Plano de Pormenor Quinta da Retorta
João Manuel Rodrigues Carvalho, presidente da Câmara Municipal de Penedono, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007 de 19 de Setembro, que a Câmara Municipal de Penedono, na sua reunião ordinária de 17 de Dezembro de 2007 deliberou, por unanimidade, aprovar a versão final do Plano de Pormenor da Quinta da Retorta, bem como remeter o processo à Assembleia Municipal para aprovação.
Mais torna público que a Assembleia Municipal de Penedono, na sua sessão ordinária de 21 de Dezembro de 2007 deliberou, por unanimidade, aprovar o Plano de Pormenor da Quinta da Retorta e, usando da faculdade que lhe confere o n.º 3 do artigo 92.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, deliberou ainda, aprovar esta deliberação em minuta para que possa ter execução imediata.
4 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, João Manuel Rodrigues Carvalho.
capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito territorial
1 - O Plano de Pormenor da Quinta da Retorta, adiante designado por Plano, constitui o instrumento definidor da gestão urbanística do território objecto do Plano.
2 - O Plano abrange a área delimitada na Planta de Implantação.
Artigo 2.º
Objectivos
1 - Os objectivos do PP visam a criação de uma unidade turística de diferentes valências, contribuindo para o desenvolvimento do sector terciário do concelho de Penedono, sustentado nos valores naturais da paisagem em que se insere, assente na:
a)Criação de um conjunto turístico constituído por:
i)Hotel Resort;
ii)Aldeamento Turístico.
b)Em que o conjunto turístico considere as características da região em que se insere nomeadamente as características culturais, arquitectónicas e paisagísticas assegurando a preservação e divulgação dos seus valores naturais e promovendo a produção e venda de produtos locais.
Artigo 3.º
Faseamento e Implementação do Plano
A implementação encontra-se faseada, conforme quadro do anexo II ao presente regulamento, que indica as execuções das intervenções mediante o faseamento.
Artigo 4.º
Instrumentos de gestão territorial a observar
O presente plano altera o Plano Director Municipal de Penedono ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/94, de 22 de Junho.
Artigo 5.º
Composição
2 - O Plano é constituído por:
a)Regulamento;
b)As seguintes peças desenhadas:
i)Planta de Implantação, à escala 1:1000;
ii)Planta de Condicionantes, à escala 1:1000.
3 - O Plano de Pormenor é acompanhado por:
a)Relatório;
b)Programa de Execução e Plano de Financiamento e as seguintes peças desenhadas:
i)Extracto da Planta de Ordenamento do PDM de Penedono, à escala 1:25 000;
ii)Extracto da Planta de Condicionantes do PDM de Penedono, à escala 1:25 000;
iii)Planta de Apresentação, à escala 1:2000;
iv)Estrutura Ecológica, à escala 1:2000;
v)Rede Viária Proposta - Características Geométricas e perfil transversal tipo, à escala 1:100;
vi)Rede Viária Proposta - Planta e Perfil Longitudinal, à escala 1:100 e 1:1000
vii)Rede de Abastecimento de Água - Conceito Global Proposto, à escala 1:2000;
viii)Rede de Drenagem de Águas Residuais - Conceito Global Proposto, à escala 1:2000;
ix)Rede de Drenagem de Águas Pluviais - Conceito Global Proposto, à escala 1:2000;
x)Rede Eléctrica: Distribuição de Média Tensão - Conceito Global Proposto, à escala 1:2000;
Xi)Rede Eléctrica: Distribuição de Baixa Tensão - Conceito Global Proposto, à escala 1:2000;
xii)Rede Eléctrica: Iluminação Pública - Conceito Global Proposto, à escala 1:2000;
xiii)Rede Telefónica - Conceito Global Proposto, à escala 1:2000;
xiv)Rede abastecimento de Gás Natural - Conceito Global Proposto, à escala 1:2000;
xv)Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos - Conceito Global Proposto, à escala 1:2000;
c)Estudo de Ruído e as seguintes peças desenhadas:
i)Mapa de Ruído - Situação Actual para o período Diurno, à escala 1:2000;
ii)Mapa de Ruído - Situação Actual para o período Nocturno, à escala 1:2000.
