Francisco da Cruz dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Beja, faz saber publicamente que, por deliberação da Assembleia Municipal de 17-12-2007, foi aprovado o Regulamento do Cartão Municipal Sénior.
Para constar se produziu o presente Edital, que vai ser publicado no Diário da República, no boletim municipal e nos lugares de estilo do concelho de Beja.
9 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Francisco da Cruz dos Santos.
Nota justificativa
Perante o envelhecimento e solidão em que os idosos do concelho se encontram e, tendo em conta a saúde e rendimentos precários que os caracterizam, entende a Câmara Municipal de Beja que a existência de um cartão sénior irá contribuir para a melhoria e dignificação do bem-estar social desta população fragilizada.
Desta forma:
- Considerando a necessidade de conceder novos apoios aos idosos;
- Considerando que o envelhecimento natural e aumento consequente da longevidade, deve ser acompanhado de medidas sociais com vista à revalorização da auto-estima e ocupação dos idosos;
- Considerando que um dos papéis das autarquias é o desenvolvimento de medidas para a resolução dos problemas que afectam as populações, designadamente, os estratos sociais mais desfavorecidos, através dos meios mais adequados e nas condições objecto de Regulamento Municipal, a Câmara Municipal de Beja ao abrigo do disposto na Constituição da Republica Portuguesa e na Lei 169/99, de 18 de Setembro, no artigo 64, n.º 4 alínea c):
delibera aprovar a regulamentação do Cartão Municipal Sénior, para o Concelho de Beja.
Regulamento do Cartão Municipal Sénior
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento estabelece novos critérios de atribuição e utilização do Cartão Municipal Sénior, no concelho de Beja, assim como, todo o procedimento burocrático relativo à concessão dos benefícios do mesmo, e destina-se exclusivamente a apoiar idosos residentes no concelho de Beja, há pelo menos seis meses, com idade igual ou superior a 60 anos.
Artigo 2.º
Definições
Para efeito do presente regulamento considera-se:
a) Rendimento - Conjunto de todos os rendimentos (subsídio de Natal e Férias) ilíquidos dos membros do agregado, qualquer que seja a sua origem e natureza, e ainda outros rendimentos de carácter não eventual, exceptuando-se subsídio de renda de casa, os valores correspondentes às prestações familiares e bolsas de estudo.
b) Agregado familiar - Considera-se agregado familiar, para além do requerente, as pessoas a seguir descriminadas e que com ele vivam em economia comum:
a) O cônjuge ou pessoa que viva com o titular, em união de facto, há mais de um ano;
b) Os parentes menores;
c) Os adoptados plenamente menores;
d) Os adoptados restritamente menores;
e) Os afins menores;
f) Os tutelados menores;
g) Os menores que lhes sejam confiados por decisão dos tribunais ou dos serviços tutelares de menores;
h) Os menores em via de adopção, desde que o processo legal tenha sido iniciado.
Podem ainda ser considerados como fazendo parte do agregado familiar do titular, desde que estejam na sua exclusiva dependência económica ou do seu agregado familiar, e sejam maiores, os elementos a seguir indicados:
a) Os parentes;
b) Os adoptados plenamente;
c) Os adoptados restritamente;
d) Os afins;
e) Os tutelados;
f) Os adoptantes.
c) Rendimento per capita - é o rendimento mensal ilíquido a dividir pelo número de pessoas do agregado familiar.
Artigo 3.º
Beneficiários
1 - A atribuição deste cartão confere aos respectivos titulares o direito a serem subsidiados pelo Município de Beja, na aquisição de bens e serviços.
2 - Para efeitos do presente regulamento serão admitidos os munícipes com rendimentos per capita iguais ou inferiores a 75 % do salário mínimo nacional.
Artigo 4.º
Benefícios
Os bens e serviços abrangem nomeadamente:
a) Acesso gratuito às piscinas municipais;
b) Acesso gratuito a todas as iniciativas municipais;
c) Desconto de 50 % nas tarifas municipais;
d) Isenção das taxas municipais, por exemplo construção / reparação de uma moradia unifamiliar;
e) Comparticipação de 25 % na parte que cabe ao utente na aquisição, mediante receita médica de medicamentos comparticipados pelo serviço nacional de saúde abrangendo apenas os destinatários às classes e aos grupos terapêuticos previstos no Anexo 1, o qual poderá ser alterado por deliberação da câmara;
f) A comparticipação global não poderá exceder os 40.000(euro).
