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Despacho (extracto) 1974/2008, de 17 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais da Universidade Aberta

Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 1974/2008

Pela deliberação 48/2007 do Senado Universitário, em sessão de 13 de Dezembro, é aprovado o regulamento da Universidade Aberta de Creditação de Competências Académicas e Profissionais.

Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais da Universidade Aberta

No artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, relativo aos Graus Académicos e Diplomas do Ensino Superior, estipula-se o seguinte:

1- Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, os estabelecimentos de ensino superior:

a) Creditam nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Creditam nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica nos termos fixados pelo respectivo diploma;

c) Reconhecem, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e a formação pós-secundária.

Em conformidade, a Universidade Aberta institui as seguintes regras e procedimentos para a creditação de competências académicas e profissionais.

Artigo 1.º

A formação obtida no âmbito de outros ciclos de estudos nacionais e estrangeiros de nível superior é sujeita a um processo de equivalências, de acordo com a lei em vigor.

a) Os créditos são atribuídos de acordo com a creditação das unidades curriculares a que as formações obtidas anteriormente forem equivalentes.

b) As classificações são as atribuídas no âmbito dos ciclos de estudos em que foram realizadas e contam para efeitos da ponderação da média final do curso.

c) Nos casos em que tal se justifique, as classificações são atribuídas, tendo em conta a escala de comparabilidade dos sistemas de classificação em causa.

Artigo 2.º

A formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica é creditada para efeito de prosseguimento no 1º ciclo de estudos, nos termos fixados no respectivo diploma.

Artigo 3.º

A Universidade Aberta reconhece a experiência profissional e a formação pós-secundária para efeito de prosseguimento de estudos aos indivíduos que o requererem nos termos estipulados por este regulamento.

Artigo 4.º

Os indivíduos que requeiram a creditação de experiência profissional e de formação pós-secundária têm de corresponder a uma das seguintes situações:

a) Alunos que acedem ao ensino superior ao abrigo do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março (maiores de 23 anos);

b) Estudantes que já tenham sido admitidos nas provas de acesso ou no processo e candidatura a um ciclo de estudos superiores, na Universidade Aberta, e pretendam que lhes sejam reconhecidas competências obtidas através de experiência profissional e de formação pós-secundária;

c) Estudantes da Universidade Aberta que, ao abrigo da legislação actualmente em vigor e deste regulamento, pretendam ver reconhecidas competências profissionais e pós-secundárias, no âmbito dos estudos em curso ou para prosseguimento para outro ciclo de estudos.

Artigo 5.º

A experiência profissional e a formação pós-secundária são creditadas no Prosseguimento de estudos em qualquer dos ciclos, devendo para o efeito preencher os seguintes requisitos:

a) Para prosseguimento de estudos de 1.º ciclo, a experiência profissional e a formação pós-secundária devem ser relevantes para o ciclo de estudos que o estudante pretende seguir e ter em conta as competências-chave enunciadas no respectivo plano de estudos;

b) Para prosseguimento de estudos de 2.º ciclo, a experiência profissional e a formação pós-secundária devem ser relevantes para o ciclo de estudos que o estudante pretende seguir e estar ao nível das competências exigíveis aos estudantes de 1.º ciclo, tal como são definidas pelo artigo 5.º do decreto-lei 74/2006, de 24 de Março;

c) Para prosseguimento de estudos de 3.º ciclo, a experiência profissional e a formação pós-secundária devem ser relevantes para o ciclo de estudos que o estudante pretende seguir e estar ao nível das competências exigíveis aos estudantes de 2.º ciclo, tal como são definidas pelo artigo 15.º do decreto-lei 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 6.º

