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Regulamento 60/2008, de 30 de Janeiro

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Sumário

Projecto de Regulamento de Atribuição de Fogos de Habitação Social

Texto do documento

Regulamento 60/2008

Luís Manuel Fernandes Caramelo, presidente da Junta de Freguesia das Lajes das Flores, torna público, de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data de publicação deste aviso no Diário de República, 2.ª série, o Projecto de Regulamento de Atribuição de Fogos de Habitação Social da freguesia das Lajes das Flores, que a seguir se transcreve, aprovado pela Junta de Freguesia em reunião ordinária de 6 de Dezembro de 2007, e pela Assembleia de Freguesia na sua reunião extraordinária de 17 de Dezembro de 2007, devendo os interessados apresentar, por escrito, as suas sugestões ao presidente da Junta de Freguesia de Lajes das Flores, Avenida do Emigrante, 9960-431 Lajes das Flores.

31 de Dezembro de 2007. - O Presidente, Luís Manuel Fernandes Caramelo.

Projecto de Regulamento de Atribuição de Fogos de Habitação Social

Preâmbulo

Considerando que a habitação constitui um problema na freguesia de Lajes das Flores e pretendendo esta Junta de Freguesia contribuir para a organização e implementação da habitação social da freguesia, proporcionando às famílias de menores recursos financeiros o acesso a um alojamento condigno. Atendendo aos princípios de igualdade, da justiça e da legalidade constitucionalmente consagrados, é fundamental que as condições de acesso aos fogos estejam definidas com base em normas, evitando tratamentos preferenciais. Assim, com a competência que lhe é conferida nas alíneas i) e r) do n.º 1 e j) do n.º 2 do artigo 17º da lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela lei nº5-A/2002 de 11 de Janeiro, a Assembleia de Freguesia de Lajes das Flores, na sua sessão ordinária de 17 de Dezembro de 2007, sob proposta da Junta de Freguesia (com deliberação tomada em 6 de Dezembro de 2007) aprovou, por unanimidade, a seguinte proposta de Regulamento de atribuição de Fogos de Habitação Social:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece as condições de atribuição de fogos de habitação destinados a apoio social.

Artigo 2.º

Adequação da tipologia das habitações

1 - A habitação a atribuir a cada agregado familiar deverá ser adequada às suas necessidades, não podendo ser atribuído a cada família o direito ao arrendamento de mais de um fogo.

2 - No caso da inexistência de fogos com dimensão suficiente para instalação de agregados numerosos poderão excepcionalmente ser atribuídos dois fogos a um candidato.

3 - Esta situação só poderá manter-se pelo período estritamente necessário e deverá ser confirmada anualmente.

4 - Considera-se adequada a satisfação das necessidades do agregado familiar a tipologia segundo a seguinte distribuição, de modo a que não se verifique sobrelotação ou sub ocupação, e tendo em conta as habitações propriedade da Freguesia de Lajes das Flores.

(ver documento original)

5 - Para efeitos deste Regulamento, considera-se agregado familiar o conjunto de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação ligadas por laços de parentesco em linha recta no sentido ascendente até ao 1.º grau e no sentido descendente até ao 2.º grau.

Artigo 3.º

Método de atribuição de fogos

1 - A atribuição do direito à habitação é efectuada por concurso de classificação, em resultado da aplicação do mapa constante no número seguinte.

2 - A classificação dos concorrentes resulta da aplicação da pontuação e coeficientes constantes no seguinte mapa;

(ver documento original)

3 - Os concorrentes são classificados por ordem decrescente de pontos obtidos.

4 - No caso de empate atender-se-á, prioritariamente:

Condições de insalubridade da habitação:

Existência de deficientes no agregado familiar;

Número de crianças no agregado familiar;

Menor rendimento per capita mensal;

Mais tempo de residência na freguesia de Lajes das Flores.

5 - No caso de haver concorrentes deficientes terão prioridade para fogos com as melhores acessibilidades, ou as mais adequadas à sua deficiência particular.

Artigo 4.º

Tramitação dos processos

1 - O concurso é aberto, por deliberação da Junta de Freguesia, pelo prazo de 30 dias úteis.

