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Edital 95/2008, de 25 de Janeiro

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Sumário

Elaboração do Plano de Pormenor do Parque Ribatejo Alverca - Alverca do Ribatejo

Texto do documento

Edital 95/2008

Elaboração do Plano de Pormenor do Parque Ribatejo Alverca - Alverca do Ribatejo

Maria da Luz Gameiro Beja Ferreira Rosinha, presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira:

Faz saber, em cumprimento do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 1.º da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 21 de Novembro de 2007, deliberou dar início ao processo de elaboração do Plano de Pormenor do Parque Ribatejo Alverca, na freguesia de Alverca do Ribatejo.

Nos termos do artigo 6.º-A e do n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, é de 15 dias o prazo para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de elaboração do referido Plano de Pormenor.

A elaboração da 1ª fase correspondente à proposta do Plano de Pormenor desenvolver-se-á em 2 meses a partir da divulgação pública, nos termos das citadas disposições legais.

A versão final da proposta do Plano de Pormenor será desenvolvida durante um mês após a ponderação das reclamações, observações e sugestões.

A estes prazos acrescem os correspondentes aos procedimentos relativos:

Acompanhamento;

Concertação (se necessário);

Participação/discussão pública/ponderação de resultados;

Aprovação pela Assembleia Municipal;

Publicação no Diário da República.

Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões e informações à Sr.ª Presidente da Câmara Municipal, Praça Afonso de Albuquerque, n.º 2 - 2600-093 Vila Franca de Xira.

Para constar se publica o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais do costume, publicado no Diário da República, num jornal de âmbito local e num jornal de expansão nacional e na página da Câmara Municipal na Internet.

E eu, Maria Paula Cordeiro Ascensão, Directora do Departamento de Administração Geral, o subscrevi.

3 de Janeiro de 2008. - A Presidente da Câmara, Maria da Luz Rosinha.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1642144.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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