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Aviso 1899/2008, de 24 de Janeiro

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Sumário

Delegação de competências do director de Finanças de Vila Real, em regime de substituição, Faustino Fernandes Cigre

Texto do documento

Aviso 1899/2008

Subdelegação de competências

1. Ao abrigo da autorização expressa no ponto 9 do Capítulo II do Despacho 27463/2007, de 31 de Outubro, publicado no DR, 2.ª série, n.º 236, de 7 de Dezembro do ano findo, subdelego as competências em mim delegadas no ponto 8.5 daquele despacho, a seguir indicadas:

1.1 - No Sr. Chefe de Divisão da Inspecção Tributária - Inspector Tributário Principal - Dr. Carlos Alberto Morais:

a) Proceder à fixação dos elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 30º a 32º do Código do IVA;

b) Proceder à confirmação do volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 40º do Código do IVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua actividade (n.º 6 do artigo 40º do código do IVA);

c) Proceder à confirmação do volume de negócios, para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efectuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua actividade (n.º 2 do artigo 53º do Código do IVA);

d) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente (artigo 56º do Código do IVA);

e) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que os retalhistas usufruam vantagens injustificadas ou sofram prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60º do Código do IVA, ou inversamente (artigo 64º do Código do IVA);

f) Proceder à passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60º do Código do IVA concede ao retalhista vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência (artigo 66º do Código do IVA);

g) Proceder à apreciação do requerimento a entregar no serviço de finanças, no caso de modificação essencial das condições de exercício da actividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63º do Código do IVA, que pretendam passar ao regime especial;

h) Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 30º ou 31º do Código do IVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção (n.º 4 do artigo 58º do Código do IVA);

i) Proceder à confirmação do volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efectuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua actividade (n.º 4 do artigo 60º do Código do IVA);

j) Proceder à apreciação dos pedidos de reembolso de imposto sobre o valor acrescentado apresentado pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60º do Código do IVA;

k) Aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários da Divisão de Inspecção Tributária.

1.2 - No Sr. Chefe de Divisão da Justiça Tributária - Técnico de Administração Tributária Assessor - licenciado José Vieira Monteiro, a competência para aprovar o plano de férias e suas alterações relativamente aos funcionários da respectiva divisão.

1.3 - No Sr. Chefe de Divisão da Tributação e Cobrança - Técnico de Administração Tributária Principal - José Fernando Fraga Granja, a competência para aprovar o plano de férias e suas alterações relativamente aos funcionários da respectiva divisão.

1.4 - Nos Chefes de Finanças do distrito de Vila Real, as competências referidas na alínea a) e na alínea k) do ponto 8.5 do Capítulo II do despacho do Exmo. Senhor Director-Geral dos Impostos (mas esta apenas quando respeitem aos pequenos retalhistas compreendidos na subdelegação II da secção IV do Código do IVA).

1.5. Ao abrigo da autorização expressa no ponto 1.10 do Capítulo II do Despacho 27463/2007 (2ª. Série) de 13 de Outubro de 2007, publicado no Diário da República n.º 236, 2ª. Série, de 07 de Dezembro de 2007, do Exmº. Senhor Director-Geral dos Impostos, subdelego nos Chefes de Finanças, bem como nos Adjuntos dos Chefes de Finanças da Secção de Cobrança, tendo em consideração a abrangência do n.º 2 da Resolução 1/20005 - 2ª Secção do Tribunal de Contas, em exercício de funções no distrito de Vila Real as competências para apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Publica.

1.6. Ao abrigo do disposto no artigo 27º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Julho, firmado na autorização expressa no ponto 2 do Capítulo III do despacho antes referido, do Exmo. Senhor Director-Geral dos Impostos, subdelego na responsável pela área de apoio administrativo da Direcção de Finanças de Vila Real, Técnica Superior Principal Sr.ª D. Maria Célia da Costa Ramalho, até ao montante máximo de 1.000(euro) e com o limite das respectivas dotações orçamentais atribuídas a esta Direcção de Finanças, a competência que me foi delegada na alínea d) do n.º 1 do Capítulo III do citado despacho, com referência às seguintes C. E./R. O.=.:

02.01.08 B Material de Escritório

02.01 - 02 Combustíveis e Lubrificantes

02.01 - 07 Roupas e Calçado

02.05 - 12 Material de Transporte - peças

02.02 - 01 Encargos com as Instalações

02.02 - 03 Conservação de Bens

02.02 - 09 Comunicações

02.02 - 25 Outros Serviços

07.01 - 07 Equipamento de Informática

1.7. Nos termos das mesmas disposições legais e autorização expressa no ponto 2 do Capítulo III do despacho em causa, subdelego nos Srs. Chefes de Finanças do distrito de Vila Real, até ao limite das respectivas dotações orçamentais que lhes estão ou vierem a ser especificamente atribuídas e sempre até ao limite máximo de 1.000 (euro), a competência que me foi delegada na alínea d) do n.º 1 do Capítulo III do mesmo despacho, com referência às Classificações Económicas/Rubricas Orçamentais listadas no número anterior, em que lhes foi ou vier a ser comunicada a atribuição de dotação orçamental.

2. Não vigora o poder de subdelegar nas subdelegações supra estabelecidas

3. Substituto legal:

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, é meu substituto legal o Chefe de Divisão da Justiça Tributária - Dr. José Vieira Monteiro.

4. Produção de efeitos - este despacho produz efeitos a partir do dia 27 de Setembro de 2007, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos no âmbito desta subdelegação de competências.

5. Divulgue-se pelos serviços da DGCI dependentes desta Direcção de Finanças e promova-se a publicação do respectivo Aviso no Diário da República através da Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos da DGCI.

2 de Janeiro de 2008. - O Director de Finanças de Vila Real, em regime de substituição, Faustino Fernandes Cigre.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1641665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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