Despacho (extracto) 2343/2008, de 25 de Janeiro
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Corpo emitente:
Ministério da Defesa Nacional - Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional
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Fonte: Diário da República n.º 18/2008, Série II de 2008-01-25.
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Data:
2008-01-25
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Documento na página oficial do DRE
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Secções desta página::
Envio de despacho de nomeação referente ao primeiro-sargento l 61776, Francisco Manuel Lemos Burrica, em substituição do primeiro-sargento l 185980, Diogo Ramiro Valério Santana
Despacho (extracto) n.º 2343/2008
Por despacho de 25 de Julho de 2007 do Director-Geral de Política de Defesa Nacional, no uso das competências subdelegadas pelo Despacho 15781/2007, de 8 de Março, do Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, publicado no Diário da República - 2.ª série, n.º 140, de 23 de Julho de 2007 e nos termos do artigo 4.º do Estatuto dos Militares em acções de Cooperação Técnico-Militar concretizadas em território estrangeiro, aprovado pelo Decreto-Lei 238/96, de 13 de Dezembro, foi nomeado o Primeiro-Sargento L 61776 Francisco Manuel Lemos Burrica, por um período de cento e oitenta (180) dias, com início em 26Abrl07, em substituição do Primeiro-Sargento L 185980 Diogo Ramiro Valério Santana, para desempenhar funções de assessor técnico, integrado no Núcleo de Apoio Técnico de Moçambique, inscrito no Programa-Quadro da Cooperação Técnico-Militar com a República de Moçambique
8 de Janeiro de 2008. - O Subdirector-Geral, Mário Rui Correia Gomes.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1641947.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1996-12-13 -
Decreto-Lei
238/96 -
Ministério da Defesa Nacional
Define o estatuto dos militares em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, o qual é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal militarizado das Forças Armadas que venha a ser nomeado para as referidas acções. As normas gerais de execução dos programas-quadro e projectos de cooperação, nos quais se enquadram as acções previstas no presente diploma, serão objecto de diploma regulamentar aprovado pelos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros.
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