2 - O concurso tem a validade de um ano, eventualmente prorrogável por igual período, por deliberação do executivo da Junta de Freguesia.

3 - A correcção de eventuais deficiências das candidaturas, bem como qualquer relatório de avaliação considerado necessário, será solicitado aos Serviços de Acção Social da Ilha das Flores, sob a forma de colaboração para garantia de isenção e igualdade relativamente aos agregados menos favorecidos.

Artigo 5.º

Elegibilidade

1 - Apenas podem concorrer cidadãos maiores de idade que residam na freguesia de Lajes das Flores e cujos rendimentos não ultrapassem o limite máximo indicado no anúncio de abertura do concurso.

2 - O limite a que se refere o número anterior será fixado em função do rendimento per capita do agregado familiar, não sendo admitidos os concorrentes relativamente aos quais esse rendimento exceda, em função do salário mínimo nacional, os limites indicados no quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 6.º

Instrução da candidatura

1 - A candidatura passará a ter afeito mediante a entrega de:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Junta de Freguesia de Lajes das Flores, elaborado em conformidade com modelo a fornecer pela mesma;

b) Boletim de inscrição e questionário a fornecer pelos serviços da Junta de Freguesia;

c) Fotocópia do cartão de leitor, comprovando que estão recenseados nesta freguesia os indivíduos maiores de idade que fazem parte do agregado familiar;

d) Certidão passada pela repartição de finanças de Lajes das Flores declarando se o requerente ou qualquer pessoa do agregado familiar é ou não proprietário de prédio urbano;

e) Última declaração de IRS apresentada, bem como o último documento comprovativo da sua liquidação, ou declaração de isenção emitida pelos serviços competentes;

f) Fotocópia do bilhete de identidade e do número de identificação fiscal do requerente e dos restantes elementos do agregado familiar;

g) Fotocópia do boletim de nascimento ou assento de nascimento das crianças com menos de 10 anos;

h) Fotocópia do documento de autorização de residência ou do comprovativo em como requereu (no caso de ser cidadão estrangeiro);

i) Fotocópia do cartão de utente do centro de saúde;

j) Declaração de matricula das escolas das crianças;

k) Outros comprovativos dos rendimentos, designadamente:

Salários ilíquidos mensais das pessoas que trabalham, e outras remunerações do trabalho, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios;

Prova de outras formas de rendimento, excepções feitas aos abonos de família e prestações complementares;

Declaração do valor das reformas e pensões, nomeadamente de aposentação, de velhice, e de sobrevivência;

Declaração do Rendimento Social de Inserção se alguém estiver a receber;

Em caso de desemprego, apresentar declaração do centro Regional de Segurança Social, indicando se recebe ou não subsídio de desemprego e qual o valor.

2 - Os candidatos podem juntar todas as informações consideradas necessárias à apreciação da sua condição real.

3 - Os candidatos têm oito dias, após a comunicação do presidente da Junta de freguesia, ou do seu substituto legal, para suprirem as falhas documentais notadas, sob pena de não serem admitidos a concurso.

Artigo 7.º

Declarações

1 - A veracidade das declarações prestadas pelos concorrentes será em relação ao momento em que foram entregues.

2 - Qualquer alteração surgida deve ser comunicada à Junta de Freguesia.

Artigo 8.º

Comissão de apreciação

1 - A comissão para apreciação das candidaturas terá a seguinte constituição:

a) Presidente da Junta de Freguesia de Lajes das Flores;

b) Secretário da Junta de Freguesia de Lajes das Flores;

c) Tesoureiro da Junta de Freguesia de Lajes das Flores;

d) Técnico superior do serviço de acção social da Ilha das Flores;

e) Elemento a indicar por deliberação da Assembleia de Freguesia;

f) Representante da Secretaria Regional de Habitação e Equipamentos;

g) Representante de uma Instituição de Solidariedade Social desta freguesia.

Artigo9.º

Falsas Declarações

1 - Caso se verifique que o concorrente a quem foi atribuído um fogo prestou falsas declarações, este será desocupado após decorridos os trâmites legais para o efeito.

2 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

Artigo 10.º

Omissões

Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos por deliberação da Junta de Freguesia.

Artigo11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1642759.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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