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Aviso 3411/2008, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Projecto de regulamento municipal de toponímia e numeração de polícia do concelho de Reguengos de Monsaraz

Texto do documento

Aviso 3411/2008

Victor Manuel Barão Martelo, Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que, durante o prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente aviso, é submetido a apreciação pública o Projecto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Concelho de Reguengos de Monsaraz, aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 12 de Abril de 2006. Durante esse período poderão os interessados consultar o Projecto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Concelho de Reguengos de Monsaraz no Gabinete Jurídico da Câmara Municipal, sita à Praça da Liberdade, da Cidade de Reguengos de Monsaraz para, querendo, formular por escrito as sugestões que entendam, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz.

16 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Victor Manuel Barão Martelo.

Projecto de regulamento municipal de toponímia e numeração de polícia do concelho de Reguengos de Monsaraz

Preâmbulo

O presente projecto de regulamento visa estabelecer um conjunto de normas fundamentais, que permitam disciplinar o exercício da competência, atribuída às Câmaras Municipais, de estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações, bem como a numeração dos edifícios.

A designação dos arruamentos e outros espaços públicos, reveste-se de grande significado e importância, implicando um aturado cuidado na escolha dos topónimos, a ser efectuado com base em critérios de rigor, coerência e isenção, que se pretende estejam intimamente ligados aos valores culturais e sociais das populações, reflectindo e perpetuando a importância histórica, entre outros, de factos, pessoas, eventos e lugares.

Por seu turno, a toponímia, em conjunto com a numeração de polícia, constitui um elemento indispensável na orientação e comunicação entre as pessoas, e tem a função prática de identificar os imóveis, sobretudo no que concerne aos seus registos.

O acentuado desenvolvimento urbanístico ocorrido nos últimos anos, na área do Município de Reguengos de Monsaraz, veio exponenciar ainda mais a necessidade de intervenção nesta matéria, razão que motivou a elaboração deste Projecto de Regulamento.

Assim:

Ao abrigo do disposto no nº. 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com a alínea a) do n.º 6, da alínea a) do n.º 7 e da alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo em conta o estabelecido no n.º 1, alínea v) do já citado artigo 64.º, é proposto o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Denominação de Vias Públicas

Secção I

Atribuição de Topónimos

Artigo 1.º

(Competência para denominação de arruamentos)

No Município de Reguengos de Monsaraz, a denominação de novos arruamentos ou a alteração dos existentes compete à Câmara Municipal, ouvidas as Juntas de Freguesia da respectiva área.

Artigo 2.º

(Comissão Municipal de Toponímia)

É criada a Comissão Municipal de Toponímia, adiante designada por Comissão, órgão consultivo da Câmara Municipal para as questões de toponímia e numeração de polícia.

Artigo 3.º

(Composição da Comissão)

Integram a Comissão Municipal de Toponímia:

a) O Presidente da Câmara ou um vereador por ele designado, que presidirá;

b) Um membro designado pela Assembleia Municipal, e;

c) Três cidadãos de reconhecido mérito, pelos seus conhecimentos ou estudos sobre o concelho da Reguengos de Monsaraz, designados pela Câmara Municipal.

Artigo 4.º

(Competências da Comissão)

À Comissão compete, ouvidas as Juntas de Freguesia das áreas em apreço, em sede de reunião da Comissão de Toponímia:

a) Propor à Câmara Municipal a atribuição ou a alteração da denominação dos arruamentos, bem como a alteração de numeração de polícia.

b) Dar pareceres sobre a atribuição ou alteração de denominação de arruamentos;

c) Definir a localização dos topónimos;

d) Proceder ao levantamento, por freguesia, dos topónimos existentes, sua origem e justificação;

Artigo 5.º

(Funcionamento da Comissão)

1 - A Comissão é formalizada por despacho do Presidente da Câmara.

2 - O mandato da Comissão é coincidente com o mandato da Câmara.

3 - A Comissão só pode tomar decisões nos termos do n.º 1, alíneas a) a d), do artigo 4.º, desde que reúna quórum.

Artigo 6.º

(Audição das juntas de freguesia)

1 - A Câmara Municipal, previamente à discussão das propostas toponímicas, deverá remetê-las às juntas de freguesia da respectiva área geográfica para efeito de parecer não vinculativo.

2 - A consulta às Juntas de Freguesia será dispensada quando a origem da proposta seja de sua iniciativa.

3 - As Juntas de Freguesia deverão pronunciar-se num prazo de 30 dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as juntas de freguesia deverão fornecer à Câmara Municipal, sempre que solicitada, uma listagem de topónimos possíveis, por localidade, com a respectiva biografia ou descrição.

Artigo 7.º

(Atribuição de topónimos)

1 - Podem ser atribuídas iguais designações a vias, desde que estas se situem em diferentes localidades do concelho.

2 - Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a vias comunicantes de diferente classificação toponímica, tais como rua e travessa ou beco, rua e praceta e designações semelhantes.

3 - Podem ser adoptados nomes de países, cidades ou outros locais nacionais ou estrangeiros, que por razões importantes se encontrem ligados à vida do concelho.

SECÇÃO II

Placas Toponímicas

Artigo 8.º

(Local da afixação)

1 - As placas devem ser afixadas, pelo menos, nas esquinas dos arruamentos respectivos e do lado esquerdo de quem neles entre pelos arruamentos de acesso, e nos entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento que entronca.

2 - A colocação das placas toponímicas poderá ser efectuada em suportes colocados na via pública, e a esse fim destinados, sempre que não seja possível a sua colocação segundo o disposto no n.º 1.

Artigo 9.º

(Composição gráfica)

As placas toponímicas podem conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado e identificação do mesmo, e deverão ser executadas de acordo com modelo previamente definido e aprovado pela Câmara Municipal.

