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Regulamento 55/2008, de 30 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Cartão Municipal Sénior

Texto do documento

Regulamento 55/2008

Francisco da Cruz dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Beja, faz saber publicamente que, por deliberação da Assembleia Municipal de 17-12-2007, foi aprovado o Regulamento do Cartão Municipal Sénior.

Para constar se produziu o presente Edital, que vai ser publicado no Diário da República, no boletim municipal e nos lugares de estilo do concelho de Beja.

9 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Francisco da Cruz dos Santos.

Nota justificativa

Perante o envelhecimento e solidão em que os idosos do concelho se encontram e, tendo em conta a saúde e rendimentos precários que os caracterizam, entende a Câmara Municipal de Beja que a existência de um cartão sénior irá contribuir para a melhoria e dignificação do bem-estar social desta população fragilizada.

Desta forma:

- Considerando a necessidade de conceder novos apoios aos idosos;

- Considerando que o envelhecimento natural e aumento consequente da longevidade, deve ser acompanhado de medidas sociais com vista à revalorização da auto-estima e ocupação dos idosos;

- Considerando que um dos papéis das autarquias é o desenvolvimento de medidas para a resolução dos problemas que afectam as populações, designadamente, os estratos sociais mais desfavorecidos, através dos meios mais adequados e nas condições objecto de Regulamento Municipal, a Câmara Municipal de Beja ao abrigo do disposto na Constituição da Republica Portuguesa e na Lei 169/99, de 18 de Setembro, no artigo 64, n.º 4 alínea c):

delibera aprovar a regulamentação do Cartão Municipal Sénior, para o Concelho de Beja.

Regulamento do Cartão Municipal Sénior

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece novos critérios de atribuição e utilização do Cartão Municipal Sénior, no concelho de Beja, assim como, todo o procedimento burocrático relativo à concessão dos benefícios do mesmo, e destina-se exclusivamente a apoiar idosos residentes no concelho de Beja, há pelo menos seis meses, com idade igual ou superior a 60 anos.

Artigo 2.º

Definições

Para efeito do presente regulamento considera-se:

a) Rendimento - Conjunto de todos os rendimentos (subsídio de Natal e Férias) ilíquidos dos membros do agregado, qualquer que seja a sua origem e natureza, e ainda outros rendimentos de carácter não eventual, exceptuando-se subsídio de renda de casa, os valores correspondentes às prestações familiares e bolsas de estudo.

b) Agregado familiar - Considera-se agregado familiar, para além do requerente, as pessoas a seguir descriminadas e que com ele vivam em economia comum:

a) O cônjuge ou pessoa que viva com o titular, em união de facto, há mais de um ano;

b) Os parentes menores;

c) Os adoptados plenamente menores;

d) Os adoptados restritamente menores;

e) Os afins menores;

f) Os tutelados menores;

g) Os menores que lhes sejam confiados por decisão dos tribunais ou dos serviços tutelares de menores;

h) Os menores em via de adopção, desde que o processo legal tenha sido iniciado.

Podem ainda ser considerados como fazendo parte do agregado familiar do titular, desde que estejam na sua exclusiva dependência económica ou do seu agregado familiar, e sejam maiores, os elementos a seguir indicados:

a) Os parentes;

b) Os adoptados plenamente;

c) Os adoptados restritamente;

d) Os afins;

e) Os tutelados;

f) Os adoptantes.

c) Rendimento per capita - é o rendimento mensal ilíquido a dividir pelo número de pessoas do agregado familiar.

Artigo 3.º

Beneficiários

1 - A atribuição deste cartão confere aos respectivos titulares o direito a serem subsidiados pelo Município de Beja, na aquisição de bens e serviços.

2 - Para efeitos do presente regulamento serão admitidos os munícipes com rendimentos per capita iguais ou inferiores a 75 % do salário mínimo nacional.

Artigo 4.º

Benefícios

Os bens e serviços abrangem nomeadamente:

a) Acesso gratuito às piscinas municipais;

b) Acesso gratuito a todas as iniciativas municipais;

c) Desconto de 50 % nas tarifas municipais;

d) Isenção das taxas municipais, por exemplo construção / reparação de uma moradia unifamiliar;

e) Comparticipação de 25 % na parte que cabe ao utente na aquisição, mediante receita médica de medicamentos comparticipados pelo serviço nacional de saúde abrangendo apenas os destinatários às classes e aos grupos terapêuticos previstos no Anexo 1, o qual poderá ser alterado por deliberação da câmara;

f) A comparticipação global não poderá exceder os 40.000(euro).

