Decreto-Lei 127/2003
de 24 de Junho
O Decreto-Lei 248-A/99, de 6 de Julho, aprovou as bases da concessão atribuída ao consórcio AENOR - Auto-Estradas do Norte, S. A., para a concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal.
Pelo artigo 3.º do citado decreto-lei, os Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território ficaram autorizados a subscrever o contrato de concessão, em nome e representação do Estado, de acordo com a minuta a aprovar por resolução do Conselho de Ministros.
Todavia, por motivos não imputáveis à concessionária AENOR - Auto-Estradas do Norte, S. A., decorrentes, designadamente, de questões relacionadas com a avaliação de impacte ambiental, não está a ser cumprido o disposto na base XXV, relativa às datas limite de entrada em serviço de cada um dos lanços referidos no n.º 1 da base II, o que originou atrasos no cumprimento do programa de trabalhos e do programa de estudos e projectos em vigor, o qual constituía o anexo n.º 10 ao contrato de concessão aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67-A/99, de 6 de Julho.
Neste contexto, a concessionária apresentou ao concedente um pedido de alteração do programa de trabalhos e do programa de estudos e projectos, submetendo à sua apreciação um programa de estudos, projecto e construção de recuperação, visando, essencialmente, recuperar os atrasos no cumprimento daquele primeiro programa.
Em 31 de Outubro de 2001, o Estado Português aprovou o referido programa de estudos, projecto e construção de recuperação, pelo que deve o mesmo passar a constituir o anexo n.º 10 ao contrato de concessão, em substituição do anterior anexo n.º 10, relativo ao programa de trabalhos e programa de estudos e projectos.
O programa de estudos, projecto e construção de recuperação deve ainda substituir o anexo n.º 8 do anexo n.º 1 ao contrato de concessão, relativo ao contrato de projecto e construção.
Todavia, de acordo com o programa de estudos, projecto e construção de recuperação aprovado, a data de entrada em serviço da totalidade das auto-estradas ocorre em momento posterior à data limite inicialmente prevista, pelo que se torna necessário proceder a uma alteração das bases da concessão aprovadas pelo Decreto-Lei 248-A/99, de 6 de Julho, e dos termos do respectivo contrato de concessão aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67-A/99, de 6 de Julho.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração às bases da concessão
São aprovadas as alterações à base XXV das bases da concessão publicadas em anexo ao Decreto-Lei 248-A/99, de 6 de Julho, constantes do anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Remissão
As referências legais feitas na legislação em vigor ao programa de trabalhos e ao programa de estudos e projectos consideram-se feitas ao programa de estudos, projecto e construção de recuperação.
Artigo 3.º
Outorga da alteração ao contrato de concessão
Ficam os Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação autorizados, com faculdade de delegação, a subscrever, em nome e representação do Estado, a alteração ao n.º 28 do capítulo VII do contrato de concessão aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67-A/99, de 6 de Julho, de acordo com a minuta a aprovar por resolução do Conselho de Ministros.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.
Promulgado em 3 de Junho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Junho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
"Base XXV
Programa de execução de auto-estradas
1 - As datas limite de entrada em serviço de cada um dos lanços referidos no n.º 1 da base II são as seguintes:
(ver tabela no documento original)
2 - As datas de entrada em serviço e, bem assim, as datas de início da construção de cada um dos lanços referidos no número anterior constam do programa de estudos, projecto e construção de recuperação.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em quaisquer alterações ao programa referido no número anterior, ainda que permitidas ao abrigo das disposições do contrato de concessão, deve a concessionária respeitar os seguintes prazos limite:
a) As obras de construção do primeiro lanço devem iniciar-se no prazo máximo de 22 meses a contar da data de assinatura do contrato de concessão;
b) A entrada em serviço do primeiro lanço a construir deve ter lugar no prazo máximo de 43 meses a contar da data referida na alínea anterior;
c) No prazo máximo de 80 meses a contar da data da assinatura do contrato de concessão, deve encontrar-se em serviço a totalidade das auto-estradas.
4 - ...»