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Aviso 3123/2008, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Revisão do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Viadores

Texto do documento

Aviso 3123/2008

Carlos Alberto da Costa Cabral, presidente da Câmara Municipal da Mealhada, faz saber que:

1 - Em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 310/03, de 10 de Dezembro e Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, publicam-se os seguintes elementos:

Deliberação de Assembleia Municipal que aprova o plano;

Regulamento, Planta de Implantação e Planta de Condicionantes;

Deliberação de Assembleia Municipal

Sessão Ordinária de 28 de Setembro de 2007

"A Assembleia Municipal deliberou, por maioria, aprovar a Revisão do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Viadores."

Sessão Ordinária de 28 de Dezembro de 2007

"A Assembleia Municipal deliberou, por maioria, aprovar o aditamento à deliberação tomada na sessão ordinária de 28 de Setembro, respeitante à Revisão do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Viadores, do seguinte teor: com a aprovação da Revisão do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Viadores, ocorre uma reclassificação do solo rural em solo urbano, numa pequena área, resultado da conversão da classe de espaço florestal na classe de espaço industrial de acordo com a planta de ordenamento do Plano Director Municipal, anexa ao processo."

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e Vinculação

1 - O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Viadores, no concelho da Mealhada adiante designado por Plano de Pormenor e abrange a área delimitada pela planta de implantação.

Artigo 2.º

Objectivo

1 - O Plano de Pormenor tem por objectivo principal permitir a dinamização do sector industrial no concelho da Mealhada, contribuindo desta forma para o desenvolvimento territorial.

Artigo 3.º

Conteúdo Documental

1 - O Plano de Pormenor é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação, à escala de 1:2000;

c) Planta de condicionantes, à escala de 1:2000.

2 - O Plano de Pormenor é acompanhado por:

a) Relatório;

b) Estudos de caracterização;

c) Programa de execução;

d) Planta de enquadramento à escala de 1:10000;

e) Extracto do Regulamento do PDM;

f) Extracto da planta de ordenamento do PDM, à escala de 1:25000;

g) Extracto da planta de condicionantes do PDM, à escala de 1:25000;

h) Planta da situação existente, à escala de 1:2000;

i) Planta de Infra-estruturas, à escala de 1:2000;

j) Planta de Situação cadastral, à escala de 1:2000;

l) Planta das Licenças e Autorizações Urbanísticas emitidas, à escala de 1:2000.

Artigo 4.º

Definições

Para efeito de aplicação do Regulamento são adoptadas as seguintes definições:

1) Superfície do terreno (S)-é a área de projecção do terreno no plano horizontal de referenciação cartográfica;

2) Superfície do lote (S lote)-é a área de terreno de uma unidade cadastral mínima, para utilização urbana, resultante de uma operação de loteamento. São numerados de acordo com a planta de implantação, dispõem de um número matricial e são registados na Conservatória do Registo Predial da Mealhada, com fins únicos de construção;

3) Superfície dos arruamentos (S arr)-é a área do solo ocupada por arruamentos e traduz-se pelo somatório das áreas das faixas de rodagem, estacionamento lateral às faixas de rodagem e passeios públicos;

4) Superfície dos equipamentos (S eq)-é a área do solo ocupada por equipamentos;

5) Área de implantação das construções (Ao)- valor expresso em m2, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios, incluindo anexos; mas excluindo varandas e platibandas;

6) Área bruta de construção (S abc)- valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo: sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços de uso público cobertos pela edificação;

7) Índice de implantação (Iimpl)-é o quociente entre a área de implantação das construções (Ao) e a superfície do lote (S lote), isto é, Iimpl= Ao/S lote;

8) Índice de utilização (Iu)-é o quociente entre a área bruta de construção (S abc) e a superfície do lote (S lote), isto é, Iu=S abc/S lote;

9) Percentagem de ocupação do lote (p)-é o quociente entre a área de implantação das construções (Ao) e a superfície do lote, e é expresso em forma de percentagem: p =Ao/S;

10) Alinhamento - é a linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;

11) Volumetria ou cércea volumétrica (V)-é o espaço contido pelos planos que não podem ser interceptados pela construção;

12) Índice volumétrico (iv)-é o quociente entre o volume do espaço ocupado pelos edifícios e a área do lote, expressa-se em metros cúbicos por metro quadrado, e pela relação: iv= V/S lote.

