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Decreto-lei 45805, de 8 de Julho

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Sumário

Submete ao regime florestal parcial obrigatório os baldios da freguesia de Cortes do Meio, do concelho da Covilhã, que constituirão o núcleo de Cortes do Meio, do perímetro florestal da serra da Estrela.

Texto do documento

Decreto-Lei 45805

Foram considerados como próprios para a execução da Lei 1971, de 15 de Junho de 1938, os terrenos baldios da freguesia de Cortes do Meio, concelho da Covilhã, distrito de Castelo Branco, cuja área é de 2700 ha, aproximadamente.

Cumpridas as formalidades prescritas nas bases V, VII, IX e XI da citada lei;

Atendendo ao parecer favorável do Conselho Técnico dos Serviços Florestais;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São submetidos ao regime florestal parcial obrigatório os baldios da freguesia de Cortes do Meio, do concelho da Covilhã, cuja área é de 2700 ha, aproximadamente, situados na serra da Estrela e seus contrafortes.

Art. 2.º A arborização dos baldios, a exploração e conservação dos povoamentos florestais e a construção das diversas obras complementares efectuar-se-ão por conta do Estado e a partilha dos lucros líquidos entre este e os corpos administrativos será feita proporcionalmente às despesas custeadas pelo Estado e ao valor atribuído ao terreno, o qual foi arbitrado em 900$00 por hectare.

§ 1.º O rendimento anual a atribuir à Junta de Freguesia de Cortes do Meio será de 8000$00, valor correspondente à renda média auferida nos últimos anos.

§ 2.º A Junta de Freguesia de Cortes do Meio não poderá, nos baldios a que se refere este diploma e dentro da área do perímetro, explorar ou consentir na exploração de pedreiras ou saibreiras, sem prévio acordo da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

Art. 3.º Aos povos limítrofes são reconhecidas, dentro da área do perímetro, sem prejuízo dos trabalhos de arborização, as seguintes regalias:

a) Apascentação de gados;

b) Roçagem de mato, bem como o aproveitamento dos despojos das primeiras limpezas, no todo ou em parte, conforme as necessidades locais;

c) Recolha de lenhas secas até 0,06 m de diâmetro;

d) Aproveitamento das águas para o respectivo abastecimento, sem prejuízo das necessidades dos serviços florestais;

e) Pesquisa e exploração de minérios, nos termos da legislação vigente;

f) Serventias indispensáveis para o trânsito de pessoas, veículos e gados, cujo traçado poderá, no entanto, ser alterado conforme se julgar conveniente.

Art. 4.º Serão reconhecidos os legítimos direitos de propriedade sobre terrenos encravados ou árvores vegetando nas baldios.

§ único. Com vista a dar continuidade ao perímetro e à rectificação das suas estremas, deverão os serviços florestais promover a eliminação dos prédios encravados particulares que naquele existam, podendo para o efeito:

a) Propor à Junta de Freguesia de Cortes do Meio a sua troca, que se realizará com dispensa das formalidades prescritas no Código Administrativo, por terrenos baldios do mesmo perímetro situados na periferia, com área e valor idênticos;

b) Adquiri-los por compra ou expropriação, só podendo esta efectuar-se quando não seja possível chegar a acordo quanto à sua aquisição por compra ou troca.

Art. 5.º Estes baldios ficam a constituir o núcleo de Cortes do Meio, do perímetro florestal da serra da Estrela.

Art. 6.º A arborização será levada a efeito pelo Estado, em conformidade com o preceituado na Lei 1971, de 15 de Junho de 1938.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 8 de Julho de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/07/08/plain-258873.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258873.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-07-18 - Decreto-Lei 157/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Exclui do regime florestal parcial obrigatório uma área, de 300 m2, situada no lugar do Alto do Louseiro, freguesia de Cortes do Meio, concelho da Covilhã, integrada no perímetro florestal da serra da Estrela, núcleo de Cortes do Meio, que se destina à construção do edifício sede do conselho directivo dos baldios da freguesia de Cortes do Meio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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