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Decreto-lei 127/2003, de 24 de Junho

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Sumário

Altera as bases da concessão com a AENOR - Auto-Estradas do Norte, S. A., aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de Julho.

Texto do documento

Decreto-Lei 127/2003
de 24 de Junho
O Decreto-Lei 248-A/99, de 6 de Julho, aprovou as bases da concessão atribuída ao consórcio AENOR - Auto-Estradas do Norte, S. A., para a concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal.

Pelo artigo 3.º do citado decreto-lei, os Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território ficaram autorizados a subscrever o contrato de concessão, em nome e representação do Estado, de acordo com a minuta a aprovar por resolução do Conselho de Ministros.

Todavia, por motivos não imputáveis à concessionária AENOR - Auto-Estradas do Norte, S. A., decorrentes, designadamente, de questões relacionadas com a avaliação de impacte ambiental, não está a ser cumprido o disposto na base XXV, relativa às datas limite de entrada em serviço de cada um dos lanços referidos no n.º 1 da base II, o que originou atrasos no cumprimento do programa de trabalhos e do programa de estudos e projectos em vigor, o qual constituía o anexo n.º 10 ao contrato de concessão aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67-A/99, de 6 de Julho.

Neste contexto, a concessionária apresentou ao concedente um pedido de alteração do programa de trabalhos e do programa de estudos e projectos, submetendo à sua apreciação um programa de estudos, projecto e construção de recuperação, visando, essencialmente, recuperar os atrasos no cumprimento daquele primeiro programa.

Em 31 de Outubro de 2001, o Estado Português aprovou o referido programa de estudos, projecto e construção de recuperação, pelo que deve o mesmo passar a constituir o anexo n.º 10 ao contrato de concessão, em substituição do anterior anexo n.º 10, relativo ao programa de trabalhos e programa de estudos e projectos.

O programa de estudos, projecto e construção de recuperação deve ainda substituir o anexo n.º 8 do anexo n.º 1 ao contrato de concessão, relativo ao contrato de projecto e construção.

Todavia, de acordo com o programa de estudos, projecto e construção de recuperação aprovado, a data de entrada em serviço da totalidade das auto-estradas ocorre em momento posterior à data limite inicialmente prevista, pelo que se torna necessário proceder a uma alteração das bases da concessão aprovadas pelo Decreto-Lei 248-A/99, de 6 de Julho, e dos termos do respectivo contrato de concessão aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67-A/99, de 6 de Julho.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração às bases da concessão
São aprovadas as alterações à base XXV das bases da concessão publicadas em anexo ao Decreto-Lei 248-A/99, de 6 de Julho, constantes do anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º
Remissão
As referências legais feitas na legislação em vigor ao programa de trabalhos e ao programa de estudos e projectos consideram-se feitas ao programa de estudos, projecto e construção de recuperação.

Artigo 3.º
Outorga da alteração ao contrato de concessão
Ficam os Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação autorizados, com faculdade de delegação, a subscrever, em nome e representação do Estado, a alteração ao n.º 28 do capítulo VII do contrato de concessão aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67-A/99, de 6 de Julho, de acordo com a minuta a aprovar por resolução do Conselho de Ministros.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.

Promulgado em 3 de Junho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Junho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO
"Base XXV
Programa de execução de auto-estradas
1 - As datas limite de entrada em serviço de cada um dos lanços referidos no n.º 1 da base II são as seguintes:

(ver tabela no documento original)
2 - As datas de entrada em serviço e, bem assim, as datas de início da construção de cada um dos lanços referidos no número anterior constam do programa de estudos, projecto e construção de recuperação.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em quaisquer alterações ao programa referido no número anterior, ainda que permitidas ao abrigo das disposições do contrato de concessão, deve a concessionária respeitar os seguintes prazos limite:

a) As obras de construção do primeiro lanço devem iniciar-se no prazo máximo de 22 meses a contar da data de assinatura do contrato de concessão;

b) A entrada em serviço do primeiro lanço a construir deve ter lugar no prazo máximo de 43 meses a contar da data referida na alínea anterior;

c) No prazo máximo de 80 meses a contar da data da assinatura do contrato de concessão, deve encontrar-se em serviço a totalidade das auto-estradas.

4 - ...»

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163992.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-06 - Decreto-Lei 248-A/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Atribui ao consórcio AENOR - Auto-Estradas do Norte, S.A., a concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação, de lanços de auto-estrada e conjuntos vários associados na zona norte de Portugal e aprova as bases de concessão.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-06-25 - Resolução do Conselho de Ministros 85/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a minuta do contrato de concessão de lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal, celebrado entre o Estado Português e o consórcio AENOR - Auto-Estradas do Norte, S. A., aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67-A/99, de 6 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-02 - Decreto-Lei 42/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera a base LII das bases da concessão atribuída ao consórcio AENOR - Auto-Estradas do Norte, S. A..

  • Tem documento Em vigor 2010-05-05 - Decreto-Lei 44-E/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei 248-A/99, de 6 de Julho, que atribui ao consórcio AENOR - Auto-Estradas do Norte, S. A., a concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal e procede à republicação das bases da concessão aprovadas em anexo ao referido decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-27 - Lei 34/2015 - Assembleia da República

    Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional

  • Tem documento Em vigor 2015-06-18 - Decreto-Lei 109/2015 - Ministério da Economia

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de julho, que atribui ao consórcio AENOR - Autoestradas do Norte, S. A., a concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal - Concessão Norte

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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