d)Relatório resultante do processo de Discussão Pública;
e)Estudos de Caracterização com as seguintes peças desenhadas:
i)Planta de Enquadramento, à escala 1:25000;
ii)Planta da Situação Existente: Base Cartográfica, à escala 1:2000;
iii)Planta da Situação Existente: Caracterização do Edificado, à escala 1:2000;
iv)Planta da Situação Existente: Análise Fisiográfica - Hipsometria, Festos e Talvegues, à escala 1:2000;
v)Planta da Situação Existente: Análise Fisiográfica - Declives, à escala 1:2000;
vi)Planta da Situação Existente: Análise Fisiográfica - Exposições, à escala 1:2000;
vii)Planta da Situação Existente: Ocupação do Solo, à escala 1:2000;
viii)Planta da Situação Existente: Valores Naturais, à escala 1:2000;
ix)Planta da Situação Existente: Rede Viária -Tipo e estado de conservação dos arruamentos, à escala 1:2000.
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente plano, entende-se por:
a) Anexo - Construção destinada a uso complementar da construção principal, como por exemplo: garagens, arrumos, etc.
b) Área bruta de construção - Valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores) e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios.
c) Área de impermeabilização - Também designada por superfície de impermeabilização, é o valor numérico expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros.
d) Área de implantação - Valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.
e) Cave - Espaço coberto por laje, quando as diferenças entre a cota do plano inferior dessa laje e as cotas do espaço público mais próximo forem igual ou inferior a 0,30 m, no ponto médio da fachada principal do edifício e inferior a 1,20 m, em todos os pontos de outras fachadas.
f) Equipamentos de Utilização Colectiva - Edificações onde se localizam actividades destinadas à prestação de serviços de interesse público imprescindíveis à qualidade de vida das populações. Áreas afectas às instalações às instalações (inclui as ocupadas pelas edificações e os terrenos envolventes afectos às instalações) destinadas à prestação de serviços às colectividades (saúde, ensino, administração, assistência social, segurança pública, protecção civil, etc.), à prestação de serviços de carácter económico (mercados, feiras, etc.) e à prática de actividades culturais, de recreio e lazer e de desporto.
g) Espaços Verdes e de Utilização Colectiva - Espaços livres, entendidos como espaços exteriores, enquadrados na estrutura verde urbana, que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente. Inclui, nomeadamente, jardins, equipamentos desportivos a céu aberto e praças, com exclusão dos logradouros privados em moradias uni ou bifamiliares.
h) Hotel Resort - São hotéis que disponham de unidades de alojamento e zonas comuns fora do edifício principal, desde que os edifícios que o constituem se distribuam no terreno e disponham entre eles de uma área envolvente de espaço verdes, destinados a serem utilizados pelos utentes, apresentando expressão arquitectónica e caracterísricas funcionais homogéneas.
i) Índice de Construção (IC) - Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção (m2) e a área ou superfície de referência (em m2) onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice. O índice de construção pode ser bruto, líquido ou ao lote, consoante a área base onde se pretende aplicar sendo respectivamente: a totalidade da área em causa; a totalidade da área em causa com exclusão das áreas afectas a equipamentos públicos, bem como as vias de atravessamento; o somatório das áreas dos lotes (incluindo os logradouros privados, mesmo que eventualmente de uso colectivo).
j) Índice de Implantação (II) - Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a área ou superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice. Tal como o índice de construção, também o índice de implantação pode, ser bruto, líquido ou ao lote.
K) Infra-Estruturas Viárias (em operações urbanísticas) - A designação de infra-estruturas viárias integra apenas para efeitos legais (da portaria designada na fonte) a rede viária (espaço construído destinado à circulação de pessoas e viaturas) e o estacionamento.
l) Logradouro - Área de terreno livre de um lote ou parcela, adjacente à construção nele implantada e que, funcionalmente, se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio..
m) Número de Pisos - Número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção de sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.
n) Obras de Ampliação - Obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente.
o) Obras de Alteração - Obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisão interiores, ou a natureza e cor dos materiais e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou cércea;
p) Obras de Construção - Obras de criação de novas edificações.
q) Obras de Demolição - Obras de destruição total ou parcial, de uma edificação existente.
r) Parcela - Área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento.
s) Piso - Planos em que se divide um edifício na horizontal, exceptuando o que está ao nível do solo.
