Decreto-Lei 157/2003
de 18 de Julho
O conselho directivo dos baldios da freguesia de Cortes do Meio, concelho da Covilhã, solicitou a exclusão do regime florestal parcial obrigatório de uma parcela de terreno, com a área de 300 m2, integrada no perímetro florestal da serra da Estrela, núcleo de Cortes do Meio, o qual foi constituído pelo Decreto-Lei 45805, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 159, de 8 de Julho de 1964.
Considerando que a parcela de terreno se situa no Alto do Louseiro, freguesia de Cortes do Meio, concelho da Covilhã, destinando-se a área em questão à construção do edifício sede do conselho directivo dos baldios da freguesia de Cortes do Meio;
Tendo em conta que a referida parcela de terreno deixará de ter um uso florestal, para efeitos do disposto na parte IV do artigo 25.º do Decreto de 24 de Dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de Dezembro de 1901;
Tendo sido consultados a Direcção-Geral das Florestas, a Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior, o Instituto da Conservação da Natureza e a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro:
Assim:
Nos termos da alínea a) do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Exclusão do regime florestal parcial
1 - É excluída do regime florestal parcial obrigatório, ao qual foi submetida pelo Decreto-Lei 45805, de 8 de Julho de 1964, uma parcela de terreno, com a área de 300 m2, a qual está integrada no perímetro florestal da serra da Estrela, núcleo de Cortes do Meio, conforme planta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - A parcela de terreno referida no número anterior localiza-se no Alto do Louseiro, freguesia de Cortes do Meio, concelho da Covilhã, e destina-se à construção do edifício sede do conselho directivo dos baldios da freguesia de Cortes do Meio.
Artigo 2.º
Medidas a adoptar
1 - A retirada do material lenhoso existente na parcela de terreno referida só será concretizada após a Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior proceder à sua venda e respectiva repartição de receitas, nos termos previstos por lei.
2 - Caso não venha a concretizar-se o uso referido no n.º 2 do artigo anterior no prazo de três anos a partir da data da publicação do presente diploma, a área em causa será novamente integrada no perímetro florestal da serra da Estrela, núcleo de Cortes do Meio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 4 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Julho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
(ver planta no documento original)