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Aviso 2407/2008, de 30 de Janeiro

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Sumário

Renovação dos contratos a termo resolutivo certo de Carlos Alberto Magalhães da Silva, Joaquim Fernando Pinto Pereira e José Sérgio Pereira de Freitas

Texto do documento

Aviso 2407/2008

Renovação de contratos de trabalho a termo resolutivo certo

Para os devidos efeitos se torna público que, em cumprimento do disposto na alínea b) do nº1 do artigo34º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, aplicado à administração local pelo Decreto Lei 409/91, de 17 de Outubro, por meu despacho de 27 de Dezembro de 2007, foi renovado, ao abrigo dos artsº139 e 140ºdo Código do Trabalho, conjugados com o artigo 10º da Lei 23/2004, de 22 de Junho, os seguintes contratos a termo resolutivo certo, pelo prazo de um ano, com efeitos reportados ao dia 18 de Janeiro corrente:

Carlos Alberto Magalhães da Silva - técnico informática-adjunto, nível 1;

Joaquim Fernando Pinto Pereira - técnico superior de gestão;

José Sérgio Pereira de Freitas - técnico profissional (natação).

17 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Manuel Moreira.

2611081966

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1642720.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-22 - Lei 23/2004 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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