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Aviso 2350/2008, de 29 de Janeiro

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Sumário

Plano de Pormenor do Bairro da Corredoura (rectificação)

Texto do documento

Aviso 2350/2008

Dr. Rui Miguel Rocha da Cruz, Presidente da Câmara Municipal de Vagos, torna público que a Assembleia Municipal de Vagos deliberou, em sessão ordinária de 13 de Setembro de 2002, aprovar, sob proposta da Câmara Municipal, conforme deliberação tomada em reunião do dia 26 de Julho de 2002, a proposta do Plano de Pormenor do Bairro da Corredoura, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2004, e publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 158, de 7 de Julho de 2004.

Por lapso, o quadro de síntese publicado não corresponde ao aprovado pela Assembleia Municipal, pelo que se procede à sua rectificação. Trata-se de uma alteração enquadrável na alínea a) do n.º 1 do artigo 97º-A do Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, que altera e republica o Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que consiste na republicação do regulamento que contém o quadro de síntese.

Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148º do Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, que altera e republica o Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publica-se em anexo a este aviso a deliberação da Assembleia Municipal que aprova o plano e o Regulamento que contém o Quadro de Síntese.

26 de Dezembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Rui Miguel Rocha da Cruz.

Regulamento Urbanístico

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Composição e objecto do Plano

1 - O Plano de Pormenor da Corredoura, no concelho de Vagos, adiante designado abreviadamente por Plano, elaborado nos termos do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, é constituído por:

Peças escritas;

Regulamento;

Relatório do Plano;

Plantas:

1) Planta de implantação

2) Planta actualizada de condicionantes

3) Planta de enquadramento territorial

4) Planta da situação actual

5) Planta do cadastro

6) Planta do parcelamento

7) Planta da proposta e perfis

8) Planta de perfis viários propostos

9) Planta de traçado de infra-estruturas

10) Planta dos edifícios a demolir

2 - O presente plano estabelece a concepção do espaço urbano, dispondo designadamente, sobre os usos do solo e condições gerais de edificação, quer para novas edificações, quer para transformação das edificações existentes, caracterização das fachadas dos edifícios e arranjos dos espaços livres.

Artigo 2.º

Âmbito territorial e regime

1 - A área de intervenção deste plano encontra-se delimitada na planta de implantação, com uma superfície aproximada de 6,7 ha e nos termos do PDM, está classificada como "Espaço Urbano (classe 1)"

2 - O regime do Plano de Pormenor consta do presente regulamento e é traduzido graficamente na Planta de implantação e planta actualizada de condicionantes e as suas disposições são aplicáveis, obrigatoriamente a todas as iniciativas públicas, privadas ou mistas a realizar na área de intervenção do plano.

Artigo 3.º

Condicionantes

Na área de intervenção são observadas as disposições legais em vigor, no que respeita às servidões administrativas e restrições de utilidade pública, assinaladas na planta de condicionantes.

Artigo 4.º

Estrutura de ordenamento

1 - O território objecto do presente Plano é estruturado nas seguintes categorias de espaço:

a) "Áreas de Construção" que incluem as parcelas destinadas às funções de habitação, comércio, serviços, equipamentos, e excepcionalmente, actividades industriais e de armazenagem, desde que compatíveis com a actividade residencial;

b) "Áreas de Uso Público" que incluem ruas, estacionamentos, passeios, praças e espaços verdes públicos.

2 - Podem ser consideradas incompatíveis com a actividade residencial a instalação de outras funções que não a habitacional, quando estas:

a) Dêem lugar a ruídos, fumos, resíduos ou agravem as condições de salubridade;

b) Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento, nomeadamente com operações de carga e descarga;

c) Acarretem agravados riscos de incêndio e explosão;

d) Possuam dimensão ou outras características não conformes com a escala urbana do local.

Artigo 5.º

Omissões

Em todos os casos omissos serão respeitadas as normas legais aplicáveis, bem como todos os regulamentos em vigor, designadamente o RGEU - Regulamento Geral de Edificações Urbanas e demais legislação urbanística em vigor e aplicável.

