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Aviso (extracto) 1822/2008, de 23 de Janeiro

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Sumário

Publicação do organigrama dos Serviços Municipais, Regulamento de Organização dos Serviços Municipais (estrutura e competências) e quadro de pessoal

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 1822/2008

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11º do Dec.-Lei 116/84, de 06/04, com a redacção que lhe foi dada pela lei 45/85, de 13/09, publica-se o Organigrama dos Serviços Municipais, Regulamento de Organização dos serviços Municipais (Estrutura e Competências) e quadro de pessoal, aprovado em reunião de Câmara de 27 de Novembro de 2007 e em sessão da Assembleia de 14 de Dezembro de 2007.

2 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Nélson Augusto Marques de Carvalho.

Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, Sua Estrutura e Competências

Preâmbulo

Dentro do quadro legislativo em vigor, deliberou a Câmara Municipal de Abrantes adequar o seu quadro orgânico às reais e crescentes solicitações por parte da comunidade, decorrentes da evolução da sociedade em geral e das atribuições e competências das autarquias em particular. Deste modo, o objectivo final desta reorganização não pode deixar de ser uma racionalização dos serviços, que se pretende tanto na vertente humana como na de recursos materiais e que necessariamente se reflectirá numa resposta mais rápida, mais precisa e também mais responsável, como meio de satisfazer os anseios e expectativas dos munícipes que a autarquia representa. Não devemos contudo tomar a reestruturação agora decidida como passo último, pois subsiste a necessidade de, a cada momento, todos os intervenientes procurarem melhorar métodos e circuitos de trabalho. Por outro lado, a estrutura apresentada é condicionada pelos aspectos específicos e característicos do município, realidade essa sempre em evolução e alteração, haverá pois que ter este facto na devida conta, deixando sempre a possibilidade, desde que se constate a sua necessidade, de introduzir as modificações que melhor possam a ela adequar-se. Deste modo e na prática, o actual objectivo é tornar a estrutura orgânica e o quadro de pessoal globalmente equilibrados e providos dos instrumentos e mecanismos de coordenação e articulação interserviços e de eficaz produtividade. Nesta nova estrutura orgânica, foram criados novos departamentos e reestruturados os já existentes, tendo em vista a máxima eficiência e eficácia dos serviços e igualmente numa lógica de racionalização e coordenação dos meios técnicos e humanos que lhes serão afectos. Principais alterações introduzidas com a presente reestruturação foram as seguintes:

1) Nos serviços de assessoria e apoio técnico:

a) Mantém-se o Gabinete de Apoio ao Presidente;

b) Mantém-se o Gabinete de Apoio às Freguesias;

c) Mantém-se o Serviço de Policia e Fiscalização Municipal;

d) Mantém-se o Serviço de Protecção Civil e Bombeiros;

e) É extinto o Gabinete de Planeamento Estratégico;

f) O Serviço de Metrologia passou para a dependência directa do departamento de obras e urbanismo;

g) O serviço de Sanidade Animal e Higiene Pública Veterinária passou para dependência directa do departamento de obras e urbanismo;

h) O serviço de Saúde Higiene e Segurança no Trabalho passou para dependência directa do departamento de administração e finanças;

2) Nos Serviços de apoio técnico e instrumental:

a) Na estrutura anterior:

I) O Departamento de Administração Geral, era composto por três serviços/secções e duas divisões, nomeadamente a Secção Procedimento Administrativo, Notariado e Contencioso, o Serviço de Núcleo de Formação e Modernização, o Serviço de Delegado de Espectáculos, a Divisão Financeira e a Divisão Administrativa;

II) O Departamento de Intervenção Social composto pela Divisão de Educação Cultura, Turismo e Desporto e pela Divisão de Bibliotecas e Arquivos;

III) O Departamento de Obras, Projectos e Serviços Urbanos, era composto pela Divisão de Obras Particulares e Serviços Urbanos, a Divisão Ordenamento e Projectos, a Divisão de Ambiente e a Divisão de Obras Diversas e Transportes.

b) Na nova estrutura:

I) O Departamento de Intervenção Social passa a ser composto por quatro divisões, nomeadamente, Divisão de Cultura, Museus e Património, Divisão de Educação e Acção Social, Divisão de Desporto e Juventude e Divisão de Bibliotecas e Arquivos;

II) O Departamento de Administração Geral passa a designar-se por Departamento de Administração e Finanças e passa a ser composto por três divisões, a Divisão Administrativa e Jurídica, a Divisão Financeira e a Divisão de Recursos Humanos;

III) O Departamento de Obras e Urbanismo passa a ser composto por quatro divisões, a Divisão de Manutenção e Transportes, a Divisão de Projectos e Empreitadas, a Divisão de Ordenamento e Gestão Urbanística e a Divisão de Serviços Urbanos;

IV) Cria-se o Departamento de Planeamento, Desenvolvimento e Comunicação, que é composto por três divisões, a Divisão de Desenvolvimento Económico, a Divisão de Sistemas de Informação e a Divisão de Comunicação.

CAPÍTULO I

Âmbito, objectivos, princípios e normas de actuação dos serviços municipais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento define os objectivos, a organização e os níveis de actuação dos serviços da Câmara Municipal de Abrantes, bem como os princípios que os regem, e estabelece os níveis de hierarquia que articulam aqueles serviços municipais e o respectivo funcionamento.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os serviços da Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Da superintendência e coordenação geral dos serviços

A superintendência e a coordenação geral dos serviços municipais competem ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor, garantindo, através da implementação das medidas que se tornem necessárias, a sua correcta actuação, na prossecução das atribuições que lhes são cometidas, assim como na realização dos objectivos enunciados no artigo 3.º, e promovendo um constante controlo e avaliação do desempenho e melhoria das estruturas e métodos de trabalho, de modo a aproximar a administração dos cidadãos em geral e dos munícipes em particular.

Artigo 3.º

Objectivos

No desempenho das funções em que ficam investidos por força deste Regulamento e daquelas que, posteriormente, lhes forem atribuídas, os serviços municipais devem subordinar-se, designadamente, aos seguintes objectivos:

a) Obtenção de índices, sempre crescentes, de melhoria da qualidade da prestação de serviços às populações, por forma a assegurar a defesa dos seus legítimos direitos e a satisfação das suas necessidades face à autarquia;

b) Prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos dos cidadãos, observando-se os princípios da eficiência, desburocratização e da administração aberta, permitindo e incentivando a participação dos cidadãos;

c) Utilização racional, eficiente e eficaz dos recursos disponíveis;

d) Responsabilização, motivação e valorização profissional dos seus funcionários;

e) Aumento do prestígio e dignificação da administração local.

Artigo 4.º

Princípios gerais da organização

Para além dos princípios gerais de organização e das normas constantes do Código do Procedimento Administrativo, na prossecução das atribuições municipais, a Câmara Municipal de Abrantes observa, em especial os seguintes princípios:

a) Da administração aberta, permitindo a participação dos munícipes através do permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito e das formas de associação às decisões consentidas por lei;

b) Da eficácia, visando a melhor aplicação dos meios disponíveis para a prossecução do interesse público municipal;

c) Da coordenação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;

d) Do respeito pela cadeia hierárquica, sem prejuízo da necessária celeridade, eficiência e eficácia;

e) Da qualidade e inovação, correspondendo à necessidade da contínua introdução de soluções adequadas sob os pontos de vista técnico, organizacional e metodológico que permitam a desburocratização e o aumento da produtividade e conduzam à sucessiva elevação da qualidade dos serviços prestados à população;

f) Da verticalidade, responsabilizando cada dirigente, sem prejuízo do dever de cooperação entre os diversos serviços.

CAPÍTULO II

Estrutura Orgânica e competências dos serviços

Artigo 5.º

Estrutura geral dos serviços

1 - Para a prossecução das atribuições municipais, a Câmara Municipal de Abrantes dispõe, segundo o organograma, dos seguintes serviços, estruturalmente organizados:

A) Serviços de assessoria e apoio técnico:

a) Gabinete de Apoio ao Presidente (GAP)

b) Gabinete de Apoio às Freguesias (GAF)

c) Serviço de Protecção Civil e Bombeiros (GPCB) d) Serviço de Polícia e Fiscalização Municipal (GPFM)

B) Serviços de apoio técnico e instrumental:

a) Departamento de Administração e Finanças, integrando:

1) Divisão Administrativa e Jurídica

2) Divisão Financeira

3) Divisão de Recursos Humanos

C) Serviços de apoio operativo:

a) Departamento de Intervenção Social, integrando:

1) Divisão de Cultura, Museus e Património

2) Divisão de Educação e Acção Social

3) Divisão de Desporto e Juventude

4) Divisão de Biblioteca e Arquivo

b) Departamento de Obras e Urbanismo, integrando:

1) Divisão de Manutenção e Transportes

2) Divisão de Projectos e Empreitadas

3) Divisão de Ordenamento e Gestão Urbanística

4) Divisão de Serviços Urbanos

c) Departamento de Planeamento, Desenvolvimento e Comunicação, integrando:

1) Divisão de Desenvolvimento Económico

2) Divisão de Sistemas e Informação

3) Divisão de Comunicação

2 - Além das unidades orgânicas de carácter permanente, referidas no número anterior, poderão em certas circunstâncias existir outras, não permanentes, nos termos do artigo 11º.

Artigo 6.º

Unidades orgânicas não permanentes

1 - Sempre que esteja em causa a realização de objectivos de natureza multidisciplinar e temporária, ou a criação e desenvolvimento de determinados projectos de extrema complexidade, para cuja consecução seja necessária a intervenção simultânea de diversas unidades orgânicas da Câmara, ou a criação de determinado serviço administrativo, respectivamente, podem ser constituídos, por despacho do presidente da Câmara, grupos ou unidades de projecto.

2 - O despacho de constituição, do Presidente Câmara Municipal, deverá fixar o âmbito das funções cometidas à estrutura orgânica criada, bem como a sua composição e tipo de chefia e estabelecer os objectivos a prosseguir e a respectiva calendarização.

Artigo 7.º

Competências e funções comuns dos serviços

1 - São competências e funções de todos os serviços municipais:

a) Elaborar e submeter a aprovação superior projectos de normas e circulares que julgarem necessárias ao correcto exercício das suas funções;

b) Assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

c) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento dos serviços, manter organizados e actualizados os arquivos sectoriais;

d) Assegurar a execução das deliberações da Assembleia Municipal e Câmara Municipal e despachos do presidente da Câmara, dos vereadores ou dos dirigentes com poderes para tanto, em matéria dos respectivos serviços;

e) Assegurar a interligação necessária entre os diferentes serviços, bem como a circulação de informação, com vista ao bom funcionamento dos serviços;

f) Observar escrupulosamente a disciplina legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;

g) Colaborar na elaboração do plano de actividades, das grandes opções do plano, do orçamento e do relatório de gestão;

h) Coordenar, sem prejuízo na relação hierárquica, a actividade das unidades orgânicas sob a sua dependência;

i) Assegurar o melhor atendimento aos Munícipes e o tratamento das questões e problemas por eles levantados, individual ou organizadamente e a sua pronta e eficiente resolução;

j) Colaborar activamente no processo de recolha, tratamento, produção e difusão de elementos informativos, para a população relativos à actividade do serviço;

k) Promover o desenvolvimento tecnológico e a boa organização do trabalho, com base em critérios e procedimentos modernos de gestão, com vista a um contínuo aumento da produtividade.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 8.º

Competências comuns aos Directores de Departamento

1 - Nos termos do estatuto do pessoal dirigente, compete, genericamente, ao director de departamento municipal:

a) Definir os objectivos de actuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta as orientações e os objectivos gerais estabelecidos;

b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de actividades, e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

c) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos e tecnológicos afectos à sua unidade orgânica, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam eliminar rotinas, simplificar e acelerar processos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

e) Garantir a gestão do processo de avaliação de desempenho, dos chefes de divisão do seu departamento.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 9.º

Competências comuns aos Chefes de Divisão

1 - Nos termos do estatuto do pessoal dirigente, compete, genericamente, ao Chefe de Divisão Municipal:

a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e dos tempos de resposta relativos ao mesmo;

b) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, transmitindo aos funcionários e outros trabalhadores os conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

c) Divulgar junto dos funcionários e demais trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimentos a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para cumprimento dos objectivos do serviço, por forma a conseguir a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;

d) Proceder de forma objectiva à avaliação de desempenho dos colaboradores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa;

e) Identificar as necessidades de formação específica dos colaboradores da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades;

f) Proceder ao controle efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários e outros trabalhadores da sua unidade orgânica.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 10.º

Competências comuns aos Chefes de Secção e responsáveis dos serviços

1 - Compete aos chefes de secção e responsáveis de serviços, especificamente:

a) Coordenar os recursos humanos, distribuindo e orientando o serviço do modo mais conveniente e zelando pela sua assiduidade em conformidade com as directrizes emanadas superiormente;

b) Assegurar e zelar pela correcta e atempada execução do serviço a seu cargo;

c) Preparar o expediente para o superior hierárquico, elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da secção, sector e ou serviços;

d) Prestar, a quem demonstre interesse directo ou legítimo, as informações não confidenciais que lhe sejam solicitadas e respeitem a assuntos do respectivo serviço;

e) Apresentar ao chefe de divisão as sugestões que julgar convenientes, que contribuam para aumentar a eficácia e a qualidade do serviço a seu cargo e da sua articulação com os restantes serviços municipais;

f) Fornecer às secções e ou serviços do departamento, as informações e esclarecimentos de que careçam para o bom funcionamento de todos os serviços, mantendo as melhores relações entre os mesmos;

g) Organizar e actualizar os documentos que tratem de assuntos que interessem às secções e ou serviços, os quais deverão ser facultados às restantes secções e ou serviços, quando forem solicitados;

h) Informar acerca das faltas e pedidos de licenças dos colaboradores da secção e ou sector, designadamente se estão em dia os serviços confiados aos interessados;

i) Propor ao chefe de divisão o prolongamento do horário normal de trabalho, sempre que se verifiquem casos de urgente necessidade ou de acumulação do trabalho que não possa ser executado dentro do horário normal, com todas as unidades de trabalho, ou com os funcionários que as circunstâncias exigirem;

j) Solicitar ao chefe de divisão o auxílio das pessoas adstrito às outras secções e ou serviços, para a execução de serviços mais urgentes que se verifique não ser possível levar a efeito com os colaboradores da sua secção, sector e ou serviço;

k) Participar ao chefe de divisão as infracções disciplinares dos colaboradores da sua secção e ou serviços para devido procedimento;

l) Organizar e promover o controlo de execução das actividades dos serviços da sua secção e ou serviços, de acordo com o plano de acção definido pelo superior hierárquico e proceder à avaliação dos resultados alcançados;

m) Distribuir, pelos colaboradores da secção e ou serviços, os processos para informação e recolhê-los;

n) Conferir e rubricar todos os documentos de receita e despesa e outros emitidos pelos serviços a seu cargo;

o) Resolver as dúvidas, em matéria de serviço, apresentadas pelos colaboradores da sua secção e ou serviços, expondo-as ao chefe de divisão, quando não se encontre solução aceitável ou necessite de orientação;

p) Preparar a remessa ao arquivo, dos documentos e processos que não sejam necessários na secção, sectores e/u serviços, devidamente relacionados;

q) Fornecer ao chefe de divisão, nos primeiros dias de cada mês os elementos de gestão, referentes ao mês anterior, de interesse para os relatórios de execução das actividades a cargo da secção, sector e ou serviços;

r) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da sua competência;

s) Zelar pelas instalações a seu cargo, e respectivo mobiliário e equipamento;

t) Executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas;

u) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

CAPÍTULO III

Dos serviços de assessoria

Artigo 11.º

Gabinete de Apoio ao Presidente

1 - Compete ao Gabinete de Apoio ao Presidente, apoiar o Presidente da Câmara na sua actividade institucional e nas relações intermunicipais, na generalidade:

a) Secretariar o Presidente da Câmara;

b) Preparar os contactos exteriores, organizar a agenda, marcar reuniões com entidades externas e com os diversos responsáveis dos serviços municipais;

c) Organizar as deslocações oficiais dos eleitos municipais e a recepção e estada dos convidados oficiais do Município;

d) Assegurar o desenvolvimento prático das relações institucionais do município com os órgãos e estruturas do poder local e central, instituições públicas e privadas com actividade relevante para o concelho;

e) Colaborar com o Presidente da Câmara na elaboração de propostas por si subscritas;

f) Organizar processos de protocolos da Câmara Municipal com entidades diversas e assegurar uma avaliação contínua do cumprimento dos protocolos;

g) Arquivar os protocolos referidos na alínea anterior e manter organizado o seu arquivo;

h) Colaborar na preparação e acompanhamento das Opções do Plano, Relatórios de Actividades, Informações à Assembleia Municipal e todos os outros documentos que sejam da responsabilidade do Presidente da Câmara;

i) Exercer as competências que lhe sejam cometidas pelo Presidente da Câmara;

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 12.º

Gabinete de Apoio às Freguesias

1 - Compete ao Gabinete de Apoio às Freguesias:

a) Assegurar a articulação funcional e de cooperação entre a Câmara Municipal e as Juntas de Freguesia, designadamente entre os respectivos Presidentes;

b) Cooperar com o Presidente da Câmara na definição e elaboração de protocolos de delegações de competências com as Juntas de Freguesia;

c) Assegurar o cumprimento dos protocolos anteriormente referidos;

d) Assegurar a articulação entre a Câmara Municipal e as Juntas de Freguesia;

e) Informar as juntas de Freguesia do andamento da correspondência das Juntas de Freguesia na Câmara Municipal;

f) Informar as Juntas de Freguesia dos assuntos que integram a agenda das reuniões de Câmara e respectivas deliberações;

g) Exercer as competências que lhe sejam cometidas pelo Presidente da Câmara.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

3 - A responsabilidade de coordenação do Gabinete de Apoio às Freguesias é definida pelo Presidente da Câmara por nomeação e nos termos da lei e por funcionários que se mostrem necessários ao seu funcionamento.