t) RGEU - Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
u) Sótão - Corresponde ao espaço interior entre o último piso e a cobertura do telhado.
v) Unidade de alojamento turístico - é o conjunto constituído, no mínimo, por quarto, casa de banho completa e sala, não sendo todas estas divisões comunicantes pela antecâmara. As unidades de alojamento diferem de acordo com a classificação dos empreendimentos turísticos e podem ser constituídos por quartos, suítes ou suítes juniores nos hotéis e por apartamentos e moradias nos aldeamentos turísticos, que além de constituírem unidades independentes, sejam distintos e isolados entre si, com saída própria para o exterior ou para uma parte comum do edifício em que se integram.
Artigo 7.º
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
1 - Regem-se pelo disposto no presente artigo e legislação aplicável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública à ocupação, uso e transformação dos solos seguidamente identificadas:
a) Recursos hídricos:
i) Domínio Público Hídrico
b) Recursos Ecológicos:
ii) Reserva Ecológica Nacional:
2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior estão delimitadas na Planta de Condicionantes com grafismo e simbologia próprios.
3 - Os usos e construções que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento obrigatório das regras constantes do presente Regulamento.
CAPÍTULO II
Uso do solo e concepção do espaço
secção I
Circulação viária, pedonal e estacionamento
Artigo 8.º
Circulação viária
1 - O traçado da rede viária, incluindo faixas de rodagem e passeios, é o constante da
a) Planta de Implantação;
b) Rede Viária Proposta - Perfil transversal tipo;
c) Rede Viária Proposta - Perfil Longitudinal
2 - A rede viária é constituída pelos arruamentos existentes e propostos.
Artigo 9.º
Circulação pedonal
1 - A circulação pedonal encontra-se definida na Planta de Implantação e pretende assegurar a ligação pedonal entre os vários núcleos de recreio e lazer.
2 - A circulação pedonal inclui caminhos e passeios, encontra-se representada na Planta de Implantação, e deve ser assegurada sem o prejuízo do aparecimento de novos percursos que se revelem necessários.
Artigo 10.º
Estacionamento
1 - A localização e configuração das zonas de estacionamento é indicada na Planta de Implantação.
2 - Corresponde a áreas pavimentadas, para estacionamento automóvel, nas quais são instaladas estruturas de ensombramento devendo seguir as seguintes condições:
a) Os pavimentos utilizados devem ser permeáveis ou semi-permeáveis;
b) As estruturas de ensombramento devem ser em madeira tratada;
c) Estes espaços devem estar equipados com mobiliário urbano adequado e tratado - bancos, papeleiras, suportes para bicicletas;
d) As espécies de trepadeiras utilizadas devem ser a lonicera (Lonicera japonica), a glicínia (Wisteria sinensis), a vinha-virgem (Partenocissus tricuspidata) e o plumbago (Plumbago capensis), para exposição Norte e Este e a boganvilea (Bougainvillea glabra), a trombeta (Campsis radicans), o jasmim (Jasminum officinale) e a roseira (Rosa banksiae), para exposição Sul e Oeste, ou outras espécies que se adaptem às condições edafo-climáticas da região.
SECÇÃO II
Instalações de uso comum
Artigo 11.º
Instalações e edifícios de uso comum
1 - As instalações e edifícios de uso comum propostos destinam-se à prestação de serviços, nomeadamente no âmbito da educação e divulgação local, e à prática, de actividades culturais, de desporto e de recreio e lazer.
2 - A delimitação das áreas mencionadas no número anterior é a constante na Planta de Implantação e correspondem a:
a) Conjunto Turístico
i) CT1_Portaria;
ii) CT2_Restaurante;
iii) CT3_Anfiteatro;
v) CT4_Parque Infantil dos 6 aos 9 anos;
b) Aldeamento Turístico
i) A1_ Portaria;
ii) A2_Edifício Multiusos;
iii) A3_Piscina Coberta;
iv) A4_Campo de Jogos;
v) A5_Restaurante;
vi) A6_Parque Infantil dos 0 aos 5 anos;
vii) A7_Unidades Comerciais;
viii) A8_administracção;
ix) A9_Health Club;
x) A10_Campo de ténis;
xi) A11_Museu do Vinho;
xii) A12_Museu do Azeite;
3 - Os projectos para as instalações e edifícios de uso comum têm que ser desenvolvidos tendo em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam a envolvente.
