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Decreto Legislativo Regional 29/2003/A, de 24 de Junho

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Sumário

Altera o Decreto Regional n.º 14/81/A, de 13 de Julho, e eleva as freguesias de Água de Pau, no concelho de Lagoa, das Capelas, no concelho de Ponta Delgada, da Praia, no concelho de Santa Cruz da Graciosa, de São Sebastião, no concelho de Angra do Heroísmo, e do Topo, no concelho da Calheta, à categoria de vila.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 29/2003/A
Altera o Decreto Regional 14/81/A, de 13 de Julho, e eleva as freguesias de Água de Pau, no concelho de Lagoa, das Capelas, no concelho de Ponta Delgada, da Praia, no concelho de Santa Cruz da Graciosa, de São Sebastião, no concelho de Angra do Heroísmo, e do Topo, no concelho da Calheta, à categoria de vila.

As freguesias de Água de Pau, no concelho de Lagoa, das Capelas, no concelho de Ponta Delgada, da Praia, no concelho de Santa Cruz da Graciosa, de São Sebastião, no concelho de Angra do Heroísmo, e do Topo, no concelho da Calheta, têm um passado histórico importante, que se realça nos seguintes termos:

a) Água de Pau - Dicionário Corográfico dos Açores, de José Rodrigues Ribeiro, Angra do Heroísmo, 1979, p. 8, e Arquivo dos Açores, vol. I, Instituto Universitário dos Açores, Ponta Delgada, 1980, p. 62: elevada à categoria de vila em 28 de Julho de 1515 por carta régia de D. Manuel I.

"É muito antiga esta freguesia, sendo elevada a esta categoria em 28 de Julho de 1500 destruída pelo terramoto de 1522, iniciando-se a construção da actual em 10 de Novembro de 1525. A primitiva igreja foi condecorada por D. Manuel I em 1521, com o hábito de Cristo.

Além da igreja matriz, tem ainda as Igrejas de Nossa Senhora da Ajuda, Nossa Senhora de Monserrate, São Pedro, Nossa Senhora do Rosário, São Sebastião, Nossa Senhora das Dores e Nossa Senhora da Conceição, algumas destas já bastante danificadas.»

b) Capelas - Enciclopédia Luso-Brasileira de Cultura, vol. IV, Verbo Editora, p. 894: "Principal actividade: agricultura e pesca da baleia. A paróquia foi instituída em 12 de Fevereiro de 1592, por carta régia de Filipe II (I de Portugal), a pedido do então bispo de Angra, D. Manuel de Gouveia. A igreja matriz (século XVI) ostentava o título de 'Matriz-Prioral'. Foi elevada a vila e sede de concelho por lei de 23 de Julho de 1839.»

c) Praia - Dicionário Corográfico dos Açores, de José Rodrigues Ribeiro, Angra do Heroísmo, 1979, pp. 228-229: "A povoação foi elevada à categoria de vila por carta de D. João II de 1 de Abril de 1540. No mesmo ano passou a freguesia e a Igreja de São Mateus elevada a paroquial e matriz.

No interior desta freguesia, fica uma caldeira de grande beleza, restos de um vulcão extinto. Existe ainda um pequeno lago e a célebre Furna do Enxofre.»