Artigo 13.º

Serviço de Protecção Civil e Bombeiros

1 - O Serviço Municipal de Protecção Civil e Bombeiros está na directa dependência do Presidente da Câmara e em estreita articulação com a Autoridade Nacional de Protecção Civil. Tem por missão, promover uma cultura de segurança, assegurando a nível municipal a coordenação das operações de protecção civil, nos domínios da prevenção de riscos colectivos resultantes de acidentes graves ou catástrofes, a atenuação dos seus efeitos e a protecção, socorro e assistência de pessoas e bens em perigo, quando estas situações ocorrem.

2 - Incumbe ao Serviço Municipal de Protecção Civil e Bombeiros, designado abreviadamente por SMPCB:

a) Proceder ao levantamento dos meios e recursos existentes no município, bem como manter actualizados estes dados;

b) Proceder à elaboração do Plano Municipal de Emergência e respectivos planos sectoriais e garantir a sua actualização periódica;

c) Manter mecanismos de articulação e colaboração com todas as entidades públicas e privadas e assegurar o apoio ao funcionamento da comissão municipal de protecção civil dando o adequado encaminhamento às suas deliberações;

d) Participar nas acções de gestão de emergência, sempre que necessário e em colaboração com outros escalões de protecção civil;

e) Garantir a funcionalidade e eficácia do sistema de protecção civil municipal na resposta a situações de emergência;

f) Garantir a execução do plano municipal de emergência em caso de ocorrência ou eminência de acidente, bem como proceder à mobilização rápida e eficiente das organizações, do pessoal indispensável e dos meios e recursos disponíveis;

g) Coordenar a intervenção dos demais serviços municipais em situações de emergência;

h) Avaliar de imediato, informar e propor as intervenções a efectuar nas áreas afectadas de modo a repor a normalidade da vida, após a ocorrência de acidentes graves ou catástrofes;

i) Diligenciar o realojamento e o acompanhamento das populações atingidas por acidentes graves ou catástrofes, em conjunto com os serviços municipais competentes;

j) Efectuar testes, treinos, e exercícios visando testar a operacionalidade do plano de emergência de protecção civil, e dos planos sectoriais existentes;

k) Acompanhar e promover as acções concernentes ao serviço de bombeiros;

l) Dar parecer no que respeita à protecção contra incêndios e outros sinistros nos projectos de edificação e de equipamentos que suscitem particular risco para a segurança de pessoas e bens e efectuar as respectivas vistorias;

m) Difundir comunicados, em caso de acidente grave ou catástrofe;

n) Promover e assegurar em articulação com a divisão de comunicação, a divulgação do sistema de protecção civil municipal, incentivar as acções de sensibilização, informação e formação das populações neste domínio, de modo a incentivar o voluntariado nesta área e fomentar a auto protecção;

o) Informar e assessorar o Presidente da Câmara, nas situações que imponham a declaração de alerta municipal e em todas as acções de protecção civil;

p) Proceder, em parceria com outros serviços da autarquia, ao estudo e divulgação de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de instalações dos serviços municipais, bem como do ambiente e dos recursos naturais;

q) Avaliar e emitir parecer sobre os pedidos de autorização e licenciamento para a realização de queimas, queimadas e lançamento de fogo-de-artifício;

r) Analisar, avaliar e emitir parecer sobre pedidos de licenciamento para acções de aterro, ou escavação do solo e de alteração de uso do mesmo, em virtude da suspensão de planos municipais de ordenamento do território ou planos especiais de ordenamento do território decorrentes do estabelecimento de medidas tomadas após a declaração de calamidade;

s) Supervisionar as medidas de segurança das instalações onde funcionem os serviços do município, bem como de todos os edifícios de sua propriedade.

3 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 14.º

Serviço de Polícia e Fiscalização Municipal

1 - O Serviço de Polícia e Fiscalização Municipal funciona na directa dependência do Presidente da Câmara, podendo ser nomeado um coordenador, se tal se justificar e for oportuno, com dependência hierárquica.

2 - Ao Serviço de Policia e Fiscalização Municipal (SPFM) a cargo do um Coordenador, compete, especificamente:

a) Gerir a execução do trabalho a desenvolver;

b) Gerir os meios humanos e técnicos ao seu dispor;

c) Gerir a boa utilização das instalações e equipamentos,

d) Gerir a assiduidade dos colaboradores em geral e visar as respectivas férias, faltas e licenças;

e) Visar todas as informações e trabalhos realizados nos respectivos serviços;

f) Garantir a gestão do processo de avaliação do desempenho dos colaboradores sobre a sua responsabilidade.

3 - Ao SPFM compete, especificamente:

a) Verificar o cumprimento das leis, posturas e regulamentos no âmbito das atribuições do município, dirigindo o trabalho de fiscalização, sem prejuízo das competências atribuídas a outros serviços neste domínio, bem como promover os procedimentos adequados em função das ocorrências verificadas;

b) Recolher as informações necessárias à instrução de processos ou à satisfação de pedidos feitos aos serviços, quando devidamente autorizados;

c) Proceder a notificações, intimações e citações pessoais ordenadas pela Câmara ou pelo seu presidente;

d) Levantar participações por contra-ordenação, autos de notícia diversos, nomeadamente quando seja detectada qualquer actividade não licenciada;

e) Velar pelo regular funcionamento dos mercados municipais, feiras e eventos similares;

f) Estudar medidas de descongestionamento, alteração ou planificação dos espaços destinados aos mercados e feiras;

g) Acompanhar ou executar as medidas de polícia e administrativas que superiormente lhe forem cometidas, nomeadamente mandados de embargo, reposições de situações anteriores, encerramentos, despejos sumários, demolições e processos de notificação;

h) Afixar e distribuir avisos, editais e anúncios na área do concelho;

i) Proceder à análise e emitir informação sobre participações, reclamações e queixas de particulares, acompanhar o desenvolvimento do respectivo procedimento com vista à sua resolução e, por fim, encaminhar os processos em causa para cada serviço competente na matéria;

j) Prestar informação aos serviços camarários sobre os assuntos que possam ser objecto de fiscalização e que se enquadrem nas atribuições do município e nas competências do SPFM;

k) Coordenar, em ligação com outras unidades orgânicas fiscalizadoras, a acção de fiscalização municipal, de forma a serem cumpridas as determinações legais nos vários sectores que constituem uma completa gestão municipal;

l) Colaborar com as demais autoridades administrativas e policiais na fiscalização e cumprimento das disposições legais relativas à ocupação do espaço público e ao uso não autorizado do solo e demais património público ou privado;

m) Obter informações e elaborar relatórios que, na área da sua intervenção, tenham interesse para a Câmara e serviços municipais, mesmo que concessionados;

n) Intervir em vistorias no âmbito das atribuições municipais, por determinação superior;

o) Fiscalizar o estacionamento, instruir os processos, e acompanhar o destino final das viaturas em situação de estacionamento abusivo na área territorial do município, de acordo com as normas vigentes;

p) Zelar pela conservação do património propriedade do município participando as anomalias encontradas, nomeadamente em edifícios e mobiliário urbano;

q) Esclarecer e divulgar junto dos munícipes os regulamentos e normas definidas pela Câmara, exercendo, assim, uma acção preventiva e pedagógica.

4 - Além das competências previstas nos números anteriores, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

CAPÍTULO IV

Dos serviços de apoio técnico e instrumental

SECÇÃO I

Do Departamento de Administração e Finanças

Artigo 15.º

Departamento de Administração e Finanças

1 - O Departamento de Administração e Finanças, integra a Divisão Administrativa e Jurídica, a Divisão Financeira e a Divisão de Recursos Humanos.

2 - Ao Departamento de Administração e Finanças (DAF), dirigido por um director de departamento municipal em cooperação com os Chefes de Divisão, compete genericamente:

a) Assegurar a optimização do registo e circulação interna do expediente, bem como dos planos de arquivagem e do arquivo geral;

b) Garantir o apoio técnico e instrumental aos órgãos do município;

c) Promover a coordenação do apoio jurídico e contencioso;

d) Garantir a prestação da informação técnico-jurídica sobre quaisquer questões ou processos que lhe sejam submetidos pela Câmara ou pelo Presidente;

e) Controlar o desenvolvimento das acções relativas às execuções fiscais e ao notariado, sobre a coordenação do responsável;

f) Assegurar a gestão dos recursos humanos da Câmara Municipal, no âmbito dos poderes de delegação, bem como dos recursos materiais atinentes ao departamento;

g) Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, deliberações e outros actos administrativos dos órgãos do município no âmbito das suas atribuições;

h) Assegurar o bom funcionamento e eficaz gestão dos serviços do departamento, em prol da administração municipal;

i) Controlar a execução dos documentos de gestão previsionais;

j) Proceder à avaliação das acções planeadas, coordenando a elaboração do projecto de relatório anual de actividades;

k) Coordenar a elaboração e a apresentação dos documentos previsionais e de prestação de contas e do relatório de gestão do município;

l) Participar na implementação dos mecanismos de financiamento público nacionais e comunitários com vista ao desenvolvimento de projectos de interesse municipal;

m) Adoptar procedimentos de controlo, que contribuam para assegurar o desenvolvimento das actividades de forma ordenada e eficiente, incluindo a salvaguarda dos activos, a exactidão e a integridade dos registos contabilísticos e a preparação oportuna de informação financeira fiável.

3 - Além das competências gerais previstas no número anterior, incumbe-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, ou tarefas que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

SUBSECÇÃO I

Da Divisão Administrativa e Jurídica

Artigo 16.º

Divisão Administrativa e Jurídica

1 - A Divisão Administrativa e Jurídica (DAJ) compreende as seguintes secções e serviços:

a) Secção de Notariado e Contencioso;

b) Secção de Atendimento e Licenciamento Geral;

c) Secção de Expediente e Reprografia;

d) Serviço de Assuntos Jurídicos;

e) Serviço se Apoio à Assembleia Municipal.

2 - À DAJ, a cargo de um chefe de divisão municipal, compete, genericamente:

a) Dirigir de modo integrado as actividades de carácter administrativo e jurídico;

b) Assegurar a actividade administrativa da Câmara quando nos termos do presente regulamento esta função não estiver cometida a outros serviços;

c) Conceber, propor e implementar novas técnicas e metodologias de trabalho em ordem à modernização administrativa dos serviços;

d) Garantir o apoio jurídico que se mostre necessário ao Executivo, aos seus membros e aos serviços em geral;

e) Coordenar as pessoas que executam as tarefas correspondentes às áreas de actuação da Divisão, tudo de acordo com os objectivos definidos pela autarquia;

f) Cabe-lhe, ainda o exercício das competências afectas a cada uma das unidades orgânicas que a integram.

3 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 17.º

Secção de Notariado e Contencioso

1 - À Secção de Notariado e Contencioso, compete, especificamente:

a) Providenciar pela realização de actos notariais, que nos termos da lei caibam ao notário privativo do Município;

b) Colaborar nos autos de expropriação da ICOR/ICERR/ICP;

c) Elaborar registo de relação de escrituras, bem como promover o seu envio às entidades competentes;

d) Promover a inscrição nas matrizes prediais no Serviço de Finanças e na Conservatória do Registo Predial dos bens imóveis propriedade do Município;

e) Promover pela inscrição e registo de loteamentos municipais e áreas de cedência ou compensações quando exigido o registo;

f) Proceder à elaboração e registo de contas dos actos notariais;

g) Elaborar contratos de promessa de compra e venda de imóveis;

h) Organizar e remeter os processos que careçam de visto do Tribunal de Contas;

i) Expedir fotocópias e passar certidões notariais;

j) Organizar, desenvolver e instruir processos de venda em hasta pública de imóveis;

k) Elaborar contratos de arrendamento;

l) Promover pela actualização do arquivo dos maços de notas;

m) Apoio administrativo ao director do DAF;

n) Promover pela centralização e actualização de regulamentos de aplicação na Autarquia, depois de aprovados;

o) Instruir e promover a tramitação de processos de execução fiscal;

p) Promover processos de concurso público para cedência de exploração de espaços públicos;

q) Instruir processos de expropriação;

r) Organizar e desenvolver processos de actualização de rendas ao abrigo do NRAU;

s) Apoio nos processos judiciais;

t) Secretariar processos de inquérito;

u) Organizar, desenvolver e instruir os processos de contra-ordenação;

v) Atendimento de público.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 18.º

Secção de Atendimento e Licenciamento Geral

1 - À Secção de Atendimento e Licenciamento Geral, compete, especificamente:

a) Atendimento da generalidade dos assuntos tratados na Autarquia;

b) Liquidação e cobrança de taxas, impostos, e demais rendimentos do Município;

c) Recepção, verificação, registo e encaminhamento para a Divisão de Ordenamento e Gestão Urbanística (DOGU) dos processos de licenciamento/autorização de obras de Urbanização e Edificação;

d) Emissão de licenças e autorizações relativas aos mesmos processos;

e) Agendamento das reuniões semanais da Chefe da DOGU;

f) Recepção, verificação, registo e encaminhamento para a DOGU dos processos de licenciamento de ocupação de espaço público com canos condutores de água;

g) Emissão das respectivas licenças, renovação anual das mesmas e controlo do pagamento das taxas respectivas;

h) Elaboração de expediente relativo à emissão e renovação destas licenças;

i) Recepção, verificação, registo e encaminhamento para a DOGU dos processos de licenciamento de publicidade e de ocupação do espaço aéreo com suportes publicitários;

j) Emissão das respectivas licenças, renovação anual das mesmas e controlo do pagamento das taxas respectivas;

k) Elaboração de expediente relativo à emissão e renovação destas licenças;

l) Recepção, verificação e encaminhamento para a Divisão de Serviços Urbanos (DSU) de assuntos relacionados com cemitérios;

m) Emissão de licenças e outro expediente relativo a este serviço;

n) Recepção, organização e encaminhamento para a DOGU dos processos relativos ao licenciamento de estabelecimentos, licenciamento industrial, licenciamento de instalações de armazenamento e de postos de abastecimento de combustíveis e licenciamento de elevadores;

o) Recepção, organização, e encaminhamento para a DSU, dos pedidos de atribuição de lugares nos mercados retalhista e grossista e na Feira de S. Matias;

p) Controlo das cobranças mensais devidas pela ocupação de terrado nos referidos mercados;

q) Controlo do pagamento em prestações de coimas resultantes de processos de contra-ordenação;

r) Recepção, organização e encaminhamento para a DSU dos processos de licenciamento de táxis;

s) Recepção, organização e encaminhamento dos pedidos de licenças de recinto e emissão dessas licenças;

t) Recepção, organização e encaminhamento de pedidos de licenças para provas desportivas e outros divertimentos na via pública e emissão dessas licenças;

u) Recepção, organização e encaminhamento para os respectivos serviços de pedidos de certidões e declarações;

v) Emissão de certificados de matrícula de ciclomotores;

w) Revalidação de licenças de condução de ciclomotores e tractores agrícolas;

x) Licenciamento da actividade de exploração de máquinas de diversão;

y) Controlo e cobrança de rendas de habitação e outros edifícios municipais;

z) Controlo e cobrança de pagamentos mensais devidos pela cessão de exploração de bares, quiosques e outras instalações municipais;

aa) Controlo e cobrança de taxas devidas pela ocupação do mercado diário;

bb) Organização dos processos de concessão e renovação de cartões de feirantes e vendedores ambulantes;

cc) Recepção, verificação, organização e envio para a Direcção-Geral de Recursos Florestais, dos processos de concessão e renovação de cartas de caçador;

dd) Recepção e distribuição para as Juntas de Freguesia, no início de cada época venatória, do expediente relativo a licenças de caça;

ee) Controlo e remessa mensal para as respectivas entidades, dos valores correspondentes às licenças vendidas e recolha, no final da época venatória, do expediente sobrante para devolução à referida Direcção-Geral dos Recursos Florestais;

ff) Verificação e envio ao Tribunal, de informação sobre dívidas ao município no âmbito de processos de penhora;

gg) Organização e controlo de processos de ocupação de via pública com esplanadas, expositores de botijas de gás, unidades móveis publicitárias e outras;

hh) Organização e controlo de processos de autorização de venda de pão e produtos afins em unidades móveis;

ii) Organização de processos relativos a pedidos de parecer do Veterinário Municipal para licença de transporte de animais;

jj) Organização e controlo de processos relativos a autorização para instalação de sinais indicativos de direcção, para estabelecimentos de restauração ou de restauração e bebidas mistos;

kk) Emissão e fornecimento de plantas topográficas;

ll) Fornecimento de fotocópias de documentos para processos de IMI, processos bancários e outros;

mm) Organização e controlo de processos de licenciamento de Guarda-Nocturno;

nn) Organização e controlo de processos de licenciamento de Acampamentos Ocasionais;

oo) Responsável pelo processo de "Cliente Municipal";

pp) Operação do programa CRM, de relação com o Munícipe, que está integrado na plataforma "Abrantes Município Digital", que inclui:

1) Registo dos atendimentos presenciais na plataforma de CRM e dar-lhes o devido andamento;

2) Recepção, tratamento e resposta de pedidos de informação, reclamação e de outros assuntos recebidos via Internet;

3) Gestão do Call Center.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

3 - A chefia da secção será assegurada por um chefe de secção, a quem compete dirigir e coordenar os respectivos serviços.

