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Despacho 3037/2008, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Promoção por antiguidade ao posto de sargento-ajudante da classe de comunicações do 360481, primeiro-sargento C João Manuel Silva Tomás

Texto do documento

Despacho 3037/2008

Por despacho de 20 de Dezembro de 2007, por subdelegação do contra-almirante Director do Serviço de Pessoal, promovo por antiguidade ao posto de sargento-ajudante da classe de comunicações, o 360481, primeiro-sargento C João Manuel Silva Tomás ao abrigo da alínea c) do artigo 262.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto), ficando no quadro, a contar de 01 de Outubro de 2007, data a partir da qual reúne condições especiais de promoção, lhe conta a respectiva antiguidade e lhe são devidos os vencimentos do novo posto, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 175.º e para efeitos do n.º 2 do artigo 68.º, ambos do mesmo Estatuto.

Preenchendo a vaga existente no quadro, resultante da passagem à situação de reserva do 101076, sargento-ajudante C Manuel Candeias Guerreiro.

Fica colocado na escala de antiguidade à esquerda do 426083, sargento-ajudante C Luís Manuel Guerreiro Birra, e à direita do 336280 sargento-ajudante C Fernando Manuel Cardoso Pereira.

20 de Dezembro de 2007. - O Chefe da Repartição, José António Peixoto de Queiroz, capitão-de-mar-e-guerra.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1644526.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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