Artigo 5.º

Execução do Plano

O plano desenvolve-se preferencialmente no sistema de cooperação, nos termos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, podendo a Câmara Municipal, nas situações de não cooperação dos particulares aplicar o sistema de imposição administrativa.

CAPÍTULO II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Servidões e Restrições

Na área do Plano de Pormenor serão observadas todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor ou decorrentes da sua modificação, nomeadamente as seguintes, identificadas na Planta de Condicionantes:

a) Reserva Agrícola Nacional

b) Reserva Ecológica Nacional

c) Leito de curso de Água

d) Linha do Caminho-de-ferro (Ramal da Figueira da Foz)

e) Estrada Nacional n.º1 / IC2

CAPÍTULO III

Usos do solo e disposições urbanísticas

Secção I

Usos do solo

Artigo 7.º

Distribuição Espacial dos Usos e Actividades

Na planta de implantação do Plano de Pormenor encontram-se identificados os usos do solo.

Artigo 8.º

Uso Industrial

1 - Destina-se à implantação de actividades industriais, ficando a sua instalação sujeita às normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

2 - Não será permitida a instalação de indústrias que, de acordo com a Tipologia dos Estabelecimentos Industriais para efeitos da definição do respectivo Regime de Licenciamento, pertençam ao Tipo 1, excepto, quando se tratem de estabelecimentos existentes na zona industrial de Viadores, à data da entrada em vigor do plano, e que por motivos específicos necessitem de alterar o tipo de regime de licenciamento no sentido crescente do grau de risco potencial associado.

3 - Para além de actividades industriais poderão igualmente ser instaladas nesta zona industrial outras actividades, que pela sua especificidade, se torne inconveniente a sua instalação em espaço urbano.

4 - Nos lotes 2, 2A, 3 e 3A só poderão instalar-se, para além das actividades referidas no número anterior, indústrias do Tipo 4.

Artigo 9.º

Serviços e Comércio

1 - Destina-se à implantação de actividades de serviços e comércio.

Artigo 10.º

Hospedaria

1 - Destina-se à implantação de hospedaria.

Artigo 11.º

Faixa verde de protecção paisagística

1 - Corresponde à área delimitada na planta de implantação como faixa de protecção paisagística, constituindo uma faixa de protecção non aedificandi, não sendo permitida a realização de operações urbanísticas, com excepção de edificação de vedações, nos termos do presente regulamento e obras de reconstrução ou conservação das construções existentes, à data da entrada em vigor do plano, sem prejuízo do cumprimento dos regimes legais da Reserva Ecológica Nacional e Reserva Agrícola Nacional.

2 - Estas áreas devem estar obrigatoriamente arborizadas de forma a constituir uma cortina de protecção, devendo ter em conta as medidas necessárias à redução do risco de incêndio, nos termos do Decreto-Lei 156/2004, de 30 de Junho.

Artigo 12.º

Zonas de Verde público

1 - Corresponde à área delimitada na planta de implantação como zona de verde público.

Secção II

Disposições urbanísticas

SubSecção I

Normas gerais

Artigo 13.º

Arquitectura e estética

1-As edificações a implantar nos lotes poderão ser de tipo pré-fabricado ou de «construção tradicional», ou uma associação das duas modalidades.

2-Sem prejuízo das características específicas da actividade a instalar e das suas implicações funcionais, deverão adoptar-se soluções arquitectónicas cuidadas, inscritas em pressupostos de uma correcta integração de conjunto.