Artigo 19.º

Secção de Expediente e Reprografia

1 - À Secção de Expediente e Reprografia compete, especificamente:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expedição da correspondência e outros documentos dentro dos prazos respectivos;

b) Registar as exposições, recursos, requerimentos diversos, reclamações e autos de transgressão e dar-lhes o devido andamento;

c) Dar apoio sobre assuntos específicos, conforme solicitação das secções, sectores e ou serviços;

d) Arquivar correspondência e demais documentos;

e) Facultar, para consulta, os documentos arquivados;

f) Elaborar e arquivar editais;

g) Executar os serviços administrativos de carácter geral, não específicos de outras secções, ou de serviços que não disponham de apoio administrativo próprio;

h) Efectuar o expediente relativo à passagem de certidões da competência da Câmara, bem como o expediente relativo à autenticação dos documentos da Câmara;

i) Promover a execução do recenseamento militar e todo o expediente com ele relacionado;

j) Gerir o serviço de telefone, bem como os seus recursos humanos;

k) Promover a leitura do Diário da República;

l) Dar apoio aos órgãos municipais;

m) Coordenar todo o processo burocrático dos actos eleitorais, censos, recenseamento eleitoral e suas actualizações;

n) Elaborar todo o expediente, quer externo (ofícios), quer interno, referentes às reuniões da Câmara, não específico de serviços com apoio administrativo próprio;

o) Preparar a agenda respeitante aos assuntos a tratar em reunião da Câmara, de acordo com as informações e despachos do Presidente da Câmara;

p) Recolher e coordenar os assuntos tratados nas reuniões da Câmara, elaborando as respectivas actas;

q) Dirigir às secções respectivas, a documentação submetida às reuniões;

r) Executar as tarefas que lhe forem indicadas, bem como dirigir e coordenar as actividades desenvolvidas na secção, em conformidade com as deliberações da Câmara, regulamentação interna ou ordens do presidente e desempenhar todas as demais funções previstas nos regulamentos;

s) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos que tenham sido objecto de decisão final;

t) Proceder à reprodução de documentos para os serviços municipais e serviços exteriores à Câmara Municipal, de acordo com as normas existentes para o efeito;

u) Executar a encadernação de documentos e outras tarefas relacionadas, conforme determinações superiores;

v) Zelar pela boa manutenção de todo o equipamento afecto à reprografia.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

3 - A chefia da secção será assegurada por um chefe de secção, a quem compete dirigir e coordenar os respectivos serviços.

Artigo 20.º

Serviço de Assuntos Jurídicos

1 - Ao Serviço de Assuntos Jurídicos compete, especificamente:

a) Emitir pareceres de natureza jurídica sobre matéria respeitante aos serviços municipais, quando solicitados pelo Presidente da Câmara ou algum órgão municipal;

b) Propor a expedição de normas internas, com vista a habilitar os serviços municipais à boa execução das leis e à uniformidade da sua interpretação;

c) Formular ou formalizar propostas de regulamentos e posturas, bem como alterações aos vigentes;

d) Promover o tratamento de queixas, reclamações ou exposições de natureza jurídica ou administrativa, formuladas pelos utentes dos serviços;

e) Informar os processos relativos a questões de natureza jurídica suscitadas por entidades públicas;

f) Coadjuvar júris nos concursos públicos, quando solicitado;

g) Coadjuvar na instrução de processos de inquérito e processos disciplinares;

h) Promover o tratamento de reclamações apresentadas à Câmara Municipal relativamente à liquidação de impostos, taxas e mais-valias;

i) Acompanhar os processos respeitantes a contra-ordenação, por violação de posturas e regulamentos municipais, bem como de normativos legais que atribuam competência para aplicação de coimas aos Órgãos Municipais;

j) Assegurar o apoio jurídico nos processos de execução fiscal;

k) Assegurar o apoio jurídico nos processos de contra-ordenação;

l) Assegurar o apoio jurídico nos processos da competência da comissão arbitral municipal;

m) Organizar, desenvolver e instruir os processos judiciais de que for incumbida.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 21.º

Serviço de Apoio à Assembleia Municipal

1 - Ao Serviço de Apoio à Assembleia Municipal compete:

a) Marcação e adaptação da sala onde se realizam as sessões da Assembleia Municipal;

b) Gestão da Correspondência: recepção e envio de ofícios, faxes e informações e registo dos mesmos na base de dados;

c) Envio das convocatórias, onde consta a ordem de trabalhos, aos membros da assembleia, com a respectiva documentação a utilizar na sessão;

d) Envio para o Serviço de Arquivo no final do ano de toda a documentação que não seja necessária para uso corrente;

e) Elaboração de expediente relativo às matérias para discussão e aprovação na Assembleia;

f) Transcrição das actas;

g) Conferência das faltas dos membros para cômputo da totalidade permitida por Lei;

h) Organização dos processos da documentação presente nas sessões, das faltas dos membros da Assembleia e das convocatórias, separados e por sessão.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

SUBSECÇÃO II

Da Divisão Financeira

Artigo 22.º

Divisão Financeira

1 - A Divisão Financeira (DF) compreende os seguintes serviços:

a) Serviço de Contabilidade Orçamental e Patrimonial;

I) Secção de Contabilidade;

b) Serviço de Contabilidade Analítica;

c) Secção de Aprovisionamento;

d) Serviço de Património;

e) Tesouraria;

f) Serviço de Armazéns;

I) Ferramentaria;

II) Contabilidade/Administração Directa e Gestor de Frota;

g) Serviço de Planeamento e Auditoria;

h) Serviço de Projectos Comparticipados, Participações Sociais e Protocolos;

i) Secção de Apoio Administrativo/Financeiro.

2 - Compete à DF assegurar a gestão financeira do Município, de forma articulada com os restantes serviços, sob as orientações do Director do Departamento de Administração e Finanças, designadamente:

a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios financeiro, contabilístico e patrimonial, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de uma boa gestão;

b) Garantir o cumprimento das deliberações dos órgãos municipais e das decisões dos respectivos titulares no domínio económico-financeiro;

c) Garantir a evolução e a actualização contínua do sistema contabilístico, seus métodos, regras e registos, de forma a garantir a informação financeira fiável e credível;

d) Disponibilizar atempadamente, informação económica e financeira fidedigna;

e) Garantir a actualização e o acompanhamento do sistema de controlo interno, na salvaguarda dos activos, na prevenção e detecção de fraudes e erros, na precisão e plenitude dos registos contabilísticos;

f) Promover e zelar pela arrecadação de receitas do Município e pelo processamento da despesa;

g) Assegurar e garantir o cumprimento das obrigações fiscais;

h) Participar na elaboração dos documentos previsionais e acompanhar a sua execução;

i) Acompanhar a execução patrimonial;

j) Participar na elaboração da Prestação de Contas e assegurar os procedimentos de encerramento anual.

3 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 23.º

Divisão Financeira

1 - Compete ao Chefe de Divisão Financeira, coordenar, orientar e supervisionar de todas as actividades desenvolvidas na área financeira, designadamente:

a) Coordenar a elaboração dos Documentos Previsionais e Documentos de Prestação de Contas e garantir a sua conclusão no cumprimento dos prazos legais;

b) Assegurar a elaboração das Normas do Controlo Interno, suas actualizações e controlo na execução;

c) Coordenar a actualização da Tabela de Taxas e Tarifários em vigor;

d) Garantir o envio dos documentos previsionais e da prestação de contas a todas as entidades exigidas por lei;

e) Assegurar as comunicações, às Finanças e outras entidades exigidas por lei, das taxas aplicadas pelo Município relativas a impostos;

f) Emitir directivas e regulamentos;

g) Garantir a implementação e o desenvolvimento do sistema de informação analítica;

h) Equacionar as necessidades de formação e progressão dos colaboradores nas respectivas carreiras;

i) Aferir as necessidades de recursos humanos e materiais indispensáveis ao funcionamento dos serviços a cargo;

j) Assegurar o controlo da tesouraria;

k) Elaborar e manter actualizado o Plano de Tesouraria;

l) Promover e zelar pela arrecadação de receitas do município;

m) Controlar a execução do Orçamento, Plano Plurianual de Investimentos (PPI) e Plano de Actividades (PA);

n) Elaborar as revisões/alterações orçamentais, do PPI e do PA;

o) Assegurar a disponibilização de informação económica e financeira útil, credível e fidedigna;

p) Coordenar e controlar a actividade financeira relacionada com o cabimento de verbas;

q) Acompanhar regularmente a evolução da aplicação de verbas;

r) Assegurar todas as demais tarefas que se insiram no domínio da administração de recursos financeiros e patrimoniais do município;

s) Assegurar a verificação do cumprimento das normas previstas no Regulamento de Inventário e Cadastro do Património Municipal e proceder à elaboração das alterações ao documento que se vierem a considerar necessárias;

t) Coordenar a elaboração, execução e encerramento de processos de candidatura a fundos comunitários e ou outros apoios financeiros.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 24.º

Serviço de Contabilidade Orçamental e Patrimonial

1 - Ao Serviço de Contabilidade Orçamental e Patrimonial compete, especificamente:

a) Colaborar na elaboração dos documentos previsionais, respectivas alterações e revisões;

b) Organizar a conta anual de gerência e fornecer os elementos necessários à elaboração do respectivo relatório de actividades;

c) Elaborar e remeter a outras entidades todos os elementos financeiros exigidos por lei e no cumprimento dos prazos estabelecidos;

d) Promover e controlar o movimento de arrecadação das receitas, participando nos processos inerentes à eficiente execução orçamental;

e) Efectuar as reconciliações bancárias, nas contas de devedores e credores, nas contas «Estado e outros entes públicos» e nas contas de empréstimos bancários e aplicações financeiras com instituições de crédito, bem como, controlo do cálculo dos juros respectivos;

f) Elaborar as declarações de cabimento de verba e execução de cativação de verbas;

g) Verificar fundos, montantes e documentos entregues à guarda do tesoureiro;

h) Parametrizar documentos contabilísticos em suporte informático;

i) Garantir os procedimentos inerentes ao cumprimento das obrigações fiscais;

j) Preparar e enviar dados estatísticos financeiros e contabilísticos para diversas Entidades da Administração Pública;

k) Verificar e controlar a facturação e as dívidas de e a terceiros;

l) Gerir as fichas de terceiros;

m) Conferir o enquadramento e valores dos Fundos Permanentes;

n) Preencher inquéritos periódicos e remetê-los às entidades respectivas.

2 - O serviço de Contabilidade Orçamental e Patrimonial, inclui a Secção de Contabilidade, à qual compete especificamente:

a) Manter devidamente organizada toda a documentação das gerências anteriores;

b) Assegurar um arquivo actualizado e organizado de toda a documentação;

c) Processar verbas pertencentes ao Estado e outros entes públicos;

d) Emitir, cancelar e anular cheques e executar transferências bancárias;

e) Arrecadação das receitas e respectiva organização dos processos;

f) Garantir a efectivação dos lançamentos correspondentes aos Cabimentos, compromissos e Liquidações dos documentos de despesa;

g) Processar e emitir ordens de pagamento.

3 - Além das competências previstas nos números anteriores, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 25.º

Serviço de Contabilidade Analítica

1 - Ao Serviço de Contabilidade Analítica compete, especificamente:

a) Desenvolver e implementar o sistema de informação analítica e proceder à sua actualização;

b) Determinar os resultados das diferentes actividades autárquicas;

c) Lançar os custos nos respectivos centros de custos, apurar e o controlar custos, identificar desvios e fluxos de custos;

d) Identificar necessidades de ajustamentos às componentes do sistema informático dos diversos serviços do município, que permitam alimentar a Contabilidade de Custos de forma automática;

e) Desenvolver acções de monitorização do sistema, propor e ou efectuar ajustamentos à estrutura e ao sistema implementado;

f) Colaborar no apuramento de custos inerentes aos preços a cobrar aos munícipes pelos serviços incluídos na Tabelas de Taxas e Licenças.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 26.º

Secção de Aprovisionamento

1 - À Secção de Aprovisionamento compete, especificamente:

a) Realizar as compras, após a recepção da requisição interna e deliberação ou despacho, consoante o caso, através de requisição externa ou contrato, após verificação do cumprimento das normas legais aplicáveis (Regime Jurídico de Realização de Despesas Públicas, Decreto-Lei 197/99 e Regras de Cabimentação do POCAL);

b) Organizar os processos de concurso, de acordo com o previsto no Decreto-Lei 197/99 e com base nos Cadernos de Encargos elaborados pelos serviços requisitantes e numerá-los sequencialmente;

c) Proceder ao controlo da compra ou contrato, nomeadamente, no que respeita à vigilância dos prazos e à verificação das facturas;

d) Emitir requisições internas e externas com base em decisões e autorizações escritas e fundamentadas;

e) Controlar a execução das requisições e assegurar a elaboração do mapa demonstrativo do andamento das requisições;

f) Remeter ao serviço de Património, segundas vias das requisições passíveis de serem inventariadas;

g) Colaborar na elaboração da Prestação de Contas, designadamente, compilar dados a inserir no mapa da "Situação dos Contratos", no que concerne ao fornecimento de bens e serviços;

h) Elaborar e manter actualizada base de dados de fornecedores/materiais;

i) Assegurar um arquivo actualizado e organizado de toda a documentação.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 27.º

Serviço de Património

1 - Ao Serviço de Património compete, especificamente:

a) Acompanhar e verificar o cumprimento das normas previstas no Regulamento de Inventário e Cadastro do Património Municipal;

b) Inventariar todos os bens móveis e imóveis, de acordo com as disposições legais e proceder à sua afectação aos respectivos serviços e responsáveis;

c) Manter a actualização permanente das fichas de imobilizado;

d) Verificar os métodos e procedimentos de controlo dos bens do imobilizado inventariáveis;

e) Conferir a interligação entre os registos contabilísticos e patrimoniais;

f) Verificar os métodos e procedimentos de controlo dos Bens Imóveis;

g) Transferir anualmente o Imobilizado em Curso para as respectivas contas patrimoniais;

h) Realizar as reconciliações entre os registos contabilísticos quanto ao montante das aquisições e das amortizações acumuladas;

i) Efectuar a verificação física periódica dos bens do activo imobilizado;

j) Preparar e controlar os processos de alienação de bens em hasta pública;

k) Colaborar na elaboração da Prestação de Contas, designadamente, no que se refere à elaboração dos Anexos às Demonstrações Financeiras;

l) Assegurar um arquivo actualizado e organizado de toda a documentação.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 28.º

Tesouraria

1 - À Tesouraria, compete, especificamente:

a) Arrecadar todas as receitas, eventuais e virtuais, emitir guias de recebimento da facturação e notas de débito;

b) Efectuar os pagamentos de todas as despesas, depois de devidamente autorizadas e reunidos os restantes requisitos de pagamento;

c) Registar, em função dos documentos emitidos para o efeito e pelos serviços respectivos, todas as entradas e saídas de valores em numerário, cheques ou outros;

d) Remeter, diariamente, à contabilidade e após conferência, a Folha de Caixa e o Resumo Diário de Tesouraria;

e) Manter escriturados e devidamente arquivados os documentos de tesouraria;

f) Transferir para as contas de depósito nas instituições de crédito, todos os valores cobrados, evitando a existência de montantes significativos nos cofres;

g) Colaborar na Prestação de Contas, fornecendo os elementos da sua competência;

h) Colaborar com o serviço de contabilidade em tudo o que lhe for solicitado, de forma a garantir que as operações financeiras estejam diariamente transparentes, claras e exactas;

i) Transferir para a tesouraria da Fazenda Pública as importâncias devidas, depois de obtida a necessária autorização.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 29.º

Serviço de Armazéns

1 - Ao Serviço Armazém compete, especificamente:

a) Proceder à recepção e conferência do material adquirido e consequente arrumação em armazém;

b) Fornecer, mediante requisição interna, visada pelo chefe de serviço, o material requisitado;

c) Lançar os movimentos de entradas e saídas de armazém;

d) Garantir a manutenção do armazém em boas condições físicas e funcionalidade;

e) Emitir requisições ao aprovisionamento, com a antecedência necessária para evitar ruptura de stocks, onde devem constar os produtos devidamente codificados;

f) Emitir Guias de Transporte;

g) Execução de pesagens de veículos de transporte de mercadorias;

h) Elaborar Inventários de Existências, proceder à sua verificação e valorização;

i) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento dos Armazéns Municipais e colaborar no seu desenvolvimento e actualização.

2 - O serviço de Armazém, inclui o serviço de Ferramentaria, à qual compete:

a) Arrecadar e controlar entradas e saídas de ferramentas para uso dos restantes serviços;

b) Elaborar folhas de saída de material;

c) Verificar e informar anomalias referentes aos bens armazenados na ferramentaria.

3 - O serviço de Armazém, inclui o serviço Contabilidade/Administração Directa e Gestor de Frota, à qual compete especificamente:

a) Actualizar tarifários;

b) Gerir e controlar os stocks;

c) Abrir, lançar, tratar de dados e encerrar obras por administração;

d) Elaborar folhas de obra analíticas e remetê-las ao serviço de contabilidade orçamental e patrimonial caso impliquem facturação a terceiros;

e) Registar e desenvolver procedimentos administrativos inerentes aos Recursos Humanos a prestar serviço nos Estaleiros Municipais;

f) Verificar e controlar dados referentes ao gestor de frota, designadamente, lançar tempos de viaturas, máquinas e equipamentos, bem como, tempos de mão-de-obra de motoristas;

g) Elaborar o expediente inerente aos diversos serviços localizados no Estaleiro Municipal;

h) Assegurar um arquivo actualizado e organizado de toda a documentação.

