Nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 3º do Capítulo I, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 5º do Capítulo II, ambos do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei 74/99, de 16 de Março, reconhece-se que os donativos concedidos ou a conceder de 2006 a 2008, à entidade Centro de Estudos e Novas Tendências Artísticas, Associação Cultural (CENTA), NIPC 503 105 260, para a realização do projecto "(R) Existir - Formação Artística em Dança e Teatro no Estabelecimento Prisional de Castelo Branco - 2006/2008", que foi considerado de interesse cultural, podem usufruir dos benefícios fiscais ali previstos, desde que os respectivos mecenas não tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à Segurança Social, ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 86º do Código do IRC, se ao caso aplicável.
18 de Dezembro de 2007. - Pela Ministra da Cultura, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, João José Amaral Tomaz.