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Edital 76/2008, de 17 de Janeiro

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Sumário

Alteração do Regulamento Municipal de Salvaguarda e Revitalização da Área Central da Cidade de Vila Nova de Famalicão e consequente republicação do mesmo na íntegra

Texto do documento

Edital 76/2008

Arquitecto Armindo Borges Alves da Costa, presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão:

Torna público, em cumprimento do disposto no artigo 91º da lei 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção dada pela lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, que foi aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 29 de Novembro de 2007, a "Alteração do Regulamento Municipal de Salvaguarda e Revitalização da Área Central da Cidade de Vila Nova de Famalicão", cujas alterações se publica, bem como o regulamento na integra com as respectivas alterações, na 2.ª série do Diário da República.

O mencionado Regulamento poderá ser consultado no sítio oficial do Município na Internet em www.vilanovadefamalicao.org., cujas alterações produzirão efeitos no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar se lavrou o pressente Edital, e outros de igual teor, que vão ser afixados no lugar do costume.

8 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Armindo B. A. Costa.

Alteração do Regulamento Municipal de Salvaguarda e Revitalização da Área Central da Cidade de Vila Nova de Famalicão

Alteração ao Regulamento Municipal de Salvaguarda e Revitalização da Área Central da Cidade de Vila Nova de Famalicão, o qual foi publicado no apêndice número 152/1998, do número 274, da 2.ª série, do Diário de República de 26 de Novembro de 1998, tendo sido aprovado pela Assembleia Municipal em 27 de Março de 1998.

A primeira alteração consiste no seguinte: Os estudos específicos expressos em plantas passam a ser utilizados apenas para identificação da classificação dos edifícios (A, B e C), não se aplicando as propostas aí apresentadas no que se refere a cérceas, número de pisos, manchas de implantação e alinhamentos.

O artigo 2º onde se lia «Para parte da área definida no artigo anterior foram elaborados estudos específicos abrangendo áreas igualmente identificadas na planta anexa, os quais fazem parte do presente regulamento, e onde se propõe uma classificação para as construções existentes e se estabelecem condicionantes, para intervenções nas mesmas e para as novas construções" deverá passar a ler-se: «Para parte da área definida no artigo anterior foram elaborados estudos específicos abrangendo áreas igualmente identificadas na planta anexa, os quais fazem parte do presente regulamento, e onde se propõe uma classificação para as construções existentes.».

No corpo do artigo 10º onde se lia «As novas construções deverão assegurar uma correcta integração na envolvente ficando a sua cércea condicionada pelas estudos anexos ou pelo Regulamento do PDM na ausência destes e deverão ter em conta os seguintes requisitos (...)» deverá passar a ler-se: «As novas construções deverão assegurar uma correcta integração na envolvente e deverão ter em conta os seguintes requisitos (...)».

No número 1 do artigo 10º onde se lia «Respeitar as características exteriores da envolvente e não comprometer estudos de conjunto existentes.» passará a ler-se: «Respeitar as características exteriores da envolvente.».

O artigo 11º é inteiramente eliminado.

No número 3 do artigo 13º é substituída a expressão «RMEU» por «RMUE».

No número 1 do artigo 14º é substituída a expressão «RMEU» por «RMUE».

No número 2, alínea a), do artigo 15º onde se lia «Os elementos a manter serão definidos caso a caso pelo Gabinete da Cidade.» passará a ler-se «Os elementos a manter serão definidos caso a caso pela Comissão Especial de Apreciação de Projectos.»

Ao número 3, do artigo 15º é introduzida uma nova alínea com a seguinte redacção «b - Os projectos aqui englobados serão sujeitos a parecer da Comissão Especial de Apreciação de Projectos».

Os artigos 2º, 10º, 11º, 13º e 14º passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2º

(...)

Para parte da área definida no artigo anterior foram elaborados estudos específicos abrangendo áreas igualmente identificadas na planta anexa, os quais fazem parte do presente regulamento, e onde se propõe uma classificação para as construções existentes.

Artigo 10º

(...)

As novas construções deverão assegurar uma correcta integração na envolvente e deverão ter em conta os seguintes requisitos:

1 - Respeitar as características exteriores da envolvente.