3-Os alçados principais, ou seja, os voltados para o(s) arruamento(s) deverão ter um tratamento estético-arquitectónico adequado, recorrendo-se à utilização de cores em tons claros para os acabamentos, como predominantes.

Artigo 14.º

Vedações

1- A vedação do lote confinante com a via pública, bem como as laterais e posterior, poderá ser executada em muro de alvenaria, que não poderá exceder 1,20 m de altura, podendo no entanto levar como complemento sebes ou rede, não podendo o conjunto exceder a altura de 2,5 m.

2 - Em caso de desníveis substanciais entre os lotes, poderá ser construído um muro de suporte, sendo a sua altura máxima determinada pela Câmara Municipal, caso a caso, conforme as características do local de implantação.

Artigo 15.º

Condições naturais dos solos

1-A modelação do terreno e a implantação dos edifícios terão em atenção o definido no Plano de Pormenor no que se refere aos declives naturais do terreno e ao coberto vegetal, evitando, tanto quanto possível, movimentos de terra.

2-A Câmara Municipal, após a apreciação da implantação do(s) futuro(s) edifício(s) do empreendimento industrial, reserva o direito de determinar zonas onde a vegetação deve ser mantida dentro de cada lote, não devendo estas, no entanto, prejudicar o pleno funcionamento da unidade fabril ou tornar-se potencialmente perigosa ou ameaçadora de qualquer acidente.

3 - A Câmara Municipal deve assegurar o arranjo das zonas verdes públicas comuns. Essas zonas verdes não deverão ter outra finalidade que não seja a função de protecção e de enquadramento paisagístico, sendo apenas de admitir a sua utilização para funções de apoio ao desporto ou ao lazer, desde que autorizadas para o efeito.

4 - Os solos abrangidos pela faixa de protecção paisagística têm um carácter non aedificandi, devendo conter espécies arbóreas que permitam constituir cortinas de protecção paisagística.

SubSecção II

Normas específicas - Uso Industrial

Artigo 16.º

Caracterização e ocupação dos lotes

1-A execução dos edifícios, assim como de quaisquer obras de construção, ampliação, alteração ou demolição deverá respeitar os regulamentos gerais e específicos da construção e os parâmetros que se seguem:

a) A área de implantação das construções (Ao) e a área de construção (S Aj), para cada lote, não poderá ultrapassar os valores indicados no quadro-síntese anexo a este Regulamento;

b) A implantação do(s) edifício(s) deverá localizar-se no interior dos polígonos estabelecidos na planta de implantação, procurando uma correcta integração no conjunto;

c) No caso de associação de lotes, a implantação a considerar, não extravasará nunca o limite do novo polígono obtido através da união dos polígonos de implantação existentes nos lotes objecto da associação.

c) O índice de implantação (Iimpl) não poderá, por cada lote, ser superior a 0,5;

d) O índice de utilização (Iu) não poderá, por cada lote, ser superior a 0,6;

e) A volumetria permitida para as edificações não poderá por cada lote ser superior a 10 m3 por metro quadrado de área de implantação (V/Ao).

f) As áreas livres no interior dos lotes devem ser objecto de tratamento urbanístico não podendo a sua taxa de impermeabilização exceder 5 % da área do lote, não sendo consideradas para o efeito as áreas afectas a estacionamento.

2-Deverão ser respeitadas as cotas de referência indicadas na planta de implantação deste Plano de Pormenor, que foram definidas com base no estudo conjunto de toda a área de intervenção de modo a conseguir um equilíbrio global de terras.

Poderão aceitar-se ligeiras alterações às cotas indicadas na planta de implantação desde que:

a) Se mantenha o enquadramento urbano

b) Se assegure o funcionamento da drenagem (pluvial e residual) dentro do lote;

c) Não resulte prejuízo para o equilíbrio global das terras.

3-A habitação é interdita, mesmo quando integrada em dependências ou edifícios na unidade fabril.

