Aviso 3390/2008, de 12 de Fevereiro
Licença sem vencimento de longa duração do funcionário Jorge Augusto Mangas Abreu Dantas
Aviso 3390/2008
Para os devidos efeitos se torna público, que por meu despacho de 7 de Janeiro de 2008, e no uso de competências, nos termos do n.º 2, do artigo 68º da lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi deferida, nos termos do artigo 78º do Decreto-Lei 100/99 de 31 de Março, a licença sem vencimento de longa duração do funcionário Jorge Augusto Mangas Abreu Dantas, a produzir efeitos a partir de 08 de Janeiro de 2008.
30 de Janeiro de 2008. - O Vereador de Pessoal, Domingos Bragança.
2611085256
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1645746.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-03-31 -
Decreto-Lei
100/99 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
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1999-09-18 -
Lei
169/99 -
Assembleia da República
Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.
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2002-01-11 -
Lei
5-A/2002 -
Assembleia da República
Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.
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