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Regulamento 61/2008, de 30 de Janeiro

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Sumário

Regulamento e tabela de taxas e licenças para o ano 2008

Texto do documento

Regulamento 61/2008

Nota Justificativa

Considerando a necessidade de adaptar o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor na freguesia de Vila Franca de Xira ao novo Regime Geral das Taxas das Autarquias, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro;

Considerando a necessidade de operar a adaptações ainda antes de decorrer o período de dois anos concedido pelo artigo 17.º da citada lei;

Considerando que desta forma existe tempo para submeter a apreciação pública o projecto de Regulamento, recolhendo-se as sugestões dos interessados;

Propõe-se nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo a aprovação do Projecto de Regulamento e sua publicação no Diário da República e em dois jornais locais para efeitos de apreciação pública.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças são elaborados ao abrigo do artigo 241.º, da Constituição da República, do n.º 1, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, das alíneas d) e j) do n.º 2, do artigo 17.º, alínea b) do n.º 5, do artigo 34.º, ambos da Lei n.º169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças é aplicável em toda a freguesia às relações jurídico - tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas a esta última, e fixa os respectivos quantitativos a aplicar na mesma freguesia para cumprimento das suas atribuições no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da população.

Artigo 3.º

Incidência Objectiva

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade da freguesia, designadamente:

a. Concessão de licenças;

b. Prática de actos administrativos;

c. Satisfação administrativa de certas pretensões de carácter particular;

d. Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado da freguesia;

e. Pelas actividades de promoção do desenvolvimento local.

Artigo 4.º

Incidência Subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico - tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas, Anexo I do presente Regulamento, é a freguesia de Vila Franca de Xira titular do direito de exigir aquela prestação.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente Regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo antecedente.

3 - Está sujeito ao pagamento de taxas à freguesia:

a. O Estado;

b. As Regiões Autónomas;

c. As Autarquias Locais;

d. Os Quadros e Serviços Autónomos;

e. As entidades que integram o Sector Empresarial do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.

Artigo 5.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas as entidades a quem a lei confira tal isenção.

2 - Estão isentos do pagamento de taxas, quando a Junta deliberar nesse sentido, as pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações culturais, desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e organismos privados que prossigam na área da freguesia fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberação expressa da Junta de Freguesia.

3 - As isenções referidas nos números que antecedem não dispensam os interessados de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos.

4 - Os Atestados, Certidões e Declarações em papel timbrado da Junta de Freguesia ou impresso próprio, serão isentos quando se destinem a:

a. Fins Militares;

b. Centro de Emprego;

c. Pessoas singulares que se encontrem em situação de insuficiência económica;

d. Prova de Vida;

e. Todos os Atestados e Confirmações, requeridos pelos estudantes;

5 - A insuficiência económica é determinada, segundo o mesmo conceito do cálculo do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, considerando-se isento do pagamento de taxas o agregado familiar que comprove (através do IRS), que recebeu menos do que o ordenado mínimo nacional, "per capita ".

6 - Os Canídeos que se encontram isentos do pagamento da Taxa de Registo e Licença são:

a. Cães - guia;

b. Cães de Fins económicos em estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;

c. Cães para investigação cientifica.

(§). A cedência a qualquer título dos cães referidos para outros detentores que os utilizem para fins diversos dos mencionados dá lugar ao pagamento da licença.

7 - As taxas relativas ao licenciamento de publicidade comercial, não se aplicam sempre que houver concessão, em exclusivo, por período determinado.

Artigo 6.º

Uso de Equipamento

A Junta de Freguesia pode protocolar o uso do seu equipamento com empresas ou particulares, sempre que solicitada, não se aplicando, nestes casos, as taxas, mas tendo como referência o valor das mesmas.

Artigo 7.º

Quiosques e Mercado de Levante

1 - A Junta de Freguesia não autoriza a cedência ou trespasses de quiosques ou de lugares no mercado de levante.

2 - Os interessados terão de apresentar directamente o pedido de licenciamento.

3 - A atribuição de quiosques será preferencialmente concedida a pessoas carenciadas após análise, caso a caso, e conforme as solicitações existentes.

4 - A atribuição dos lugares no mercado de levante terá em vista uma reorganização do espaço e a satisfação das necessidades dos utentes.

Artigo 8.º

Utilização do Carro Oficina

1 - O carro oficina desloca-se, exclusivamente, na área da freguesia de Vila Franca de Xira, de segunda a sexta-feira.

2 - Os serviços prestados pelo carro oficina consubstanciam-se com pequenas intervenções de conservação e manutenção, nomeadamente de canalização, serralharia, electricidade e carpintaria.

3 - Os serviços prestados pelo carro oficina destinam-se a satisfazer a necessidade de carenciados e cidadãos que tenham dificuldade de mobilidade, nomeadamente deficientes e ou idosos.

4 - Os interessados terão de declarar, sob compromisso de honra, que se encontram nas condições mencionadas no artigo anterior e que não conseguem obter os serviços solicitados pela via comercial.

5 - As falsas declarações farão incorrer os infractores em "processo-crime "e na responsabilidade de indemnizar civilmente os prejuízos causados.

6 - O serviço poderá ser requisitado telefonicamente ou por escrito através do preenchimento de um impresso, para a sede da Junta de Freguesia ou das suas delegações, durante o período de funcionamento.

7 - A situação será comunicada, logo que possível, ao responsável pelo serviço, o qual decidirá pela prestação do serviço requisitado.

