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Regulamento 64/2008, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Alteração ao Regulamento do Cemitério da Freguesia de Campanhã

Texto do documento

Regulamento 64/2008

Alteração ao Regulamento do Cemitério da Freguesia de Campanhã

Ao abrigo da alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Junta de Freguesia de Campanha, na sua reunião de 13 de Setembro, aprovou a alteração ao Regulamento do Cemitério da Freguesia, publicado no apêndice n.º 41 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 22 de Março de 2000.

Os motivos da alteração prendem-se com a necessidade de preencher algumas lacunas que o actual regulamento revela, nomeadamente pela entrada em vigor do Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, permitindo deste modo uma gestão mais eficaz do cemitério, assim como regular uma adequada transparência na relação entre cidadãos e a autarquia.

Aprovado em Assembleia de Freguesia de 29 de Setembro de 2006.

Nestes termos é aprovado acrescentar os artigos 23.º-A e 53.º-A e alterar aos seguintes artigos do Regulamento:

CAPÍTULO I

Da organização e funcionamento dos serviços

Artigo 1.º

a) ...

b) ...

c) As cinzas resultantes da cremação em local autorizado e em recipiente próprio, seja para ossário, seja para a colocação em campa ou jazigo de família.

d) Para efeito de taxas aplicadas, considera-se a inumação de cadáver de iguais valores e procedimentos legais e administrativos à deposição de recipientes com cinzas de cremação.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 6.º

a) Autoridade de polícia - a GNR, Polícia de Segurança Pública e Polícia Marítima;

SECCÃO II

Exumação

Artigo 23.º

1.º ...

2.º ...

Artigo 23.º-A

Nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento, poderá o interessado requerer a remissão, após os primeiros três anos, da sepultura temporária por períodos sucessivos de dois anos, não podendo exceder o total de nove anos, contados da data da inumação, findo o qual proceder-se-á exumação do cadáver.

CAPÍTULO V

Das sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 37.º

Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos, os jazigos cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a oito anos nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias, depois de citados por meio de éditos publicados em dois jornais de expansão nacional e fixados em lugar de estilo.

SECCÃO II

Direitos e deveres dos concessionários

Artigo 31.º

A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas a que alude o artigo 27.º devem concluir-se dentro do prazo a fixar pela Junta de Freguesia.

A inobservância do prazo fará incorrer o concessionário na coima de 750 euros, marcando-se novo prazo. Se este não for cumprido, caduca a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados no local da obra.

Sinais funerários e embelezamentos de jazigos ou sepulturas

Artigo 53.º

...

Artigo 53.º-A

Furto de objectos

A colocação de sinais funerários ou ornamentos é da inteira responsabilidade dos requerentes, não se responsabilizando a Junta de Freguesia pelo seu desaparecimento.

Artigo 57.º

As infracções ao presente regulamento, para as quais não tenham sido previstas sanções especiais, serão punidas com uma coima mínima de 100 euros e máxima de 1750 euros.

Artigo 58.º

No omisso do presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente o disposto:

a) No Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro;

b) No Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro;

c) No Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro.

Entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

13 de Setembro de 2006. - O Presidente, Fernando Amaral.

3000217974

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1643693.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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