Despacho (extracto) 2346/2008, de 25 de Janeiro
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Corpo emitente:
Ministério da Defesa Nacional - Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional
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Fonte: Diário da República n.º 18/2008, Série II de 2008-01-25.
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Data:
2008-01-25
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Documento na página oficial do DRE
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Secções desta página::
Despacho de prorrogação referente ao segundo-sargento TF 409986, Jorge Ventura Rodrigues
Despacho (extracto) n.º 2346/2008
1 - Por despacho de 25 de Julho de 2007 do Director-Geral de Política de Defesa Nacional, no uso das competências subdelegadas pelo Despacho 15781/2007, de 8 de Março, do Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, publicado no Diário da República - 2.ª série, n.º 140, de 23 de Julho de 2007 e nos termos do artigo 4.º do Estatuto dos Militares em acções de Cooperação Técnico-Militar concretizadas em território estrangeiro, aprovado pelo Decreto-Lei 238/96, de 13 de Dezembro, conjugado com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º do mesmo Estatuto e, encontrando-se verificados os requisitos nele previstos, foi prorrogada por um período de dezassete (17) dias, com início em 25Jul07, a comissão do Segundo-Sargento TF 409986 Jorge Ventura Rodrigues, no desempenho das funções de Adjunto do Gerente da Residência da CTM em Maputo, integrado no Núcleo de Apoio Técnico de Moçambique, no âmbito da Cooperação Técnico-Militar com a República de Moçambique.
8 de Janeiro de 2008. - O Subdirector-Geral, Mário Rui Correia Gomes.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1641950.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1996-12-13 -
Decreto-Lei
238/96 -
Ministério da Defesa Nacional
Define o estatuto dos militares em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, o qual é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal militarizado das Forças Armadas que venha a ser nomeado para as referidas acções. As normas gerais de execução dos programas-quadro e projectos de cooperação, nos quais se enquadram as acções previstas no presente diploma, serão objecto de diploma regulamentar aprovado pelos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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