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Aviso 2431/2008, de 30 de Janeiro

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Sumário

Reclassificação profissional de Helder José Arranja Belo

Texto do documento

Aviso 2431/2008

Reclassificação profissional

Para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º do Dec.-Lei 427/89, de 7 de Dezembro (aplicado à Administração Local pelo Dec.-Lei 409/91, de 17 de Outubro), se torna público que, por meu despacho, de 10 de Janeiro de 2008, Helder José Arranja Belo, Técnico de 1ª classe da carreira de Engenheiro Técnico Electrotécnico (escalão 1, índice 340), foi nomeado em comissão de serviço extraordinária, pelo período de um ano, mediante o procedimento de reclassificação profissional para a categoria de Técnico Superior de 2ª classe da carreira de Engenheiro, com posicionamento no escalão 1, índice 400, ao abrigo e nos termos do disposto nos artigos 6º, n.º 1, 1ª parte e 10º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei 497/99, de 19 de Novembro, 2.º, alínea d), 3º e 5º, n.º 1, do Decreto-Lei 218/2000, de 9 de Setembro e artigo 4.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei 404-A/99, de 18 de Dezembro.

Esta nomeação produz efeitos a partir de 10 de Janeiro de 2008. Isento de Visto do Tribunal de Contas.

14 de Janeiro de 2008. - O Vereador, com competência delegada, Eusébio Candeias.

2611082509

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1642746.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-19 - Decreto-Lei 497/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-09 - Decreto-Lei 218/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à adaptação à administração local do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, que estabelece o regime de reclassificação e reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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