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Edital 73/2008, de 17 de Janeiro

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Sumário

Aditamento das observações 16.ª e 17.ª ao capítulo IX, «Publicidade da tabela geral de taxas e licenças do município do Funchal»

Texto do documento

Edital 73/2008

Miguel Filipe Machado de Albuquerque, Presidente da Câmara Municipal do Funchal, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68º da lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto no artigo 91º do citado diploma, torna público para os devidos e legais efeitos que o Aditamento das observações 16ª e 17ª ao capítulo IX - Publicidade da Tabela Geral de Taxas e Licenças do Município do Funchal foi aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal de 6 de Dezembro de 2007 e em reunião ordinária da Assembleia Municipal de 20 de Dezembro do mesmo ano.

2 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Aditamento das observações 16ª e 17ª ao capítulo IX - Publicidade da Tabela Geral de Taxas e Licenças do Município do Funchal

Nota Justificativa

O Funchal constitui um Município que detém larga tradição no domínio do comércio tradicional, comércio de rua e do pequeno comércio, mormente no seu centro urbano, um sector da economia que enfrenta os desafios de adaptação a uma sociedade que está em permanente evolução. Esses mesmos desafios, próprios dos centros históricos e das baixas citadinas, reflectem-se em problemas de desertificação e de afastamento dos consumidores para as grandes superfícies comerciais.

O Município do Funchal tem o dever, no estrito limite das suas atribuições e competências, de tomar medidas para dinamizar a actividade económica do Concelho, sem descurar o seu poder tributário, reflexo da autonomia patrimonial e financeira das autarquias locais.

O presente aditamento à Tabela Geral de Taxas e Licenças do Município do Funchal visa constituir mais uma medida de apoio da autarquia aos comerciantes das zonas históricas, por forma a contribuir para minorar o peso tributário que incide sobre os mesmos. Pretende ao mesmo tempo servir de incentivo para a fixação dos referidos estabelecimentos comerciais naquelas áreas urbanas, assim como constituir um factor atractivo para o aparecimento de novos espaços, efectivando-se desta forma um apoio suplementar ao denominado comércio tradicional, comércio de rua e pequeno comércio.

Ao abrigo do artigo 241º da Constituição da República Portuguesa, alíneas a) e e) do artigo 53º e alínea a), do n.º 6, do artigo 64º, da lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção introduzida pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e alínea d), do n.º 2, do artigo 8º, da lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, são aditadas as observações 16 e 17 ao Capítulo IX - Publicidade, da Tabela Geral de Taxas e Licenças do Município do Funchal, com a seguinte redacção:

"16ª A requerimento dos proprietários dos estabelecimentos comerciais que estejam situados nas zonas históricas de Santa Maria Maior, São Pedro e Sé, será concedida uma redução de 25 % no valor das taxas previstas nos artigos 32º, 32º-A, 33º, 34º, 35º, 36º e 37º, que vigorará enquanto se mantiver o licenciamento da publicidade em causa, incluindo as suas renovações."

"17ª O disposto no número anterior não é aplicável aos centros comerciais, conjuntos comerciais, hipermercados e estabelecimentos que estejam inseridos naquelas unidades comerciais, assim como outros que sejam considerados perante a lei como grandes superfícies comerciais ou unidades comerciais de dimensão relevante."

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1641008.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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