2 - ...

3 - ...

Artigo 11º

(eliminado)

Artigo 13º

(...)

1 - ...

2 - ...

3 - Os processos relativos a projectos de obras de ampliação e de novas construções devem incluir, além dos elementos exigidos pelo RMUE da Câmara Municipal, informação desenhada e fotográfica suficiente para demonstrar a adequada integração da nova construção na envolvente, designadamente:

a) ...

b) ...

c) ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 14º

(Excepções à aplicabilidade do RGEU e RMUE)

1 - Nos casos em que a aplicação integral do RGEU e do RMUE da Câmara Municipal comprovadamente incompatível com a reconstrução e recuperação de edifícios, pode ser dispensada a sua aplicação, designadamente:

a) ...

b) ...

c) ...

2 - ...

Artigo 15º

(...)

1 - ...

2 - ...

a) Os elementos a manter serão definidos caso a caso pela Comissão Especial de Apreciação de Projectos.

b) ...

3 - ...

a) ...

b) Os projectos aqui englobados serão sujeitos a parecer da Comissão Especial de Apreciação de Projectos.

Regulamento Municipal de Salvaguarda e Revitalização da Área Central da Cidade de Vila Nova de Famalicão, com as alterações aprovadas por Deliberação da Assembleia Municipal de 29/11/2007

Introdução

A cidade de Vila Nova de Famalicão, tal como em muitas outras cidades de idêntica dimensão tem vindo a sofrer uma profunda alteração do tecido urbano preexistente, caracterizada pela substituição das antigas edificações por novos edifícios que, quer pela sua volumetria quer pelas funções nele instaladas, provocam, a destruição das referências urbanas, da memória colectiva, da escala de ruas e praças, ameaçando a identidade e a imagem da cidade e o seu correcto funcionamento.

Paralelamente ao processo de substituição verifica-se simultaneamente a densificação, com a acumulação de escritórios, comércios, armazéns e habitação no centro urbano que se traduz não só nas cérceas dos edifícios mas também na ocupação, por vezes integral do interior dos quarteirões. Tal ocorrência conduz, à total impermeabilização do solo urbano e à sobrecarga de todas as infra-estruturas, das quais o aspecto mais visível, é a saturação da rede viária e a crescente carência de aparcamento.

O Plano Director Municipal, propõe novas zonas de expansão da cidade, prevendo que o desenvolvimento destas se faça apoiado em Planos de Urbanização e Planos de Pormenor. Pretende o PDM assegurar que a futura estruturação das zonas de expansão se processe de forma correcta, garantindo que o conjunto de funções a instalar, encontre suportes físicos adequados, onde se privilegie a qualidade ambiental e se gerem espaços qualificados.

Foi neste sentido que, paralelamente ao desenvolvimento dos estudos do PDM, foram elaborados "Estudos de Estruturação Urbanística" para as novas zonas de expansão, estudos estes que servirão de programa base para os Planos de Ordenamento referidos.

Com a criação das novas zonas de expansão, e garantida a qualidade destas através dos princípios definidos e da metodologia adoptada, torna-se possível diminuir o ritmo de crescimento das áreas centrais, canalizando para as novas zonas as pressões que sobre aquelas se têm vindo a sentir.

Para alcançar os objectivos acima definidos, procedeu-se a um levantamento da realidade, quer ao nível do edificado, quer ao nível das situações já aprovadas e cuja validade estava legalmente assegurada, reformulando situações em que tal ocorrência se não verificava, ainda que existam antecedentes que tenham admitido soluções, que agora se entende deverem ser alteradas.

Assim a Câmara Municipal elaborou o presente Regulamento Municipal de Salvaguarda e Revitalização para a área definida em planta anexa, acompanhado de estudos mais pormenorizados de áreas específicas.

Estes estudos não abrangem a totalidade da área de intervenção definida, competindo à Câmara Municipal proceder à elaboração de estudos idênticos aos referidos e apresentados em anexo, bem como assegurar a sua aplicação para outras áreas da cidade, sempre que tal se justifique.

