, conforme o disposto no artigo 35º do Regulamento do P.D.M.

f) Os arranjos exteriores nas áreas envolventes aos edifícios ou construções, ainda que fazendo parte da sua área bruta, e que se destinem ao embelezamento ou aumento da comodidade ou utilidade de tais áreas ou do edifícios que servem.

g) As pessoas singulares que se encontrem em situação de insuficiência económica, comprovada em inquérito sócio-económico, elaborado pelos competentes serviços da Câmara Municipal.

h) As associações culturais, desportivas, recreativas ou filantrópicas, religiosas e os partidos políticos (cessando estes benefícios se ocorreram as situações previstas no artigo 9º da lei 56/98, de 18 de Agosto), desde que legalmente constituídas e os loteamentos e ou obras de urbanização se destinem exclusivamente à realização dos correspondentes seus fins estatutários;

2- Independentemente de outros meios de prova que se entenda dever exigir, o benefício previsto na alínea d) do número anterior só será concedido a quem apresentar atestado, emitido pela Junta de Freguesia local ou ou outro organismo oficial competente, comprovativo de o dono da obra ser agricultor, ainda que como actividade secundária.

Artigo 7º

Beneficiam de uma redução de 50% do valor da taxa aplicável as seguintes obras:

a) Os anexos, ainda que encostados ao edifício principal, e as caves destinadas a arrumos ou garagens e os sotãos destinados a arrumos, ou outras funções de apoio ou complementares à função habitacional do prédio onde se integrem ou a cujo o serviço se encontrem.

b) A área descoberta das edificações, incluindo os espaços não integralmente encerrados, compreendendo terraços, varandas, alpendres, balcões e obras similares.

Artigo 8º

1- As taxas previstas no presente regulamento serão actualizadas, anualmente, sem dependência de qualquer formalidade, e em função do índice de inflação no consumidor (sem habitação), relativo ao ano precedente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, considerando-se, para tal, o índice calculado até ao mês de Setembro, inclusivé, de modo a permitir que a actualização se opere logo a partir do início do ano económico imediato.

2- Nos processos em que já se haja procedido à liquidação do valor das taxas das respectivas licenças ou autorizações, a actualização resultante da transição de ano fiscal dependerá da simples aplicação do factor de actualização ao valor global da taxa.

Artigo 9º

- As omissões e dúvidas que se levantem na sua aplicação serão objecto de deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 10º

- O presente Regulamento revoga e substitui o Regulamento anterior aprovado em 27/02/88 e todas as suas alterações entrará em vigor no dia fixado no correspondente edital, aplicando-se também aos processos pendentes relativamente aos quais não tenha sido ainda emitido o correspondente alvará de licenciamento ou autorização.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

E eu, Director do Departamento de Administração Geral desta Câmara Municipal, o subscrevi.

28 de Setembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Defensor Oliveira Moura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1646306.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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