4 - Além das competências previstas nos números anteriores, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 30.º

Serviço de Planeamento e Auditoria

1 - Ao Serviço de Planeamento e Auditoria compete, especificamente:

a) Colaborar nas alterações, avaliar o estado de aplicação e acompanhar o desenvolvimento das Normas de Controlo Interno;

b) Proceder a operações de verificação de conformidade na aplicação dos procedimentos de Controlo Interno e ou outros que venham a ser estipulados;

c) Organizar auditorias dos serviços com vista à manutenção rigorosa dos procedimentos adoptados;

d) Definir indicadores que detectem ou previnam as deficiências do sistema de controlo, informem acerca da eficácia dos procedimentos e verifiquem a fiabilidade da informação financeira produzida;

e) Definir métodos de controlo e de avaliação de documentos, processos e procedimentos;

f) Colaborar no controlo das aplicações e do ambiente informático financeiro e contabilístico;

g) Colaborar na elaboração e controlo de documentos normativos e regulamentares;

h) Definição de métodos e procedimentos de controlo.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 31.º

Serviço de Projectos Comparticipados, Participações Sociais e Protocolos

1 - Ao Serviço de Projectos Comparticipados, Participações Sociais e Protocolos compete, especificamente:

a) Controlar a execução dos Protocolos celebrados com terceiros, respectiva organização dos processos e fornecimento dos dados necessários ao lançamento contabilístico;

b) Elaborar candidaturas a apoios financeiros, acompanhar a sua execução e proceder ao seu encerramento;

c) Elaborar e manter actualizada, base de dados com informação financeira dos projectos/candidaturas comparticipados;

d) Organizar e controlar os processos referentes às Instituições em que o Município detém participação de capital ou é, simplesmente, associado, bem como, produção de informação e confirmação de dados junto das entidades competentes.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 32.º

Secção de Apoio Administrativo/Financeiro

1 - À Secção de Apoio Administrativo/Financeiro, compete:

a) Colaboração e apoio administrativo a todos os serviços da Divisão, designadamente:

1) Colaborar na conferência e lançamento dos documentos que originam a facturação a terceiros;

2) Colaborar na conferência das facturas de terceiros;

3) Colaborar nos lançamentos nos Centros de Custos;

4) Assegurar a circulação de expediente entre os serviços;

5) Receber e conferir o material solicitado ao armazém;

6) Colaborar na conferência de mapas diversos;

7) Fotocopiar e arquivar documentos;

8) Depositar junto de instituições bancárias, as verbas confiadas pelo Tesoureiro.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

SUBSECÇÃO III

Da Divisão de Recursos Humanos

Artigo 33.º

Divisão de Recursos Humanos

1 - A Divisão de Recursos Humanos compreende as seguintes serviços:

a) O Serviço de Gestão Administrativa

b) O Serviço de Desenvolvimento e Formação

c) O Serviço de Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho

2 - À DRH, a cargo de um chefe de divisão municipal, compete, em geral:

a) Conceber, promover e executar todas as acções necessárias à gestão dos recursos humanos;

b) Planear e promover a formação interna e externa dos colaboradores;

c) Propor critérios de recrutamento e selecção;

d) Efectivar a programação e execução das necessidades de contratação de colaboradores fora do quadro de pessoal;

e) Promover os estudos necessários à gestão previsional dos efectivos;

f) Recolher, organizar e tratar a informação sócio-profissional relativa aos recursos humanos e elaborar, anualmente, o balanço social;

g) Elaborar propostas de orçamento de pessoal a integrar no orçamento municipal;

h) Assegurar a contínua actualização do cálculo dos encargos com o pessoal e elaborar estudos e relatórios sobre a evolução da respectiva despesa, sempre que tal lhe seja solicitado pelo executivo;

i) Colaborar no fornecimento de dados para a prestação de contas e relatório de actividades;

j) Assegurar, de forma integrada, as actividades relativas à saúde ocupacional e à higiene e segurança dos funcionários e demais trabalhadores municipais;

k) Elaborar estatísticas relativas aos colaboradores, nomeadamente as que forem solicitadas pelo executivo ou resultem de imperativo legal;

l) Acompanhamento e aconselhamento psicológico dos colaboradores ao serviço do Município;

m) Gestão dos processos de estágio;

n) Gestão das carreiras de todos os colaboradores do Município e apresentação de propostas de reclassificação, quando tal medida for considerada importante para o aumento da eficiência dos serviços.

3 - Especificamente, cabe-lhe o exercício das competências afectas a cada uma das unidades orgânicas que a integram.

4 - Além das competências previstas nos números anteriores, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 34.º

Serviço de Gestão Administrativa

1 - Ao Serviço de Gestão Administrativa compete, especificamente:

a) Proceder ao atendimento de funcionários e outros trabalhadores municipais e ao recebimento de requerimentos diversos atinentes ao estatuto do pessoal do funcionalismo público;

b) Executar as deliberações e despachos superiores sobre nomeações, comissões de serviço, transferências, requisições, promoções, progressões, reclassificações, reconversões, mérito excepcional, licenças, aposentações, processos disciplinares, exonerações e cessação de funções de funcionários e agentes;

c) Assegurar e manter organizado o registo de faltas, férias e licenças, nos serviços onde os mesmos se façam por requerimentos em papel;

d) Executar toda a gestão dos formulários de férias, faltas e plataformas na intranet e validar a introdução de novas informações na área de Recursos Humanos daquela plataforma informática;

e) Assegurar e manter organizado o registo de assiduidade, nas suas mais diversas formas, propondo formas mais eficazes de efectuar esse registo e acompanhar eventuais alterações e os seus efeitos, que venham a ser introduzidas;

f) Promover a organização dos procedimentos e assegurar o processamento dos elementos relativos ao pagamento dos vencimentos, salários e outros abonos a todo o pessoal, bem como instruir os processos relativos a prestações devidas aos funcionários e seus familiares e, ainda, processar os descontos devidos;

g) Instruir todos os processos referentes a inscrições e a prestações aos funcionários, nomeadamente os relativos a abonos ou prestações familiares, ADSE, Caixa Geral de Aposentações e outros;

h) Registar, para efeitos de processamento de vencimentos e remunerações complementares, as alterações verificadas;

i) Prestar o apoio administrativo necessário nos processos de inquérito, disciplinares e outros e ainda informações de serviços relativos ao pessoal;

j) Articular com o serviço de Higiene e Segurança no Trabalho, o processamento administrativo dos acidentes de trabalho, encaminhando para a entidade respectivas.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 35.º

Serviço de Desenvolvimento e Formação

1 - Ao Serviço de Desenvolvimento e Formação compete, especificamente:

a) Elaboração e posterior actualização de um dossier de competências, onde estejam definidas as competências gerais e especificas necessárias ao desempenho das funções inerentes a cada carreira e serviço da Autarquia. Este estudo apoiará a política de recrutamento e formação;

b) Criação de um plano de acolhimento e integração de novos colaboradores, independentemente do vínculo a que venham a estar sujeitos, que será alvo de uma avaliação constante e de actualizações sempre que se considerem necessárias;

c) Executar toda a gestão da área de formação da Autarquia, nomeadamente, o diagnóstico de necessidades, que deve estar em consonância com as linhas de orientação estratégia traçadas pelo executivo, escolha das entidades formadoras, acompanhamento dos conteúdos e das acções de formação e implementação de processos de avaliação e impacto das acções desenvolvidas;

d) Executar a permanente actualização das acções de formação no processo individual dos funcionários e agentes, bem como os estudos de impacto financeiro dessas acções no final de cada ciclo anual;

e) Proceder, em cumprimento de despacho superior, à inscrição dos funcionários e agentes em reuniões de aperfeiçoamento profissional, cursos de formação e acções similares;

f) Prosseguir as acções necessárias ao recrutamento de pessoal, gerindo o processo desde a abertura, mas também definindo perfis, métodos e critérios de selecção, em colaboração com os diversos serviços e ainda prestando todo o apoio necessário aos júris dos concursos;

g) Receber requerimentos de candidaturas para processos de concursos de pessoal e de ofertas públicas de emprego;

h) Efectuar todos os procedimentos relativos aos contratos individuais de trabalho, nomeadamente a termo certo e outros contratos de trabalho ou de prestação de serviços, nos termos legais;

i) Gestão da Avaliação de Desempenho dos funcionários, nomeadamente através do acompanhamento na aplicação anual do SIADAP, ou de outro sistema que o substitua, garantindo a sua correcta aplicação ao longo do ano;

j) Elaborar propostas de alteração e manter sempre actualizado o quadro de pessoal;

k) Gestão da mobilidade interna dos recursos humanos, procurando satisfazer as expectativas dos colaboradores e colmatando as necessidades dos serviços;

l) Elaborar estudos sobre a evolução das carreiras, apresentado propostas de abertura de concursos de promoção e possibilidades de reclassificação, como forma de melhorar a eficácia dos serviços assente na melhor distribuição e aumento de motivação dos recursos humanos;

m) Assegurar a permanente actualização do programa informático de gestão de Recursos Humanos, propondo alterações que o tornem mais eficiente e acompanhando a implementação dessas alterações;

n) Acompanhamento psicológico dos colaboradores, nomeadamente daqueles que apresentem indícios de problemas, garantido o apoio necessário e o encaminhamento correcto que contribua para solucionar o problema;

o) Elaborar todo o tipo de estudos de impacto dos recursos humanos, que lhe seja solicitado pelo executivo;

p) Elaborar e promover a publicação das listas de antiguidade.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 36.º

Serviço de Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho

1 - Ao Serviço de Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho compete, especificamente:

a) Assegurar, de forma integrada, as actividades relativas à saúde ocupacional e à higiene e segurança dos trabalhadores municipais;

b) Propor, acompanhar e apoiar as acções necessárias, no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho, que visem a melhoria das condições laborais;

c) Assegurar a análise e a avaliação dos acidentes de trabalho e, consequentemente, propor acções de educação para a saúde e para a segurança;

d) Executar todo o expediente relativo aos seguros de acidentes de trabalho, articulando com o serviço de gestão administrativa;

e) Efectuar a difusão de informação com interesse para os trabalhadores; f) Garantir a aplicação, fazendo cumprir o regulamento, do teste de controlo de alcoolemia;

g) Efectuar estudo de necessidades no que respeita a Equipamentos de Protecção Individual (EPI's) e Fardamento, garantindo a sua correcta distribuição e verificando a sua utilização nos locais de trabalho, sensibilizando os funcionários para a importância dessa utilização;

h) Coordenação da Segurança e Saúde nas empreitadas em que a CMA é o "Dono de Obra";

i) Realização de auditorias de Segurança às Obras relatando aos demais interessados os resultados dessas avaliações, bem como as propostas tendentes ao cumprimento da legislação sobre a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho;

j) Desenvolvimento de todo o processo tendente ao cumprimento das disposições legais em matéria de Segurança Higiene e Saúde no Trabalho.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores;

Dos serviços operativos

SECÇÃO II

Do Departamento de Intervenção Social

Artigo 37.º

Departamento de Intervenção Social

1 - Ao Departamento de Intervenção Social, dirigido por um director de departamento municipal, compete genericamente:

a) Garantir o bom funcionamento dos serviços e a eficaz gestão técnico-administrativa, bem como a preparação, execução e avaliação dos meios, programas e medidas referentes às áreas da educação, acção social, cultura, desporto, património e bibliotecas;

b) Apresentar propostas no âmbito da educação, acção social, cultura, bibliotecas e desporto para as grandes opções do Plano e Orçamento, bem como a elaboração dos respectivos relatórios;

c) Propor a criação de infra-estruturas de apoio à educação, acção social, cultura e desporto;

d) Gerir eficiente e eficazmente a utilização e funcionamento das infra-estruturas de apoio à educação, acção social, desporto, juventude e cultura;

e) Cooperar, estimular e apoiar outras instituições públicas ou privadas, no âmbito da educação, acção social, desporto e cultura;

f) Planear, coordenar, executar e promover o controlo da execução das actividades do Departamento de Intervenção Social, produzindo informação sobre o funcionamento das mesmas;

g) Gerir eficazmente os recursos humanos afectos ao Departamento, controlando a sua produtividade, promovendo a sua formação contínua, e verificando o cumprimento das tarefas atribuídas aos mesmos bem como dos demais deveres definidos por lei.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

3 - O Departamento de Intervenção social integra a Divisão de Cultura, Museus e Património, a Divisão de Educação e Acção Social, a Divisão de Desporto e Juventude e a Divisão Biblioteca e Arquivos.

SUBSECÇÃO I

Da Divisão de Cultura, Museus e Património

Artigo 38.º

Da Divisão de Cultura, Museus e Património

1 - A Divisão de Cultura, Museus e Património compreende os seguintes serviços:

a) O Serviço de Cultura

b) O Serviço de Museus e Património

2 - Compete à Divisão de Cultura, Museus e Património, a cargo de um chefe de divisão municipal:

a) Organizar e operacionalizar a execução das actividades dos Serviços desta Divisão;

b) Coordenar, organizar e operacionalizar a gestão das instalações municipais afectas às áreas dos referidos serviços;

c) Estudar, em toda a sua dimensão e de forma integrada, a problemática do município, com vista à elaboração das propostas que permitam a definição das políticas municipais para os serviços;

d) Superintender na realização das tarefas tendentes à definição dos planos anuais de animação cultural;

e) Assegurar, quando tal for determinado, a participação do município em realizações ou manifestações de carácter cultural.

3 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 39.º

Serviço de Cultura

1 - Ao Serviço de Cultura compete, especificamente:

a) Efectuar o levantamento e estudo da situação cultural do Concelho, nomeadamente sobre a actividade e organização das diversas instituições que desenvolvem actividades na área da cultura, com vista a propor e implementar programas de desenvolvimento cultural;

b) Propor e executar os planos de actividades culturais que promovam o acesso das populações à fruição cultural através da realização de iniciativas culturais de âmbito municipal, nomeadamente espectáculos de teatro, dança, concertos, exposições e outras, bem como da concretização de programas específicos de animação que estimulem a criação cultural, a serem implementados nos equipamentos culturais municipais ou noutros espaços que reúnam condições para o efeito;

c) Propor e concretizar programas de intercâmbio de grupos a nível intermunicipal, nacional ou internacional;

d) Promover os contactos e relações a estabelecer com órgãos da administração central e regional e associações na área da animação cultural e afins;

e) Apoiar colectividades, associações, comissões, unidades de produção e grupos artísticos e culturais, bem como projectos de animação cultural, estimulando o movimento associativo;

f) Proceder à articulação das actividades culturais no município fomentando a participação alargada das associações, colectividades e outras organizações;

g) Apoiar e incentivar as formas tradicionais de expressão das culturas populares;

h) Assegurar a promoção de acções de animação cultural no âmbito dos equipamentos culturais municipais, colaborando, quando necessário, com outras entidades;

i) Fomentar a utilização pública das instalações de carácter cultural existentes, preconizada nos protocolos assinados com colectividades, associações e outras organizações;

j) Gerir os equipamentos culturais, cineteatro, auditórios municipais e galeria de arte, organizando e coordenando as actividades e a utilização dos mesmos, tendo em conta o respeito pelas preferências do público, com vista à familiarização deste com estes espaços. Gerir os recursos humanos e património a eles afectos e elaborar relatórios do funcionamento dos mesmos;

k) Elaborar a agenda cultural do Concelho;

l) Colaborar com os serviços municipais, organizando os apoios a prestar a feiras, festas tradicionais e a outras realizações.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 40.º

Serviço de Museus e Património

1 - Ao Serviço de Museus e Património compete:

a) Estudar, inventariar, divulgar e promover a preservação do património histórico, arquitectónico e artístico do município de Abrantes;

b) Emitir pareceres, quando solicitado, sobre questões relacionadas com o património histórico, arquitectónico e artístico do Concelho, actuando com outros serviços da Câmara Municipal, na preservação e elaboração de propostas de conservação para espaços patrimoniais;

c) Divulgar os estudos e levantamentos efectuados, através de publicações e da realização de exposições sobre o património de Abrantes;

d) Organizar e realizar exposições, de carácter temporário, incidindo sobre temáticas diversificadas dentro das Artes Plásticas, quer na perspectiva do património histórico, quer na óptica da nossa contemporaneidade;

e) Gerir os espaços museológicos e patrimoniais a seu cargo apresentando projectos de dinamização cultural para os mesmos;

f) Assegurar a organização, gestão e funcionamento dos museus, procedendo à inventariação, catalogação e classificação de todas as peças que constituam o seu património;

g) Zelar pela conservação e segurança das peças museológicas;

h) Desenvolver acções de investigação nas áreas disciplinares da sua esfera de competências;

i) Propor o estabelecimento de protocolos de colaboração com diversas entidades ao nível do património e da cultura;

j) Assegurar os contactos e relações com os órgãos da administração central e regional e associações nas áreas do património e da cultura.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

SUBSECÇÃO II

Da Divisão de Educação e Acção Social

Artigo 41.º

Da Divisão de Educação e Acção Social

1 - A Divisão de Educação e Acção Social compreende os seguintes serviços:

a) O Serviço de Educação

b) O Serviço de Acção Social

2 - Compete à Divisão de Educação e Acção Social, a cargo de um chefe de divisão municipal:

a) A Gestão dos recursos humanos afectos à divisão, bem como a sua avaliação de desempenho;

b) Organizar e operacionalizar a execução das actividades dos serviços desta Divisão;

c) Coordenar, organizar e operacionalizar a gestão das instalações municipais afectas às áreas dos referidos Serviços;

d) Estudar em toda a sua dimensão e de forma integrada, a problemática social do município, particularmente nos domínios da educação, da saúde, da segurança social, da delinquência, da segurança pública e no que se refere a grupos específicos da população, infância, jovens, terceira idade e deficientes;

e) Elaborar as propostas que permitam a definição das políticas municipais para o serviço;

f) Superintender na gestão corrente dos edifícios e equipamentos municipais afectos à sua área de intervenção.