Artigo 10.º

(Competência para afixação execução)

1 - A execução e afixação de placas de toponímia é da competência exclusiva da Câmara Municipal, salvo se tiver delegado essa competência na Junta de Freguesia respectiva.

2 - As placas eventualmente afixadas em contravenção ao número anterior são removidas sem mais formalidades pelos serviços municipais.

Artigo 11.º

(Responsabilidade por danos)

1 - Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pela Câmara Municipal, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de oito dias, contados da data da respectiva notificação.

2 - Sempre que haja demolição de prédios, ou alterações de fachadas que impliquem retirada das placas toponímicas afixadas, devem os titulares das respectivas licenças depositar aquelas nos armazéns do Município, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

3 - É condição indispensável para a autorização de quaisquer obras de tapume a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda quando as respectivas placas tenham que ser retiradas.

CAPÍTULO II

Numeração de Polícia

Secção I

Competência e regras

Artigo 12.º

(Numeração e autenticação)

1 - A numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal, e abrange apenas os vãos das portas confinantes com a via pública, que dêem acesso a prédios urbanos legalmente construídos, ou respectivos logradouros.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal, por qualquer forma legalmente admitida.

Artigo 13.º

(Regras para numeração)

A numeração dos vãos de porta dos prédios em novos arruamentos, ou actuais em que se verifiquem irregularidades de numeração, obedece às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com a direcção norte-sul ou aproximada, começa de sul para norte; nos arruamentos com direcção nascente-poente ou aproximada, começa de nascente para poente, sendo designada, em ambos os casos, por números pares à direita de quem segue para norte ou para poente, e por números ímpares à esquerda;

b) Nos largos e praças é designada pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros de um relógio, a partir do prédio de gaveto poente, do arruamento situado a sul, preferindo, no caso de dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, o que estiver localizado mais a poente;

c) Nos becos e recantos mantêm-se o critério da alínea a);

d) Nas portas de gaveto, a numeração será a que lhe competir no arruamento em que se situar a porta principal do edifício;

e) Nos arruamentos sem saída (impasses), a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem de entrada;

f) Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa na alínea a) do presente artigo, deverá aquela manter-se, seguindo-se a mesma ordem para novos prédios.

Artigo 14.º

(Atribuição do número)

A cada vão de porta existente num arruamento será atribuído o número mais aproximado da distância, em metros, que vai do eixo da porta ao início do arruamento, observando-se as regras previstas no artigo anterior.

Artigo 15.º

(Norma supletiva)

Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos no artigo anterior, a numeração será atribuída segundo o critério dos serviços competentes, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração, a partir do início do arruamento principal.

Artigo 16.º

(Numeração após construção de prédio)

1 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal designará os respectivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação na folha de fiscalização da obra.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta será dada posteriormente a requerimento dos interessados ou, oficiosamente, pelos serviços competentes que intimarão a respectiva aposição.

3 - A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal, será atribuída, a solicitação destas ou oficiosamente, pelos serviços.

4 - A numeração atribuída e a efectiva aposição devem ser expressamente mencionadas no auto de vistoria final, constituindo condição indispensável para a concessão da licença de habitação ou ocupação do prédio.

5 - No caso previsto ao n.º 2 deste artigo, a licença pode ser concedida, devendo mencionar-se, no auto de vistoria final, a causa da impossibilidade de atribuição dos números polícia.

6 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia, devem colocar os respectivos números no prazo de 30 dias, contados da data de notificação.

Secção II

Colocação, características e conservação da numeração

Artigo 17.º

(Colocação conservação e limpeza)

1 - Os números são colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estas não existam, na primeira ombreira segundo a ordem da numeração.

2 - Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respectivos e não podem colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia, sem prévia autorização da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Regime Sancionatório

Artigo 18.º

(Competência contra-ordenacional)

Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador por ele designado, determinar a instauração de processos de contra-ordenação e aplicar a respectiva coima.

Artigo 19.º

(Contra-Ordenações)

1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima a fixar entre o mínimo de 75,00 euros e o máximo de 250,00 euros, por infracção.

2 - Quando a infracção for praticada por pessoa colectiva, a coima mínima e máxima será elevada para o dobro.

3 - O infractor deverá ainda, a expensas suas, repor a situação conforme dispõe o presente Regulamento, no prazo de 15 dias úteis.

4 - Caso o infractor não cumpra o disposto no número anterior, a Câmara Municipal efectuará a reposição da situação, imputando-lhe os respectivos custos.

Artigo 20.º

(Negligência e tentativa)

A negligência e a tentativa serão sempre puníveis, sendo os limites das coimas fixadas em metade dos referidos no artigo 19.º.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 21.º

(Comunicação)

1 - As alterações que se verifiquem na denominação das vias públicas e na atribuição dos números de polícia devem ser comunicadas pela Câmara Municipal à Conservatória do Registo Predial, à Repartição de Finanças e aos CTT - Correios.

2 - A comunicação à Conservatória do Registo Predial, prevista no número anterior, deve ocorrer até ao fim do mês seguinte ao da verificação das alterações, nos termos do artigo 33.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei 224/84, de 6 de Julho.

Artigo 22.º

(Dúvidas e omissões)

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-ão as disposições constantes da legislação aplicável à matéria aqui em causa.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das presentes disposições serão resolvidas por despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 23.º

(Entrada em vigor)

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a afixação, nos lugares públicos do costume, dos editais que publicitem a sua aprovação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1645769.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-07-06 - Decreto-Lei 224/84 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo Predial, substitui a tabela de emolumentos do registo predial e aprova os modelos do livro Diário, das fichas e dos outros instrumentos previstos em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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