4 - Os projectos de reabilitação dos edifícios do Museu do Azeite e do Museu do Vinho devem ser desenvolvidos atendendo à especificidade da sua vocação e integrar um programa das acções a desenvolver.
5 - Enquanto as áreas para instalações e edifícios de uso comum não forem ocupadas não é permitido:
a) executar de quaisquer edificações;
b) destruir o solo vivo e coberto vegetal;
c) alterar a topografia do solo;
d) derrubar quaisquer árvores;
e) fazer descargas de entulho de qualquer tipo.
SECÇÃO III
Estrutura ecológica
Artigo 12.º
Definição e classificação
1 - Definem-se como Espaços integrantes da Estrutura Ecológica, com a delimitação constante na Planta de Implantação do Plano, todas as áreas onde se evidencia a presença de natureza de forma concordante com a paisagem envolvente, não sendo permitida a sua desafectação para outras finalidades.
2 - Os Espaços Verdes que constituem a Estrutura Ecológica subdivide-se em:
a) Estrutura Verde Principal
b) Estrutura Verde Secundária
subsecção I
Estrutura verde principal
Artigo 13.º
Classificação
A Estrutura Verde Principal subdivide-se em:
a) Espaços Verdes de Protecção;
b) Espaços Verdes de Produção Agrícola.
Artigo 14.º
Espaços verdes de protecção
1 - Os Espaços Verdes de Protecção são constituídos por zonas que integram, a linha de água, bem como a sua galeria ripícola e as áreas adjacentes, as zonas florestais que correspondem essencialmente a áreas com riscos de erosão, nas zonas de declives muito acentuados e as manchas arbóreas de interesse. São áreas formalizadas numa perspectiva de defesa ambiental e que devem ser salvaguardadas, aplicando-se as seguintes disposições:
a) São permitidos usos de lazer e recreio quando a área utilizada seja pouco significativa e se caracterize por estruturas como redes de caminhos pedonais e pequenas zonas de estadia e contemplação;
b) Os maciços arbóreo-arbustivos existentes têm que ser preservados na paisagem.
2 - Os Espaços Verdes de Protecção Subdividem-se em:
a) Galeria Ripícola;
b) Espaços Verdes Naturalizados;
C) Carvalhas
3 - Os muros de suporte e escadas em pedra existentes nestes espaços devem ser mantidos e preservados.
Artigo 15.º
Galeria ripícola
1 - Corresponde às áreas de vegetação adjacentes às linhas de água (ribeira de Bebeses e seus afluentes) e linhas de drenagem presentes na zona de intervenção.
2 - Estes espaços, é interdita a edificação e são indicadas as seguintes condições:
a) A limpeza das linhas de água deve salvaguardar as suas margens, as espécies arbóreas presentes e as espécies arbustivas e herbáceas com interesse neste tipo de ecossistemas;
b) Devem ser utilizadas espécies arbóreas como o amieiro (Alnus glutinosa), o salgueiro (Salix fragilis), o freixo (Fraxinus angustifolia), o ulmeiro (Ulmus procera), a borrazeira (Salix atrocinerea), o vidoeiro (Betula celtiberica); e espécies arbustivas como o sanguinho-das-sebes (Rhamnus alaternus), a roseira (Rosa canina), o tamujo (Securinega tinctoria), o loendro (Nerium oleander), ou outras espécies que se adeqúem às condições edafo-climáticas da região.
Artigo 16.º
Espaços verdes naturalizados
1 - Correspondem às áreas de maior declive, para as quais se pretende a regeneração do coberto vegetal com espécies autóctones. Pretendem fazer a transição entre a área construída da Quinta e a paisagem natural que a rodeia.