3 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 42.º

Serviço de Educação

1 - Ao Serviço de Educação compete:

a) Efectuar o levantamento de necessidades e propor a realização de obras de construção, reparação e conservação nos Estabelecimentos de ensino pré-escolar e do 1º Ciclo do Ensino Básico ou outros que venham a recair sob a responsabilidade do município;

b) Efectuar o levantamento de necessidades de apetrechamento escolar, propor a aquisição ou a substituição de equipamentos degradados, acompanhando a sua aquisição e entrega nos estabelecimentos de ensino, elaborando relatórios de intervenção;

c) Organizar, manter e desenvolver, em colaboração com os responsáveis das estruturas escolares, Conselho Municipal de Educação e Juntas de Freguesia, a rede de transportes escolares, assegurando a respectiva gestão;

d) Colaborar com os conselhos executivos das escolas e agrupamentos de escolas da rede escolar na detecção e resolução de problemas pontuais que necessitem do apoio da autarquia;

e) Fomentar e apoiar actividades complementares de acção educativa, nomeadamente nos programas de apoio ao ensino propostos pelas estruturas do Ministério da Educação;

f) Assegurar o funcionamento dos refeitórios escolares da responsabilidade do município, bem como o fornecimento de refeições a todas as crianças da rede escolar;

g) Propor a elaboração de protocolos ou contratos de fornecimento de refeições nos estabelecimentos de ensino que integrem o serviço de refeições no âmbito da componente de apoio à família;

h) Elaboração de diversos Protocolos, para a colocação de pessoas nos jardins-de-infância, para apoio à criação de ATL, para cedência de espaços escolares e outros;

i) Coordenar e acompanhar o fornecimento das refeições, bem como das actividades desenvolvidas nos prolongamentos de horário nos estabelecimentos de ensino que integrem estes serviços na componente de apoio à família;

j) Gerir os recursos humanos, da responsabilidade da Autarquia, afectos aos Estabelecimentos de ensino, de forma a operacionalizar eficazmente as actividades da componente de apoio à família ou o apoio às actividades lectivas;

k) Propor a atribuição dos auxílios económicos aos alunos carenciados, de acordo com a legislação em vigor, assegurando os procedimentos necessários à respectiva gestão;

l) Assegurar a articulação das actividades de acção educativa com outras de âmbito sociocultural e desportivo;

m) Estabelecer a ligação escola - meio através da realização de acções em colaboração com as escolas;

n) Planear, programar e desenvolver a acção municipal no domínio da educação;

o) Programar acções de desenvolvimento a integrar no plano de actividades do município.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 43.º

Serviço de Acção Social

1 - Ao Serviço de Acção Social compete:

a) Proceder à realização de levantamentos e estudos de diagnóstico da situação no âmbito da infância, idosos, deficientes e da saúde no município, através de inquéritos sócio-económicos, questionários ou outras metodologias consideradas convenientes para o estudo da situação do Concelho e, com base nos mesmos, propor a implementação de medidas e infra-estruturas de acção social adequadas à realidade do Concelho;

b) Colaborar com instituições vocacionadas para o apoio social, através da realização de projectos bem como atendimento e encaminhamento dos munícipes, sempre que solicitado ou outras situações;

c) Colaborar na detecção das carências da população em serviços de saúde, bem como em acções de promoção e profilaxia;

d) Estimular e apoiar a criação e o funcionamento de associações de solidariedade social, nas áreas da infância;

e) Dinamizar estruturas concelhias de coordenação, nos domínios da acção social e da saúde;

f) Concretizar planos anuais de actividades em colaboração com o centro de saúde;

g) Participar nas reuniões da Comissão Local de Acompanhamento do Rendimento Social de Inserção, da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Risco, efectuando, em conjunto com as demais entidades, o acompanhamento dos casos e respectivas famílias;

h) Desenvolver acções de apoio a grupos de indivíduos específicos, às famílias e à comunidade, no sentido do desenvolvimento do bem-estar social;

i) Propor, promover e apoiar programas de ocupação de tempos livres e actividades destinadas à infância, idosos e deficientes;

j) Propor, promover ou apoiar a realização de encontros concelhios na área social e da saúde;

k) Avaliar e analisar casos sociais cuja detecção ou atendimento seja efectuada directamente pela Câmara Municipal, nomeadamente pedidos de habitação social, comparticipações financeiras para fins diversos, melhorias habitacionais, insuficiência económica, entre outras;

l) Encaminhar casos de carências sociais detectados para os organismos competentes da administração central e regional;

m) Determinar as carências habitacionais do concelho e manter actualizado o seu inventário; n) Analisar as necessidades habitacionais e a adequação das diferentes vias de promoção à natureza e características da procura;

o) Propor os programas e acções tendentes à resolução do problema da habitação, apoiar a venda de habitações camarárias aos respectivos inquilinos que o desejem e colaborar com organismos congéneres (Misericórdia, CRSS, etc.) e outros serviços municipais na resolução do problema habitacional do município;

p) Promover a execução dos mecanismos legais de recuperação, conservação e reparação do parque habitacional;

q) Assegurar a gestão do parque habitacional municipal.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

SUBSECÇÃO III

Da Divisão de Desporto e Juventude

Artigo 44.º

Da Divisão de Desporto e Juventude

1 - A Divisão de Desporto e Juventude, compreende os seguintes serviços:

a) O Serviço de Desporto

b) O Serviço de Juventude

2 - Compete à Divisão de Desporto e Juventude, a cargo de um Chefe de Divisão Municipal:

a) Organizar e operacionalizar a execução das actividades dos Serviços desta Divisão;

b) Coordenar, organizar e operacionalizar a gestão das instalações municipais afectas às áreas dos referidos Serviços;

c) Coordenar as pessoas que executam as tarefas correspondentes às áreas de actuação da Divisão, tudo de acordo com os objectivos definidos pela autarquia.

3 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 45.º

Serviço de Desporto

1 - O Serviço de Desporto é composto pelos seguintes sectores:

a) Sector de Gestão Técnico Pedagógica

b) Sector de Gestão de Equipamentos e Infra-Estruturas

c) Sector de Programas de Apoio Financeiro

2 - Ao Sector de Gestão Técnico Pedagógica compete:

a) Definir, propor e operacionalizar projectos de promoção da prática desportiva;

b) Propor e operacionalizar a realização de provas desportivas de âmbito nacional e internacional que incrementem a prática desportiva e promovam turística e economicamente o Concelho;

c) Definir e operacionalizar projectos de promoção da Educação Física e de actividades de Expressão e Educação Físico Motora nos Estabelecimentos dos diversos graus de ensino;

d) Definir e operacionalizar projectos de promoção da actividade física direccionada para terceira idade.

3 - Ao Sector de Gestão de equipamentos e Infra-estruturas Desportivas compete:

a) Gerir as instalações desportivas municipais, organizando e coordenando as actividades e utilização das mesmas, bem como os recursos humanos e materiais e elas afectos;

b) Elaborar relatórios mensais e anuais de funcionamento e zelar por todo o património afecto às instalações desportivas municipais, bem como garantir as condições higio-sanitárias adequadas à sua utilização pelo público;

c) Elaborar e actualizar anualmente a Análise da Carta das Instalações Desportivas e o relatório sobre Associativismo no Concelho. Com base nestes estudos da situação, propor a construção e ou reconversão de instalações desportivas, bem como a implementação de projectos de desenvolvimento desportivo que englobem os diversos agentes do sistema desportivo.

4 - Ao Sector de Programas de Apoio Financeiro compete:

a) Definir, propor e implementar o Programa de Apoio ao Associativismo bem como todos os apoios previstos no Gabinete de Apoio ao Associativismo Desportivo.

5 - Além das competências previstas nos números anteriores, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 46.º

Serviço de Juventude

1 - Ao Serviço de Juventude compete:

a) Efectuar o levantamento e estudo dos principais problemas e necessidades que afectam as camadas mais jovens;

b) Propor e operacionalizar actividades de apoio, informação e encaminhamento escolar e profissional dos Jovens;

c) Promover projectos e actividades de ocupação dos tempos livres dos jovens, principalmente durante os períodos de férias escolares, apostando na oferta de actividades culturais, desportivas e recreativas, assim como em projectos específicos que permitam a opção por uma vida útil e saudável;

d) Interagir de modo eficaz com outras instituições no sentido de criar os mecanismos necessários que facilitem o acesso dos jovens à formação profissional, ao ensino, à informação, às novas tecnologias, à ocupação de tempos livres, ao desporto e à cultura;

e) Propor e criar mecanismos de apoio ao primeiro emprego, concedendo informações nas áreas da formação e qualificação profissional, apoiando a criação do próprio posto de trabalho;

f) Apoiar o encaminhamento escolar e profissional, através das sessões desenvolvidas com as escolas e com os jovens individualmente;

g) Propor e implementar medidas de apoio para acesso à habitação;

h) Propor e implementar medidas de prevenção do aparecimento de condutas desviantes ou de risco, através de acções de prevenção primária e de informação sobre os problemas e consequências da toxicodependência;

i) Propor e implementar actividades que estimulem a participação juvenil e a livre criação, incentivem a criação de uma consciência ecológica dos jovens, e dinamizem as tradições e costumes da população local;

j) Promover o intercâmbio entre jovens, procurando alargar o seu campo cultural e intelectual;

k) Gerir as instalações municipais de apoio à juventude, organizando e coordenando as actividades e utilização das mesmas, bem como os recursos humanos e materiais e elas afectos;

l) Elaborar relatórios mensais e anuais de funcionamento;

m) Definir, propor e implementar o programa de apoio ao associativismo de Abrantes (PAAJA);

n) Divulgar e secretariar as reuniões do Conselho Municipal de Juventude; o) Promover e apoiar a criação de novas associações juvenis.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, normas, regulamentos, deliberações, despachos ou determinação superior.

SUBSECÇÃO IV

Da Divisão de Biblioteca e Arquivo

Artigo 47.º

Da Divisão de Bibliotecas e Arquivo

1 - A divisão de Bibliotecas e Arquivo compreende os seguintes serviços:

a) Biblioteca Municipal

b) Arquivo Municipal

2 - Compete à Divisão de Bibliotecas e Arquivo, a cargo de um chefe de divisão municipal:

a) Planificar, organizar e promover o controlo de execução das actividades dos serviços desta Divisão;

b) Coordenar as pessoas que executam as tarefas correspondentes às áreas de actuação da Divisão, tudo de acordo com os objectivos definidos pela autarquia.

3 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 48.º

Bibliotecas Municipais

1 - O Serviço de Bibliotecas integra a Rede Municipal de Bibliotecas, onde estão incluídas as bibliotecas públicas e as bibliotecas escolares dos níveis de ensino da área de competências do município.

2 - O serviço de Bibliotecas é composto pelos seguintes sectores:

a) Recepção

b) Sector de Apoio Administrativo

c) Sector de Animação

d) Sector de Apoio às Bibliotecas Escolares

e) Sector de Salas de Leitura

f) Sector de Leitura e Suportes Especiais

g) Sector de Apoio Informático

h) Sector de Biblioteca e Serviço de Informação à Comunidade virtuais

i) Sector de Apoio e Manutenção

j) Sector de Tratamento Documental

k) Sector de Reservados

2 - Ao Serviço de Bibliotecas compete:

a) Gerir e coordenar a Biblioteca Municipal, as Bibliotecas existentes nas freguesias e promover o desenvolvimento continuado das mesmas;

b) Promover as tarefas e procedimentos técnicos relativos à selecção e aquisição, tratamento e difusão dos fundos documentais;

c) Apoiar e orientar os utilizadores dos serviços;

d) Levar a cabo acções de extensão cultural e de promoção da leitura que incentivem a formação de leitores e o aumento dos índices de leitura a nível concelhio;

e) Promover acções que contribuam para a diminuição da literacia - nomeadamente da literacia informacional - e que contribuam para o reforço da coesão social, através do papel das bibliotecas como garantes da igualdade de acesso à informação;

f) Promover actividades, em cooperação com outras bibliotecas, entidades e organismos culturais, em especial a nível local e regional;

g) Fazer a gestão de todo o equipamento referente às áreas de intervenção;

h) Prestar apoio técnico às bibliotecas existentes no Município, públicas e escolares, dentro dos limites das suas competências;

i) Desenvolver programas de animação das bibliotecas, em cooperação com os demais serviços municipais, por forma a potenciar a sua função cultural e educativa.

3 - A cada um dos sectores do Serviço de Bibliotecas, competem as tarefas que se discriminam, além de outras, que em cada momento sejam consideradas necessárias pela chefia:

a) Recepção

I) Atendimento, informação e encaminhamento do público;

II) Gestão de empréstimos e devoluções;

III) Gestão de estatísticas.

b) Sector de apoio administrativo

I) Atendimento ao público;

II) Gestão do expediente do serviço;

III) Organizar e desenvolver processos de pessoal;

IV) Organizar e desenvolver processos de aquisição e manutenção de equipamentos, bens e serviços;

V) Gerir os stocks mínimos de consumíveis;

VI) Elaborar relatórios, mapas e outros documentos regulares decorrentes do desempenho dos serviços;

VII) Fazer a entrega de receitas geradas nos serviços nos prazos estabelecidos;

VIII) Gestão e controlo das edições municipais;

IX) Apoiar a execução dos pedidos de empréstimo interbibliotecas;

X) Execução de tarefas de reprografia.

c) Sector de animação

I) Contribuir para a elaboração do plano, orçamento e relatório anuais de actividades do sector de animação e promoção da leitura;

II) Coordenação, atribuição e supervisão de tarefas dos funcionários envolvidos nas actividades;

III) Execução de actividades de promoção da leitura;

d) Sector de Apoio às Bibliotecas Escolares

I) Apoio na elaboração de candidaturas à Rede de Bibliotecas Escolares;

II) Apoio à elaboração de programas relativos a espaços e equipamentos para bibliotecas escolares;

III) Apoio à selecção e aquisição de fundos documentais para bibliotecas escolares;

IV) Tratamento técnico documental dos fundos das bibliotecas escolares;

V) Apoio à manutenção das bibliotecas escolares;

VI) Promoção de actividades conjuntas com as bibliotecas escolares.

e) Sector de Salas de leitura (audiovisuais e multimédia; periódicos e fundo local; adultos e infanto-juvenil)

I) Atendimento;

II) Reposição e ordenação dos fundos nas estantes;

III) Catalogação;

IV) Participação nas actividades de animação;

V) Participação nas tarefas de difusão selectiva de informação;

VI) Recepção e controlo de periódicos;

VII) Apoiar a execução dos pedidos de empréstimo interbibliotecas;

VIII) Selecção documental.

f) Sector de Leitura em Suportes Especiais

I) Atendimento;

II) Reposição e ordenação dos fundos nas estantes;

III) Catalogação;

IV) Participação nas actividades de animação;

V) Recepção e controlo de periódicos;

VI) Selecção documental;

VII) Satisfação de pedidos de livros em braille e sonoros, sempre que necessário utilizando a linguagem braille.

g) Sector de apoio informático

I) Fazer a adequada administração da rede informática;

II) Colaborar na projecção e desenvolvimento de aplicações informáticas, em conformidade com as exigências do sistema de informação;

III) Promover acções de formação de utilizadores da Internet, na perspectiva das bibliotecas.

h) Sector de Biblioteca e Serviço de Informação à Comunidade virtuais

I) Atendimento de pedidos de informação em linha;

II) Catalogação de fontes de informação em linha, de forma a manter um serviço de referência virtual;

III) Manter actualizada a página da biblioteca na Internet.

i) Sector de apoio e manutenção

I) Assegurar o bom estado da limpeza e conservação das instalações e equipamentos;

II) Montagem, desmontagem e arrumação de espaços e equipamentos;

III) Auxiliar nas cargas e descargas;

IV) Auxiliar na arrumação e garantir a distribuição de equipamentos, encomendas e expediente.

j) Sector de Tratamento Técnico documental

I) Catalogação, classificação, indexação e restantes tarefas de tratamento técnico documental.

k) Sector de Reservados

I) Auxiliar na gestão dos depósitos de conservação e de circulação.

II) Elaborar o plano de conservação das espécies documentais, nomeadamente no que se refere a encadernações;

III) Fazer a monitorização diária das condições ambientais;

IV) Assegurar a boa organização dos depósitos.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 49.º

Serviço de Arquivo Municipal

1 - O serviço de Arquivos Municipais é composto pelos seguintes sectores:

a) Sector Arquivo Corrente

b) Sector Arquivo Intermédio

c) Sector Arquivo Histórico

2 - Ao sector de Arquivo Municipal compete:

a) Manter devidamente organizados os arquivos municipais (corrente, intermédio e histórico);

b) Promover as tarefas e procedimentos técnicos relativos à selecção e aquisição, tratamento e difusão dos fundos documentais;

c) Apoiar e orientar os utilizadores dos serviços;

d) Coordenar os processos de eliminação de documentação, elaborando os respectivos autos, de acordo com a legislação em vigor;

e) Facultar para consulta, mediante requisição, os documentos arquivados.

3 - Ao Sector de Arquivo Corrente compete:

a) Definir e apoiar a implementação dos instrumentos de classificação e descrição dos itens documentais, resultantes da actividade orgânica do município;

b) Apoiar a organização dos fundos correntes em circulação pelos serviços, de acordo com as regras da Arquivística e o Plano de Classificação vigente.

4 - Ao Sector de Arquivo Intermédio compete:

a) Receber dos serviços produtores, transferências periódicas de documentação;

b) Elaborar os respectivos autos de entrega acompanhados das guias de remessa dos documentos;

c) Acondicionar a documentação em unidades de instalação específicas;

d) Manter a organização documental de acordo com as regras definidas;

e) Controlar e registar todos os empréstimos e devoluções;

f) Avaliar e seleccionar a documentação cujos prazos de vida estão findos, encaminhando-os para transferência para o arquivo histórico e ou para eliminação;

g) Elaborar os autos de eliminação, de acordo com a legislação em vigor.

5 - Ao Sector de Arquivo Histórico compete:

a) Receber do arquivo intermédio, acompanhada de auto de transferência, toda a documentação destinada a conservação perpétua;

b) Promover acções de detecção de fundos particulares ou públicos, pertencentes a entidades externas ao município, considerados importantes para a memória colectiva local ou regional;

c) Promover, junto da comunidade local, acções de sensibilização para o depósito de espólios documentais próprios;

d) Elaborar planos de classificação adequados aos fundos de diferentes proveniências, de acordo com as regras arquivísticas;

e) Tratar e acondicionar adequadamente toda a documentação dos vários fundos existentes;

f) Propor a celebração de protocolos de doação ou depósito, com reserva de propriedade;

g) Elaborar e actualizar instrumentos de descrição e divulgação dos fundos existentes, nomeadamente, índices, guias, roteiros, etc;

h) Promover actividades de cooperação com outros arquivos de cariz municipal, distrital e nacional;

i) Organizar e promover visitas, exposições, colóquios, debates, etc. - Sempre que se revelar pertinente, em parceria com outras entidades - numa perspectiva de contributo para a investigação da História local e de reforço da identidade local.