8 - Sem prejuízo do mencionado nos pontos anteriores, a Junta de Freguesia poderá autorizar a utilização do carro oficina a favor de associações ou entidades públicas.

Artigo 9.º

Utilização do Carro Estafeta

1 - O carro estafeta desloca-se de segunda a sexta-feira, a solicitação dos interessados.

2 - Os serviços prestados pelo carro estafeta consubstanciam-se na realização de procedimentos administrativos, nomeadamente emissão de atestados, certidões, recenseamento eleitoral, licenças de caça, de ocupação de via pública e de serviços protocolados com os CTT - Correios.

Artigo 10.º

Valor das Taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pela freguesia é o constante da Tabela de Taxas anexa.

2 - O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.

3 - A taxa terá em conta os custos directos e indirectos, os encargos financeiros e amortizações a realizar pela autarquia.

Artigo 11.º

Fórmula de Cálculo das Taxas

1 - As fórmulas de cálculo das taxas e constantes da tabela anexa são as seguintes:

a) Para os custos indirectos:

Valor hora - CI / ano X T X imputação

n.º func. X 223 X 7

CI = custos indirectos

T = tempo

Imputação = 14 % (círculo da imputação - custo da estrutura)

n.º func. = número de funcionários da freguesia

223 = dias do ano - fins-de-semana - férias - feriados

7 = n.º de horas

b) Para os custos directos com equipamento:

Valor das amortizações, manutenção, combustível, consumíveis.

Foi calculado por equipamento sendo um valor anual.

Calculou-se o valor médio.

Hora / 5 minutos / minuto.

c) Para os custos com os Recursos Humanos:

A média dos vencimentos dos funcionários + despesas com seguros + contribuição da entidade.

N.º de funcionários: 223 dias trabalhados: 7 horas: 60 minutos = valor (euro)/m

2 - Os valores das taxas obtidas com a aplicação das fórmulas são médios.

3 - O valor de qualquer taxa resulta sempre da aplicação das três fórmulas.

4 - Cada taxa constante da tabela tem uma demonstração sobre a aplicação financeira das fórmulas, as quais não fazem parte daquele, mas estão disponíveis para consulta.

5 - No cálculo de imputação consideram-se as despesas fixas resultantes das amortizações das instalações, combustíveis, consumíveis, equipamentos, manutenção/assistência, encargos com instalações, seguros, comunicações e o pessoal que decorre indirectamente para o funcionamento da organização (back office).

Artigo 12.º

Declaração de Responsabilidade Civil

1 - Os requerentes de licenças de publicidade comercial que necessitem de montar e desmontar dispositivos para a afixação de publicidade deverão juntar declaração de responsabilidade civil, pelos danos que possam ser causados no espaço público, não se responsabilizando a Junta de Freguesia, civil ou criminalmente, por quaisquer danos, materiais ou pessoais, decorrentes das referidas montagens ou desmontagens, bem como da permanência dos respectivos dispositivos.

2 - Os requerentes de licenças de ocupação de via pública deverão apresentar declaração de responsabilidade civil, para a montagem e desmontagem dos equipamentos, incluindo os andaimes bem como, para a permanência dos mesmos equipamentos nos locais autorizados.

Artigo 13.º

Renovação de Licenças

1 - Os pedidos de renovação de licenças da competência da Junta de Freguesia ou nela delegada, terão de ser sempre requeridos por escrito, salvo se disposição legal ou regulamentar dispuser noutro sentido.

2 - Quando para a renovação anual de determinados direitos, não houver lugar a novo pedido de licenciamento, mas apenas ao simples pagamento de determinada taxa, a regra é a de que só deverá haver lugar ao pedido escrito para renovação se existir preceito legal ou regulamentar que o determine.

Artigo 14.º

Hasta Pública - Feiras, Festas Tradicionais, Comemorações e Produtos Sazonais

Poder-se-á efectuar a venda dos espaços pretendidos para as feiras, festas tradicionais, comemorações e produtos sazonais por hasta pública, caso a Junta de Freguesia assim o determine.

Artigo 15.º

Licenças de Caça e Certificações

1 - As taxas relativas às licenças para o exercício da caça são as fixadas no Regulamento de Caça, actualizadas nos termos da Portaria 469/2001, de 09 de Maio, conforme Anexo II.

2 - As taxas das certificações são as fixadas no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, actualizadas nos termos do Dec-Lei 322-A/2001, de 14 de Dezembro, conforme Anexo III, alterado pelo Dec-Lei 192/2003, de 23 de Agosto.

Artigo 16.º

Licença de Publicidade Comercial

O licenciamento sobre afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial será feito de acordo com o Regulamento de Afixação e Inscrição de Mensagens de Natureza Comercial, em vigor no Concelho, nomeadamente:

1 - As licenças são obrigatórias sempre que os anúncios se localizem na via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública, as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.

2 - As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

3 - No mesmo anúncio poder-se-á utilizar mais de um processo de medição quando só assim se possa determinar o valor a liquidar.

4 - Nos anúncios e nos reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

5 - Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público e que nele se integram.

6 - Os trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionalismos de segurança indispensáveis.