2 - Nestes espaços, é interdita a edificação e são indicadas as seguintes condições:
a) É interdita a mobilização de terreno, excepto para a plantação de espécies arbóreas e arbustivas em vala e cômoro;
b) É interdita a plantação de espécies arbóreas, arbustivas e herbáceas consideradas infestantes;
c) Devem ser utilizadas espécies arbóreas como o carvalho-negral (Quercus pyrenaica), o carvalho-roble (Quercus robur), o sobreiro (Quercus suber), a azinheira (Quercus rotundifolia), o pinheiro-manso (Pinus pinea); e espécies arbustivas como o carrasco (Quercus coccifera), o medronheiro (Arbutus unedo), o pilriteiro (Crataegus monogyna), o abrunheiro (Prunus spinosa), a giesteira (Cytisus sp.), o arando (Vaccinium myrtillus), a roseira-brava (Rosa sempervirens), o zimbro (Juniperus communis), a urze (Erica sp.), a silvas (Rubus ulmifolius), ou outras espécies endémicas da região;
d) A instalação de colmeias está restringida a esta zona e deve estar a uma distância mínima de segurança, do limite dos lotes, de 30 metros.
Artigo 17.º
Carvalhal
1 - É constituído por uma mancha de carvalho-negral e outras espécies arbóreas e arbustivas que lhe estão associadas.
2 - Para estes espaços, é interdita a edificação e são indicadas as seguintes condições:
a) A regeneração da mancha arbórea existente pela limpeza de matos e plantação de novas árvores e arbustos;
b) Devem ser utilizadas espécies arbóreas como o carvalho-negral (Quercus pyrenaica), o carvalho-roble (Quercus robur), o bordo (Acer pseudoplatanus), o catapereiro (Pyrus piraster); e espécies arbustivas como o abrunheiro-bravo (Prunus spinosa), o pilriteiro (Crataegus monogyna), a giesteira (Cytisus sp.), o amieiro-negro (Fragula alnus), o folhado (Viburnum tinus), ou outras espécies que estejam associadas a este tipo de carvalhal;
c) Implementação de caminhos pedonais com pavimentos permeáveis;
d) Instalação de bancos, mesas e papeleiras em áreas dispersas criando diferentes zonas de merendas;
Construção de uma pequena represa, na ribeira de Bebeses, de modo a criar um plano de água. As suas margens não devem ser impermeabilizadas e o pequeno pontão de retenção deve ser em pedra
Artigo 18.º
Espaços verdes de produção agrícola
1 - Os Espaços Verdes de Produção Agrícola são pequenas zonas de produção agrícola, integradas na estrutura edificada proposta, e que não correspondam a áreas com risco de erosão. São constituídos por:
a) Pomar;
b) Olival;
c) Jardim das Aveleiras;
d) Castanheiros e Nogueiras.
2 - Os muros de suporte e escadas em pedra existentes nestes espaços devem ser mantidos e preservados.
3 - Nestes espaços, é interdita a edificação e são indicadas as seguintes condições:
a) Devem ser utilizadas espécies como a macieira (Malus domestica), do pessegueiro (Prunus persica), da romãzeira (Punica granatum), da oliveira (Olea europaea var. europaea), da aveleira (Corylus avellana), o marmeleiro (Cydonia oblonga), o limoeiro (Citrus limon), o castanheiro (Castanea sativa), a nogueira (Juglans regia) ou outras variedades das espécies mencionadas desde que se adaptem às condições edafo-climáticas da região;
b) Devem ser evitadas alterações da morfologia do terreno e as culturas devem ser implementadas segundo as curvas de nível;
c) As árvores de maior porte, nomeadamente castanheiros e nogueiras, devem ocupar parcelas que não sejam adjacentes aos edifícios propostos;
d) A plantação destas espécies deve respeitar as indicações do Código das Boas Práticas Agrícolas.
Subsecção II
Estrutura verde secundária
Artigo 19.º
Regime específico
1 - A Estrutura Verde Secundária é caracterizada por apresentar um carácter mais urbano e por se integrar no contínuo construído. A Estrutura Ecológica Secundária subdivide-se em:
a) Espaços Verdes Equipados;
b) Espaços Verdes de Enquadramento;
c) Espaços Verdes Privados;
d) Espaços Predominantemente Pavimentados;
e) Planos de Água.
2 - Os muros de suporte e escadas em pedra existentes nos espaços que integram a Estrutura Verde Secundária devem ser mantidos e preservados.
Artigo 20.º
Espaços verdes equipados
1 - Correspondem às áreas adjacentes aos edifícios e infraestruturas de lazer bem como das actividades lúdicas culturais e comerciais.