4-Cada lote deverá dispor obrigatoriamente de espaços para estacionamento automóvel na proporção de um lugar (20 m2) por cada 75 m2 de área de construção e espaços para estacionamento de veículos pesados na proporção de um lugar (75m2) por cada 500m2 de área de construção.

5-Deverá ser assegurado o acesso a viaturas dos bombeiros a todos os pontos das instalações por forma a garantir a segurança contra incêndios.

6-As edificações não poderão ter uma frente contínua ou profundidade superior à indicada na planta de implantação deste Plano de Pormenor, salvo instalações técnicas devidamente justificadas.

7-O carregamento, descarregamento ou depósito de materiais deverá efectuar-se no interior de cada lote de forma a evitar-se a deposição de materiais que possam ser arrastados para o exterior do lote e afecte a funcionalidade das redes, nomeadamente vias e colectores pluviais e o bom aspecto do(s) empreendimento(s).

8-Os pavimentos descobertos deverão ser drenados por forma que as águas pluviais ou de limpeza sejam facilmente encaminhadas para as sarjetas que ligam à rede geral. Quando justificável, poderão ser exigidos tratamentos às águas de escorrência ou de lavagem.

SubSecção III

Normas Específicas - Serviços e Comércio

Artigo 17.º

Caracterização e ocupação dos lotes

1-A execução de edificação no lote de serviço de apoio, assim como qualquer obra de construção, ampliação, alteração ou demolição, deve respeitar as normas em vigor, nomeadamente o Regulamento Geral das Edificações Urbanas e os parâmetros que se segue:

a) A área de implantação das construções (Ao) e a área de construção (S Aj), para cada lote, não poderá ultrapassar os valores indicados no quadro-síntese anexo a este Regulamento;

b) A implantação do(s) edifício(s) deverá localizar-se no interior dos polígonos estabelecidos na planta de implantação, procurando uma correcta integração no conjunto;

c) O índice de implantação (Iimpl) não poderá, por cada lote, ser superior a 0,4;

d) O índice de utilização (Iu) não poderá, por cada lote, ser superior a 0,6;

e) O número máximo de pisos admitido é de 2.

f) As áreas livres no interior dos lotes devem ser objecto de tratamento urbanístico não podendo a sua taxa de impermeabilização exceder 5 % da área do lote, não sendo consideradas para o efeito as áreas afectas a estacionamento.

2-Deverão ser respeitadas as cotas de referência indicadas na planta de implantação deste Plano de Pormenor, que foram definidas com base no estudo conjunto de toda a área de intervenção de modo a conseguir um equilíbrio global de terras.

Poderão aceitar-se ligeiras alterações às cotas indicadas na planta de implantação desde que:

a) Se mantenha o enquadramento urbano;

b) Se assegure o funcionamento da drenagem (pluvial e residual) dentro do lote;

c) Não resulte prejuízo para o equilíbrio global de terras.

3-O lote deverá dispor obrigatoriamente no seu interior de espaços para estacionamento automóvel, de acordo com os critérios de dimensionamento previstos na Portaria nº. 1136/2001 de 25 de Dezembro.

4-Deverá ser assegurado o acesso a viaturas de bombeiros a todos os pontos das instalações por forma a garantir a segurança contra incêndios.

5-As edificações não poderão ter uma frente contínua ou profundidade superior à indicada na planta de implantação deste Plano de Pormenor, salvo instalações técnicas devidamente justificadas.

6-Os pavimentos descobertos deverão ser drenados por forma que as águas pluviais ou de limpeza sejam facilmente encaminhadas para as sarjetas que ligam à rede geral. Quando justificável, poderão ser exigidos tratamentos às águas de escorrência ou de lavagem.