Artigo 17.º

Regras Referentes aos Parques de Estacionamento

1 - A Junta de Freguesia pode celebrar protocolos de cedência de espaços com pessoas em nome individual e outras entidades, reservando o direito de rescindir unilateralmente os mesmos, caso o entenda, sem ficar obrigado ao pagamento de qualquer indemnização;

2 - As assinaturas mensais são renovadas automaticamente desde que não seja previamente comunicado à Junta de Freguesia a sua caducidade;

3 - Quando no mesmo agregado familiar ou entidade existam vários contratos de cedência de espaços para veículos serão estabelecidas reduções de acordo com o previsto na presente Tabela de Taxas;

4 - O extravio ou dano do cartão magnético, obriga ao pagamento de uma taxa;

5 - A Junta de Freguesia não responde civil ou criminalmente por qualquer dano que o veículo sofra enquanto estiver estacionado nos parques da Junta de Freguesia.

6 - O pagamento das assinaturas mensais deve ser efectuado nesta Junta de Freguesia até ao oitavo dia útil de cada mês.

7 - É, ainda, permitida a aquisição de direitos de estacionamento nos seguintes termos:

a. Os donos dos estabelecimentos comerciais podem adquirir na Junta de Freguesia direito de estacionamento para os parques de estacionamento da Junta de Freguesia.

b. Cada direito de estacionamento será no valor de cinquenta cêntimos e corresponde a uma senha.

c. Este direito terá a validade de 30 dias.

d. A aquisição do direito de estacionamento será efectuada na sede da Junta de Freguesia contra a entrega de uma ou mais senhas.

e. A senha terá sempre duas condições de validade: carimbo da Junta de Freguesia e barra com desenho específico para cada mês, com cores diferentes relativo ao período a que diz respeita.

f. As senhas podem ser entregues pelos donos dos estabelecimentos aos seus clientes.

g. Os clientes possuidores das senhas podem, quando forem efectuar os pagamentos do parqueamento, deduzir o valor das senhas que possuírem.

h. A Junta de Freguesia não devolve qualquer quantia quando o valor das senhas entregues seja superior ao valor da taxa devida pelo parqueamento, ficando o diferencial da quantia perdida a favor da autarquia.

i. Os donos dos estabelecimentos que não utilizarem todas as senhas dentro do período de validade das mesmas podem trocá-las na sede da Junta de Freguesia por novas senhas, nos primeiros 10 dias do mês seguinte.

j. Cada senha terá de ter no verso o carimbo alusivo ao dono do estabelecimento e ou rubrica do mesmo.

8 - O valor mínimo quebrável por fracção pela utilização do parque é 15 minutos.

Artigo 18º

Pagamento de Taxa de Recolha de Entulhos na Via Pública

Para além do pagamento de taxa de recolha de entulhos e excedentes orgânicos na via pública, acresce também, o pagamento da taxa em vigor no Aterro Municipal, sendo ambas da responsabilidade do proprietário da obra.

Artigo 19.º

Liquidação no Caso de Deferimento Tácito

São aplicáveis no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 20.º

Não Incidência de Adicionais

Sobre as taxas não recai qualquer adicional para o Estado.

Artigo 21.º

Pagamento de Preparos

1 - Pode a Junta de Freguesia estabelecer, se assim for considerado conveniente, a obrigatoriedade de os requerentes de Certidões e Fotocópias, efectuarem a entrega de uma importância como preparo destinado ao pagamento, logo que requerido o serviço.

2 - Os preparos podem corresponder ao valor total da taxa ou serem superiores.

3 - Caso o valor dos preparos sejam superiores ao valor da taxa a cobrar, o interessado receberá, no acto do levantamento do documento, o excesso entregue.

Artigo 22.º

Adicionais

Só serão aplicados adicionais a favor do Estado ou de outras entidades sobre as taxas a liquidar quando tal resultar de disposição legal específica que o determine.

Artigo 23.º

Pagamento em Prestações

Sem prejuízo do disposto no número seguinte, poderá ser autorizado, a requerimento de devedor que não possa cumprir integralmente e de uma só vez a taxa devida em cada processo o seu pagamento em prestações iguais, não podendo a última ir além de um ano a contar da data em que a prestação tributária se mostre devida, implicando a falta de pagamento de uma prestação o vencimento de todas as outras.

Artigo 24.º

Modo de Pagamento

1 - As taxas das autarquias locais extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção nos termos da lei geral tributária.

2 - As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

3 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 25.º

Actualização

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as taxas e licenças previstas na Tabela anexa são automaticamente actualizadas todos os anos mediante a aplicação do índice de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo aos doze meses do ano anterior.

2 - A actualização só vigorará a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte.

3 - Quando as licenças ou taxas da tabela resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão actualizadas com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.

Artigo 26.º

Forma do Pedido

Os interessados deverão apresentar o seu pedido por escrito, salvo nos casos e condições em que a lei admita a sua formulação verbal ou telefónica.

Artigo 27.º

Conferição da Assinatura nos Requerimentos ou Petições

Salvo quando a lei expressamente imponha, o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigível, será conferida por semelhança pelos funcionários dos serviços recebedores, através da exibição do Bilhete de Identidade do signatário do documento.

Artigo 28.º

Devolução de Documentos

1 - Os documentos autenticados apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse particular poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Quando o conteúdo dos documentos autênticos deva ficar apenso no processo e o apresentante manifestar interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando o respectivo custo.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre naquela petição que verificou a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e sua data, emitindo-se recibo.

Artigo 29.º

Período de Validade das Licenças

1 - As licenças têm o prazo de validade delas constantes.

2 - Nas licenças, com validade por período de tempo certo, deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

3 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, podendo a sua renovação ser requerida durante os meses de Janeiro e Fevereiro seguintes, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que terminam no último dia para a renovação.

4 - Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano são apresentados até ao último dia da sua validade.

5 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c), do artigo 279.º, do Código Civil, e a sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo se por lei ou Regulamento for estabelecido outro prazo.