6 - Além das competências previstas nos números anteriores, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

SECÇÃO III

Do Departamento de Obras e Urbanismo

Artigo 50.º

Departamento de Obras e Urbanismo

1 - Ao Departamento de Obras e Urbanismo (DOU), dirigido por um director de departamento municipal, compete genericamente:

a) Orientar, coordenar e promover os estudos e trabalhos de planeamento urbanístico e ordenamento do território municipal;

b) Coordenar o desenvolvimento urbanístico da iniciativa pública e privada; c) Assegurar a promoção, execução e fiscalização de obras municipais;

d) Assegurar a construção, recepção e beneficiação de infra-estruturas, bem como de edifícios da propriedade do Município;

e) Assegurar, sob controlo dos serviços respectivos, a existência de material necessário à execução das obras a cargo da Câmara, especialmente no que respeita à execução por administração directa;

f) Assegurar a criação, protecção e gestão de zonas verdes da responsabilidade do Município, bem como a protecção do ambiente;

g) Orientar, coordenar e promover a actividade relacionada com a gestão urbanística, designadamente a actividade licenciadora e fiscalizadora do Município, relacionada com operações urbanísticas; h) Assegurar a interligação, coordenação e fiscalização técnicas das actividades promovidas pelas empresas a quem tenham sido adjudicadas, concessionadas ou transferidas actividades ou serviços, por parte da Câmara.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

3 - O DOU integra a Divisão de Manutenção e Transportes, Divisão de Empreitadas e Projectos, Divisão de Ordenamento e Gestão Urbanística, Divisão de Serviços Urbanos.

SUBSECÇÃO I

Da Divisão de Manutenção e Transportes

Artigo 51.º

Da Divisão de Manutenção e Transportes

1 - A Divisão de Manutenção e Transportes compreende os seguintes serviços:

a) O Serviço de Gestão de Transportes e Equipamentos

b) Gestão e Manutenção de Edifícios e Infra-estruturas Municipais

c) Conservação, Recursos Florestais e Linhas de Água

2 - À Divisão de Manutenção e Transportes, a cargo de um chefe de divisão municipal, compete:

a) Assegurar a direcção dos colaboradores da Divisão, em conformidade com as determinações do Presidente da Câmara e do Director do Departamento de Obras e Urbanismo, distribuindo o serviço do modo mais conveniente e zelando pela sua assiduidade;

b) Elaborar, em colaboração com os diversos serviços, estudos conducentes à melhoria do respectivo funcionamento, no que respeita a estruturas, métodos de trabalho e equipamento;

c) Prestar os esclarecimentos e as informações relativos à actividade da Divisão, quando solicitados por qualquer membro do executivo ou pelo Director de Departamento;

d) Propor medidas adequadas ao tratamento informático da actividade dos serviços;

e) Coordenar as pessoas que executam as tarefas correspondentes às áreas de actuação da Divisão, tudo de acordo com os objectivos definidos pela autarquia.

3 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 52.º

Serviço de Gestão de Transportes e Equipamentos

1 - Compete ao Sector Serviço de Gestão de Transportes e Equipamentos:

a) Assegurar a conservação e manutenção do parque de máquinas e viaturas municipais;

b) Providenciar pela manutenção preventiva, efectuando revisões e controlos periódicos verificando o estado dos órgãos essenciais;

c) Confirmar as facturas respeitantes ao fornecimento de combustível, de reparações efectuadas fora das oficinas municipais e de qualquer material recebido;

d) Verificar por máquina ou viatura o número de horas de trabalho ou de quilómetros percorridos, os consumos em combustíveis e lubrificantes, as despesas em reparação e outros encargos de modo a obterem elementos de gestão, nomeadamente os custos dos quilómetros ou da hora de trabalho;

e) Providenciar pelo uso de combustíveis e lubrificantes adaptados às condições de trabalho e ao tipo de máquinas e viaturas;

f) Verificar as condições de trabalho das máquinas e viaturas;

g) Estudar e propor as orientações a seguir em acções de aquisição, renovação ou substituição da frota existente;

h) Elaborar e manter actualizado o cadastro de máquinas e viaturas;

i) Participar superiormente as ocorrências anormais do serviço;

j) Providenciar pelo seguro e inspecção das máquinas e viaturas e respectivas participações à seguradora em caso de sinistro;

k) Assegurar o preenchimento das folhas de ponto e pedir autorização para a realização de horas extraordinárias e trabalho em dia de descanso semanal, descanso complementar e feriados;

l) Manter em boa ordem e asseio as instalações e ferramentas;

m) Promover a recolha, depósito e remoção de óleos queimados, pneus, baterias, sucata, etc., de forma ambientalmente segura e de acordo com a legislação aplicável;

n) Fazer a gestão de todos os transportes municipais, desde a recepção do pedido de transporte até à execução do mesmo.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 53.º

Serviço de Manutenção de edifício e Infra-estruturas Municipais

1 - Ao Serviço de Manutenção de edifício e Infra-estruturas Municipais, compete:

a) Informar sobre a eventual proposta de lançamento de concursos de obras de Edifícios Municipais ou arranjos exteriores;

b) Coordenar a execução dos trabalhos de administração directa e realizar ou propor a realização dos ensaios considerados necessários;

c) Informar sobre eventuais propostas de medidas necessárias para uma boa gestão dos edifícios municipais, nomeadamente, propondo a execução de obras de manutenção e conservação;

d) Colaborar com a Secção de Património no sentido de manter actualizado o levantamento do Cadastro Imobiliário Municipal;

e) Apreciar e emitir parecer sobre projectos de especialidades da respectiva área quando lhe for solicitado por outros serviços da Câmara Municipal;

f) Estabelecer os contactos necessários com as diversas entidades responsáveis pelas Infra-estruturas externas ao Município.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 54.º

Serviço de Conservação, Recursos Florestais e Linhas de Água

1 - Ao Serviço de Recursos Florestais e Linhas de Água compete:

a) Assegurar o funcionamento do gabinete Técnico Florestal Municipal de acordo com o plano de actividades que lhe está atribuído;

b) Elaboração de estudos e pareceres no âmbito do reordenamento florestal;

c) Promover a actualização do cadastro das linhas de água;

d) Elaborar planos de intervenção necessários à manutenção das linhas de água atribuídas à manutenção das linhas de água atribuídas ao Município e propor a sua execução;

e) Estabelecer os contactos necessários com outras entidades intervenientes no âmbito florestal e linhas de água.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

SUBSECÇÃO II

Da Divisão de Projectos e Empreitadas

Artigo 55.º

Da Divisão de Projectos e Empreitadas

1 - A Divisão de Projectos e Empreitadas compreende:

a) Secção Administrativa

b) Serviço de Empreitadas

c) Serviço de Projectos

c.1) Sector de Arquitectura e Arquitectura Paisagista

c.2) Sector de Engenharia

c.3) Sector de Electrotecnia

c.4) Sector de Desenho

c.5) Sector de Topografia

c.6) Sector de Medições e Orçamentos

2 - À Divisão de Projectos e Empreitadas, a cargo de um Chefe de Divisão Municipal, compete:

a) Lançar empreitadas e gerir o seu processo, em todas as fases, de acordo com a legislação vigente;

b) Assegurar que o controlo físico e financeiro das empreitadas é efectuado de modo correcto e em observância pelas leis, normas e regulamentos aplicáveis;

c) Garantir a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do seu presidente ou dos vereadores com competências delegadas, nas áreas da Divisão;

d) Proceder à elaboração e análise de projectos de obras municipais;

e) Diligenciar os esforços colectivos para o cumprimento, com zelo e probidade, em equipa, dos objectivos definidos em cada ano para a Divisão;

f) Colaborar na organização de processos de candidatura a financiamento da União Europeia ou outros;

g) Prestar apoio técnico a todos os serviços municipais que o requeiram, nas áreas em que a Divisão disponha de valências;

h) Prestar apoio às juntas de freguesia, colectividades e outras instituições designadas pelo executivo municipal, na elaboração de projectos que contribuam para o desenvolvimento económico, social, cultural ou desportivo do concelho e para a melhoria da qualidade de vida das populações.

3 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 56.º

Competências funcionais do chefe de Divisão

1 - Sem prejuízo do disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente, compete ao chefe de Divisão:

a) Assegurar a direcção dos recursos humanos da Divisão, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e as ordens do Presidente da Câmara, do Vereador com responsabilidade política na direcção do Departamento e do Director do Departamento;

b) Dirigir e organizar as actividades da Divisão, de acordo com o plano de acção definido, proceder à avaliação dos resultados alcançados e elaborar os relatórios de actividade;

c) Elaborar projecto de proposta das grandes opções do plano e orçamento, no âmbito da Divisão;

d) Promover o controlo de execução das grandes opções do plano e orçamento, no âmbito da Divisão;

e) Elaborar propostas de instruções, circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício da actividade da Divisão;

f) Gerir os recursos afectos à Divisão;

g) Preparar ou visar o expediente, as informações e os pareceres necessários à decisão dos órgãos municipais, do Presidente da Câmara, do Vereador com responsabilidade política na direcção do Departamento ou do Director do Departamento;

h) Assistir, sempre que tal for determinado, às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que for convocado;

i) Assegurar a execução das deliberações da Câmara Municipal, dos despachos do Presidente da Câmara ou do Vereador com responsabilidade política na direcção do Departamento ou do Director do Departamento, nas áreas da Divisão;

j) Identificar a necessidades de formação e propor as acções necessárias, tendo em vista a valorização profissional dos funcionários e a elevação dos índices de preparação necessários ao exercício de funções e à melhoria do funcionamento dos diferentes serviços da Divisão;

k) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares relativas às atribuições da Divisão.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 57.º

Secção Administrativa

1 - Compete à Secção Administrativa:

a) Assegurar o expediente e o apoio administrativo a todos os serviços da Divisão;

b) Recepção e distribuição de toda a correspondência recebida na Divisão, pelos respectivos colaboradores, anexando os respectivos antecedentes, registando em programa próprio todas as informações prestadas e despachos/deliberações conducentes ao acto administrativo;

c) Assegurar o atendimento ao público, bem como, a recepção e análise das reclamações escritas ou verbais;

d) Executar todo o processo administrativo referente aos processos de Empreitadas de Obras Públicas, desde o lançamento de concursos e em todas as fases do processo, até à recepção definitiva;

e) Coligir e enviar ao oficial público toda a documentação necessária para a elaboração de contratos;

f) Emitir declarações abonatórias relativas a empreitadas;

g) Emitir e divulgar avisos, éditos, projectos e inquéritos administrativos, por solicitação de outras entidades, nomeadamente da Administração Central;

h) Manter actualizado o cadastro das obras realizadas em regime de empreitada;

i) Manter devidamente arquivado o expediente nos respectivos processos a cargo desta secção, de acordo com as directrizes superiormente emanadas.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 58.º

Serviço de Empreitadas

1 - Ao Serviço de Empreitadas compete:

a) Assegurar a gestão de execução das obras municipais por empreitadas;

b) Assegurar com a devida antecedência o envio à Divisão Financeira de elementos que possibilitem, da parte desta, uma programação financeira dos pagamentos aos empreiteiros;

c) Conferir e visar todos os autos de medição assegurando, a respectiva conformidade com os contratos celebrados;

d) Proceder ao acompanhamento e controlo da facturação nas obras adjudicadas;

e) Coordenar o controlo e fiscalização das obras adjudicadas e zelar pelo cumprimento integral dos projectos;

f) Fazer cumprir as condições estabelecidas nos cadernos de encargos e projectos de execução;

g) Submeter à apreciação da Câmara ou do Presidente e com a antecedência devida, a execução de trabalhos a mais ou a menos nas empreitadas;

h) Proceder à recepção das obras que o município delibere levar a efeito por empreitada, elaborando os respectivos autos de recepção;

i) Proceder à conta final da empreitada;

j) Participar nas comissões de análise de concursos.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 59.º

Serviço de Projecto

1 - O Serviço de Projecto é composto pelos seguintes sectores, com as respectivas competências atribuídas:

1.1 - Compete ao Sector de Arquitectura e Arquitectura Paisagista:

a) Proceder ao eficaz acompanhamento, elaboração, desenvolvimento e implementação de projectos e estudos da respectiva especialidade ou outros que sejam necessários à realização das obras determinadas pelos órgãos competentes;

b) Acompanhar obras por administração directa, apoiar a fiscalização e prestar esclarecimentos no decorrer das mesmas;

c) Recolher e organizar informação relevante para as respectivas áreas, nomeadamente ao nível da actualização técnica e do desenvolvimento de competências;

d) Prestar apoio nos actos e tarefas necessárias à elaboração, promoção regulamentação, implementação e divulgação dos Planos Municipais de ordenamento do Território;

e) Elaborar pareceres, informações, assim como, todos os elementos necessários a anexar aos processos, e execução das peças gráficas complementares à tomada de decisão;

f) Analisar projectos elaborados em regime de outsourcing;

g) Promover o diálogo com as entidades competentes e obter os respectivos pareceres que se tornem necessários à tomada de decisão;

h) Colaborar na elaboração de regulamentos necessários ao exercício das actividades do Departamento;

i) Cooperar e apoiar as demais divisões e serviços municipais;

j) Prestar apoio técnico às Juntas de Freguesia;

l) Colaborar na elaboração de processos para lançamento de concursos e empreitadas de obras municipais;

m) Prestar apoio técnico na área dos espaços verdes públicos e municipais;

n) Elaborar relatórios técnicos e termos de referência para a manutenção dos espaços verdes;

o) Assegurar a manutenção e fiscalização dos espaços de recreio infantil; p) Participar nas comissões de análise de concursos;

q) Articular a sua actividade com os restantes serviços da Divisão e cooperar com outros serviços no sentido de optimizar recursos e conseguir melhores resultados da actividade municipal.

1.2 - Compete ao Sector de Engenharia:

a) Elaborar estudos e projectos de engenharia das especialidades de que a Divisão disponha valências;

b) Acompanhar obras por administração directa quando solicitado;

c) Prestar apoio técnico à fiscalização de empreitadas;

d) Recolher e organizar informação relevante para as respectivas áreas, nomeadamente ao nível da actualização técnica;

e) Elaborar pareceres, informações e relatórios técnicos;

f) Analisar e acompanhar projectos elaborados em regime de outsourcing; g) Prestar apoio técnico às Juntas de Freguesia;

h) Colaborar na elaboração de processos para lançamento de concursos e empreitadas;

i) Participar nas comissões de análise de concursos;

j) Articular a sua actividade com os restantes serviços da Divisão e cooperar com outros serviços no sentido de optimizar recursos e conseguir melhores resultados da actividade municipal.

1.3 - Compete ao sector de Electrotecnia:

a) No âmbito de estudos e projectos eléctricos e de ITED:

a.1) Elaborar estudos e projectos eléctricos e de ITED para edificações nas competências de cálculos dimensionais, desenho técnico (AutoCAD), partes descritivas, medições e orçamento;

a.2) Elaborar estudos e projectos de automatismos nas competências de cálculos dimensionais, desenho técnico (AutoCAD), partes descritivas, medições e orçamento;

a.3) Elaborar algoritmos e programas para autómatos programáveis.

b) No âmbito da análise de projectos eléctricos e de ITED "outsourcing":

b.1) Analisar projectos eléctricos e de ITED externos ao Município;

b.2) Elaborar relatórios de apreciação técnica;

b.3) Elaborar termos de referência para projectos em regime de outsourcing";

c) No âmbito do desenvolvimento e implementação de projectos inovadores:

c.1) Elaborar propostas de melhoria contínua no âmbito das energias renováveis, eficiência energética e utilização racional de energia;

c.2) Proceder ao desenvolvimento e simplificação de processos automáticos;

c.3) Efectuar vistorias técnicas para avaliação das condições técnicas das instalações eléctricas afectas às máquinas de diversão.

d) No âmbito da gestão de energia:

d.1) Monitorizar os consumos de energia das instalações afectas ao Município;

d.2) Monitorizar os contratos de energia (redução de potência contratada, suspensão, rescisão, etc.);

e) No âmbito do apoio à fiscalização de obras nas especialidades de electricidade e ITED:

e.1) Apoiar a fiscalização no que concerne a opções técnicas mais adequadas;

e.2) Representar o Município no âmbito das especialidades de electricidade e ITED (Açude insuflável, etc.);

e.3) Prestar apoio na análise comportamental de instalações electromecânicas e formulação de soluções para a melhoria dos processos (instalações de pressurização de água para rega, etc.)

f) No âmbito do relacionamento com outras entidades:

f.1) Efectuar pedidos de fornecimento/ rescisão de contratos de fornecimento de energia;

f.2) Articular os interesses do Município com as empresas fornecedoras de serviços (EDP, PT, TVCABO, etc.);

f.3) Coordenar os actos de ligação/ desligação das redes de energia propriedade do Município;

f.4) Analisar os pedidos de iluminação pública solicitados pelas Juntas de Freguesia ou outros Munícipes.

g) Articular a sua actividade com os restantes serviços da Divisão e cooperar com outros serviços no sentido de optimizar recursos e conseguir melhores resultados da actividade municipal.

1.4 - Compete ao Sector de Desenho:

a) Efectuar trabalhos de desenho de Arquitectura, designadamente em edifícios, loteamentos, paisagismo, entre outros;

b) Efectuar trabalhos de desenho de Especialidades, designadamente de estabilidade, infra-estruturas, trânsito e arranjos exteriores, entre outros;

c) Efectuar trabalhos de desenho de pormenorização;

c) Proceder à execução de levantamentos arquitectónicos;

d) Organizar Projectos;

e) Colaborar na elaboração do cadastro dos imóveis municipais;

f) Articular a sua actividade com os restantes serviços da Divisão e cooperar com outros serviços no sentido de optimizar recursos e conseguir melhores resultados da actividade municipal.

1.5 - Compete ao sector de Topografia:

a) Proceder à execução de levantamentos topográficos;

b) Proceder à implantação de obras e loteamentos de iniciativa municipal;

c) Verificar a implantação de obras e loteamentos de iniciativa privada;

d) Calcular áreas e volumes de movimentos de terras;

e) Manutenção da rede de apoio topográfico;

f) Articular a sua actividade com os restantes serviços da Divisão e cooperar com outros serviços no sentido de optimizar recursos e conseguir melhores resultados da actividade municipal.