Sub-Secção IV

Normas Específicas - Hospedaria

Artigo 18.º

Caracterização e ocupação dos lotes

1-A execução de edificação no lote, assim como qualquer obra de construção, ampliação, alteração ou demolição, deve respeitar as normas em vigor, nomeadamente o Regulamento Geral das Edificações Urbanas e os parâmetros que se segue:

a) A área de implantação das construções (Ao) e a área de construção (S Aj), para cada lote, não poderá ultrapassar os valores indicados no quadro-síntese anexo a este Regulamento;

b) A implantação do(s) edifício(s) deverá localizar-se no interior dos polígonos estabelecidos na planta de implantação, procurando uma correcta integração no conjunto;

c) O índice de implantação (Iimpl) não poderá, por cada lote, ser superior a 0,4;

d) O índice de utilização (Iu) não poderá, por cada lote, ser superior a 0,6;

e) O número máximo de pisos admitido é de 2.

f) As áreas livres no interior dos lotes devem ser objecto de tratamento urbanístico não podendo a sua taxa de impermeabilização exceder 5 % da área do lote, não sendo consideradas para o efeito as áreas afectas a estacionamento.

2-Deverão ser respeitadas as cotas de referência indicadas na planta de implantação deste Plano de Pormenor, que foram definidas com base no estudo conjunto de toda a área de intervenção de modo a conseguir um equilíbrio global de terras.

Poderão aceitar-se ligeiras alterações às cotas indicadas na planta de implantação desde que:

a) Se mantenha o enquadramento urbano;

b) Se assegure o funcionamento da drenagem (pluvial e residual) dentro do lote;

c) Não resulte prejuízo para o equilíbrio global de terras.

3-O lote deverá dispor obrigatoriamente no seu interior de espaços para estacionamento automóvel, de acordo com os critérios de dimensionamento previstos na Portaria nº. 1136/2001 de 25 de Dezembro.

4-Deverá ser assegurado o acesso a viaturas de bombeiros a todos os pontos das instalações por forma a garantir a segurança contra incêndios.

5-Para efeitos de minimização dos impactos da poluição sonora e visual das indústrias anexas ao lote, pode o proprietário recorrer à instalação de dispositivos de redução do impacto sonoro e visual, desde que garantam uma correcta inserção paisagística e não prejudiquem o funcionamento das industrias anexas.

6-Os pavimentos descobertos deverão ser drenados por forma que as águas pluviais ou de limpeza sejam facilmente encaminhadas para as sarjetas que ligam à rede geral. Quando justificável, poderão ser exigidos tratamentos às águas de escorrência ou de lavagem.

CAPÍTULO IV

Operações de transformação fundiária

Artigo 19.º

Constituição dos lotes

1 - A constituição dos lotes pode ser efectuada através de operação de reparcelamento conforme o estabelecido no artigo 131º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 310/2003 de 10 de Outubro.

2 - Os lotes devem respeitar os limites estabelecidos na planta de implantação do Plano de Pormenor, podendo no entanto ser associados, devendo para tal, ser justificada e ilustrada a necessidade de aumento de área, através de justificação no pedido de autorização da operação de loteamento.

3 - Para a constituição dos lotes o município poderá recorrer aos instrumentos de execução dos planos previstos na legislação em vigor.

CAPÍTULO V

Infra-estruturas

Artigo 20.º

Infra-estruturas básicas

1-A Câmara Municipal deve garantir a execução, a conservação e o bom funcionamento das infra-estruturas básicas a seguir indicadas, de acordo com os projectos aprovados:

Rede viária; Rede de abastecimento de água; Rede de drenagem de águas residuais; ETAR-estação de tratamento de águas residuais; Rede de drenagem de águas pluviais; Rede eléctrica de baixa tensão; Rede eléctrica de média e alta tensão; Rede de abastecimento de gás; Rede de telecomunicações.

2-A Câmara Municipal deve assegurar a recolha dos resíduos sólidos urbanos.

3-A utilização de outras fontes de energia, para além das referidas (nomeadamente gás, combustível, energia eólica, solar, química, nuclear ou outra), deverá ser objecto de apreciação própria e respeitar os condicionalismos e licenciamentos existentes.

