Torna público que, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, sob proposta da Câmara Municipal de 27 de Novembro de 2007 e cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Mogadouro em sessão ordinária realizada no dia 21 de Dezembro de 2007, aprovou por maioria a Alteração ao Regulamento do Loteamento Industrial de Mogadouro, o qual se publica em anexo.
Mais se torna público que o referido Regulamento entrará em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
18 de Janeiro de 2008. - O Vice-Presidente da Câmara, João Henriques.
Alteração ao Regulamento do Loteamento Industrial de Mogadouro
Preâmbulo
Com o presente Regulamento publicado no Diário da República, apêndice, n.º 53 - 2.ª série n.º 80, de 4 de Abril de 2003, a Câmara Municipal de Mogadouro visou, apoiar a instalação de unidades industriais, oficinas e de comércio em geral, criando condições de investimento, nomeadamente através da cedência de terrenos a preços reduzidos, visando assim a fixação de população, aumento de emprego e o ordenamento da construção.
Face as necessidades especificas da actividade industrial no Concelho, nomeadamente o recurso ao crédito, a Câmara Municipal de Mogadouro, deliberou aprovar a presente alteração ao Regulamento, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro. Neste sentido é alterado o artigo 20.º, nos seguintes termos:
Artigo 1.º
O artigo 20.º do Regulamento passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - Não poderá a empresa ou a sociedade, o proprietário ou possuidor, alienar, onerar ou permitir que outrem utilize o lote para fins diversos do previsto neste regulamento.
3 - Em casos devidamente justificados perante a Câmara Municipal e mediante decisão desta, podem os lotes adquiridos serem transaccionados, sem decorrer o prazo previsto no n.º 1 ou ser permitida a alienação ou a utilização por outrem dos lotes adquiridos para fim diverso ao previsto neste regulamento.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A alteração ao regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
2611082394