1.6 - Compete ao sector de Medições e Orçamentos:

a) Analisar as diversas componentes do projecto e cadernos de encargos;

b) Efectuar medições e determinar as quantidades e custos dos materiais e mão-de-obra necessários para a execução das obras;

c) Elaborar programas de concurso de obras a realizar em regime de empreitada;

d) Analisar medições e orçamentos remetidos do exterior;

e) Manter actualizada uma base de dados de materiais e respectivos preços;

f) Articular a sua actividade com os restantes serviços da Divisão e cooperar com outros serviços no sentido de optimizar recursos e conseguir melhores resultados da actividade municipal.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

SUBSECÇÃO III

Da Divisão de Ordenamento e Gestão Urbanística

Artigo 60.º

Da Divisão de Ordenamento e Gestão Urbanística

1 - A Divisão de Ordenamento e Gestão Urbanística compreende os seguintes serviços:

a) Serviço de Apoio Administrativo

b) Serviço de Sistemas de Informação Geográfica

c) Serviço de Ordenamento do Território

d) Serviço de Obras Particulares e Licenciamentos

2 - Compete à Divisão de Ordenamento e Gestão Urbanística, a cargo de um chefe de divisão municipal:

a) Organizar e promover o controlo de execução das actividades dos serviços desta Divisão;

b) Coordenar a gestão do sistema de informação geográfica do município;

c) Coordenar a elaboração, revisão, alteração ou suspensão dos planos municipais de ordenamento do território;

d) Coordenar o Licenciamento de Obras Particulares de Edificação;

e) Coordenar as pessoas que executam as tarefas correspondentes às áreas de actuação da Divisão, de acordo com os objectivos definidos pela autarquia.

3 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 61.º

Secção de Apoio Administrativo

1 - À Secção de Apoio Administrativo, compete:

a) Assegurar a organização dos processos cujo licenciamento depende da Divisão de Ordenamento e Gestão Urbanística de qualquer dos seus serviços;

b) Promover a gestão administrativa de todos os processos da divisão;

c) Proceder ao tratamento estatístico e informativo dos processos da divisão para diferentes fins sejam de carácter administrativo, de apoio à gestão, ou seja para fornecimento às entidades exteriores para as quais este procedimento se entenda como necessário;

d) Proceder à comunicação aos interessados das informações, decisões e deliberações que impenderem sobre os processos da divisão;

e) Emitir as Certidões e Autenticações dos processos relativos à divisão;

f) Proceder organização dos processos tendente sua presença a Despacho e ou reunião de Câmara para andamento e licenciamento dos mesmos;

g) Manter actualizada a base informática de dados dos processos para gestão dos mesmos e para dando persecução ao princípio da transparência poder estar disponibilizada, em tempo, toda a informação a ser consultada pelos interessados na plataforma digital do município.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 62.º

Serviço de Sistemas e Informação Geográfica

1 - Compete ao Serviço de Sistemas e Informação Geográfica:

a) Assegurar a gestão do sistema de informação geográfica do município, dando apoio à utilização do mesmo por outros serviços municipais;

b) Gerir as bases de dados (informação de base municipal), em articulação com os respectivos serviços, para a produção de informação georreferenciada e posterior disponibilização;

c) Adquirir, editar e validar informação analógica ou digital, nos vários formatos para integração em SIG;

d) Realizar análises espaciais, para apoio ao desenvolvimento de projectos/estudos;

e) Coordenar, em colaboração com os serviços responsáveis pela produção da informação susceptível de ser georeferenciada, a disponibilização da mesma e os inerentes procedimentos com vista à regular actualização, no sistema de informação geográfica;

f) Assegurar a gestão, actualização e aquisição da cartografia digital do município;

g) Registar as alterações à base cartográfica de forma a constituir, base para a elaboração dos estudos, projectos e planos de iniciativa municipal;

h) Acompanhar o processo de alteração cadastral, realizada através de operações de loteamento e outras;

i) Acompanhar e colaborar com as entidades externas à Câmara Municipal, que compreendam a disponibilização de informação georreferenciada e ou bases de dados associadas;

j) Gerir e assegurar os procedimentos necessários relativos à atribuição da toponímia e números de polícia;

k) Garantir procedimentos de actualização, no sistema de informação geográfica, relativamente à toponímia e números de polícia.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 63.º

Serviço de Ordenamento do Território

1 - Ao Sector de Ordenamento do Território compete especificamente:

a) Desenvolver, gerir e acompanhar as tarefas relativas à elaboração, revisão, alteração ou suspensão dos planos municipais de ordenamento do território;

b) Monitorizar a aplicação dos planos municipais de ordenamento do território;

c) Elaborar o relatório do estado de ordenamento do território, de acordo com o Decreto-Lei 380/99 de 22/09, alterado pelo Decreto-Lei 316/07 de 19/09;

d) Acompanhar o desenvolvimento e elaboração de planos, programas e estudos de âmbito nacional, regional ou sectorial ou outros, que sejam relevantes para o Concelho;

e) Fomentar actividades de planeamento urbano, através de estudos urbanísticos, planos de alinhamento, entre outros;

f) Desenvolver propostas de desenho urbano, que promovam a qualificação urbana e auxiliem outros serviços do município, no desenvolvimento das respectivas tarefas;

g) Executar análises do território, que auxiliem nas diversas decisões e intervenções municipais;

h) Analisar e monitorizar os impactes dos diversos investimentos/obras efectuados no território municipal, discernindo sobre os seus efeitos;

i) Promover o património imobiliário municipal, no âmbito de uma política de solos;

j) Efectuar e acompanhar, estudos e análises que sustentem a definição de projectos e investimentos estruturantes para o concelho;

k) Cooperar com outros serviços, com vista à implementação de programas / estudos / projectos;

l) Desenvolver, em colaboração com a Divisão de Serviços Urbanos estudos de tráfego, circulação, estacionamento e transportes;

m) Elaborar a revisão ou alteração da estrutura ecológica municipal.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 64.º

Serviço de Obras Particulares e Licenciamentos

1 - Ao Serviço de Obras Particulares e Licenciamentos compete:

a) Autorização, Licenciamento de Obras Particulares de Edificação;

b) Licenciamento de Operações de Loteamentos e de Obras de Urbanização;

c) Licenciamento das Actividades Industriais, Comerciais e de Serviços que sejam da competência das Câmaras;

d) Licenciamento de Alteração do Uso;

e) Licenciamento de Ocupação da Via Pública;

f) Licenciamento Obras de demolição, escavação;

g) Propriedade horizontal;

h) Compete ao serviço proceder ao saneamento e à sua análise técnica dos processos da responsabilidade dos serviços face aos instrumentos de ordenamento do território, estudos urbanísticos, regulamentos e à legislação em vigor com vista ao seu licenciamento;

i) Proceder à consulta às diferentes entidades que, adequadamente a cada um dos processos que correm na divisão, sobre eles se tenham que pronunciar;

j) Analisar e informara as reclamações e exposições dos interessados sobre obras particulares;

k) Acompanhar em relação directa com a Fiscalização o cumprimento da execução do licenciado (obras particulares, obras de urbanização, etc.) com base na legislação em vigor e em cumprimento dos projectos aprovados e dos prazos estabelecidos para os mesmos;

l) Dar pareceres e informações sobre qualquer outro processo remetido ao serviço e que nele se enquadre nos termos da legislação em vigor;

m) Manter actualizada a base informática de dados dos processos, no que respeita aos serviços, para gestão dos mesmos e para, dando persecução ao principio da transparência, poder estar disponibilizada, em tempo, toda a informação a ser consultada pelos interessados na plataforma digital do município;

n) Articular as actividades do serviço com outros serviços, nomeadamente nas áreas do planeamento do território, arquitectura paisagista, reabilitação social e urbana e engenharia;

o) Colaborar na definição das propostas de estratégia, de metodologia e de desenvolvimento para as intervenções urbanísticas e arquitectónicas com os outros serviços da divisão.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

SUBSECÇÃO IV

Da Divisão de Serviços Urbanos

Artigo 65.º

Da Divisão de Serviços Urbanos

1 - A Divisão de Serviços Urbanos compreende os seguintes serviços:

a) Serviço de Espaços Verdes e Limpeza Pública

b) Serviço de Cemitérios, Feiras e Mercados

c) Serviço de Sanidade Veterinária e Saúde Pública

d) Serviço de Transportes Públicos e Transito

e) Serviço de Metrologia

2 - Compete à Divisão de Serviços Urbanos, a cargo de um chefe de divisão municipal:

a) Organizar e promover o controlo de execução das actividades dos Serviços desta Divisão;

b) Coordenar a criação e manutenção de espaços verdes;

c) Coordenar as pessoas que executam as tarefas correspondentes às áreas de actuação da Divisão, de acordo com os objectivos definidos pela autarquia.

3 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 66.º

Serviço de Espaços Verdes e Limpeza Pública

1 - Ao Serviço de Espaços Verdes e Limpeza Pública compete:

1.1 - Na área dos Espaços Verdes:

a) Promover a criação, arborização e conservação de parques, jardins e outros espaços verdes providenciando pela selecção e plantio das espécies convenientes;

b) Zelar pela correcta utilização dos espaços verdes por parte do público;

c) Organizar e manter hortos e viveiros;

d) Promover o combate às pragas e doenças vegetais nos espaços verdes sobre jurisdição da Câmara Municipal da Abrantes;

e) Assegurar a poda das árvores existentes nos parques, jardins e vias públicas;

f) Colaborar na protecção de monumentos e zonas de recreio existentes em jardins e parques.

1.2 - Na área da Limpeza Pública:

a) Promover e executar os serviços de limpeza pública urbana;

b) Fixar os itinerários e locais de varredura e lavagem das ruas, praças e logradouros públicos;

c) Promover e colaborar nas desinfecções dos locais onde as mesmas se revelem necessárias;

d) Aplicar os dispositivos das leis e posturas no que se refere à limpeza pública.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho, ou determinação superiores.

Artigo 67.º

Serviço de Cemitérios, Feiras e Mercados

1 - Ao Serviço de Cemitérios compete:

a) Administrar os cemitérios sob jurisdição municipal;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e respectivo regulamento referentes aos cemitérios;

c) Promover à atribuição de numeração das sepulturas;

d) Manter actualizado o mapa de pormenor dos cemitérios;

e) Manter actualizados os registos relativos a inumação, exumação, transladação e perpetuidade de sepulturas;

f) Colaborar com a Secção de Património e Rendimento nos processos de inumação e exumação e organização dos processos de aquisição de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos;

g) Organizar os processos de aquisição de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos mantendo actualizado o respectivo registo;

h) Promover a limpeza, arborização e manutenção de salubridade pública nas dependências dos cemitérios;

i) Manter e conservar o material de limpeza e controlar o respectivo consumo.

2 - Ao Serviço de Feiras e Mercados compete:

a) Estudar e propor as medidas de alteração ou racionalização dos espaços dentro dos recintos dos mercados e feiras, em colaboração com o Serviço de Património;

b) Propor, sob o ponto de vista técnico, medidas de descongestionamento ou de criação de novos espaços destinados a mercados e feiras;

c) Propor e colaborar no estudo de medidas tendentes à criação de novos espaços e equipamentos para a realização de mercados e feiras;

d) Promover a conservação, manutenção e reparação dos espaços e equipamentos destinados a feiras e mercados;

e) Colaborar com o Serviço de Fiscalização, Secção de Atendimento Geral e com o Serviço de Limpeza Pública, na área das respectivas atribuições;

f) Zelar e promover a limpeza e conservação das dependências das feiras e mercados.

3 - Além das competências previstas nos números anteriores, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 68.º

Serviço de Saúde Pública e Sanidade Veterinária

1 - Ao Serviço de Saúde Pública e Sanidade Veterinária, a cargo de um veterinário municipal, compete:

a) Emitir parecer prévio para estabelecimentos onde se preparem, armazenem, transformem, confeccionem, fabriquem, exponham ou vendam produtos alimentares de origem animal e seus derivados;

b) Inspeccionar e fiscalizar os locais onde se industrializa ou comercializa carne ou produtos derivados;

c) Inspeccionar as embalagens e os meios de transporte dos produtos alimentares de origem animal;

d) Proceder à vacinação e revacinação anti-rábica de animais domésticos;

e) Providenciar a eliminação de focos de insalubridade;

f) Inspecção sanitária ao matadouro existente no concelho;

g) Gestão do canil Intermunicipal.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 69.º

Serviço de Transportes Públicos e Trânsito

1 - Compete ao Serviço de Transportes Públicos e Trânsito o desempenho das seguintes funções:

a) Elaborar e colaborar nos estudos de tráfego tendentes à elaboração de planos de circulação e parqueamento;

b) Elaborar estudos e projectos de sinalização horizontal e vertical, assim como proceder ao acompanhamento na sua implementação;

c) Elaborar pareceres e informações sobre o ordenamento do trânsito, bem como sobre sinalização em projectos de loteamento;

d) Elaborar estudos ou projectos de sinalização temporária e proceder ao acompanhamento na sua implementação;

e) Prestar apoio técnico às Juntas de Freguesia em matéria de sinalização e trânsito;

f) Analisar a adequação dos serviços de transportes públicos prestados às populações, promovendo os necessários estudos;

g) Apoiar a fiscalização de obras públicas em matérias de sinalização e trânsito;

h) Elaborar e actualizar sistematicamente o cadastro de sinalização, semaforização e parqueamento;

i) Elaboração e gestão das Posturas Municipais de Trânsito, de todas as freguesias;

j) Coligir os dados necessários para a elaboração de posturas de trânsito e sua actualização;

k) Proceder ao licenciamento de transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros (transporte em Táxi);

l) Actualizar o Regulamento de Trânsito;

m) Organizar o arquivo do serviço de trânsito por freguesias;

n) Instruir processos referentes à atribuição de licenças para a realização de provas desportivas na via pública;

o) Instruir processos referentes à atribuição de licenças para a realização de actividades artísticas;

p) Instruir pedidos de certidões diversas sobre trânsito;

q) Instruir processos referentes à atribuição de licenças de exploração da actividade de automóveis ligeiros de aluguer para passageiros;

r) Preparar processos para recolha de viaturas abandonadas na via pública.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 70.º

Serviço de Metrologia

1 - Ao Serviço de Metrologia, compete:

a) Efectuar as operações de controlo metrológico da competência do município, nos calendários previstos ou a solicitação dos interessados;

b) Cobrar as taxas devidas pelo controlo metrológico;

c) Proceder à entrega das receitas arrecadadas;

d) Elaborar toda a documentação administrativa aplicável e manter actualizados todos os registos dos instrumentos verificados;

e) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;

f) Assegurar que as condições do laboratório de metrologia sejam mantidas segundo os níveis técnicos exigidos;

g) Executar as tarefas que no âmbito das suas atribuições lhe sejam superiormente solicitadas.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

SECÇÃO IV

Do Departamento de Desenvolvimento, Planeamento e Comunicação

Artigo 71.º

Do Departamento de Desenvolvimento, Planeamento e Comunicação

1 - Ao Departamento de Desenvolvimento, Planeamento e Comunicação, dirigido por um director de departamento municipal, compete:

a) Desenvolver no âmbito das atribuições e competências municipais com vista à execução das tarefas específicas de gestão, aplicando e optimizando os meios informáticos e as novas tecnologias de informação, por forma a concretizar uma política de qualidade e modernização dos serviços municipais;

b) Coordenar as pessoas que executam as tarefas correspondentes às áreas de actuação da Divisão, tudo de acordo com os objectivos definidos pela autarquia.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

3 - O Departamento integra a Divisão de Desenvolvimento Económico, a Divisão de Sistemas de Informação e a Divisão de Comunicação.

SUBSECÇÃO I

Da Divisão de Desenvolvimento Económico

Artigo 72.º

Da Divisão de Desenvolvimento Económico

1 - A Divisão de Desenvolvimento Económico compreende as seguintes sectores:

a) Serviço de Planeamento estratégico

b) Serviço de Apoio ao investimento

c) Serviço de Inovação e Competitividade

d) Serviço de Estatística

2 - À DDE, a cargo de um chefe de divisão, compete em geral:

a) Promover, coordenar e dinamizar a execução política de desenvolvimento económico em articulação com os restantes serviços municipais, no âmbito do ordenamento do território e da estratégia para novas áreas de localização empresarial;

b) Analisar a evolução da situação industrial, comercial, serviços e agrícola do Concelho;

c) Promover o desenvolvimento do turismo local, propondo medidas tendentes à sua concretização;

d) Gerir os recursos humanos afectos ao posto de turismo, garantindo a supervisão e organização das tarefas sob a responsabilidade desse serviço, nomeadamente, o apoio às visitas guiadas ao Concelho, a prestação de informações turísticas e culturais aos interessados, a distribuição dos materiais de divulgação turística, o apoio e inscrição dos Artesãos e doceiros locais, quando estes representam o Município em eventos Nacionais, a venda de bilhetes para os eventos Municipais e a organização e montagem de exposições existentes no Posto de Turismo ao longo do ano;

e) Estabelecer os contactos com entidades oficiais e privadas ligadas aos vários sectores económicos;

f) Inventariar as potencialidades turísticas da área de município e promover a sua divulgação;

g) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas do comércio, indústria e agricultura através de estudos que conduzam à tomada de decisão das intervenções necessárias por parte da Câmara Municipal;

h) Manter a Câmara Municipal permanentemente informada dos programas comunitários ou nacionais de apoio às várias actividades produtivas, e promover a sua divulgação aos interessados, coordenando a actuação conjunta de eventuais candidaturas a esses programas pelos investidores no concelho;

i) Promover relação directa e proactiva com investidores e acompanhar projectos de investimento no concelho.