CAPÍTULO II

Áreas de construção

Artigo 6º

Âmbito e objectivos

1 - As Áreas de Construção integram as parcelas numeradas na planta de implantação, de 1 a 89.

2 - As regras de ocupação, uso e transformação do solo, nomeadamente a Área Máxima de Implantação, Numero Máximo de Fogos, Número Máximo de Pisos, Numero de Lugares de Estacionamento e Área Máxima de Construção estão definidas na planta de implantação e quadro síntese regulamentar anexo ao presente regulamento e que dele faz parte que a integrante.

Artigo 7.º

Conceitos

1 - Entende-se por Área Máxima de Implantação a quantidade máxima de construção possível edificar na parcela, ao nível do solo, correspondendo ao somatório das áreas resultantes em planta de todos os edifícios, residenciais ou não residenciais, medidas pelo perímetro dos pisos mais saliente, não incluindo anexos, garagens, varandas e palas.

2 - Entende-se por Área Máxima de Construção, a quantidade máxima de construção possível edificar na parcela, correspondendo ao somatório das áreas brutas de todos os pisos, acima do solo, excluindo garagens, estacionamento em cave e anexos.

3 - Entende-se por Cércea a dimensão vertical da construção contada a partir do ponto da cota média do terreno marginal no alinhamento da fachada até à linha de beirado ou platibanda.

Artigo 8.º

Projectos

1 - Os projectos para novas edificações têm obrigatoriamente que incluir um alçado esquemático, pelo menos na escala 1/500, onde se represente a integração do novo edifício, quanto ao alinhamento, à cércea e à linguagem arquitectónica do conjunto urbano em que se insere. O alçado incidirá numa extensão de 100 metros para cada lado do edifício.

2 - Os projectos das edificações que definem a praça devem garantir uma linguagem e imagem arquitectónica que garanta uma coerência ao conjunto.

Artigo 9.º

Anexos e garagens

A área destinada a anexos, incluindo garagens, não poderá produzir valores finais de construção superiores a 10 % da área do lote e nunca mais de 100 m2, sendo a cércea máxima admissível a equivalente ao primeiro piso (2,50 metros), localizando-se obrigatoriamente no tardoz da edificação.

Artigo 10.º

Muros

1 - Os muros terão uma altura máxima de 1 metro a contar da cota do passeio. É autorizada a sua elevação apenas com o recurso a sebes vivas.

2 - Os muros deverão ser dispostos em continuidade com os muros dos lotes confinantes, ou, quando acompanhem um passeio, deverão desenvolver-se de forma homogénea em ambos os planos de projecção.

Artigo 11.º

Especificidades construtivas

1 - O polígono de máxima implantação encontra-se definido na planta de síntese, sendo obrigatoriamente respeitado o alinhamento das fachadas fronteiras expresso na referida planta.

2 - A cércea corresponde ao número de pisos referidos na Planta de Implantação e no quadro síntese regulamentar, de acordo com o seguinte quadro:

(ver documento original)

3 - Quando o tardoz de uma determinada parcela confina com o espaço público, deverá o tratamento do logradouro garantir uma adequada integração paisagística com referida área confinante.

4 - O balanço dos beirados e varandas em qualquer das fachadas das construções não pode exceder 1,30 metros a partir do plano de fachada.

5 - Quando da construção de uma edificação nova resultem, ainda que temporariamente, empenas cegas, é obrigatório a indicação no projecto de medidas qualificadoras da imagem urbana dessas empenas, nomeadamente que solução arquitectónica, que materiais e que justificação acerca da forma como se relaciona com a linguagem arquitectónica do conjunto edificado.

6 - A caracterização das fachadas dos novos edifícios fica sujeita a um Estudo Cromático das fachadas e respectivo Mapa de Acabamentos, ficando sujeito à aprovação por parte da Câmara Municipal.