Artigo 5.º

Modelo e validade

1 - Só poderá ser titular do Cartão Sénior quem o requeira e obtenha o respectivo deferimento pela Câmara Municipal.

2 - O cartão é de modelo próprio contendo fotografia e o nome do beneficiário, o n.º de ordem, ano a que se refere e deverá ser requerido em anexo próprio, existente nos serviços municipais e nas Juntas de Freguesia do Concelho.

3 - O cartão será válido por um ano, e renovar-se-á, a requerimento do interessado até 30 dias antes do término de validade do respectivo cartão, por igual período, se a situação socioeconómica do seu titular se mantiver, após a verificação pelos serviços sociais desta autarquia.

4 - A concessão do cartão depende da situação socioeconómica do requerente, a qual será comprovada nos termos da legislação vigente e poderá ser confirmada e fiscalizada pelos serviços municipais ou pelas Juntas de Freguesia.

5 - A concessão do cartão será recusada sempre que, apesar de se desconhecer a sua origem, existam indícios objectivos e seguros de que o requerente dispõe de rendimentos, que não constem da declaração anual de rendimentos, bem como sinais de riqueza não compatíveis com a situação socioeconómica apurada pelos serviços municipais.

Artigo 6.º

Condições de concessão do cartão

1 - A concessão do Cartão Sénior, depende cumulativamente dos seguintes requisitos em relação a cada requerente:

a) Rendimento per capita igual ou inferior a 75 % do salário mínimo nacional;

b) Ser requerido pelo interessado;

c) Ser residente na área do Concelho do município de Beja há pelo menos 6 meses.

Artigo 7.º

Processo de candidatura

1 - Requerimento correspondente ao referido no n.º 2 do artigo 5.º do presente regulamento, devidamente preenchido e assinado pelo requerente;

2 - Fotocópias do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte, os quais deverão ser exibidos no momento de entrega dos documentos necessários para atribuição do cartão em causa;

3 - Declaração da entidade patronal de cada elemento do agregado familiar que exerça profissão, confirmando profissão, local de trabalho e rendimento anual bruto.

4 - Declaração de rendimentos referente ao ano anterior;

5 - Atestado da Junta de Freguesia comprovando a residência do agregado familiar e sua composição.

6 - Para compartição nos medicamentos prevista no artigo anterior, deverá o requerente apresentar fotocópia da receita médica e original do respectivo recibo emitido pela farmácia em nome do beneficiário, especificando os medicamentos prescritos, e será paga ao beneficiário em datas a publicar mediante a entrega dos referidos documentos.

Nota: sempre que os serviços competentes o julguem necessário, poderão providenciar no sentido de confirmar as declarações de cada interessado, sendo apreendido o cartão, caso se verifique existirem falsas declarações.

Artigo 8.º

Penalidades

1 - As fraudes deliberadamente cometidas pelos beneficiários e que daí tenha resultado a concessão do cartão ficarão interditos do acesso ao cartão pelo período de três anos.

2 - A penalidade prevista no número anterior será decidida em processo de inquérito.

Artigo 9.º

Dúvidas e omissões

1 - O presente regulamento sobrepõe-se a qualquer outro regulamento do Município de Beja que o contrarie.

2 - Os casos omissos serão decididos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Norma revogatória

É revogado o regulamento do Cartão Social do Utente, aprovado em Assembleia Municipal de 30 de Abril de 1999.

ANEXO 1

(Para efeitos do disposto no artigo 4.º)

(ver documento original)

Outros grupos terapêuticos:

Neurolépticos;

Analgésicos;

Antipiréticos;

Antiespamódicos;

Antiarrítmicos;

Antidislipidémicos;

Antiulcerosos;

Diuréticos;

Antigotosos;

Relaxantes musculares.

Nota: Os medicamentos a prescrever para as classes e grupos acima mencionados serão os constantes do Índice Nacional Terapêutico, o qual será devidamente publicitado nos locais de estilo.

2611082554

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1642708.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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