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Despacho 12329/2003, de 28 de Junho

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Sumário

Fixa a relação dos cursos superiores considerados adequados na admissão a estágio para o ingresso nas categorias do grau 4 do grupo de pessoal da Administração Tributária (GAT), do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) do MInistério das Finanças.

Texto do documento

Despacho 12329/2003(2.ª série). - 1 - Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 29.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro, é fixada a relação dos cursos superiores considerados adequados na admissão a estágio para o ingresso nas categorias do grau 4 do grupo de pessoal da Administração Tributária (GAT), do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI):

Para técnico de administração tributária:

Licenciatura em Administração Pública;

Licenciatura em Administração Pública Regional;

Licenciatura em Auditoria;

Licenciatura em Auditoria Contabilística;

Licenciatura em Controlo de Gestão;

Licenciatura em Direito;

Licenciatura em Economia;

Licenciatura em Gestão;

Licenciatura em Gestão e Administração Pública;

Licenciatura em Gestão e Ciência Fiscal;

Licenciatura em Gestão Comercial e Contabilidade;

Licenciatura em Gestão de Empresas;

Licenciatura em Gestão Financeira;

Licenciatura em Gestão Informática;

Licenciatura em Organização e Gestão de Empresas;

Licenciatura em Agronomia;

Licenciatura em Engenharia Civil;

Licenciatura em Engenharia Química;

Licenciatura em Engenharia Mecânica;

Curso superior de Gestão;

Bacharelato em Contabilidade;

Bacharelato em Contabilidade e Administração;

Bacharelato em Economia;

Bacharelato em Gestão;

Bacharelato em Gestão e Ciência Fiscal;

Bacharelato em Gestão Comercial e Contabilidade;

Bacharelato em Gestão e Finanças da Empresa;

Para inspector tributário:

Licenciatura em Administração Pública (desde que inclua as disciplinas de Contabilidade Geral e Contabilidade Analítica ou equivalentes);

Licenciatura em Administração Pública Regional (desde que inclua as disciplinas de Contabilidade Geral e Contabilidade Analítica ou equivalentes);

Licenciatura em Auditoria;

Licenciatura em Auditoria Contabilística;

Licenciatura em Controlo de Gestão;

Licenciatura em Direito;

Licenciatura em Economia (desde que inclua as disciplinas de Contabilidade Geral e Contabilidade Analítica ou equivalentes);

Licenciatura em Gestão;

Licenciatura em Gestão e Administração Pública (desde que inclua as disciplinas de Contabilidade Geral e Contabilidade Analítica ou equivalentes);

Licenciatura em Gestão e Ciência Fiscal;

Licenciatura em Gestão Comercial e Contabilidade;

Licenciatura em Gestão de Empresas;

Licenciatura em Gestão Financeira;

Licenciatura em Gestão Informática;

Licenciatura em Organização e Gestão de Empresas;

Licenciatura em Agronomia;

Licenciatura em Engenharia Civil;

Licenciatura em Engenharia Química;

Licenciatura em Engenharia Mecânica;

Curso superior de Gestão;

Bacharelato em Contabilidade;

Bacharelato em Contabilidade e Administração;

Bacharelato em Economia (desde que inclua as disciplinas de Contabilidade Geral e Contabilidade Analítica ou equivalentes);

Bacharelato em Gestão;

Bacharelato em Gestão e Ciência Fiscal;

Bacharelato em Gestão Comercial e Contabilidade;

Bacharelato em Gestão e Finanças da Empresa.

2 - No aviso de abertura dos concursos poderão ser definidas quotas de admissão por cursos.

28 de Maio de 2003. - O Director-Geral, Armindo de Sousa Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/06/28/plain-164140.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/164140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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