de 18 de Abril
Estabeleceu-se no Decreto-Lei 45080, de 20 de Junho de 1963, que do incumprimento ou deficiente cumprimento da obrigação legal do pagamento das quotizações para o Fundo de Desemprego resulta a aplicação de uma taxa de compensação pela mora, incidente sobre o valor global das quotizações em dívida nos 5 anos anteriores à data da notificação ao contribuinte.Pelos Decretos-Leis n.os 190/79, de 23 de Junho, e 241/83, de 9 de Junho, a referida taxa de compensação pelo mora conheceu actualizações (sendo hoje de 24%), mas conservou a sua natureza de taxa fixa e única sobre o total da dívida, não correspondendo, de modo algum, a uma função dissuasora da evasão a esta obrigação contributiva e de instrumento de justiça fiscal.
Entende-se chegado o momento de alterar este estado de coisas, instituindo-se a aplicação de juros de mora através de uma fórmula de cálculo, cujos resultados se pretende sejam moralizadores do sistema e verdadeiramente dissuasores de práticas de fuga fiscal.
Julga-se porém que, por razões de justiça, o regime ora previsto deve contemplar a possibilidade de os contribuintes com quotizações em dívida acederem à sua regularização segundo regimes mais favoráveis de pagamento, que ora se estabelecem, como medida transitória e sob forma diversificada, de molde a abranger as várias situações tipo em que aqueles se possam encontrar.
É ainda prevista a aplicação de condições especiais de regularização, que serão fixadas casuisticamente, quando se trate de contribuinte em situação económico-financeira particularmente difícil devidamente comprovada.
Assim:
Ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A taxa de compensação pela mora a que se refere o § único do artigo 14.º do Decreto-Lei 45080, de 20 de Junho de 1963, aplicável às quotizações em dívida apuradas por períodos anuais, é substituída pela aplicação de juros de mora calculados segundo a fórmula JM = 0,28 x 1,775 (elevado a AF - AR), em que AF (ano da fiscalização) se reporta ao ano em que a fiscalização se verifica e AR (ano de referência) a cada um dos períodos anuais que apresentam dívidas por quotizações.
Art. 2.º - 1 - Os contribuintes do Fundo de Desemprego com quotizações em dívida à data da entrada em vigor deste diploma, estejam ou não notificados, poderão efectuar o seu pagamento no prazo máximo de 6 meses a partir da data da comunicação aludida no n.º 2 do presente artigo, com perdão da taxa de compensação pela mora a que alude o artigo 14.º, § único, do Decreto-Lei 45080, de 20 de Junho de 1963, sem juros.
2 - Os contribuintes referidos no número anterior deverão comunicar à respectiva delegação distrital do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, no prazo de 90 dias a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, que pretendem beneficiar da facilidade aludida no número anterior.
3 - Os contribuintes deverão indicar nas guias de pagamento que o mesmo é feito ao abrigo do disposto no n.º 1 do presente artigo e enviar o triplicado, a título devolutivo, à respectiva delegação distrital nos 10 dias seguintes ao pagamento.
4 - O incumprimento do disposto no número anterior faz recair sobre o contribuinte o ónus da prova de que o pagamento foi efectuado ao abrigo do presente diploma.
Art. 3.º - 1 - Os contribuintes que, à data da entrada em vigor do presente diploma, tenham processos pendentes em fase de execução fiscal por quotizações em dívida ao Fundo de Desemprego poderão, mediante guias próprias, efectuar o seu pagamento no prazo máximo de 6 meses a partir do mês seguinte ao do envio do ofício que remeter as referidas guias, com perdão das taxas de compensação pela mora e da multa a que aludem os artigos 14.º, § único, e 17.º do Decreto-Lei 45080.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os contribuintes deverão solicitar às respectivas delegações distritais do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, as guias de pagamento.
3 - Em simultâneo com a remessa das guias, a respectiva delegação distrital solicitará ao tribunal a suspensão dos processos de execução fiscal pelo prazo referido no n.º 1 do presente artigo.
4 - Os contribuintes deverão enviar, a título devolutivo, à respectiva delegação distrital o triplicado das guias nos 10 dias seguintes ao pagamento, sob pena de ser mandado prosseguir o processo executivo.
Art. 4.º Os contribuintes a quem tenha sido concedido o pagamento em prestações das dívidas ao Fundo de Desemprego ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 190/79, de 23 de Junho, 254/80, de 25 de Julho, 248/81, de 27 de Agosto, e 241/83, de 9 de Junho, poderão beneficiar do disposto no artigo 2.º desde que o requeiram ao director do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma, renunciando aos esquemas de pagamento permitidos pela legislação mencionada e ficando isentos de juros vincendos.
Art. 5.º - 1 - Os contribuintes com quotizações em dívida ao Fundo de Desemprego em situação financeira particularmente difícil poderão requerer esquema próprio para o seu pagamento, desde que devidamente fundamentado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem os contribuintes comprovar a sua situação económico-financeira através das informações que lhes forem solicitadas, a obter das entidades públicas que a conhecem, nomeadamente o Ministério das Finanças e do Plano, o ministério da tutela do respectivo sector de actividade e os seus serviços e organismos ou instituições de crédito com os quais estejam a negociar acordos de saneamento financeiro e outras entidades envolvidas.
3 - Compete ao Ministro do Trabalho e Segurança Social, com possibilidade de delegação, autorizar as facilidades de pagamento requeridas, bem como estabelecer as respectivas condições e a eventual aplicação de juros.
Art. 6.º Este decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo.
Promulgado em 21 de Março de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 11 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.