Alteração simplificada ao Plano de Pormenor da ex-Mague - Alverca do Ribatejo
Maria da Luz Gameiro Beja Ferreira Rosinha, presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira:
Faz saber, em cumprimento do disposto no artigo 91º da lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 1º da lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conjugado com a alínea d) do n.º 4 do artigo 148º e n.os 2 e 3 do artigo 149º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, que a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 21 de Dezembro de 2007, mediante proposta da Câmara Municipal, aprovada na sua reunião ordinária de 10 de Outubro de 2007, aprovou a alteração simplificada ao Plano de Pormenor da ex-Mague, freguesia de Alverca do Ribatejo, em anexo.
Para constar se publica o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais do costume, publicado na 2.ª série do Diário da República, em dois jornais diários, num semanário de grande expansão nacional, em dois jornais de expansão local e na página da Câmara Municipal na Internet.
E eu, Maria Paula Cordeiro Ascensão, Directora do Departamento de Administração Geral, o subscrevi.
2 de Janeiro de 2008. - A Presidente da Câmara, Maria da Luz Rosinha.
Alteração simplificada ao Plano de Pormenor da ex-Mague
Memória descritiva e justificativa
Refere-se a presente memória descritiva e justificativa à alteração do Plano de Pormenor da ex-Mague, em Alverca do Ribatejo, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 76-A/2003, publicada no Diário da República 1ª série-B, n.º 121, de 26 de Maio de 2003.
Esta alteração tem por fundamento e justificação o maior conhecimento das características da área de intervenção e das limitações de projecto que daí advêm, inerente à fase de execução da urbanização e das edificações. Este conhecimento permitiu identificar as situações pontuais cujas condicionantes técnicas e/ou formais impossibilitavam a elaboração dos projectos e a construção dos edifícios dentro dos parâmetros funcionais e económicos previstos para a urbanização em questão, com prejuízo para a eficácia e exequibilidade do plano de pormenor.
Neste caso encontram-se as parcelas 3 e 4 identificadas na planta de síntese do PP onde, por questões técnicas que se prendem com a escavação e contenção periférica, é inviável a construção de um terceiro piso abaixo da cota de soleira. Também a parcela 56 tem a sua viabilidade posta em causa pelos parâmetros de edificabilidade estabelecidos no PP, tendo em consideração as especificidades do uso a que se destina.
Como é possível verificar nos elementos anexos, as alterações não desvirtuam o plano de pormenor, dado que se prendem essencialmente com os parâmetros de edificabilidade definidos para as referidas parcelas, para os quais as variações são inferiores a 3%, enquadrando-se no âmbito da alínea D do nº2 do artigo 97 do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
Para uma melhor análise da presente alteração, apresenta-se de seguida um quadro que sintetiza as alterações:
Quadro comparativo das alterações a introduzir no Plano de Pormenor da ex-Mague
(ver documento original)
As alterações acima expressas têm como consequência a alteração do artigo 12º do Regulamento do Plano de Pormenor da ex-Mague, como de seguida se transcreve:
Artigo 12.º
Condições de edificabilidade
Estão expressas na tabela seguinte as condições de edificabilidade a respeitar no presente Plano de Pormenor:
(ver documento original)