Artigo 30.º

Licenças para Canídeos e Gatídeos

Sempre que a licença do canídeo ou gatídeo não for renovada anualmente, caduca automaticamente e fica sujeito ao pagamento de uma coima a definir em processo de contra-ordenação.

Artigo 31.º

Cassação de Licenças

As licenças emitidas pela Junta de Freguesia para ocupação ou utilização da via pública, do seu solo ou subsolo, do espaço aéreo ou outra; de ocupação de terrado ou feiras e mercados e de publicidade comercial, serão sempre concedidas a título precário, pelo prazo máximo de um ano, podendo ser cassadas a qualquer momento, por razões justificadas por esta Junta de Freguesia ou quando o interesse público o justificar.

Artigo 32.º

Aplicabilidade das Taxas para Renovação

Nos casos em que haja lugar a pagamentos ou liquidações periódicas, as taxas previstas na presente Tabela só começam a aplicar-se nas respectivas renovações que se seguirem à sua entrada em vigor.

Artigo 33.º

Cobrança das Taxas

As taxas são pagas na tesouraria da Junta de Freguesia, mediante guia emitida pelo serviço da freguesia competente, antes ou com a prestação do correspondente serviço ou até à data da emissão do respectivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 34.º

Erros na Liquidação das Taxas

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado com aviso de recepção, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias quando esta for igual ou superior ao limite previsto no diploma de execução do orçamento do Estado.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar, e ainda indicar de que caso não se efectue o pagamento, findo aquele prazo, implicará a cobrança coerciva nos termos do artigo 35.º e seguintes deste Regulamento.

3 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente da reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.

4 - Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

Artigo 35.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas à freguesia.

2 - A taxa legal (Dec-Lei 73/99, de 16 de Março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção, se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento Administrativo e de Processo Tributário.

Artigo 36.º

Cobrança Coerciva na Falta de Pagamento

As taxas liquidadas e não pagas serão debitadas ao tesoureiro, para efeito de cobrança coerciva, no próprio dia da liquidação, ou, existindo prazo especial para o seu pagamento, no final deste.

Artigo 37.º

Transformação em Receitas Virtuais

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas previstas na tabela anexa, cuja natureza o justifique, poderão mediante deliberação da Junta de Freguesia ser debitados ao tesoureiro.

2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais com as necessárias adaptações.

3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, deverá a guia de receita (conhecimento de cobrança) ser escriturada com individualização, mencionando-se o seu número e valor unitário e o valor total de cobrança em cada dia.

Artigo 38.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas caducam se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 39.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas às autarquias locais (Freguesia de Vila Franca de Xira) prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a informação interrompem a prescrição.

3 - A passagem dos processos de reclamações, impugnações e execução fiscal com prazo superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 40.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos de taxas para a Freguesia de Vila Franca de Xira podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias, a contar da data de notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida, para efeitos de impugnação judicial, se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Junta de Freguesia, no prazo de 60 dias, a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende de prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 41.º

Contra - Ordenações

1 - Na falta de disposição legal específica, as infracções ao preceituado neste Regulamento e Tabela anexa, constituem contra-ordenação nos termos do Dec-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e demais legislação que o altera, sancionadas com coimas a fixar entre o mínimo de 3,74 euros e o máximo de 249,40 euros, cujo produto reverte integralmente para a Junta de Freguesia.

2 - A negligência é sempre punida.

3 - Em caso de dolo os limites mínimos das coimas serão elevados ao dobro.

4 - As reincidências serão elevadas ao triplo.

Artigo 42.º

Parcerias Públicas e Privadas

Quando venham a ser celebrados protocolos de parcerias públicas ou de público/privadas, serão definidas obrigatoriamente, as competências a exercer em parceria, as obrigações das partes, a duração e o regime de distribuição de custos e de afectação de recursos financeiros, bem como o risco envolvido.

Artigo 43.º

Direito Subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente o disposto na lei Geral Tributária, no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, lei das Finanças Locais, lei das Autarquias Locais, Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos e Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 44.º

Publicidade

O presente regulamento está disponível em qualquer dos balcões de atendimento em local visível na sede e delegações da Junta de Freguesia e na página electrónica no sítio www.jf-vfxira.pt.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital a afixar no edifício da sede e delegações da Junta de Freguesia.

ANEXO I

CAPÍTULO I

Serviços Administrativos

SECÇÃO I

Secretaria

1-Atestados, Certidões e Declarações em papel timbrado da Junta de Freguesia - 1,70 (euro)

2-Confirmações, Certidões e Declarações em impresso próprio- 1,60 (euro)

3-Venda de Publicações Editadas:

3.1-CD / Livro de Azulejos

3.1.1-Aquisição até 10 unidades- 7,20 (euro)

3.1.2-Aquisição mais de 10 e menos 50 unidades- 6,10 (euro)

3.1.3-Aquisição mais de 50 unidades- 5,10 (euro)

3.2-Postais

3.2.1-Aquisição até 10 unidades- 0,35 (euro)

3.2.2-Aquisição mais de 10 e menos de 50 unidades- 0,25 (euro)

3.2.3-Aquisição mais de 50 unidades- 0,20 (euro)

3.3-Percurso Identitário (roteiro)

3.3.1-Por cada capa- 2,60 (euro)

3.3.2-Por cada percurso identitário (roteiro)- 0,55 (euro)

4-Por fotocópia (taxa com IVA incluído):

4.1-Formato A4- 0,20 (euro)