7 - No que diz respeito à forma, as coberturas (beirais ou platibandas e o aproveitamento ou não do desvão das coberturas para fins habitacionais), nas novas construções inseridas em novos conjuntos em banda, deverão reger-se pela regra da precedência.

8 - Nas construções existentes são admissíveis obras de recuperação, remodelação ou reconstrução do edificado desde que se respeitem os alinhamentos existentes e não se excedam os parâmetros urbanísticos expressos no quadro síntese regulamentar.

9 - Cada parcela deve observar as necessidades de estacionamento expressas no quadro síntese regulamentar, admitindo-se para esse fim, que a cave possa exceder o limite da área de implantação do edifício.

10 - Nas situações em que as caves excedem os limites da área de implantação do edifício, deve ser garantida uma diferença da cota, com um mínimo de 0,8 metros, medida entre a cota da laje superior da cave e a cota do pavimento do solo.

Artigo 12.º

Especificidades adicionais a aplicar à Parcela n.º 3

1 - A parcela n.º 3 subdivide-se em 11 subparcelas (3A, 3B, 3C, 3D, 3E, 3F, 3G, 3H, 3I, 3J, 3L), de acordo com a planta de implantação e respectivo quadro síntese regulamentar;

2 - Admite-se a agregação de parcelas contíguas para a formação de parcelas de maior dimensões - emparcelamento - desde que possuam limites laterais comuns, sendo a autorização, para tal, dada pela Câmara Municipal, caso a caso e desde que se cumpram as regras de ocupação previstas no quadro síntese regulamentar e nas demais disposições do presente regulamento.

3 - Nos casos de agregação de parcelas, a superfície da parcela resultante e respectiva área máxima de implantação, correspondem, em ambos os casos, à soma dos valores previstos para cada uma das parcelas individuais.

4 - Considera-se, em função da envolvente e do edificado existente, admitir a cércea de cinco pisos;

5 - As subparcelas referidas no número 1 ficam sujeitas aos seguintes ónus:

a) As subparcelas 3L e 3J devem garantir o acesso viário ao interior do quarteirão, tal como é representado na planta de implantação;

b) As subparcelas 3F, 3G e 3H devem garantir os acessos pedonais ao interior do quarteirão, tal como é representado na planta de implantação.

6 - Dadas as especificidades urbanísticas do quarteirão não é exigido estacionamento privado.

CAPÍTULO III

Áreas de uso público

Artigo 13.º

Praças e passeios

1 - As praças serão objecto de projecto de arranjo paisagístico que indique com minúcia os materiais a usar, a arborização e ajardinamento dos espaços livres, a instalação do mobiliário urbano e equipamentos de apoio.

2 - Os passeios deverão ser regularizados ao nível do perfil e dos materiais a utilizar, de acordo com o definido na planta de implantação.

Artigo 14.º

Espaços de posse privada e uso público

1 - Estes espaços privados, integrantes das respectivas parcelas, não podem ser vedados nem o seu acesso restringido. São espaços de uso público.

2 - Serão objecto de projecto de arranjo paisagístico que indique com minúcia os materiais a usar, a arborização e ajardinamento dos espaços livres, a instalação do mobiliário urbano e equipamentos de apoio. Estes deverão garantir a adequada integração e continuidade dos materiais utilizados nos espaços confinantes.

Artigo 15.º

Vias de acesso condicionado

As vias de acesso condicionado devem ser regularizadas e uniformizadas ao nível do perfil e dos materiais a utilizar de acordo com o representado na Planta de Implantação.

Artigo 16.º

Vias e estacionamento público

1 - Todos os edifícios habitacionais e de equipamentos deverão garantir áreas de estacionamento automóvel de acordo com o estipulado no quadro regulamentar.

2 - O perfil das vias propostas será executado de acordo com o definido na planta de implantação (de acordo com a Planta n.º 8 - Perfis Viários Propostos).

ANEXO

Quadro Síntese Regulamentar

Disposições Específicas

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1642540.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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