A Câmara Municipal promoverá directamente ou providenciará junto de outras entidades, quer públicas, quer privadas, a implementação de um conjunto de medidas - de carácter financeiro, fiscal, técnico, profissional, cultural, ambiental, habitacional, sanitário, turístico ou outro - que repute adequadas à revitalização progressiva e, quanto possível, acelerada da zona central da cidade.

Objectivos da Intervenção

Tendo como objectivo promover o desenvolvimento harmonioso do conjunto urbano que constitui a área central da cidade de Vila Nova de Famalicão e assegurar a sua articulação com os espaços confinantes de construção mais recente, elaborou-se um regulamento visando a salvaguarda dos valores arquitectónicos e culturais que caracterizam a memória colectiva e constituem os elementos estruturantes da fisionomia da cidade.

Pretende-se com os estudos anexos assegurar o reforço da identidade urbana da sede do município, estabelecendo os princípios básicos orientadores do desenvolvimento e crescimento da cidade, de modo que o processo de substituição e ocupação do solo urbano se faça em função de regras preestabelecidas e que visam melhorar a sua qualidade, evitando a substituição pura e simples de fachadas e a ocupação dos interiores dos quarteirões e a perda de referências.

Assim estabeleceram-se os seguintes princípios gerais:

1 - Manter as fachadas no seu todo ou em parte sempre que estas possuam qualidade arquitectónica ou se integrem em conjuntos com características definidoras de determinada época;

2 - Interditar a construção integral do lote para:

a) Evitar a impermeabilização total do solo.

b) Diminuir a capacidade construtiva de modo a evitar a ruptura das infra-estruturas (redes de abastecimento de águas, saneamento, águas pluviais, rede viária e zonas de estacionamento).

c) Permitir a utilização dos terrenos de logradouro sobrastes para diversas funções complementares da restante ocupação tais como logradouro colectivo das habitações, com pequenos equipamentos para uso colectivo e como local de estacionamento privativo dos respectivos lotes quando a sua dimensão o permitir;

3 - Com vista a evitar a desertificação do centro urbano propõe-se que, sempre que possível, os andares superiores dos edifícios sejam destinados à função habitacional;

4 - Conservar e revalorizar todos os edifícios, conjuntos e espaços relevantes, através da sua reestruturação formal e funcional, quer para a preservação da imagem da cidade, quer para o reforço do seu sentido urbano;

5 - Definir as condicionantes formais e funcionais a considerar em todos os projectos que visem intervenções significativas na cidade.

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 1º

Âmbito territorial de aplicação

O presente regulamento aplica-se à área central da cidade delimitada na planta anexa.

Artigo 2º

Área abrangida por estudos específicos

Para parte da área definida no artigo anterior foram elaborados estudos específicos abrangendo áreas igualmente identificadas na planta anexa, os quais fazem parte do presente regulamento, e onde se propõe uma classificação para as construções existentes e se estabelecem condicionantes, para intervenções nas mesmas e para as novas construções.

Artigo 3º

Outras áreas a abranger por estudos específicos

A Câmara Municipal poderá proceder à elaboração de estudos idênticos aos referidos e apresentados em anexo, desde que baseados nos mesmos critérios bem como assegurar a sua aplicação, para outras áreas da cidade que mereçam ser salvaguardadas.

SECÇÃO II

Disposições aplicáveis na área de intervenção

Artigo 4º

Profundidade das Construções com duas frentes

1 - A profundidade máxima da construção ao nível da cave não poderá exceder os 25 metros, devendo ser destinada exclusivamente a aparcamento ou arrumos dos apartamentos e comércios.

2 - A profundidade máxima da construção ao nível do Rés-do-chão não poderá exceder os 25 metros, cumprindo sempre o índice de 60% da superfície do lote de acordo com o artigo 24º do RPDM

3 - A profundidade máxima da construção ao nível do 1º andar não poderá exceder os 25 metros, e apenas quando destinada a escritórios.

4 - A profundidade máxima da construção ao nível dos pisos superiores não poderá exceder os 16 m incluindo balanços, varandas, marquises e sacadas.