2 - Nestes espaços, é interdita a edificação e são indicadas as seguintes condições:
a) Devem ser utilizadas espécies arbóreas como o castanheiro-da-Índia (Aesculus hippocastanum), o lodão-bastardo (Celtis australis), o plátano (Platanus sp.), a mélia (Melia azedarach), a pimenteira (Schinus molle), a tília (Tilia sp.), o choupo-branco (Populus alba), o choupo-tremedor (Populus tremula); a amoreira-branca (Morus alba), e espécies arbustivas como a lantana (Lantana camara), o medronheiro (Arbutos unedo), o cotoneaster (Cotoneaster sp.), a alfazema (Lavandula stoechas), a murta (Myrtus communis), o alecrim (Rosmarinus officinalis), o folhado (Viburnum tinus), o elaeagnus (Elaegnus pungens), a urze (Erica sp.), o pilriteiro (Crataegus monogyna), o sanguinho-das-sebes (Rhamnus alaternus), a escalonia (Escalonia sp.), ou outras que se adaptem às condições edafo-climáticas da região;
b) Os relvados devem ser compostos por espécies resistentes ao pisoteio e adaptados às condições edafo-climáticas da região;
c) Devem ser instalados sistemas de rega automática;
d) Estes espaços devem estar equipados com mobiliário urbano adequado e tratado - bancos, papeleiras, suportes para bicicletas.
3 - Estes espaços devem ainda integrar as áreas de recreio infantil assinaladas na Planta de Implantação e devem seguir as seguintes condições:
a) A instalação destes espaços deve ter em conta a legislação em vigor que lhes é aplicável;
b) Nas áreas de ensombramento devem ser utilizadas espécies arbóreas de folha caduca e que não tenham produção de fruto abundante, tais como a tília (Tilia sp.), o plátano (Platanus sp.), o bordo (Acer sp.), o freixo (Fraxinus angustifolia), o lodão-bastardo (Celtis australis), a mélia (Melia azedarach), a faia (Fagus sylvatica), a tramazeira (Sorbus aucuparia), ou outras espécies adaptadas às condições edafo-climáticas da região.
4 - Nestes espaços integra-se um Jardim de Aromas, constituído por vários canteiros, nos quais são plantadas diferentes espécies, com características medicinais e aromáticas, que permitem aos turistas e proprietários identificar e conhecer alguns elementos da flora portuguesa e as utilizações que lhes são dadas. Estes espaços, é interdita a edificação e são indicadas as seguintes condições:
a) Os canteiros devem ser sobrelevados e construídos em pedra seca;
b) Devem ser utilizadas espécies como a borragem (Borago officinalis), o aljôfar (Lithospermum officinale), o buxo (Buxus sempervirens), o lúpulo (Humulus lupulus), a saboeira (Saponaria officinalis), a morugem-vulgar (Stellaria media), o milfólio (Achillea millefolium subsp. millefolium), a arnica (Arnica montana), a losna (Artemisia absinthium), a bonina (Bellis perennis), o cardo-estrelado (Centaurea calcitrapa), a chicória-do-café (Cichorium intybus), a pilosela (Hieracium pilosella), a alface-brava-maior (Lactuca virosa), a lapsana (Lapsana communis subsp. communis), o cardo-de-santa-maria (Silybum marianum), a matricária (Tanacetum parthenium), o tanaceto (Tanacetum vulgare), o agrião (Nasturium officinale), a norça-preta (Tamus communis), a cavalinha (Equisetum arvense), o mentastro (Mentha rotundifolia), o oregão (Origanum virens), o alecrim (Rosmarinus officinalis), o tomilho (Thymus mastichina), a salgueirinha (Lythrum salicaria), a malva (Malva sylvestris), a aleluia (Oxalis acetosella), a celidónia (Chelidonium majus), a fumária (Fumaria officinalis subsp. officinalis), o amor-de-hortelão (Galium aparine), o verbasco (Verbascum thapsus), a dulcamara (Solanum dulcamara), a cicuta (Conium maculatum), o coentro (Coriandrum sativum), o funcho (Foeniculum vulgare subsp. peperitum), a salsa (Petroselium crispum), o urtigão (Urtica dioica), o loureiro (Laurus nobilis), a lúcia-lima (Lippia citriodora), a cidreira (Citrus medica), a hortelã (Mentha viridis), ou outras;
c) Cada espécie deve estar identificada com uma placa explicativa na qual deve constar o nome científico, o nome comum, a origem e uma breve descrição da sua utilização medicinal e ou aromática;
d) Estes espaços devem ser equipados com mobiliário urbano adequado e tratado - bancos, papeleiras, pérgolas.