4.2-Formato A4 - Frente e verso- 0,30 (euro)

4.3-Formato A3- 0,35 (euro)

4.4-Formato A3 - Frente e verso- 0,50 (euro)

4.1-Fotocópias Arquivo Histórico

4.1.1-Formato A4 de 1950 a 1990- 0,55 (euro)

4.1.2-Formato A3 de 1950 a 1990- 0,90 (euro)

4.1.3-Formato A4 até 1950- 1,40 (euro)

4.1.4-Formato A3 até 1950- 2,35 (euro)

4.2-Digitalização a cor

4.2.1-Formato A4 - 2,80 (euro)

4.2.2-Formato A3 - 4,70 (euro)

5-Serviços diversos:

5.1-Encadernações - com argolas até 25 folhas- 1,70 (euro)

5.1.1-Encadernações - com argolas com mais de 25 folhas- 1,40 (euro)

5.2-Plastificação de cartões (8x11Cm)- 0,80 (euro)

5.3-Plastificação de cartões (21x30Cm)- 1,40 (euro)

5.4-Aquisição de T'shirt da Freguesia- 18,60 (euro)

5.5-Aquisição de Polo da Freguesia- 42,00 (euro)

SECÇÃO II

Carro Estafeta

6-Carro Estafeta

6.1-Custo por cada deslocação até 6 Km- 5,40 (euro)

6.2-Custo por cada Km a mais- 0,40 (euro)

SECÇÃO III

Canídeos e Gatídeos

1-Registo de Canídeos e Gatídeos- 2,80 (euro)

2-Licenças de canídeos e Gatídeos:

2.1-Cão de companhia (categoria A)- 5,90 (euro)

2.2-Cão com fins económicos (categoria B)- 7,75 (euro)

2.3-Cão de caça (categoria E)- 9,60 (euro)

2.4-Cão potencialmente perigoso (categoria G)- 12,90 (euro)

2.5-Cão perigoso (categoria H)- 13,20 (euro)

2.6-Gato (categoria I)- 9,30 (euro)

SECÇÃO IV

Material Apreendido

1-Taxa de ocupação com materiais apreendidos (por volume/dia)- 5,70 (euro)

SECÇÃO V

Cêdencia e Aluguer De Equipamento

As deslocações do equipamento e técnicos não estão incluídos

1-Uso do auditório por hora ou fracção

1.1-de Segunda a Sexta-Feira das 09:00 ás 19:00 horas- 12,85 (euro)

1.2-de Segunda a Sexta-Feira das 19:00 ás 24:00 horas- 21,40 (euro)

1.3-Sábados, Domingos e Feriados- 32,10 (euro)

1.4-Técnico de audiovisuais por hora ou fracção- 10,80 (euro)

1.5-Assistente/Apoio valor hora ou fracção- 9,10 (euro)

2-Cedência da sala de formação

2.1-de Segunda a Sexta-Feira das 9:00 ás 19:00 horas- 7,90 (euro)

2.1.1-de Segunda a Sexta-Feira das 19:00 ás 24:00 horas- 12,60 (euro)

2.1.2-Sábados, Domingos e Feriados- 18,60 (euro)

2.1.3-Assistente/Apoio valor hora ou fracção- 9,10 (euro)

3-Cedência de sala de atendimento

3.1-Cedência de sala de atendimento personalizado por hora ou fracção- 6,10 (euro)

3.2-Assistente/Apoio valor hora ou fracção- 9,10 (euro)

4-Aluguer Equipamento Audio Visual

4.1-Aparelhagem PA, por hora ou fracção- 31,70 (euro)

4.2-Video Projector por Hora ou Fracção- 20,50 (euro)

4.3-Técnico de audiovisuais por hora ou fracção- 10,70 (euro)

4.4-Assistente/Apoio valor hora ou fracção- 8,00 (euro)

5-Cedência da Galeria

5.1-Valor Semanal de Segunda a Sexta- Feira- 93,40 (euro)

5.2-Se incluir Sábados, Domingos e Feriados acresce valor dia - 32,70 (euro)

5.3-Assistente/Apoio valor hora ou fracção- 9,10 (euro)

CAPÍTULO II

Ocupação De Via Pública

SECÇÃO I

Ocupações Com Fins Diversos

Taxas Diárias

1-Por metro quadrado

1.1-Pistas de Automóvel e outros Equipamentos de Diversão Similares- 1,60 (euro)

1.2-Circos- 1,31 (euro)

1.3-Produtos sazonais (Exemplo: Castanha)- 1,82 (euro)

1.4-Viaturas para Fins Diversos (cargas e descargas)- 2,15 (euro)

1.5-Feiras, Festas Tradicionais e Comemorações:

1.5.1-Rolotes e Similares- 1,93 (euro)

1.5.2-Viaturas Fabrico de Pão com Chouriço- 8,23 (euro)

1.5.3-Bancas e Similares para venda de quinquilharias- 2,84 (euro)

1.5.4-Bancas e Similares para venda de outros produtos- 1,31 (euro)

1.6-Bilheteiras e Similares- 1,87 (euro)

1.7-Viaturas, Reboques, Tendas ou Outros Equipamentos com fins Promocionais- 6,35 (euro)

1.8-Outras finalidades com fins lucrativos- 1,87 (euro)

2-Por metro Linear:

2.1-Exposições de artigos comerciais- 3,18 (euro)

2.2-Outras finalidades com fins lucrativos- 3,18 (euro)

Taxas Mensais

1-Por metro Linear:

1.1-Guarda - Ventos- 2,50 (euro)

1.2-Outras finalidades com fins lucrativos- 3,18 (euro)

2-Por metro quadrado:

2.1-Esplanadas (Com Mesas e Cadeiras)

2.1.1-Zona (A) - Centro da Cidade, zonas delimitadas conforme Planta (Anexo)- 2,14 (euro)

2.1.2-Zona (B) - Zonas Suburbanas- 1,61 (euro)

2.1.3-Ocupação com Utensilios Diversos (Balança, Brinquedos, Arcas e Máquinas de Gelados e Outras)

2.1.3.1-Zona (A) - Centro da Cidade, zonas Reservadas a Peões- 2,50 (euro)

2.1.3.2-Zona (B) - Zonas Suburbanas- 1,65 (euro)

2.2-Quiosques e Similares- 9,35 (euro)

2.3-Estrado para suporte a outras ocupações de via publica

2.3.1-Por mês- 5,46 (euro)

2.3.2-Por ano- 16,19 (euro)

2.4-Outras finalidades com fins lucrativos- 5,50 (euro)

2.5-Por cada Vaso ou por cada Orelha de Protecção ao acesso a garagens - 6,42 (euro)

(comercio e serviços, estabelecimentos ou afins)

Taxas Anuais

1-Por Metro Linear ou Fracção até um Metro de Fundo:

1.1-Alpendres- 4,43 (euro)

1.2-Toldos- 3,01 (euro)

2-Por Metro Linear ou Fracção com Mais de um Metro de Fundo:

2.1-Alpendres- 6,05 (euro)

2.2-Toldos- 5,50 (euro)

2.3-Outras Finalidades com Fins Lucrativos- 6,05 (euro)

3-Por Metro Quadrado:

3.1-Exposição de artigos dos Estabelecimentos- 18,50 (euro)

3.2-Quiosques e Similares- 56,00 (euro)

3.3-Outras Finalidades com Fins Lucrativos- 15,90 (euro)

SECÇÃO II

Obras

Licenças para Ocupação de Via Pública Mensal

1-Delimitada por Resguardos ou Tapumes, por cada período de trinta dias:

1.1-Por piso de edificio por eles resguardado e por metro linear ou fracção, incluíndo cabeceiras- 0,50 (euro)

1.2-Por metro quadrado ou fracção, da superficie da via pública- 1,13 (euro)

1.3-Andaimes, por andar ou pavimento a que correspondam (mas, só na parte não defendida por tapumes), por metro linear ou fracção- 0,50 (euro)

2-Fora dos tapumes ou reguardos, por cada periodo de trinta dias:

2.1-Caldeiras ou tubos de descarga de entulho ou materiais e outras ocupações autorizadas para obras por metro quadrado ou fracção- 3,15 (euro)

2.2-Amassadouros, depósitos de entulhos ou materiais e outras ocupações autorizadas para obras por metro quadrado ou fracção- 6,41 (euro)

2.3-Veículo de apoio à obra, por metro quadrado ou fracção- 6,42 (euro)

Licenças para Ocupação de Via Pública Diário

3-Delimitada por Resguardos ou Tapumes, por cada dia-

3.1-Por piso de edificio por eles resguardado e por metro linear ou fracção, incluíndo cabeceiras- 0,11 (euro)

3.2-Por metro quadrado ou fracção, da superficie da via pública- 0,27 (euro)

3.3-Andaimes, por andar ou pavimento a que correspondam (mas, só na parte não defendida por tapumes), por metro linear ou fracção- 0,11 (euro)

4-Fora dos tapumes ou reguardos, por cada dia

4.1-Caldeiras ou tubos de descarga de entulho ou materiais e outras ocupações autorizadas para obras por metro quadrado ou fracção- 0,75 (euro)

4.2-Amassadouros, depósitos de entulhos ou materiais e outras ocupações autorizadas para obras por metro quadrado ou fracção- 1,46 (euro)

4.3-Veículo de apoio à obra, por metro quadrado ou fracção- 1,47 (euro)

SECÇÃO III

Publicidade

Ocupação de Via Publica com Publicidade Comercial

1-Em paineis Outdoor, taxa mensal:

1.1-Por cada metro quadrado ou fracção até dois metros quadrados ou fracção, por mês- 9,20 (euro)

1.2-Por cada metro quadrado ou fracção, com mais de dois metros quadrados, por mês- 11,25 (euro)

1.3-Em Paineis Outdoor com dimensões de 8x3 e por mês ou fracção:

1.3.1-Até 3 unidades, cada - 265,50 (euro)

1.3.2-Até 10 unidades, cada- 159,50 (euro)

1.3.3-Mais de 10 unidades, cada- 132,80 (euro)

1.4-Em Paineis Outdoor com dimensões de 4x3 e por mês ou fracção:

1.4.1-Até 3 unidades, cada - 132,80 (euro)

1.4.2-Mais de 3 unidades, cada- 79,65 (euro)

1.5-Em Mini Outdoor com dimensões de 2,40x1,60m e por mês ou fracção:

1.5.1-Até 3 unidades, cada- 41,00 (euro)

1.5.2-Mais de 3 unidades, cada- 33,70 (euro)

1.6-Em Totens com dimensões de 3x1m por mês ou fracção:

1.6.1-Até três unidades, cada- 33,70 (euro)

1.7-Grade de Protecção a Peões, por mês ou fracção, cada- 21,45 (euro)

2-Mobiliário urbano, normalizado por face, iluminado ou não (mupis) por mês- 52,10 (euro)