d) São Sebastião - Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira, vol. XXVII, p. 527: "[...] Esta freguesia, denominada primitivamente de Frei João, foi elevada a vila, por alvará de D. Manuel de 23 de Março de 1503, com a denominação de Vila de São Sebastião. Esta categoria foi-lhe retirada pela reforma administrativa de 24 de Outubro de 1855, executada por portaria de 12 de Novembro de 1870. Poucos anos depois de ser elevada a vila, em 20 de Dezembro de 1516, foi fundada a Misericórdia local, com sua capela, inaugurada em 1 de Junho de 1571. [...] Na sua resistência aos Espanhóis, o governador Cyprião de Figueiredo fez construir nesta freguesia os Fortes das Cavalas, das Caninas, da Greta, de Santa Catarina das Mós, do Bom Jesus, do Pesqueiro dos Meninos, de São Francisco e de São Bernardo. [...] Além da igreja matriz, que fica no centro da povoação, há nesta freguesia as capelas e igrejas de: Nossa Senhora da Graça, no Arrabalde, construída em 1568 por João Fernandes dos Ferrais e sua mulher; Bom Jesus do Bonfim, fundada em 1682 por Mateus de Távora, em cumprimento de um voto de um seu antepassado no combate da Salga, e de Nossa Senhora da Conceição, na Ribeira Seca, mandada construir em 1546 por Gaspar Gonçalves.»

A Ilha Terceira, de Alfredo da Silva Sampaio, Angra do Heroísmo, 1904, pp. 274-279 e 456-457: "[...] Neste lugar, que se tornou notável na celébre batalha da Salga, quando os Espanhóis tentaram a conquista da ilha em 1581, existem ainda, como relíquias, as ruínas do Forte da Salga e do Reduto, acabados de construir pelo célebre governador Cyprião de Figueiredo, defensor leal de D. António Prior do Crato. Nesta freguesia existe também o Forte de Santo António, da mesma data, e que está em melhor estado de conservação. [...] É uma das freguesias mais planas, e que desempenhou outrora um papel importante na história terceirense, enquanto teve os foros de vila, e nela funcionava uma câmara puramente sua. [...]»

e) Topo - Dicionário Corográfico dos Açores, de José Rodrigues Ribeiro, Angra do Heroísmo, 1979, p. 296: "O seu povoamento começou entre 1470 e 1480, data em que se estabeleceu uma colónia flamenga, fundada por Guilherme Van der Haagan, e, segundo alguns historiadores, deve ter sido o primeiro lugar povoado da ilha, como o nome o indica.

Pelo seu desenvolvimento mereceu ser elevada a vila em 12 de Novembro de 1510, a qual veio a ser extinta em 24 de Outubro de 1855.

A igreja primitiva era do século XVI, que foi muito arruinada pelo terramoto de 1757, e reconstruída depois.»

Tendo em conta que, para todas estas freguesias, se mantém viva a memória histórica deste seu passado de vila, e que não só a designação mas também a própria categoria de vila segundo a legislação em vigor - artigo 2.º do Decreto Regional 14/81/A, de 13 de Julho - é atribuída a todas as freguesias que, actualmente, são sede de concelho, independentemente de preencherem ou não a totalidade dos requisitos que se elencam no decreto legislativo regional para a elevação a vila das restantes freguesias;

Considerando que por razões de justiça, oportunidade e adequação aquele normativo deve passar a prever todas as freguesias que, no passado, tenham preenchido a condição de sede de concelho:

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos das alínea a) e n) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e das alíneas c) e h) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Regional 14/81/A, de 13 de Julho
O artigo 2.º do Decreto Regional 14/81/A, de 13 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
Independentemente de se verificarem os requisitos do artigo anterior, têm a categoria de vila todas as freguesias que sejam ou tenham sido sede de concelho.»

Artigo 2.º
Elevação a vila
As freguesias de Água de Pau, no concelho de Lagoa, das Capelas, no concelho de Ponta Delgada, da Praia, no concelho de Santa Cruz da Graciosa, de São Sebastião, no concelho de Angra do Heroísmo, e do Topo, no concelho da Calheta, são elevadas à categoria de vila.

Artigo 3.º
Limites territoriais
Os limites territoriais das vilas de Água de Pau, Capelas, Praia, São Sebastião e Topo correspondem aos da respectiva freguesia.

Artigo 4.º
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, na Horta, em 15 de Maio de 2003.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163993.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-13 - Decreto Regional 14/81/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece medidas relativas à atribuição da categoria de vila a freguesias da Região.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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