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Aviso 3004/2008, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo

Texto do documento

Aviso 3004/2008

José Ernesto Ildefonso Leão de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Évora, faz saber que a Assembleia Municipal de Évora aprovou, em sessão extraordinária realizada em 18 de Janeiro de 2008, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo, que agora se faz publicar.

25 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, José Ernesto Ildefonso Leão de Oliveira.

Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo

Preâmbulo

Considerando que, segundo o quadro legal de atribuições das autarquias locais, aos municípios incumbe prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respectivas, designadamente no que respeita à acção social e à educação.

Considerando que o concelho de Évora é um concelho com uma considerável faixa populacional que apresenta carências sócio-económicas que se reflectem, muitas vezes, em situações como o abandono escolar precoce.

Considerando a importância que reveste a formação, como factor de valorização cultural, académica e profissional, urge propiciar e estimular o acesso à mesma tendo em conta, sobretudo, as dificuldades sócio-económicas sentidas por jovens estudantes inseridos em agregados familiares económica e socialmente mais débeis.

Considerando que a Câmara Municipal não pode ficar alheia a essas dificuldades e pretende, desta forma, intervir, em termos de prossecução das suas atribuições e por forma a incentivar e apoiar a continuação dos estudos, designadamente no que respeita à atribuição de apoios económicos a jovens estudantes munícipes, inseridos em agregados familiares comprovadamente mais carenciados.

Considerando que, sem prejuízo de regulamentação de outras medidas de apoio social, estão reunidas as condições mínimas para a implementação de apoios relacionados com a atribuição de bolsas de estudo aos jovens que reúnam os requisitos estabelecidos neste regulamento.

Considerando que compete à Câmara Municipal prestar apoio a munícipes provenientes de estratos sociais desfavorecidos, bem como deliberar no que respeita à atribuição de auxílios económicos a estudantes, cria-se o regulamento de atribuição de bolsas de estudo a munícipes estudantes do ensino secundário.

Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea d) do n.º 4 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é elaborado o presente regulamento municipal para atribuição de bolsas de estudo.

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento tem por objecto estabelecer as condições e os procedimentos necessários para a atribuição de bolsas de estudo a jovens estudantes carenciados, residentes no concelho de Évora, as quais se destinam a possibilitar-lhes, a frequência do ensino secundário, numa escola do concelho.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A Câmara Municipal de Évora pretende com este regulamento apoiar, através da concessão e atribuição de bolsas de estudo, os jovens estudantes em situação de carência sócio-económica, e residentes neste concelho, que pretendam frequentar ou frequentem o ensino secundário numa das escolas secundárias do concelho.

2 - Podem candidatar-se os jovens estudantes que preencham, cumulativamente, todos os requisitos fixados no presente regulamento.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 - A Câmara Municipal de Évora atribuirá anualmente bolsas de estudo a jovens que pretendam frequentar ou frequentem o ensino secundário, numa escola secundária do concelho.

2 - O número e o valor das bolsas de estudo, a atribuir anualmente, será decidido pela Câmara Municipal de Évora por proposta do júri constituído para o processo de atribuição de bolsas, e publicitado por meio de edital a afixar nos lugares de estilo e sedes das juntas de freguesia.

Artigo 4.º

Modalidade e periodicidade das bolsas

1 - As bolsas de estudo a que se refere o presente regulamento consubstanciam um subsídio de natureza pecuniária a decidir anualmente pela Câmara Municipal de Évora.

2 - As bolsas de estudo têm uma duração máxima de 9 meses, correspondente ao ano escolar.

3 - A bolsa é atribuída trimestralmente, durante três trimestres, sendo a 1.ª tranche entregue em Outubro, a 2.ª em Janeiro, a 3.ª em Abril, sendo que a 2.ª e 3.ª tranches, serão atribuídas mediante a apresentação e apreciação de cópia dos resultados escolares referentes ao trimestre anterior e entrega de documentos referentes a despesas escolares relativas ao valor antecipadamente entregue.

Artigo 5.º

Condições de acesso

1 - Os candidatos a bolseiros devem satisfazer, cumulativamente as seguintes condições:

a) Residirem no concelho de Évora há, pelo menos, três anos;

b) Estarem matriculados num estabelecimento de ensino secundário e no caso do pedido se referir ao 11.º ano e 12.º anos, terem transitado no ano anterior;

c) O agregado familiar contar com um rendimento ilíquido mensal, per capita, igual ou inferior ao rendimento mínimo nacional;

d) Serem estudantes a tempo inteiro, não exercendo qualquer profissão remunerada;

e) Terem idade igual ou inferior a 20 anos.

2 - As alterações supervenientes de qualquer circunstância que, no período em que o jovem é bolseiro, possam influir nas condições de acesso à bolsa pode, mediante deliberação da Câmara Municipal, levar ao cancelamento da mesma.

Artigo 6.º

Processo de Candidatura

1 - O impresso de candidatura, devidamente preenchido, assinado e acompanhado pelos documentos comprovativos das condições de acesso a bolsa, a que alude o artigo 7.º, deverá ser dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Évora e entregue na Câmara Municipal, divisão de acção social, associativismo e juventude, até ao dia 30 de Agosto de cada ano.

2 - A entrega dos documentos necessários à instrução do processo de candidatura não confere, por si só, aos candidatos, direito a uma bolsa de estudo.

