Portaria 515/2003
de 2 de Julho
Considerando que, para a aplicação do Regulamento para o Controlo dos Cimentos nos Centros de Distribuição, aprovado pelo Decreto-Lei 159/2002, de 3 de Julho, se torna necessário estabelecer as taxas a cobrar pelas entidades intervenientes nesse controlo, direcções regionais do Ministério da Economia (DRME) e Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC);
Considerando que estas taxas são cobradas pela prestação dos seguintes serviços previstos naquele Regulamento, por cada cimento certificado:
Instrução do processo, auditorias anuais e extraordinárias, colheita de amostras do cimento, pelas DRME; e
Ensaios para determinação das propriedades das amostras do cimento e avaliação dos resultados destes ensaios e dos efectuados pelo intermediário, pelo LNEC:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 159/2002, de 3 de Julho, o seguinte:
1.º O valor da taxa, T, dos diferentes serviços relativos ao funcionamento dos centros de distribuição é, por cada cimento certificado, calculada através da seguinte expressão:
T = T(índice A) + T(índice B) = (T(índice S) + T(índice D)) + (T(índice P) + T(índice V))
onde é:
T(índice A) = (T(índice S) + T(índice D)), a taxa a cobrar pelas DRME;
T(índice B) = (T(índice P) + T(índice V)), a taxa a cobrar pelo LNEC;
T(índice S), a taxa de serviço;
T(índice D), a taxa de deslocação;
T(índice P), a taxa pela realização dos ensaios para determinar as propriedades do cimento;
T(índice V), a taxa pela análise dos resultados destes ensaios e dos efectuados pelo intermediário.
2.º O valor da taxa de serviço, T(índice S), depende dos serviços que forem prestados nos termos do Regulamento, sendo a taxa de cada serviço a seguinte:
a) Análise do processo de um cimento - (euro) 1500;
b) Auditoria de um auditor em um dia - (euro) 1000;
c) Colheita de uma amostra de cimento - (euro) 400. Se num centro de distribuição forem colhidas amostras de mais de um cimento certificado, acrescem (euro) 100 por cada amostra de cimento a mais.
3.º O valor da taxa de cada deslocação ao centro de distribuição, T(índice D), será calculado através da expressão:
T(índice D) = G * D
onde é:
D, a distância percorrida em quilómetros;
G, o valor indicado na alínea a) do n.º 10.º da Portaria 88/2002, de 28 de Janeiro, ou naquelas que a actualizem.
4.º O valor da taxa, T(índice P), a cobrar anualmente e de acordo com o previsto para os ensaios de acompanhamento no quadro I do Regulamento, é a soma dos custos anuais destes ensaios, obtidos multiplicando o custo de cada ensaio pelo número de ensaios a realizar anualmente. O custo de cada ensaio é o seguinte:
Resistência a duas idades: (euro) 190;
Tempo de início de presa: (euro) 75;
Perda ao fogo: (euro) 45;
Resíduo insolúvel: (euro) 50;
Pozolanicidade: (euro) 150;
Teor de ar: (euro) 50.
5.º A taxa da avaliação dos resultados dos ensaios feitos pelo intermediário e pelo LNEC, a cobrar anualmente, é de:
T(índice V) = (euro) 3500
6.º As taxas T(índice A) e T(índice B) constituem receitas das Direcções Regionais do Ministério da Economia e do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, respectivamente, e são automaticamente actualizadas (com exclusão da taxa T(índice D), a actualizar de acordo com o n.º 3), a partir de 1 de Março de cada ano, com base na variação do índice de preços no consumidor, relativo ao ano anterior, excluindo habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
7.º As importâncias devidas serão pagas, no prazo de 30 dias após a emissão das guias pelas DRME intervenientes e das facturas pelo LNEC, nas instituições bancárias nelas indicadas ou directamente nestes organismos.
8.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Pelo Ministro da Economia, Maria do Rosário Mayoral Robles Machado Simões Ventura, Secretária de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, em 6 de Junho de 2003.