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Decreto-lei 113/85, de 18 de Abril

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Sumário

Define e caracteriza as operações de tesouraria e regulamenta as finalidades a que devem obedecer.

Texto do documento

Decreto-Lei 113/85

de 18 de Abril

Pelo presente decreto-lei são regulados os formalismos aplicáveis ao funcionamento das operações de tesouraria que se encontravam dispersos em vários diplomas e relativamente aos quais há toda a conveniência sintetizar e reunir num único texto.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São operações de tesouraria todos os movimentos de fundos nos cofres do Tesouro que não se encontram sujeitos à disciplina do Orçamento do Estado, bem como todas as restantes operações escriturais com eles relacionadas no âmbito das contas do Tesouro.

Art. 2.º - 1 - As operações de tesouraria podem ser passivas ou activas.

2 - As operações passivas correspondem à entrada de fundos ou a operações escriturais de natureza idêntica nos cofres do Tesouro e as operações activas correspondem à saída de fundos daqueles cofres ou a operações escriturais de natureza idêntica.

Art. 3.º - 1 - As operações passivas são documentadas por guias de modelo a aprovar pelo director-geral do Tesouro.

2 - As guias deverão conter o ano económico, a expressão «Operações de tesouraria», bem como a designação da rubrica, a importância a depositar ou a escriturar, expressa em algarismos e por extenso, a identificação da pessoa ou entidade responsável pela entrega, o cofre do Tesouro onde é efectuada a entrada dos fundos ou a operação escritural, a descrição da operação e a data e assinatura do responsável pela emissão das guias.

Art. 4.º - 1 - As operações activas são documentadas por recibos de modelo a aprovar pelo director-geral do Tesouro e são emitidos pela direcção-geral do Tesouro e pelos respectivos cofres, em conformidade com as ordens expedidas.

2 - Os recibos deverão conter o ano económico, a expressão «Operações de tesouraria», bem como a designação da rubrica, o respectivo número, a numeração da ordem de pagamento, a importância a pagar ou a escriturar, expressa em algarismos e por extenso, a identificação da entidade a quem deverá ser paga a importância, a descrição da operação, a data e assinatura dos intervenientes na operação e o espaço reservado ao visto da autoridade competente.

Art. 5.º - 1 - O Ministro das Finanças e do Plano aprovará por portaria a classificação das rubricas de operações de tesouraria.

2 - A criação e extinção de cada rubrica compete ao director-geral do Tesouro, dando-se conhecimento à Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Art. 6.º - 1 - As ordens de pagamento por operações de tesouraria são certas e incertas e só podem ser emitidas pelo director-geral do Tesouro.

2 - As ordens certas conterão a importância fixa a pagar ou a escriturar por determinado cofre do Tesouro, a indicação da rubrica de operações de tesouraria e do despacho que a autoriza e serão assinadas pelo director-geral do Tesouro e autenticadas com o selo branco da Direcção-Geral, antes de serem visadas pelo Tribunal de Contas.

3 - As ordens incertas conterão autorização para pagamento ou escrituração pelos cofres do Tesouro e não indicarão importâncias fixas a pagar ou escriturar, não podendo a validade de tal autorização exceder a data do encerramento do ano económico a que respeitam.

4 - As ordens incertas poderão ser emitidas numa ou mais relações enviadas a todos os cofres do Tesouro e uma cópia será enviada ao Tribunal de Contas no prazo de 3 dias após a sua expedição, apenas para verificação e registo.

5 - O Tribunal de Contas solicitará à Direcção-Geral do Tesouro todos os elementos referentes a movimentações de fundos efectuadas ao abrigo das ordens incertas que considerar necessários para o desempenho das suas atribuições.

Art. 7.º - 1 - Na Direcção-Geral do Tesouro haverá um registo anual adequado de todas as ordens de pagamento por operações de tesouraria emitidas, quer certas quer incertas.

2 - Os duplicados de todas as ordens emitidas serão arquivados na mesma Direcção-Geral.

Art. 8.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1985.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 8 de Abril de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Abril de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/04/18/plain-16421.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16421.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-09 - Decreto-Lei 227/87 - Ministério das Finanças

    Cria um instrumento designado por «Ordem de pagamento do Tesouro», para utilização em pagamentos por operações de tesouraria.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-25 - Acórdão 108/88 - Tribunal Constitucional

    DECIDE NAO SE PRONUNCIAR PELA INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS DOS ARTIGOS 1,2, NUMERO 1, 4, 8 E 9 DO DECRETO NUMERO 83/V DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DIPLOMA QUE DISCIPLINA A 'TRANSFORMACAO DAS EMPRESAS PÚBLICAS EM SOCIEDADES ANONIMAS', E PRONUNCIA-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DO ARTIGO 7, NUMERO 2, DO MESMO DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-21 - Acórdão 267/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DE ALGUMAS NORMAS DA LEI NUMERO 2/88, DE 26 DE JANEIRO (ORCAMENTO DO ESTADO PARA 1988). LIMITA OS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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