5 - A profundidade máxima da construção poderá ultrapassar, até metade, os limites definidos nos números 1 e 2 deste artigo, nos casos em que a envolvente assegure condições de permeabilidade, nomeadamente quando, a confinar com o lote, existam espaços públicos ou não edificáveis e sejam respeitados os requisitos estabelecidos na parte final do artigo 24º do RPDM.

Artigo 5º

Espaços livres no interior de quarteirões

1 - Deverão ser preservados os logradouros e os jardins privados devendo ser demolidos os barracos, anexos e armazéns.

2 - Aquando das acções de licenciamento deverão tomar-se medidas tendentes a transformar os referidos logradouros em espaços verdes.

Artigo 6º

Excepções

Exceptuam-se do disposto nos artigos 4º e 5º as situações resultantes de preexistências sempre que for determinada a sua preservação, ou por razões devidamente justificadas pela sua relação com edifícios adjacentes ou ainda por critérios de conveniência urbanística.

Artigo 7º

Restauros e substituições em edifícios com características relevantes

1 - Portas e Janelas

a) A substituição de portas e janelas deve ser feita por outras de idêntico material, forma e cor, sempre que apresentem características tradicionais;

b) A substituição de portas e janelas fora do condicionalismo previsto no número anterior só poderá efectivar-se mediante prévia aprovação do respectivo projecto, o qual deverá respeitar a integração no edifício e na sua envolvente.

2 - Coberturas

a) A substituição de telhados deverá sempre que possível ser feita mantendo a forma, o material, o volume e a aparência do telhado primitivo;

b) As clarabóias existentes devem ser recuperadas e mantidas na sua forma original sempre que não haja alteração do telhado existente.

3 - Revestimentos

a) A substituição de azulejos em fachadas só é permitida nos casos em que a sua conservação ou restauro seja comprovadamente impraticável;

b) Na situação referida no número anterior pode admitir-se a substituição dos azulejos primitivos por material idêntico, de características tanto quanto possível aproximadas;

c) A substituição de rebocos em fachadas deve ser feita por forma a recuperar a aparência original do edifício e a receber acabamento de pintura a cal ou tinta não texturada de cor apropriada;

d) A remoção de rebocos com a finalidade de tornar aparentes as alvenarias existentes só é permitida quando se comprovar ser essa a forma original de acabamento do edifício ou, não o sendo, se for reconhecido que essa solução assegura um bom enquadramento do edifício na envolvente;

e) A substituição de materiais tradicionais de revestimento das empenas só é permitida nos casos em que a sua conservação ou restauro seja comprovadamente impraticável, admitindo-se nesses casos a sua substituição por materiais diferentes desde que garantam uma boa integração na envolvente.

Artigo 8º

Condicionantes às obras de reconstrução e recuperação

1 - As obras de reconstrução e recuperação devem respeitar as características exteriores dos edifícios, bem como integrar os elementos arquitectónicos, plásticos ou decorativos mais expressivos da construção preexistente.

2 - Sem prejuízo do n.º 1 do presente artigo, podem ser admitidas soluções que recorram a linguagens, materiais e processos construtivos não tradicionais, desde que devidamente integrados no edifício e na sua envolvente.

Artigo 9º

Demolições e desmontagens

1 - A demolição ou desmontagem total ou parcial de edificações ou seus componentes carece de licença municipal que só pode ser concedida depois de efectuada vistoria pelos serviços competentes da Câmara Municipal e nas seguintes condições:

a) Se a edificação ou qualquer sua componente apresentar estado de ruína eminente, constituindo perigo para a saúde e segurança públicas;

b) Se a edificação apresentar características visivelmente dissonantes do conjunto onde se integra e vier a ser aprovado projecto para edificação alternativa.

2 - Sempre que o pedido de licença de demolição seja formulado ao abrigo da alínea a) do número 1, a Câmara Municipal definirá:

a) Quais os elementos cuja demolição se impõe, em função do estado de conservação do edifício;

b) Quais os elementos que devem ser devidamente desmontados e acondicionados, com vista à sua reutilização na reconstrução do edifício ou na construção alternativa aprovada.