A instrução do processo de reconhecimento da experiência profissional e da formação pós-secundária deve incluir os seguintes documentos, devidamente ordenados e apresentados:

a) Requerimento dirigido ao Presidente do conselho científico a solicitar o reconhecimento da experiência profissional e da formação pós-secundária para efeito de prosseguimento de estudos num ciclo devidamente identificado, na Universidade Aberta (segundo modelo a fornecer pelos serviços);

b) Curriculum Vitae elaborado de acordo com o modelo europeu (Europass), com uma descrição pormenorizada das funções desempenhadas e da formação pós secundária obtida pelo candidato;

c) Declaração comprovativa, emitida pelas entidades competentes, que indique as funções desempenhadas, o tempo de duração das mesmas e que faça uma apreciação qualitativa dos desempenhos do candidato; declaração comprovativa dos respectivos descontos para a Segurança Social, quando aplicável, e identificação das funções e do tempo de duração daquelas;

d) Certificados de habilitações académicas autenticados;

e) Certificados ou comprovativos autenticados das formações obtidas pelo candidato, salvo em casos devidamente justificados;

f) Cartas de referência significativas para a avaliação da candidatura;

g) Elementos considerados relevantes para a apreciação do júri, nomeadamente estudos e relatórios produzidos pelo candidato, projectos realizados, ou outros.

Artigo 7.º

1) Os documentos referidos no artigo 6.º são recebidos pela Secretaria-Geral que emite um comprovativo da sua recepção, devidamente discriminado e datado, que entrega ao candidato.

2) A Secretaria-Geral devolverá os processos incompletos ou mal instruídos pelos candidatos.

3) No prazo de 3 dias úteis, os documentos são remetidos à Presidência do conselho científico, que os envia a um júri constituído para o efeito, tendo este 15 dias úteis para deliberar e devolver o processo à Presidência do conselho científico.

4) Nos 5 dias úteis subsequentes à recepção do processo por parte do júri, a Presidência do conselho científico enviará o mesmo à Secretaria-Geral, que informará o candidato.

Artigo 8.º

1) A Presidência do conselho científico deve constituir júris por domínios científicos, compostos por 3 docentes doutorados, um dos quais membro da equipa de Coordenação do curso, podendo contemplar 2 suplentes.

2) Os critérios de avaliação dos processos dos candidatos a creditação são definidos pelos júris constituídos pela Presidência do conselho científico, consoante os domínios científicos e a documentação apresentada pelos candidatos.

3) O júri pode decidir a realização de uma entrevista ao candidato e ou de uma prova suplementar para melhor fundamentar a sua apreciação, devendo informar o Presidente do conselho científico da sua decisão.

4) As decisões do júri são tomadas por maioria e devem ser fundamentadas em acta.

Artigo 9.º

1) Os créditos são atribuídos por domínio científico, devendo ser indicadas pelo júri as unidades curriculares que o candidato fica dispensado de realizar no ciclo de estudos no qual se pretende matricular.

2) Não há lugar a uma classificação no caso dos créditos obtidos por creditação das unidades curriculares obtidas deste modo, pelo que não contam para efeito da média final do curso.

3) Os créditos atribuídos não podem exceder um terço do total no 1.º ciclo de estudos (60 ECTS) e um quarto no 2.º ciclo de estudos (30 ECTS).

Artigo 10.º

A creditação a que se referem os artigos 1.º, 2.º e 3.º deve ser requerida no acto de inscrição dos estudantes na Universidade Aberta, de acordo com os prazos que forem anualmente fixados pelo órgão competente.

Artigo 11.º

Da deliberação do júri não cabe recurso.

Artigo 12.º

Os emolumentos devidos pela prestação destes serviços por parte da Universidade Aberta são fixados anualmente pelo órgão competente e publicitados na respectiva tabela.

Artigo 13.º

Os casos omissos suscitados na aplicação deste Regulamento são resolvidos Por despacho reitoral de acordo com o quadro normativo vigente.

Artigo 14.º

O presente Regulamento é publicado no Diário da República, 2.ª série, e divulgado de imediato na página da Universidade Aberta na Internet (www.univ-ab.pt).

Artigo 15.º

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

17 de Dezembro de 2007. - O Reitor, Carlos António Alves dos Reis.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1640888.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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