De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 107º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial aprovado pelo Decreto-Lei 380/1999, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro e pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro "em área para a qual tenha sido decidida a elaboração, alteração ou revisão de um plano municipal de ordenamento do território, podem ser estabelecidas medidas preventivas destinadas a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possa limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução do plano"
Nestes termos e considerando:
- Que por deliberação de Câmara foi determinada a Revisão do Plano Geral de Urbanização de Serpa;
- Que a área de intervenção do referido Plano, após a respectiva revisão, irá abranger uma faixa de terreno circular, exterior e paralela aos actuais limites do perímetro urbano, com uma extensão de 1.500 metros e uma área aproximada de 1.921,04 hectares;
- Que sobre a referida faixa de terreno se têm feito sentir grandes pressões urbanísticas, caracterizadas pela intenção de proceder à construção de prédios dispersos de grande dimensão, para habitação individual e ou turismo;
- Que o Regulamento do Plano Director Municipal de Serpa e concretamente o disposto no respectivo artigo 18º, não se têm verificado suficientes para garantir o cerceamento das intenções construtivas dos proprietários, acrescendo que a tradicional dimensão da propriedade no Alentejo, aliada aos índices de construção permitidos, abrem portas à construção efectiva de edifícios de grande dimensão;
- Que a alteração do referido artigo 18º, visando a defesa e salvaguarda da referida área, já aprovada em Reunião de Câmara e em Assembleia Municipal, ainda não foi objecto de publicação, sendo portanto inoponível a terceiros;
- Que a salvaguarda e protecção dessa faixa de terreno, se afigura essencial para garantir uma adequada transição entre a cidade e o campo, conforme se pretende ver definido ao longo do processo de Revisão do Plano Geral de Urbanização, e;
- Que a área de intervenção do referido plano não esteve sujeita nos últimos quatro anos a medidas preventivas.
A Assembleia Municipal de Serpa, em sessão ordinária realizada no dia 27 de Fevereiro de 2007, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 109.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro e artigo 53.º n.º 3 alínea b) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, deliberou, por maioria dos presentes, com quinze votos a favor (14 da CDU e 1 do PS) e sete abstenções (6 do PS e 1 do PSD), aprovar a proposta apresentada pela Câmara Municipal para o estabelecimento de Medidas Preventivas à revisão do Plano Geral de Urbanização de Serpa.
O texto das Medidas Preventivas à Revisão do Plano Geral de Urbanização de Serpa e respectiva planta de delimitação publicam-se em anexo, fazendo parte integrante deste aviso, dando cumprimento ao disposto na alínea e) do n.º 4 do artigo 148.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
27 de Dezembro de 2007. - O Presidente da Câmara, João Manuel Rocha da Silva.
ANEXO
Texto das Medidas Preventivas à Revisão do Plano Geral de Urbanização de Serpa
Artigo 1.º
Âmbito territorial
Para efeitos da aplicação do disposto no artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, fica sujeita a medidas preventivas a faixa de terreno exterior e paralela ao perímetro urbano de Serpa, com a extensão aproximada de 1.500 metros (identificada na planta anexa), com a área aproximada de 1921,04 hectares.
Artigo 2.º
Âmbito material
1- As medidas preventivas adoptadas para a área de intervenção definida no artigo 1.º consistem na sujeição a parecer vinculativo das seguintes acções:
a)Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
b) Trabalhos de remodelação de terrenos;
c) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e de coberto vegetal.
2- A realização das acções previstas na alínea a) do número anterior, ficam dependentes de parecer a emitir pela Câmara Municipal de Serpa e pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.
3- A realização das acções previstas nas alíneas b), c) e d) do presente artigo ficam dependentes de parecer a emitir pela Câmara Municipal de Serpa.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos.
Artigo 4.º
Regime aplicável
Às medidas preventivas estabelecidas neste regulamento administrativo, aplica-se o regime constante dos artigos 107.º a 116.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro alterado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
(ver documento original)