3 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 73.º

Serviço de Planeamento Estratégico

1 - Compete ao Serviço de Planeamento Estratégico o desempenho das seguintes funções:

a) Oferecer uma visão global e intersectorial do sistema urbano a longo prazo;

b) Identificar tendências e antecipar oportunidades;

c) Formular objectivos prioritários e concentrar recursos limitados em temas críticos;

d) Estimular o diálogo e o debate interno;

e) Gerar consenso e compromisso comunitário para a acção;

f) Promover a coordenação entre Administrações;

g) Fortalecer o tecido social e promover a sua mobilidade;

h) Ampliar a perspectiva política e social;

i) Promover estudos de diagnóstico e recomendação e proposta de políticas na área da competitividade, inovação e desenvolvimento económico.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 74.º

Serviço de Apoio ao Investimento

1 - Compete ao Serviço de Apoio ao Investimento o desempenho das seguintes funções:

a) Acompanhar os processos de investimento e iniciativas empresariais de relevância para o desenvolvimento económico e social do Concelho;

b) Apoiar as empresas e investidores no Concelho no seu relacionamento com os organismos da Administração Central e Local, em particular no acompanhamento de processos nos serviços da Autarquia;

c) Disponibilizar informação sobre elementos estatísticos sócio-económicos de interesse para projectos de investimento;

d) Disponibilizar informação sobre instrumentos de ordenamento do território em vigor e intervenções programadas pela autarquia no domínio do desenvolvimento económico;

e) Disponibilizar a informação de apoios e incentivos financeiros.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 75.º

Serviço de Inovação e Competitividade

1 - Compete ao Serviço de Inovação e Competitividade o desempenho das seguintes funções:

a) Promover a atracção de projectos qualificantes para a economia da região e do país;

b) Promover uma cultura de inovação e de competitividade no tecido empresarial e nas instituições de criação de conhecimentos envolventes;

c) Gerir ou acompanhar a gestão de infra-estruturas e equipamentos municipais de promoção de competitividade inovação e modernização empresarial;

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 76.º

Serviço de Estatística

1 - Compete ao Serviço de Estatística o desempenho das seguintes funções:

a) Proceder à recolha de dados, à sua organização, classificação e apresentação;

b) Informar, prevenir e esclarecer acerca da realidade actual ou de factos passados.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

SUBSECÇÃO II

Da Divisão de Sistemas e Informação

Artigo 77.º

Da Divisão de Sistemas e Informação

1 - A Divisão de Sistemas e Informação compreende os seguintes serviços:

a) Serviço de Planeamento e Projectos

b) Serviço de Desenvolvimento Aplicacional

c) Serviço de Redes e Sistemas

d) Serviço de Apoio a Utilizadores Internos

e) Serviço de Desenvolvimento organizacional, modernização, qualidade e auditoria

2 - À Divisão de Sistemas e Informação, a cargo de um chefe de divisão municipal, compete, genericamente:

a) Coordenar, orientar e supervisionar todas as actividades desenvolvidas na divisão;

b) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários.

c) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar.

d) Divulgar, junto dos colaboradores, os documentos internos e as normas de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para cumprimento dos objectivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários.

e) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos colaboradores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa.

f) Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos colaboradores da sua unidade orgânica.

g) Estudar o impacte dos sistemas e das tecnologias de informação na organização do trabalho e no sistema organizacional, propondo medidas adequadas para a introdução de inovações na organização e funcionamento dos serviços e para a formação dos utilizadores de informática;

h) Promover o tratamento automático da informação correspondente às atribuições da Câmara Municipal de Abrantes, através do recurso às tecnologias informáticas, prestando a cooperação necessária à sua utilização pelos serviços.

3 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 78.º

Serviço de Planeamento e Projectos

1 - Ao Serviço de Planeamento e Projectos compete, especificamente:

a) Planear e Gerir a implementação de projectos da responsabilidade da Divisão, coordenado a correcta interacção entre todos os serviços;

b) Planear, implementar e manter, em colaboração com os diversos serviços municipais, projectos e acções conducentes ao desenvolvimento de sistemas;

c) Participar no planeamento e no controlo de projectos informáticos;

d) Definir estratégias de desenvolvimento tecnológico, promovendo a adopção de ferramentas adequadas às necessidades dos serviços;

e) Participar e apoiar na implementação de projectos conducentes à modernização administrativa.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 79.º

Serviço de Desenvolvimento Aplicacional e Organizacional

1 - Ao Serviço de Desenvolvimento Aplicacional e Organizacional compete, especificamente:

a) Coordenar a interacção entre o Município e os Fornecedores, promovendo a optimização das aplicações de gestão de bases de dados recorrendo ao uso das ferramentas tecnológicas mais eficazes para o cumprimento dos objectivos dos serviços;

b) Promover, coordenar e desenvolver, em colaboração com os Serviços Municipais e os Fornecedores, a execução de projectos conducentes à reorganização e informatização dos sistemas de informação que suportam a respectiva actividade;

c) Estudar e acompanhar a inovação tecnológica, elaborando os estudos necessários à definição da estratégica de apetrechamento informático em termos de software aplicacional;

d) Colaborar e apoiar tecnicamente a implementação do software de sistemas e dos sistemas de gestão de bases de dados, assegurando a sua administração;

e) Participar na elaboração, desenvolvimento e actualização de normas e procedimentos relativos à segurança de produtos, equipamentos e dados;

f) Planear, coordenar e implementar as actividades de processamento de dados a efectuar no Sistema Informático Central, garantindo o seu bom funcionamento e manutenção;

g) Conceber e desenvolver algumas soluções aplicacionais, assegurando a sua manutenção e actualização da documentação técnica.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 80.º

Serviço de Redes e Sistemas

1 - Ao Serviço de Redes e Sistemas compete, especificamente:

a) Coordenar a interacção entre o Município e os Fornecedores, promovendo a optimização da estrutura de redes e sistemas recorrendo ao uso das ferramentas tecnológicas mais eficazes para o cumprimento dos objectivos dos serviços;

b) Promover, coordenar e desenvolver, em colaboração com os Serviços Municipais e os Fornecedores, a execução de projectos conducentes à reorganização e informatização dos sistemas de informação que suportam a respectiva actividade;

c) Estudar e acompanhar a inovação tecnológica, elaborando os estudos necessários à definição da estratégica de apetrechamento informático em termos de equipamento, software de sistemas e redes de comunicações;

d) Coordenar as acções referentes ao estudo, definição e implementação das redes de comunicação e assegurar a sua gestão;

e) Participar na elaboração, desenvolvimento e actualização de normas e procedimentos relativos à segurança de produtos, equipamentos e dados;

f) Promover a aquisição e manter actualizado o inventário ao hardware e software de sistema e de redes instalado.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 81.º

Serviço de Apoio a Utilizadores

1 - Ao Serviço de Apoio a Utilizadores compete especificamente:

a) Apoiar o utilizador final, sendo o elo de ligação principal entre a Divisão de Sistemas de Informação e Comunicação;

b) Garantir o apoio aos utilizadores, no que se refere aos equipamentos e aplicações;

c) Promover e coordenar as acções de formação inerentes à implementação de novas aplicações informáticas;

d) Promover e coordenar as acções de formação inerentes ao aperfeiçoamento de aplicações informáticas;

e) Promover e coordenar a implementação de manuais de utilizador, para todas as aplicações informáticas;

f) Participar e apoiar na implementação de projectos conducentes à modernização administrativa.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 82.º

Serviço de Desenvolvimento Organizacional, Modernização, Qualidade e Auditoria

1 - Compete ao Serviço de Desenvolvimento Organizacional, Modernização, Qualidade e Auditoria o desempenho das seguintes funções:

a) Coordenar a análise interna de projectos, serviços e processos, promovendo a implementação de novos métodos de trabalho conducentes à inovação e excelência na qualidade;

b) Promover, coordenar e desenvolver, em colaboração com os Serviços Municipais, o desenvolvimento organizacional através da promoção do uso de metodologias de trabalho actuais;

c) Promover e colaborar nas acções que visam a modernização administrativa.

d) Promover a elaboração, desenvolvimento e actualização de normas e procedimentos relativos à qualidade dos serviços;

e) Promover e coordenar a auditoria de métodos, processos, projectos e serviços.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

SUBSECÇÃO III

Da Divisão de Comunicação

Artigo 83.º

Da Divisão de Comunicação

1 - À Divisão da Comunicação compete:

a) Assegurar o desenvolvimento de acções de Comunicação e Marketing, através de uma gestão integrada e tendo como objectivo a prospecção, informação e promoção da Autarquia para um adequado aproveitamento da oferta do Concelho;

b) Coordenar as pessoas que executam as tarefas correspondentes às áreas de actuação da Divisão, tudo de acordo com os objectivos definidos pela autarquia.

2 - A Divisão compreende os seguintes serviços e sectores:

a) O Serviço de Promoção Territorial

b) O Serviço de Informação e Comunicação

1) Sector de Informação

2) Sector de Design

3) Sector de Tecnologias

4) Sector de Publicidade e Mecenato

5) Sector de Relações Públicas

c) O Serviço de Promoção da Cidadania

1) Centro de Informação Autárquica ao Consumidor

2) Loja do Cidadão

3) Provedor Municipal

4) Apoio ao Munícipe

d) O Serviço de Gestão da Relação com o Cidadão

3 - Além das competências previstas no número 1, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 84.º

Serviço de Promoção Territorial

1 - Ao Serviço de Promoção Territorial compete:

a) Definir e implementar estratégias de acordo com as políticas definidas para a promoção territorial.

b) Definir e implementar estratégias da marca da cidade e do Concelho, veiculando o incentivo ao desenvolvimento do turismo, à atracção de pessoas e investidores e colaborando assim para o reconhecimento da cidade a nível interno e externo;

c) São ainda objectivos deste serviço:

1) Desenvolver e gerir os meios necessário para a execução de planos de marketing e comunicação, formular os planos de acção correspondentes, coordenar e controlar a sua execução;

2) Formular a estratégia de marca da cidade e a sua gestão: A identidade da marca, o seu posicionamento e a imagem da marca;

3) Coordenar a estratégia de comunicação a desenvolver para a marca da cidade;

4) Acompanhar o planeamento de acções que facilitem a gestão da notoriedade do território e o seu desenvolvimento;

5) Elaborar estratégias e planos de marketing, formular os planos de acção correspondentes, coordenar e controlar a sua execução;

6) Desenvolver estudos de opinião e de mercado (um dos fundamentos do marketing: conceber, executar e explorar os estudos de mercado);

7) Organizar e gerir planos de comunicação de crise: Num intuito preventivo (evitar potenciais crises através da antecipação, alertando e identificando possíveis cenários de crise; Em acções de crise efectiva (desenvolvimento de acções tendentes a minimizar o impacto negativo);

8) Assegurar a monitorização da actividade de marketing e comunicação.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 85.º

Serviço de Informação e Comunicação

1 - Ao Sector de Informação compete:

a) Fomentar a divulgação da informação municipal e estabelecer as relações com os órgãos de comunicação social, com os cidadãos e a comunidade, de acordo com os seguintes objectivos:

1) Assegurar o contacto e a difusão de informação municipal junto dos órgãos da comunicação social locais, regionais, nacionais e internacionais;

2) Garantir a divulgação da acção da Autarquia e dos seus serviços;

3) Manter organizado o arquivo de documentação de notícias e o arquivo de contactos para a expedição de informação municipal;

4) Assegurar a convocação e realização de conferências de imprensa e a realização de visitas ao Concelho com os órgãos de comunicação social;

5) Assegurar a redacção e promover a distribuição do boletim Municipal e Agenda Cultural e Desportiva;

6) Elaborar notas de imprensa, comunicados, folhetos e brochuras;

7) Garantir a aquisição de jornais e revistas diariamente;

8) Conceber e propor campanhas de informação de iniciativas promovidas pela Autarquia;

9) Acompanhar a actividade da Divisão de Comunicação para efeitos de divulgação;

2 - Ao Sector de Design compete:

a) Assegurar a gestão da imagem e identidade corporativa da Autarquia, de acordo com os seguintes objectivos:

1) Assegurar a design de publicações municipais e outro tipo de suportes;

2) Editar o Boletim Municipal e Agenda Cultural e Desportiva;

3) Conceber campanhas de comunicação;

4) Criar a imagem para os diversos módulos de publicidade;

5) Assegurar a concepção e execução de espaços de exposição;

6) Definir a imagem de merchandising;

7) Apoiar na construção da imagem nas bases multimédia, sejam apresentações ou Internet.

3 - Ao Sector de Tecnologias compete:

a) Assegurar o funcionamento dos sites institucionais e a sua utilização nos diversos suportes, bem como no desenvolvimento de projectos na área da Internet e Multimédia, visando:

1) Garantir a produção e actualização dos sites institucionais;

2) Assegurar a divulgação da acção da autarquia através de meios multimédia;

3) Garantir a edição de suportes web e audiovisuais;

4) Produzir animações e apresentações multimédia;

5) Definir e participar na gestão de projectos na área de difusão das TIC e da sociedade de informação;

6) Assegurar a cobertura fotográfica ou em vídeo das iniciativas municipais;

7) Acompanhar a manutenção do equipamento informático da divisão.

4 - Ao Sector de Publicidade e Mecenato compete:

a) Operacionalizar as estratégias de comunicação no que respeita à publicidade ou mecenato, tendo em conta a escolha de suportes a utilizar e a prévia definição do público-alvo, dos meios, da calendarização e do investimento necessário, visando os seguintes objectivos:

1) Assegurar a elaboração de um planeamento de meios para acções tendentes a promover actividades ou espaços municipais;

2) Desenvolver planos anuais para o envio de todos os anúncios e editais da Autarquia;

3) Assegurar a actualização das tabelas publicitárias dos órgãos comunicação social;

4) Acompanhar o envio de todos os anúncios ou editais.

5 - Ao sector de Relações Públicas compete:

a) Estabelecer a ligação entre a Autarquia e o seu público (munícipes, funcionários, potenciais turistas, visitantes ou investidores), tendo em vista a promoção do Concelho e o cumprimento dos seguintes objectivos:

1) Coordenar e assegurar a participação em feiras ou congressos;

2) Assegurar as funções de protocolo nas cerimónias e actos oficiais;

3) Garantir o envio de convites para actos, solenidades ou manifestações de iniciativa municipal;

4) Assegurar as relações internacionais em que o município seja parte integrante.

6 - Além das competências previstas nos números anteriores, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 86.º

Serviço de Promoção da Cidadania

1 - Ao Serviço de Promoção da Cidadania compete:

a) Promover e valorizar a cidadania, fomentando os direitos dos cidadãos e uma cultura democrática de participação e responsabilidade social, de igualdade, integração e não discriminação social.

b) Valorizar a condição de pessoa humana e de cidadão independentemente do género, da origem, da raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião politica ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação

c) Serão também objectivos deste serviço:

1) Assegurar a defesa e os direitos dos consumidores;

2) Mediar os conflitos resultantes das relações de consumo estabelecidos entre os cidadãos e o comércio;

3) Promover acções de sensibilização e de informação sobre a temática do consumo e da protecção dos direitos dos consumidores;

4) Desenvolver o processo de implementação da Loja do Cidadão, como um "interface" entre os cidadãos e os órgãos do poder local e central, através de uma plataforma de atendimento assente numa lógica de CRM que funcione como um ponto privilegiado de contacto com os cidadãos;

5) Informar sobre as várias dimensões dos direitos do cidadão;

6) Apoiar o cidadão na defesa dos seus direitos junto das instituições e serviços visados ou mediante recomendação, facilitar, resolver ou eliminar as situações objecto de queixa e solucionar diferendos ou corrigir as situações lesivas dos interesses dos cidadãos.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 87.º

Serviço de Gestão da Relação com o Cidadão

1 - Ao Serviço de Gestão da Relação com o Cidadão compete:

a) Implementar uma estratégia de marketing relacional que permita a comunicação directa com o cidadão e apoie a actividade do município em acções concretas e adequadas às necessidades do cidadão;

b) Gerir de forma eficaz o relacionamento com os cidadãos, visando essencialmente os seguintes objectivos:

1) Gerir funcionalmente o programa CRM, de relação com o Munícipe, que está integrado na plataforma "Abrantes Município Digital";

2) Apoiar na integração dos diversos canais de contacto com os cidadãos, promovendo o uso do CRM como ferramenta colaborativa;

3) Aumentar a eficiência autárquica na construção de relações de longo prazo, reforçando a fidelização dos cidadãos e potenciando o crescimento da região;

4) Coordenar o processo de integração e actualização dos registos de contactos da Autarquia, promovendo a existência de um gestor de contactos centralizado;

5) Desenvolver os mecanismos necessários para a criação e gestão de uma base de dados segmentada, que permita conhecer e registar o perfil do cidadão: preferências; histórico comercial, cultural, de entre outros;

6) Promover campanhas direccionadas, em que, utilizando sistemas electrónicos, permitam o armazenamento de dados de forma a criar relatórios como resposta a determinadas questões ou a procura de questões específicas dos cidadãos.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 88.º

Criação e implementação dos órgãos e serviços

Com o presente Regulamento, do qual fazem parte integrante o organograma e o quadro do pessoal constantes, respectivamente, dos anexos I e II, ficam criados os serviços e as unidades orgânicas que integram a presente estrutura, os quais serão implementados à medida das necessidades e conveniências da Câmara Municipal.

Artigo 89.º

Alteração e ajustamento de atribuições e competências

As atribuições, competências e responsabilidades dos diversos serviços da presente estrutura orgânica, e consequentemente dos seus dirigentes e chefias, poderão ser alteradas ou ajustadas por deliberação da Câmara Municipal, sempre que razões de eficácia assim o justifiquem.

Artigo 90.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Regulamento orgânico serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 91.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor do presente regulamento orgânico, estrutura dos serviços municipais e quadro de pessoal, ficam revogadas todas as disposições anteriores sobre estas matérias.

Artigo 92.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1641571.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-09-17 - Lei 45/85 - Assembleia da República

    Altera o Decreto Lei 63/85, de 14 de Março que aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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