Artigo 21.º
Espaços verdes de enquadramento
1 - Correspondem às áreas adjacentes às unidades de alojamento do hotel resort e às unidades de alojamento do Aldeamento turístico localizadas em socalcos.
2 - Nestes espaços, é interdita a edificação e são indicadas as seguintes condições:
a) Devem ser utilizadas espécies arbóreas como o bordo (Acer sp.), a cerejeira-brava (Prunus avium), o catapereiro (Pyrus piraster), o plátano (Platanus sp.), a tília (Tilia sp.); a amoreira-branca (Morus alba), e espécies arbustivas como o lentisco (Pistacia lentiscus), o abrunheiro (Prunus spinosa), o medronheiro (Arbutus unedo), o teixo (Taxus baccata), o pilriteiro (Crataegus monogyna), a giesteira (Cytisus sp.), a alfazema (Lavandula stoechas), o azereiro (Prunus lusitanica), a murta (Myrtus communis), o alecrim (Rosmarinus officinalis), o folhado (Viburnum tinus), o amieiro-negro (Fragula alnus), ou outras que se adaptem às características edafo-climáticas da região.
b) Os prados naturais devem ser constituídos por uma mistura de espécies adaptadas às condições edafo-climáticas da região;
c) Estes espaços devem ser equipados com mobiliário urbano adequado e tratado - bancos e papeleiras.
Artigo 22.º
Espaços verdes privados
1 - Os Espaços Verdes Privados correspondem aos logradouros que se dissolvem na malha construída sendo considerados como parte integrante e essencial da Estrutura Verde Secundária, tendo de ser preservados e mantidos em estado de conservação e salubridade condignos.
2) O tratamento destes espaços está sujeito às indicações seguintes:
a) Devem manter-se permeáveis em 60 % da sua área;
b) É interdita a utilização de espécies consideradas infestantes, conforme legislação em vigor.
Artigo 23.º
Espaços predominantemente pavimentados
1 - Estes espaços correspondem a áreas adjacentes às zonas edificadas afectas aos serviços e comercio, estacionamentos, bem como a zonas integradas nos Espaços Verdes Equipados.
2 - O tratamento destes espaços está sujeito às indicações seguintes:
a) Os pavimentos utilizados devem ser permeáveis ou semi-permeáveis.
b) Deve ser contempla a plantação de árvores em caldeira, com uma dimensão mínima de 1mx1m.
c) Devem ser equipados com mobiliário urbano adequado e tratado - bancos, papeleiras, suportes de bicicletas, pérgolas etc.;
3) Devem ser utilizadas espécies trepadeiras, para as estruturas de ensombramento, como a lonicera (Lonicera japonica) a glicínia (Wisteria sinensis), a vinha-virgem (Partenocissus tricuspidata), o plumbago (Plumbago capensis), para exposição Norte e Este e a boganvilea (Bougainvillea glabra), a trombeta (Campsis radicans), o jasmim (Jasminum officinale), e a roseira (Rosa banksiae), para exposição Sul e Oeste. As espécies arbóreas a utilizar em caldeira são as indicadas para os Espaços Verdes Equipados e para os Espaços Verdes de Enquadramento.
Artigo 24.º
Lagos, tanques e piscinas
1 - Correspondem a todas as superfícies de água, nomeadamente, lagos, tanques piscinas, indicadas na Planta de Implantação
2 - Na criação dos elementos referidos no número anterior devem ser utilizados materiais da região de modo a que estes s se integrem na paisagem.
SECÇÃO IV
Edificação
SUBSECÇÃO I
Edificações existentes
Artigo 25.º
Intervenções no edificado existente
1 - Os edifícios existentes podem ser objecto das seguintes intervenções, conforme indicação na Planta de Implantação: Obras de Alteração e Obras de Ampliação, de acordo com as disposições constantes na Planta de Implantação e no presente regulamento.