4-As empresas deverão garantir a limpeza periódica dentro do próprio lote da rede de águas pluviais e a rede de saneamento de forma a evitar entupimentos e a degradação das redes.

Da não observação do estipulado anteriormente poderão resultar danos ou entupimentos da rede geral do loteamento, de que poderá ser responsabilizado o proprietário ou proprietários dos lotes que os provocarem.

5-A licença de laboração das diversas unidades industriais só deverá ser passada após a execução das redes, considerando-se essencial a de saneamento e respectivo sistema de tratamento.

Artigo 21.º

Sistemas de despoluição

1-Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes, quando exigíveis pela lei, por forma a evitar que os efluentes líquidos indevidamente tratados, poeiras leves, gases ou fumos tóxicos, ruídos em excesso ou odores demasiado incómodos sejam lançados na atmosfera, no solo ou nas linhas de água, para a rede de drenagem de águas residuais e rede de drenagem de águas pluviais.

2-As indústrias de cuja laboração resulte à partida qualquer grau de poluição do meio ou produzam efluentes residuais não compatíveis com o modo do sistema geral de saneamento só serão autorizadas após provas de que os métodos e sistemas de depuração a introduzir darão plena garantia de que a poluição será compatível com o meio receptor e permitam o respeito dos parâmetros definidos por lei.

3-As empresas a instalar devem realizar o pré-tratamento das águas residuais de modo que as características do efluente lançado na rede pública seja compatível com o sistema geral e obedeça aos parâmetros definidos pela legislação em vigor.

Fica reservado à Câmara Municipal o direito de não permitir a ligação à rede pública de águas residuais de determinadas indústrias poluidoras que possa comprometer o sistema geral de saneamento e depuração, ficando estas obrigadas a cumprir os parâmetros definidos pela legislação em vigor.

4-As empresas a instalar obrigam-se a realizar o tratamento aos seus efluentes gasosos lançados na atmosfera, de acordo com a legislação em vigor.

5-As empresas a instalar deverão tomar as providências necessárias para que se respeitem os parâmetros definidos no Regulamento Geral sobre o Ruído seja para o interior ou para o exterior do edifício.

6-O detentor de resíduos, qualquer que seja a sua natureza e origem, deve promover à sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em perigo a saúde humana nem causem prejuízo ao ambiente tal como se encontra estabelecido na legislação aplicável.

7-Os produtos de óleos usados deverão cumprir, no que respeita à sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação, o constante na legislação em vigor.

8-Tendo em vista a prevenção dos riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades industriais, bem como a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, todas as indústrias a instalar e eventualmente abrangidas pelos conceitos aí definidos deverão dar cabal cumprimento à legislação em vigor.

9-Todos os sistemas antipoluentes devem ser apresentados sob a forma de projecto às entidades com competência nessa matéria, sendo a sua aprovação uma das condições necessárias para a concessão da licença de laboração.

10-Os prejuízos causados pelo não funcionamento dos sistemas antipoluentes são da inteira responsabilidade da empresa proprietária, do mesmo modo que é responsável pelos danos causados a terceiros pelo funcionamento não eficaz dos sistemas antipoluentes.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 22.º

Licenciamento industrial

1-A licença de obras só poderá ser emitida pela Câmara Municipal após o industrial demonstrar ter apresentado junto da entidade coordenadora o pedido de licenciamento da instalação ou alteração devidamente instruído, de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril.

2-Deverão ser cumpridos os condicionalismos aplicáveis em termos de protecção ambiental.

Artigo 23.º

Omissões ou dúvidas de interpretação

Quaisquer omissões ou dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Quadro de áreas e usos autorizados

(ver documento original)

Planta de Implantação

(ver documento original)

Planta de Condicionantes

(ver documento original)

11 de Janeiro de 2007. - O Presidente de Câmara, Carlos Alberto da Costa Cabral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1645023.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 156/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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