Cumpridas as formalidades prescritas nas bases V, VII, IX e XI da citada lei;
Atendendo ao parecer favorável do Conselho Técnico dos Serviços Florestais;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São submetidos ao regime florestal parcial obrigatório os baldios da freguesia de Cortes do Meio, do concelho da Covilhã, cuja área é de 2700 ha, aproximadamente, situados na serra da Estrela e seus contrafortes.
Art. 2.º A arborização dos baldios, a exploração e conservação dos povoamentos florestais e a construção das diversas obras complementares efectuar-se-ão por conta do Estado e a partilha dos lucros líquidos entre este e os corpos administrativos será feita proporcionalmente às despesas custeadas pelo Estado e ao valor atribuído ao terreno, o qual foi arbitrado em 900$00 por hectare.
§ 1.º O rendimento anual a atribuir à Junta de Freguesia de Cortes do Meio será de 8000$00, valor correspondente à renda média auferida nos últimos anos.
§ 2.º A Junta de Freguesia de Cortes do Meio não poderá, nos baldios a que se refere este diploma e dentro da área do perímetro, explorar ou consentir na exploração de pedreiras ou saibreiras, sem prévio acordo da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Art. 3.º Aos povos limítrofes são reconhecidas, dentro da área do perímetro, sem prejuízo dos trabalhos de arborização, as seguintes regalias:
a) Apascentação de gados;
b) Roçagem de mato, bem como o aproveitamento dos despojos das primeiras limpezas, no todo ou em parte, conforme as necessidades locais;
c) Recolha de lenhas secas até 0,06 m de diâmetro;
d) Aproveitamento das águas para o respectivo abastecimento, sem prejuízo das necessidades dos serviços florestais;
e) Pesquisa e exploração de minérios, nos termos da legislação vigente;
f) Serventias indispensáveis para o trânsito de pessoas, veículos e gados, cujo traçado poderá, no entanto, ser alterado conforme se julgar conveniente.
Art. 4.º Serão reconhecidos os legítimos direitos de propriedade sobre terrenos encravados ou árvores vegetando nas baldios.
§ único. Com vista a dar continuidade ao perímetro e à rectificação das suas estremas, deverão os serviços florestais promover a eliminação dos prédios encravados particulares que naquele existam, podendo para o efeito:
a) Propor à Junta de Freguesia de Cortes do Meio a sua troca, que se realizará com dispensa das formalidades prescritas no Código Administrativo, por terrenos baldios do mesmo perímetro situados na periferia, com área e valor idênticos;
b) Adquiri-los por compra ou expropriação, só podendo esta efectuar-se quando não seja possível chegar a acordo quanto à sua aquisição por compra ou troca.
Art. 5.º Estes baldios ficam a constituir o núcleo de Cortes do Meio, do perímetro florestal da serra da Estrela.
Art. 6.º A arborização será levada a efeito pelo Estado, em conformidade com o preceituado na Lei 1971, de 15 de Junho de 1938.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 8 de Julho de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.