2 - Nos casos em que se verifica a realização de Obras de ampliação, aplicam-se as seguintes disposições:
a) O número de pisos encontra-se definido na Planta de Implantação;
b) Fica estabelecido o afastamento mínimo de 6 metros entre o tardoz da construção principal e o limite posterior da parcela.
3 - As obras de Alteração são sujeitas a projecto apresentado à Câmara Municipal e têm que incluir mapa de acabamentos com especificação das cores e de todos os materiais a utilizar.
Artigo 26.º
Integração
1 - As cores e materiais a usar nas fachadas e as disposições das coberturas têm que ser seleccionadas de modo a proporcionarem a integração do edifício no local.
2 - Não é permitida a colocação de elementos decorativos que, de alguma forma, possam comprometer a qualidade do edifício.
3 - Os projectos apresentados à Câmara Municipal incluem obrigatoriamente mapa de acabamentos com especificação das cores e de todos os materiais a utilizar.
SUBSECÇÃO II
Novas edificações
Artigo 27.º
Configuração geral da edificação
As unidades de alojamento edificáveis estão delimitadas na Planta de Implantação, e as suas áreas constam do Quadro Síntese da mesma Planta e do Anexo I ao presente regulamento.
Artigo 28.º
Implantação dos edifícios
1 - A implantação dos edifícios tem que respeitar os Polígonos de Base definidos na Planta de Implantação.
2 - A ocupação de cada unidade de alojamento, numerada, tem que obedecer aos indicadores urbanísticos constantes da Planta de Implantação e do Quadro Síntese anexo a este Regulamento.
3 - Ficam estabelecidos os seguintes afastamentos mínimos da construção principal em relação ao limite da unidade de alojamento:
a) Frontal de 3m;
b) Lateral de 5m;
c) Tardoz de 6m.
4 - Os projectos de arquitectura dos edifícios a construir nos socalcos existentes e contidos por muros de suporte em pedra, devem integrar estes mesmos muros, sem recorrer à sua demolição.
5 - Os muros danificados pela construção de novas edificações, devem ser integralmente reconstruídos.
Artigo 29.º
Unidades de alojamento
O número máximo de unidades de alojamento para os novos edifícios é indicado no Quadro-Síntese constante da Planta de Implantação e do Anexo I ao presente Regulamento.
SUBSECÇÃO III
Disposições comuns
Artigo 30.º
Anexos
É permitida a construção de anexos de apoio à construção principal, desde que, para além das disposições do RGEU relativas à ventilação, iluminação e afastamento, sejam observadas as seguintes regras:
a) Não ocuparem uma área superior a 5 % da área total da Unidade de Alojamento, não podendo essa área ultrapassar 20 m2;
b) Existir apenas um piso;
c) A cércea máxima é de 3 m;
Artigo 31.º
Vedações
1 - As vedações entre unidades de alojamento têm que ser em sebe vegetal.
2 - Para as situações em que não seja possível a criação da vedação em sebe vegetal devem ser constituídas por muros de pedra semelhantes aos existentes.
Artigo 32.º
Caves e sótãos
1 - É permitida a criação de caves e aproveitamento de sótãos, desde que não colidam com as características dominantes da construção envolvente, com a topografia do terreno e com os valores mais significativos quanto ao enquadramento urbanístico, arquitectónico e paisagístico.
2 - É permitida a construção de sótãos cuja área útil não pode exceder metade da área do piso imediatamente inferior.
3 - A altura máxima de apoio da cobertura sobre as fachadas, medida do nível do pavimento do sótão até à linha de intersecção com a cobertura será de 0,50 m.
4 - Os sótãos, quando não sejam utilizados para fins de alojamento não são contabilizados para efeitos do cálculo da área total e do número máximo de pisos previstos no presente Regulamento.
5 - Não são permitidos espaços de alojamento nas caves.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 33.º
Entrada em vigor e vigência
O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Quadro síntese da edificabilidade
Edificabilidade Proposta - Aldeamento Turístico
(ver documento original)
Edificabilidade proposta - Hotel Resort
(ver documento original)
Unidades de alojamento resultantes da reabilitação de edifícios existentes - aldeamento turístico
(ver documento original)
Instalações e edifícios de uso comum
(ver documento original)
ANEXO II
Faseamento do Plano de Pormenor
(ver documento original)