Artigo 10º

Novas construções em espaços livres

As novas construções deverão assegurar uma correcta integração na envolvente e deverão ter em conta os seguintes requisitos:

1 - Respeitar as características exteriores da envolvente.

2 - Utilizar linguagens arquitectónicas contemporâneas, desde que seja assegurado o disposto no número 1.

3 - A profundidade dos pisos deve ter em conta a necessária articulação com a dos prédios contíguos.

Artigo 11º

(Eliminado.)

Artigo 12º

Condicionalismo na colocação de publicidade

1 - A colocação de mensagens publicitárias em edifícios ou vias públicas na Área Central da Cidade carece de prévio licenciamento e deve respeitar, na sua forma, volume, cor e iluminação o carácter ambiental da zona.

2 - Os processos de licenciamento de suportes publicitários devem incluir peças desenhadas e ou fotográficas elucidativas da sua relação com os elementos arquitectónicos afectados.

3 - É interdita a aplicação de suportes publicitários nas seguintes situações:

a) Sobre a cobertura dos edifícios;

b) Nas empenas ou fachadas sempre que, pela sua forma, volume, cor, material ou iluminação prejudiquem a fisionomia do edifício ou enfiamentos visuais relevantes;

c) Sempre que prejudiquem a leitura de qualquer elemento característico do edifício ou do conjunto em que se pretendam integrar, nomeadamente, grades, sacadas, cantarias e azulejos.

Artigo 13º

Requisitos para apresentação de projectos

1 - Os processos relativos a projectos de obras de reconstrução ou recuperação devem incluir levantamento rigoroso do edifício existente e dos edifícios confinantes que integre documentos desenhados e fotográficos.

2 - Os projectos relativos a obras de reconstrução e recuperação de edifícios em que, ao abrigo do artigo 14º, se recorra a soluções não regulamentares devem incluir os elementos demonstrativos do cumprimento do disposto no n.º 2 daquele artigo.

3 - Os processos relativos a projectos de obras de ampliação e de novas construções devem incluir, além dos elementos exigidos pelo RMUE da Câmara Municipal, informação desenhada e fotográfica suficiente para demonstrar a adequada integração da nova construção na envolvente, designadamente:

a) Levantamento desenhado e fotográfico dos alçados e do interior existentes, quando for o caso;

b) Levantamento fotográfico dos alçados do conjunto onde se pretende integrar a construção;

c) Desenho dos alçados propostos, integrando o dos edifícios adjacentes.

4 - A Câmara Municipal pode ainda exigir a apresentação dos elementos complementares que repute indispensáveis à apreciação do projecto.

5 - Antes da emissão da licença deverá o técnico autor do projecto apresentar declaração onde se comprometa a utilizar os materiais de revestimento e a palete de cores definidos no projecto.

Artigo 14º

Excepções à aplicabilidade do RGEU e RMUE

1 - Nos casos em que a aplicação integral do RGEU e do RMUE da Câmara Municipal comprovadamente incompatível com a reconstrução e recuperação de edifícios, pode ser dispensada a sua aplicação, designadamente:

a) Quando a manutenção das cotas da fachada imponha pés-direitos inferiores aos mínimos regulamentares;

b) Quando as dimensões e configurações do lote não permitam a organização regulamentar dos compartimentos de modo satisfatório;

c) Quando as condicionantes do lote não permitam o respeito pelas áreas mínimas regulamentares.

2 - As tolerâncias previstas no número anterior só podem ser admitidas desde que se demonstre que a solução proposta assegura a funcionalidade, a iluminação e a ventilação convenientes.

SECÇÃO III

Disposições aplicáveis na área abrangida pelos Estudos Específicos

Artigo 15º

Classificação das construções existentes

1 - A Edifícios a conservar - Edifícios que pela sua inequívoca qualidade ou especificidade devem ser conservados devendo-se ter em conta que:

a) Quando sujeitos a operações de restauro, devem ser eliminadas todas as aposições ou acrescentos que não contribuam para a valorização do edifício, aplicando-se quando for o caso as disposições do artigo 7.

b) Quando sujeitos a intervenção de recuperação ou reabilitação estas não ponham em causa a sua qualidade intrínseca e tenham em conta o disposto na alínea a).

c) Quando sujeitos a intervenções que impliquem a sua ampliação estas sejam de inequívoca qualidade arquitectónica, se afirmem com linguagem da época em que foram concebidas e não ponham em causa as características do edifício preexistente.