Artigo 7.º

Candidaturas

1 - Para efeitos de instrução das candidaturas, são necessários os seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Évora, a solicitar a concessão/atribuição da bolsa de estudo;

b) Bilhete de identidade e do número de contribuinte do candidato;

c) Documento probatório de ingresso no ensino secundário ou de frequência do mesmo, dele constando as classificações do ano lectivo anterior;

d) Atestado de residência e declaração passada pela junta de freguesia onde conste o nome e número de pessoas que compõem o agregado familiar do candidato;

e) Declaração de IRS do ano anterior.

2 - Caso estejam isentos de apresentar IRS, ou por outra razão legal não apresentem este documento, devem entregar cópias de:

a) Último recibo de vencimento, ou declaração das entidades patronais de cada um dos membros do agregado familiar com mais de 16 anos, com o(s) vencimento(s) mensal(is) e respectivos descontos;

b) Em caso de desemprego de qualquer um dos elementos activos do agregado familiar ou a família se encontrar abrangida pelo rendimento social de inserção, deverá ser apresentada declaração do centro distrital de solidariedade social e segurança social comprovando o valor do subsídio auferido;

c) Recibo da renda da casa ou comprovativo da entidade financiadora do empréstimo para habitação própria;

d) Em caso de existir separação dos pais, documento comprovativo do poder paternal, bem como informação do quantitativo pago por decisão judicial, por cada um dos menores do agregado com quem o aluno vive.

3 - Para além dos elementos mencionados no número anterior, podem ser ainda requeridos outros elementos informativos e ou técnicos, nomeadamente certidão de bens patrimoniais dos elementos do agregado familiar emitida pela repartição de finanças, quando se entenderem pertinentes para análise da situação sócio-económica do agregado familiar.

Artigo 8.º

Processo de selecção

1 - As bolsas de estudo serão atribuídas aos candidatos por deliberação da Câmara Municipal de Évora, mediante parecer elaborado por um júri, constituído para atribuição de bolsas de estudo e nomeado pela autarquia.

2 - Todos os candidatos serão informados, por ofício, até 30 de Setembro de cada ano, da atribuição ou não da bolsa de estudo.

Artigo 9.º

Critérios de Selecção

Caso o número de estudantes que satisfaçam os requisitos fixados no artigo 5.º seja superior ao número máximo de bolsas a atribuir, atender-se-á sucessivamente:

a) Ao menor rendimento per capita do agregado familiar;

b) À média das classificações escolares do candidato, no ano anterior;

c) Ao candidato mais novo.

Artigo 10.º

Divulgação

Os nomes dos alunos a quem tiver sido atribuída a bolsa de estudo, serão tornados públicos, por meio de afixação de editais, nos lugares de estilo e juntas de freguesia.

Artigo 11.º

Reclamações

1 - Os candidatos que se achem penalizados deverão fazer chegar a sua reclamação por escrito à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias a contar da data de recepção do ofício notificação a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º.

2 - A Câmara Municipal deverá pronunciar-se sobre a matéria da reclamação no prazo máximo de 30 dias.

3 - Da deliberação da Câmara Municipal não existe recurso.

Artigo 12.º

Renovação das bolsas

1 - As bolsas poderão ser renovadas, por proposta do júri, mediante deliberação da Câmara Municipal, para todos os anos do ensino secundário, até à sua conclusão, quando se verifique a manutenção da situação de carência económica e o aproveitamento escolar.

2 - A bolsa será renovada, para o tempo de duração do ensino secundário, mediante requerimento a apresentar anualmente, até 30 de Julho de cada ano, devendo o mesmo ser acompanhado dos documentos referidos nas alíneas c), d), e) artigo 7.º, ponto 1, ou caso se aplique o ponto 2 do artigo 7.º os documentos referidos nas alíneas a), b), c) e d), do mesmo ponto.

Artigo 13.º

Obrigações dos bolseiros

São obrigações dos bolseiros:

a) Manter a Câmara Municipal de Évora informada do aproveitamento dos seus estudos, entregando no final de cada período escolar cópia autenticada das classificações escolares;

b) Não proceder à mudança de estabelecimento de ensino sem informar a Câmara Municipal;

c) Informar, imediatamente a Câmara Municipal de alterações supervenientes de qualquer circunstância que possa influir nas condições de acesso ou renovação das bolsas;

d) Prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pela Câmara Municipal no âmbito do processo de atribuição de bolsas de estudo.

Artigo 14.º

Anulação do direito à bolsa de estudo

1 - Constituem causas de anulação da bolsa:

a) Inexactidão e ou omissão das declarações prestadas à Câmara Municipal pelo bolseiro;

b) Abandono da escola a meio do ano lectivo;

c) Omissão de imediata informação de alterações supervenientes de qualquer circunstância que possa influir nas condições de acesso ou renovação das bolsas;

d) Incumprimento das restantes obrigações de bolseiro referidas no artigo anterior.

2 - Ao verificar-se o previsto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 deste artigo, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir do bolseiro ou do seu encarregado de educação, a restituição integral das despesas já efectuadas.

3 - A doença comprovada, dificuldades sociais ou outras causas que não sejam imputáveis ao bolseiro e que o levem a desistir da escola, poderão afastar a aplicação do n.º 2 deste artigo devendo, contudo, tais circunstâncias atenuantes serem analisadas e ponderadas caso a caso.

Artigo 15.º

Cumulação

As bolsas concedidas ao abrigo do presente regulamento são cumuláveis com quaisquer outras bolsas de estudo de natureza social.

Artigo16.º

Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas, decorrentes da aplicação do presente regulamento, serão resolvidos por deliberação do executivo municipal.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no 15.º dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2611084268

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1644718.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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