3-Anúncios Luminosos, por metro quadrado ou fracção e por ano:

3.1-Licença inicial- 4,00 (euro)

3.2-Renovação da licença- 2,30 (euro)

4-Frisos luminosos quando sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua medição, por metro linear ou fracção e por ano- 1,35 (euro)

5-Por cada aparelho de difusão sonora, fazendo emissões directas na/ou para a via pública:

5.1-Por dia- 1,30 (euro)

5.2-Por aparelho de audio visuais fazendo emissões directas na / ou para a via pública:

5.2.1-Por dia- 53,10 (euro)

6-Placas de proibição de afixação de anúncios, por cada uma e por ano - 5,80 (euro)

7-Publicidade móvel:

7.1-Em Taxis, por painel, por viatura e por ano- 51,10 (euro)

7.2-Através de inscrições em veículos, quando alusivas à firma proprietária, por veículo e por ano- 30,00 (euro)

8-Exibição transitória por qualquer outro meio, por anúncio:

8.1-Por dia- 7,70 (euro)

8.2-Por semana- 24,00 (euro)

8.3-Por mês- 30,10 (euro)

9-Divulgação de Marca ou Produto em Avenida ou Rua, quando autorizado (caso a caso), através da distribuíção de brindes, folhetos, utilizando patins, trotinetes, andas e outros desde que não ponham em risco a integridade fisica dos transeuntes, por exibição ou dia- 55,10 (euro)

10-Fita anunciadora comercial, por metro quadrado e por mês- 11,20 (euro)

11-Publicidade não luminosa.

Cartazes (de papel ou tela), ou inscrições publicitárias fixadas, pintadas ou de algum modo inseridas em vitrines, vedações, tapumes, muros, paredes, toldos e locais semelhantes, confinando coma via pública, onde não haja o indicativo de ser proibida aquela afixação, na área da Freguesia:

11.1-Por exploração publicitária directa, por cartaz e por mês:-

11.1.1-Por cada metro quadrado ou fracção, até dois metros quadrados de superficie- 1,50 (euro)

11.1.2-Por cada metro quadrado ou fracção, com mais de dois metros quadrados de superficie- 1,90 (euro)

12.-Distribuição de impressos publicitários na via pública, não havendo exclusivo por dia- 5,85 (euro)

13.-Pendões (normalizados) até 70x50cm por cada face e por dia

13.1-Até 10 unidades, cada - 0,55 (euro)

13.2-Até 50 unidades, cada- 0,39 (euro)

13.3-Mais de 50 unidades, cada- 0,28 (euro)

14-Sinalética

14.1-Em painéis normalizados pela Junta de Freguesia, para colocação de dispositivos de informação para peões por ano ou fracção- 104,00 (euro)

14.2-Em painéis normalizados pela Junta de Freguesia, de identificação de lugar, por insersão de anúncio comercial, por ano ou fracção- 350,00 (euro)

14.3-Mais de três paineis normalizados pela Junta de Freguesia, de identificação de lugar, por insersão de anuncio, por ano ou fracção- 265,00 (euro)

SECÇÃO IV

Mercado De Levante

1-Taxa de reserva de espaço da Feira (por metro quadrado)- 31,50 (euro)

2-Taxa diária ordinária de acesso ao Mercado Levante, a comerciantes devidamente credenciados e com contrato anual firmado com a Junta de Freguesia, por metro linear- 0,75 (euro)

3-Taxa diária extraordinária, por metro linear- 9,65 (euro)

4-Taxas Anuais (Licenças)

4.1-Passagem de Cartão de Vendedor- 6,50 (euro)

4.2-Renovação de Cartão de Vendedor- 6,50 (euro)

4.3-Segunda Via de Cartão de Vendedor (a pedido do interessado)- 10,00 (euro)

CAPíTULO III

Fomento

SECÇÃO I

Parques De Estacionamento

Taxas com IVA incluído.

Parques de Estacionamento Sob Gestão da Junta de Freguesia

(Só permitido a veiculos ligeiros)

1-Veiculos Automoveis Ligeiros de todos os tipos:

1.1-Primeira hora- 0,50 (euro)

1.1.1-Por cada 1/4 hora- 0,13 (euro)

1.1.1.2-Segunda hora- 0,65 (euro)

1.1.1.3-Por cada 1/4 hora- 0,17 (euro)

1.1.1.4-Terceira hora e seguintes- 0,80 (euro)

1.1.1.5-Por cada 1/4 hora- 0,20 (euro)

Excepções no Parque de Estacionamento "25 de Abril"

1.1.2-Assinatura mensal - Agregado familiar

1.1.2.1-Um veículo- 19,50 (euro)

1.1.2.2-Dois veículos- 32,80 (euro)

1.1.2.3-Três veículos- 45,10 (euro)

1.1.3-Assinatura mensal - Entidades

1.1.3.1-Um veículo- 20,70 (euro)

1.1.3.2-Dois veículos- 34,45 (euro)

1.1.3.2-Três veículos- 47,25 (euro)

1.1.4-Assinatura mensal - Motos; Triciclos; Atrelados até 300Kg de peso.

1.1.4.1-Um veículo- 12,20 (euro)

1.1.4.2-Dois veículos- 19,30 (euro)

1.1.4.3-Três veículos- 25,85 (euro)

1.1.5- Assinatura Mensal - Veículos Comerciais de peso igual ou superior a 3.000 Kg.; Rolotes; Auto-Caravanas; Atrelados com peso superior a 300 Kg.

