Alteração ao Regulamento do Cemitério da Freguesia de Campanhã
Ao abrigo da alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Junta de Freguesia de Campanha, na sua reunião de 13 de Setembro, aprovou a alteração ao Regulamento do Cemitério da Freguesia, publicado no apêndice n.º 41 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 22 de Março de 2000.
Os motivos da alteração prendem-se com a necessidade de preencher algumas lacunas que o actual regulamento revela, nomeadamente pela entrada em vigor do Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, permitindo deste modo uma gestão mais eficaz do cemitério, assim como regular uma adequada transparência na relação entre cidadãos e a autarquia.
Aprovado em Assembleia de Freguesia de 29 de Setembro de 2006.
Nestes termos é aprovado acrescentar os artigos 23.º-A e 53.º-A e alterar aos seguintes artigos do Regulamento:
CAPÍTULO I
Da organização e funcionamento dos serviços
Artigo 1.º
a) ...
b) ...
c) As cinzas resultantes da cremação em local autorizado e em recipiente próprio, seja para ossário, seja para a colocação em campa ou jazigo de família.
d) Para efeito de taxas aplicadas, considera-se a inumação de cadáver de iguais valores e procedimentos legais e administrativos à deposição de recipientes com cinzas de cremação.
CAPÍTULO II
Disposições gerais
Artigo 6.º
a) Autoridade de polícia - a GNR, Polícia de Segurança Pública e Polícia Marítima;
SECCÃO II
Exumação
Artigo 23.º
1.º ...
2.º ...
Artigo 23.º-A
Nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento, poderá o interessado requerer a remissão, após os primeiros três anos, da sepultura temporária por períodos sucessivos de dois anos, não podendo exceder o total de nove anos, contados da data da inumação, findo o qual proceder-se-á exumação do cadáver.
CAPÍTULO V
Das sepulturas e jazigos abandonados
Artigo 37.º
Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos, os jazigos cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a oito anos nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias, depois de citados por meio de éditos publicados em dois jornais de expansão nacional e fixados em lugar de estilo.
SECCÃO II
Direitos e deveres dos concessionários
Artigo 31.º
A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas a que alude o artigo 27.º devem concluir-se dentro do prazo a fixar pela Junta de Freguesia.
A inobservância do prazo fará incorrer o concessionário na coima de 750 euros, marcando-se novo prazo. Se este não for cumprido, caduca a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados no local da obra.
Sinais funerários e embelezamentos de jazigos ou sepulturas
Artigo 53.º
...
Artigo 53.º-A
Furto de objectos
A colocação de sinais funerários ou ornamentos é da inteira responsabilidade dos requerentes, não se responsabilizando a Junta de Freguesia pelo seu desaparecimento.
Artigo 57.º
As infracções ao presente regulamento, para as quais não tenham sido previstas sanções especiais, serão punidas com uma coima mínima de 100 euros e máxima de 1750 euros.
Artigo 58.º
No omisso do presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente o disposto:
a) No Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro;
b) No Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro;
c) No Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro.
Entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
13 de Setembro de 2006. - O Presidente, Fernando Amaral.
3000217974