2 - B Edifícios a reconstruir, recuperar ou ampliar - Os edifícios abrangidos por esta classificação poderão ser sujeitos a obras de reconstrução, recuperação ou ampliação desde que sejam mantidos no todo ou parte os seus elementos e características fundamentais, nomeadamente, fachada principal, fachadas secundárias, pórticos, vãos e respectivas guarnições ou caixilharias, elementos de cobertura, devendo ter-se em conta que:

a) Os elementos a manter serão definidos caso a caso pela Comissão Especial de Apreciação de Projectos.

b) Aplica-se quando for o caso, o disposto nos artigos 4.º, 7.º, 8.º e 9º.

3 - C Edifícios sem características relevantes passíveis de Restruturação total -Nesta classificação estão compreendidos os edifícios que por não possuírem características intrínsecas ou que pelo seu estado de degradação não se justifica a sua conservação sendo passíveis de total ou parcial demolição e posterior reconstrução devendo o projecto da nova edificação assegurar a sua integração no conjunto e ter em conta que:

a) As alterações à volumetria, quando autorizadas, deverão assegurar uma expressão arquitectónica que se harmonize com os restantes edifícios, assegurando uma correcta integração na envolvente, sendo a sua volumetria condicionada pelas disposições do Regulamento do PDM.

b) Os projectos aqui englobados serão sujeitos a parecer da Comissão Especial de Apreciação de Projectos.

SECÇÃO IV

Disposições complementares

Artigo 16º

Obras determinadas pela Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão

1 - Quando os proprietários ou detentores de imóveis situados na área central da cidade não procederem espontaneamente às obras tidas por indispensáveis à respectiva conservação, a Câmara Municipal pode determinar a sua execução coerciva.

2 - No caso do proprietário da edificação não ter iniciado as obras de reparação, de beneficiação ou de demolição, ou não as ter concluído dentro do prazo fixado pelo município, poderá a Câmara Municipal substituir o proprietário na realização das ditas obras.

3 - Na falta de pagamento das despesas contraídas com a realização das obras pela Câmara Municipal, esta entidade procederá à cobrança coerciva, servindo de comprovativo da quantia global em débito um titulo executivo certidão emitido pelos serviços municipais competentes.

Artigo 17º

Detecção de vestígios ou achados arqueológicos

1 - Se, durante a execução dos trabalhos forem encontrados vestígios ou achados arqueológicos, as obras serão imediatamente interrompidas e dar-se-á pronto conhecimento da ocorrência à Câmara Municipal, por forma a permitir a rápida adopção das medidas cautelares adequadas.

2 - A Câmara Municipal, ouvida a entidade a quem especialmente compete a salvaguarda do património arqueológico, pode determinar o embargo dos trabalhos, caso o seu prosseguimento comprometa irremediavelmente o adequado estudo ou preservação dos vestígios ou achados.

Artigo 18º

Sanções

1 - Sem prejuízo da aplicação de quaisquer outras penalidades as infracções ao presente regulamento constituem contra-ordenação punível, de acordo com as coimas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal.

2 - A prática de infracções ao presente regulamento deve ser considerada circunstância agravante para efeito de graduação das penas aplicáveis pela Câmara Municipal.

3 - A negligência e a tentativa serão puníveis.

4 - Para além das penalidades previstas, a Câmara Municipal pode determinar que seja reposta a situação anterior à prática da infracção.

SECÇÃO V

Disposições Finais

Artigo 19º

Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pontualmente pela Câmara Municipal, devendo os respectivos processos ser previamente informados pelos serviços competentes.

Artigo 20º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 30 dias após a publicação no Diário da República, posterior à sua aprovação pela Assembleia Municipal e cumpridas todas as formalidades legais, nomeadamente o inquérito público a que se refere o Artigo 68-A do DL 250/94 de 15 de Outubro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1641038.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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