1.1.5.1-Um veículo- 45,65 (euro)

1.1.5.2-Dois veículos- 76,20 (euro)

1.1.5.3-Três veículos- 104,60 (euro)

1.1.6-Valor do extravio ou dano do cartão magnético- 12,50 (euro)

SECÇÃO II

Obras Directas

1-Taxa diária para operações diversas- 37,50 (euro)

2-Custo de pilaretes por unidade:

2.1-Fixo- 18,70 (euro)

2.2-Amovível- 49,30 (euro)

2.3-Custo de colocação de pilaretes por unidade- 9,90 (euro)

3-Valor hora torno mecânico- 23,40 (euro)

4-Construção ou reposição de calçada por m2- 21,60 (euro)

5-Taxa diária de pintura de pavimento - equipamento e homem / dia sinalização horizontal- 48,20 (euro)

6-Balneários

6.1-Duche frio- 0,45 (euro)

6.2-Duche quente- 0,80 (euro)

SECÇÃO III

Máquinas e Viaturas

Os serviços desta secção não incluem material

As deslocações dos equipamentos não autónomos não estão incluídos

1-Carro Oficina

1.1-Taxa de saída- 16,00 (euro)

1.2-Custo de hora de intervenção com operador- 28,00 (euro)

1.3-Custo de deslocação por Km- 0,60 (euro)

1.4-Contrato de manutenção anual com visitas e verificações de anomalias regulares mensais por três horas- 56,00 (euro)

2-Veiculo Pesado de 7,500Kg com Bascula e Grua, com Baileu de Elevação

2.1-Taxa de saída- 20,00 (euro)

2.2-Custo de hora de trabalho (equipamento com operador)- 43,00 (euro)

2.3-Custo de deslocação por Km- 0,60 (euro)

3-Veiculo Pesado de 19,000Kg com Bascula e Grua

3.1-Taxa de saída- 20,00 (euro)

3.2-Custo de hora de equipamento com operador- 47,00 (euro)

3.3-Custo de deslocação por Km- 0,75 (euro)

4-Tractor de 4,810Kg com Cabeça de Corte e Balde Frontal de Carregamento (para desmatação e conservação de prados)

4.1-Taxa de saída- 16,00 (euro)

4.2-Custo de hora de equipamento com operador- 25,50 (euro)

4.3-Custo de deslocação, por Km, desde a oficina ao destino- 0,60 (euro)

5-Roçadora

5.1-Taxa de saída- 11,00 (euro)

5.2-Custo de hora de equipamento com operador- 7,50 (euro)

6-Mini-Carregadora

6.1-Taxa de saída- 17,30 (euro)

6.2-Custo por cada hora de equipamento com operador- 24,00 (euro)

7-Rectro Escavadora

7.1-Taxa de saída- 15,00 (euro)

7.2-Custo de hora de equipamento com operador- 26,00 (euro)

7.3-Custo de deslocação, por Km- 1,20 (euro)

8-Cilindro

8.1-Taxa de saída- 12,50 (euro)

8.2-Custo de hora de equipamento com operador- 26,00 (euro)

9-Máquina de Varredura

9.1-Taxa de saída- 10,80 (euro)

9.2-Custo de hora de equipamento com operador- 26,00 (euro)

9.3-Custo de deslocação, por Km (por ela própria até 2 Km)- 0,90 (euro)

10-Reboque agregado a outra viatura

10.1-Taxa de saída- 2,30 (euro)

10.2-Custo de hora de equipamento com operador- 2,40 (euro)

10.3-Custo de deslocação, por Km- 0,20 (euro)

11-Torno Mecânico

11.1-Custo de hora de equipamento com operador- 2,40 (euro)

12-Viatura de carga 3.500 Kg.

12.1-Taxa de saída- 11,33 (euro)

12.2-Custo de deslocação, por Km- 0,99 (euro)

13-Viatura de passageiros de 9 lugares

13.1-Taxa de saída- 15,00 (euro)

13.2-Custo de deslocação, por Km- 1,12 (euro)

Tabela de taxas e licenças

ANEXO II

Licenças de caça - 2007-2008

Licença nacional - 24,94 euros

Imposto selo - 3 euros

Licença regional - 12,47 euros

Imposto selo - 2,49 euros

Cartão - 0,20 euros

Caça maior - 29,93 euros

Aves aquáticas - 6,23 euros

Tabela de taxas e licenças - ano 2008

ANEXO III

Certificações de fotocópias

Por cada pública - forma, conferência de fotocópia ou fotocópia e respectiva conferência - 14 euros

Por cada certificação da conformidade de documentos electrónicos com os documentos originais e respectiva digitalização - 9,50

A presente Tabela de Taxas e Licenças foi aprovado pela Junta de Freguesia de Vila Franca de Xira, em reunião realizada no dia 28 Novembro de 2007.

20 de Dezembro de 2007. - O Presidente, José Fidalgo Gonçalves.

A Presidente da Assembleia de Freguesia, Sandra Maria de Jesus Marcelino. - O 1.º Secretário da Assembleia de Freguesia, Fernanda Maria Freitas Dias. - O 2.º Secretário da Assembleia de Freguesia, Hermínio da Silva Marques da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1642763.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-30 - Lei 73/99 - Assembleia da República

    Eleva a povoação da Cela, no concelho de Alçobaça, à categoria de vila.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-09 - Portaria 469/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determina que as licenças gerais e especiais de caça sejam tituladas por vinhetas a emitir anualmente e fixa os montantes das taxas devidas em cada época venatória .

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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