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Regulamento 29/2008, de 15 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Condecorações do Município de Paredes

Texto do documento

Regulamento 29/2008

Regulamento de Condecorações do Município de Paredes

Nota preambular

Os princípios que presidem à elaboração do Regulamento de Condecorações Municipais contemplam uma perspectiva abrangente em termos da representação institucional do Concelho.

Com o presente Regulamento, pretende o Município de Paredes definir a maneira de considerar personalidades e ou entidades que contribuam ou tenham contribuído para o desenvolvimento e dignificação do Concelho.

Assim, devemos prestar reconhecimento a pessoas singulares ou colectivas, que de algum modo e através do desenvolvimento dos seus esforços nas mais diversas áreas ou sectores da sociedade, tenham manifestamente contribuído para a dignificação e /ou enriquecimento do Concelho.

A atribuição de distinções honoríficas, pela honra e dignidade que representa, deve obedecer a critérios devidamente estipulados, para que a sua atribuição seja prestigiada, num quadro de princípios previamente estabelecidos.

Deste modo, deseja-se que o prémio a atribuir não se caracterize pelo seu valor material, mas que represente sobretudo a consideração do Município pelas acções praticadas, que o simbolismo oficial vai elogiar e testemunhado será pelo anúncio público.

Por ultimo, é sabido que a Câmara Municipal tem competência para elaborar e aprovar regulamentos, nos termos do preceituado no artigo 64º nº7 alínea a), da lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela lei 5-A/2002. Compete, no entanto, à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, e de acordo com o estipulado no artigo 53 nº2. alínea a), da referida lei, aprovar regulamentos, tais como aquele que se segue.

CAPÍTULO I

Das condecorações municipais

Artigo 1º

Distinções honoríficas do Município de Paredes

As distinções honoríficas do Município de Paredes, previstas neste Regulamento, compreendem as seguintes modalidades:

1 - Chave de Honra do Município.

2 - Medalha de Ouro do Município.

3 - Medalha de Mérito Municipal.

4 - Medalha Municipal de Serviços Distintos.

Artigo 2º

Deliberação

As Condecorações a que se refere o presente Regulamento serão atribuídas por deliberação da Câmara Municipal, por escrutínio secreto, sob proposta do Presidente da Câmara.

Artigo 3º

Imposição das distinções honoríficas e diplomas

1 - As distinções honoríficas do Município de Paredes serão entregues em sessão pública e solene, convocada para o efeito.

2 - A concessão de qualquer Condecoração, será sempre acompanhada da emissão do respectivo diploma, assinado pelo Presidente da Câmara e autenticado com o selo branco.

3 - Das Condecorações concedidas, será feito o respectivo registo em livro próprio.

Artigo 4º

Da Chave de Honra do Município

1 - Esta insígnia é constituída por uma chave de metal adequado, ostentando o brasão do Município.

2 - A atribuição da Chave de Honra do Município, confere ao condecorado, o título de "Cidadão Honorário do Município" ou de "Entidade Honorária do Município ", conforme se trate de pessoa singular ou colectiva, respectivamente.

Artigo 5º

Da Medalha de Ouro do Município

1 - A medalha de ouro do município, destina-se a homenagear pessoas singulares ou colectivas, que pelos seus serviços relevantes e excepcionais, tenham contribuído para o desenvolvimento e o bom nome do concelho de Paredes e cujo nome tenha ficado ou esteja ligado à vida e à história deste Concelho.

2 - A Medalha de ouro do Concelho pode ser atribuída, em qualquer momento, a pessoas que pelas suas qualidades humanas, intelectuais, políticas ou profissionais, se tenham destacado no país e no estrangeiro, às quais o Município de Paredes queira prestar a merecida homenagem.

3 - A atribuição da medalha de ouro do município outorga ao contemplado o título de "Cidadão de Honra do Município de Paredes".

Artigo 6º

Da Medalha de Mérito Municipal

1 - A Medalha de Mérito Municipal, será atribuída a pessoas naturais, residentes ou sedeados no Concelho, que tenham contribuído de forma pública e notória, para o bem-estar das populações, para a promoção dos valores da justiça e da solidariedade entre os cidadãos e para a defesa dos direitos cívicos e sociais.

2 - Assim, serão distinguidas pessoas colectivas ou singulares que tenham marcado um significativo contributo no campo social, humanitário, cultural, económico, desportivo ou outros de notável importância, de cuja acção resulte a afirmação do prestígio do concelho, melhoria das condições de vida da sua população ou contribuições relevantes para o desenvolvimento concelhio.

3 - Destinam-se ainda a galardoar, actos de coragem e altruísmo, praticados por cidadãos em nome e ao serviço de terceiros.

Artigo 7º

Da Medalha Municipal de Serviços Distintos

A Medalha Municipal de Serviços Distintos, destina-se a galardoar os funcionários e agentes do Município, que no desempenho das suas funções, tenham demonstrado excepcional dedicação à causa pública, competência profissional ao serviço dos interesses dos munícipes e se tenham distinguido exemplarmente no cumprimento dos seus deveres, com assiduidade, zelo e dedicação, ou por outros motivos que dignifiquem a função e a autarquia.

CAPÍTULO II

Disposições finais e transitórias

Artigo 8º

Renúncia ou proibição do uso das distinções honoríficas do Município de Paredes

Perdem o direito de usar as distinções honoríficas do Município, todos aqueles que:

a) Hajam expressamente renunciado ao seu uso.

b) Hajam sido condenados pela prática de crime doloso, em que tenha havido prejuízo para o Município, em pena de prisão efectiva, por sentença transitada em julgado.

c) Quando galardoados com a Medalha Municipal de Serviços Distintos, hajam sido arguidos em processo que tenham culminado com pena de demissão.

d) Em momento posterior ao da sua condecoração, hajam proferido intervenções públicas, que lesem o bom-nome do concelho de Paredes.

Artigo 9º

Intransmissibilidade do Direito ao uso das distinções honoríficas Municipais

1 - O direito ao uso de qualquer das distinções previstas neste regulamento, é pessoal e não se transmite, nem entre vivos, nem por morte.

2 - Exceptuam-se os casos das distinções a título póstumo, em que a condecoração atribuída, será entregue a representante ou familiar do falecido.

Artigo 10º

Entrada em vigor e alterações

1 - O presente Regulamento, apenas poderá ser alterado, por proposta da Câmara Municipal à Assembleia Municipal.

2 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

15 de Outubro de 2007. - O Presidente da Câmara, Celso Manuel Gomes Ferreira.

(ver documento original)

2611077578

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1640331.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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