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Aviso 1354/2008, de 15 de Janeiro

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Sumário

Medidas preventivas à revisão do Plano Geral de Urbanização de Serpa

Texto do documento

Aviso 1354/2008

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 107º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial aprovado pelo Decreto-Lei 380/1999, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro e pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro "em área para a qual tenha sido decidida a elaboração, alteração ou revisão de um plano municipal de ordenamento do território, podem ser estabelecidas medidas preventivas destinadas a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possa limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução do plano"

Nestes termos e considerando:

- Que por deliberação de Câmara foi determinada a Revisão do Plano Geral de Urbanização de Serpa;

- Que a área de intervenção do referido Plano, após a respectiva revisão, irá abranger uma faixa de terreno circular, exterior e paralela aos actuais limites do perímetro urbano, com uma extensão de 1.500 metros e uma área aproximada de 1.921,04 hectares;

- Que sobre a referida faixa de terreno se têm feito sentir grandes pressões urbanísticas, caracterizadas pela intenção de proceder à construção de prédios dispersos de grande dimensão, para habitação individual e ou turismo;

- Que o Regulamento do Plano Director Municipal de Serpa e concretamente o disposto no respectivo artigo 18º, não se têm verificado suficientes para garantir o cerceamento das intenções construtivas dos proprietários, acrescendo que a tradicional dimensão da propriedade no Alentejo, aliada aos índices de construção permitidos, abrem portas à construção efectiva de edifícios de grande dimensão;

- Que a alteração do referido artigo 18º, visando a defesa e salvaguarda da referida área, já aprovada em Reunião de Câmara e em Assembleia Municipal, ainda não foi objecto de publicação, sendo portanto inoponível a terceiros;

- Que a salvaguarda e protecção dessa faixa de terreno, se afigura essencial para garantir uma adequada transição entre a cidade e o campo, conforme se pretende ver definido ao longo do processo de Revisão do Plano Geral de Urbanização, e;

- Que a área de intervenção do referido plano não esteve sujeita nos últimos quatro anos a medidas preventivas.

A Assembleia Municipal de Serpa, em sessão ordinária realizada no dia 27 de Fevereiro de 2007, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 109.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro e artigo 53.º n.º 3 alínea b) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, deliberou, por maioria dos presentes, com quinze votos a favor (14 da CDU e 1 do PS) e sete abstenções (6 do PS e 1 do PSD), aprovar a proposta apresentada pela Câmara Municipal para o estabelecimento de Medidas Preventivas à revisão do Plano Geral de Urbanização de Serpa.

O texto das Medidas Preventivas à Revisão do Plano Geral de Urbanização de Serpa e respectiva planta de delimitação publicam-se em anexo, fazendo parte integrante deste aviso, dando cumprimento ao disposto na alínea e) do n.º 4 do artigo 148.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

27 de Dezembro de 2007. - O Presidente da Câmara, João Manuel Rocha da Silva.

ANEXO

Texto das Medidas Preventivas à Revisão do Plano Geral de Urbanização de Serpa

Artigo 1.º

Âmbito territorial

Para efeitos da aplicação do disposto no artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, fica sujeita a medidas preventivas a faixa de terreno exterior e paralela ao perímetro urbano de Serpa, com a extensão aproximada de 1.500 metros (identificada na planta anexa), com a área aproximada de 1921,04 hectares.

Artigo 2.º

Âmbito material

1- As medidas preventivas adoptadas para a área de intervenção definida no artigo 1.º consistem na sujeição a parecer vinculativo das seguintes acções:

a)Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;

b) Trabalhos de remodelação de terrenos;

c) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;

d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e de coberto vegetal.

2- A realização das acções previstas na alínea a) do número anterior, ficam dependentes de parecer a emitir pela Câmara Municipal de Serpa e pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.

3- A realização das acções previstas nas alíneas b), c) e d) do presente artigo ficam dependentes de parecer a emitir pela Câmara Municipal de Serpa.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos.

Artigo 4.º

Regime aplicável

Às medidas preventivas estabelecidas neste regulamento administrativo, aplica-se o regime constante dos artigos 107.º a 116.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro alterado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1640343.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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