Artigo 5.º
Modelo e validade
1 - Só poderá ser titular do Cartão Sénior quem o requeira e obtenha o respectivo deferimento pela Câmara Municipal.
2 - O cartão é de modelo próprio contendo fotografia e o nome do beneficiário, o n.º de ordem, ano a que se refere e deverá ser requerido em anexo próprio, existente nos serviços municipais e nas Juntas de Freguesia do Concelho.
3 - O cartão será válido por um ano, e renovar-se-á, a requerimento do interessado até 30 dias antes do término de validade do respectivo cartão, por igual período, se a situação socioeconómica do seu titular se mantiver, após a verificação pelos serviços sociais desta autarquia.
4 - A concessão do cartão depende da situação socioeconómica do requerente, a qual será comprovada nos termos da legislação vigente e poderá ser confirmada e fiscalizada pelos serviços municipais ou pelas Juntas de Freguesia.
5 - A concessão do cartão será recusada sempre que, apesar de se desconhecer a sua origem, existam indícios objectivos e seguros de que o requerente dispõe de rendimentos, que não constem da declaração anual de rendimentos, bem como sinais de riqueza não compatíveis com a situação socioeconómica apurada pelos serviços municipais.
Artigo 6.º
Condições de concessão do cartão
1 - A concessão do Cartão Sénior, depende cumulativamente dos seguintes requisitos em relação a cada requerente:
a) Rendimento per capita igual ou inferior a 75 % do salário mínimo nacional;
b) Ser requerido pelo interessado;
c) Ser residente na área do Concelho do município de Beja há pelo menos 6 meses.
Artigo 7.º
Processo de candidatura
1 - Requerimento correspondente ao referido no n.º 2 do artigo 5.º do presente regulamento, devidamente preenchido e assinado pelo requerente;
2 - Fotocópias do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte, os quais deverão ser exibidos no momento de entrega dos documentos necessários para atribuição do cartão em causa;
3 - Declaração da entidade patronal de cada elemento do agregado familiar que exerça profissão, confirmando profissão, local de trabalho e rendimento anual bruto.
4 - Declaração de rendimentos referente ao ano anterior;
5 - Atestado da Junta de Freguesia comprovando a residência do agregado familiar e sua composição.
6 - Para compartição nos medicamentos prevista no artigo anterior, deverá o requerente apresentar fotocópia da receita médica e original do respectivo recibo emitido pela farmácia em nome do beneficiário, especificando os medicamentos prescritos, e será paga ao beneficiário em datas a publicar mediante a entrega dos referidos documentos.
Nota: sempre que os serviços competentes o julguem necessário, poderão providenciar no sentido de confirmar as declarações de cada interessado, sendo apreendido o cartão, caso se verifique existirem falsas declarações.
Artigo 8.º
Penalidades
1 - As fraudes deliberadamente cometidas pelos beneficiários e que daí tenha resultado a concessão do cartão ficarão interditos do acesso ao cartão pelo período de três anos.
2 - A penalidade prevista no número anterior será decidida em processo de inquérito.
Artigo 9.º
Dúvidas e omissões
1 - O presente regulamento sobrepõe-se a qualquer outro regulamento do Município de Beja que o contrarie.
2 - Os casos omissos serão decididos por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 10.º
Norma revogatória
É revogado o regulamento do Cartão Social do Utente, aprovado em Assembleia Municipal de 30 de Abril de 1999.
ANEXO 1
(Para efeitos do disposto no artigo 4.º)
(ver documento original)
Outros grupos terapêuticos:
Neurolépticos;
Analgésicos;
Antipiréticos;
Antiespamódicos;
Antiarrítmicos;
Antidislipidémicos;
Antiulcerosos;
Diuréticos;
Antigotosos;
Relaxantes musculares.
Nota: Os medicamentos a prescrever para as classes e grupos acima mencionados serão os constantes do Índice Nacional Terapêutico, o qual será devidamente publicitado nos locais de estilo.
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