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Aviso (extracto) 1871/2008, de 23 de Janeiro

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Sumário

Regresso ao lugar de origem de David António Ribeiro Correia Barreiros

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 1871/2008

Regresso ao serviço de origem

Para os devidos efeitos, torna-se público que, o Presidente da Câmara por despacho de 11 de Dezembro de 2007, e no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 68º da lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, autorizou o regresso ao lugar de origem de David António Ribeiro Correia Barreiros, Técnico Superior de Gestão de 2ª classe, com efeitos reportados a 01 de Dezembro de 2007, o qual se encontrava a exercer funções na TERMALISTUR, Termas de S. Pedro do Sul, E.M., nos termos do n.º 3 do artigo 37º da lei 58/98, de 18 de Agosto, em regime de requisição.

10 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, António Carlos Figueiredo.

2611080579

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1641631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 58/98 - Assembleia da República

    Aprova a lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais, regulando as condições em que os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas podem criar empresas dotadas de capitais próprios.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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